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15/09/2022 12:41 RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. — Tribunal Superior Eleitoral

Art. 29. As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e

candidata ou candidato e entre candidatas ou candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 7º desta

Resolução.

§ 1º As doações de que trata o caput deste artigo não estão sujeitas ao limite previsto caput do art. 27 desta Resolução, exceto

quando se tratar de doação realizada pela pessoa física da candidata ou do candidato, com recursos próprios, para outra

candidata ou outro candidato ou partido político.

§ 2º Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas das

candidatas ou dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência às

candidatas ou aos candidatos, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art38) (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 12

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art28) ; STF, ADI nº 5.394) (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?

incidente=4860251).

§ 3º As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF da doadora ou do doador originária(o) das doações

financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação, na forma do art. 7º desta Resolução(STF, ADI nº

5.394)(http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4860251).

Seção V

Da Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou da Promoção de Eventos

Art. 30. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para

campanha eleitoral, o partido político ou a candidata ou o candidato deve:

I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá

determinar sua fiscalização;

II - manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos,

despesas e receita obtida.

§ 1º Os valores arrecadados constituem doação e devem observar todas as regras para o recebimento de doação.

§ 2º Para a fiscalização de eventos prevista no inciso I deste artigo, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre suas servidoras ou

seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciadas(os).

§ 3º As despesas e as receitas relativas à realização do evento devem ser comprovadas por documentação idônea.

§ 4º Os comprovantes relacionados ao recebimento de recursos dispostos neste artigo deverão conter referência que o valor

recebido caracteriza doação eleitoral, com menção ao limite legal de doação, advertência de que a doação acima de tal limite

poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso e de que devem ser observadas as vedações

da lei eleitoral.

Seção VI

Das Fontes Vedadas

Art. 31. É vedado a partido político e a candidata ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou

estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

II - origem estrangeira;

III - pessoa física permissionária de serviço público.

§ 1º A configuração da fonte vedada a que se refere o inciso II deste artigo não depende da nacionalidade da doadora ou do

doador, mas da procedência dos recursos doados.

§ 2º A vedação prevista no inciso III deste artigo não alcança a aplicação de recursos próprios da candidata ou do candidato em

sua campanha.

§ 3º O recurso recebido por candidata ou candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido à

doadora ou ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

§ 4º Na impossibilidade de devolução dos recursos à pessoa doadora, a prestadora ou o prestador de contas deve providenciar

imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 5º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública,

sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo

recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 14/39

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:39

https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423866800000156760756

Número do documento: 22091516423866800000156760756

Num. 158072970 - Pág. 15

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