0601114-47.2022.6.00.0000 (1)
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após
a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a
inelegibilidade do representado e de quantos hajam
contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção
de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8
(oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou,
além da cassação do registro ou diploma do candidato
diretamente beneficiado pela interferência do poder
econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de
autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a
remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para
instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação
penal, ordenando quaisquer outras providências que a
espécie comportar;
28
In casu, vislumbra-se que o candidato à reeleição, Sr. Jair Messias
Bolsonaro desvirtuou o ato solene do bicentenário da Independência do Brasil,
no contexto de um desfile cívico e comemorativo. Tudo com o dispêndio de
recursos públicos e no intuito de promover uma propaganda eleitoral por vias
que nenhum outro candidato teria a seu disporá. Claro abuso de poder político e
econômico.
Tratou-se ainda de ato claramente premeditado, eis que, em “live”,
nas suas redes sociais, o candidato convocou apoiadores a comparecerem ao
evento – que foi, inclusive anunciado em propaganda político-eleitoral de sua
chapa –. E frise-se: em tal convocação, Bolsonaro não se apresenta como um
Presidente que deseja exaltar a história de seu país, mas como candidato que
quer mostrar e captar apoio.
Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:36
https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423595000000156760749
Número do documento: 22091516423595000000156760749
Num. 158072963 - Pág. 28