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15/09/2022 12:40 RESOLUÇÃO Nº 23.665, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. — Tribunal Superior Eleitoral
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.665, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Resolução-TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por
partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução-TSE nº 23.607 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-dedezembro-de-2019),
de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art.1º (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art1)
...........................................................................................
§ 3º (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art1par3)
Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096/1995
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11a)todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos
no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e
proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos,
à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes (Lei nº 9.096 /1995, art. 11-A, § 8º
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11a%C2%A78) ; e Lei nº 9.504/1997, Art. 6º-A)
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art6a).
§ 4º (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art1par4)
Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação(Lei nº 9.096/1995, art. 11-A,
§ 2º)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11a%C2%A72).
§ 5º (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art1par5) A
prestação de contas da federação corresponderá aquela apresentada à Justiça Eleitoral pelos partidos que a integram e em
todos os níveis de direção partidária." (NR)
" Art. 4º (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art4) Os
limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral(Lei nº 9.504/1997, art. 18)
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art18).
.............................................................................................
§ 2º (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art4par2) A
Presidência do Tribunal Superior Eleitoral publicará portaria até 20 de julho do ano das eleições para divulgação dos limites
de gastos de campanha.
§ 2º-A (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art4par2a)
O limite de gastos fixado para o cargo da eleição majoritária é único e inclui os gastos realizados pelo candidato ao cargo de
vice ou suplente.
............................................................................................" (NR)
" Art. 8º (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art8)
..........................................................................................
§ 1º (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art8par1) A
conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meios eletrônicos:
............................................................................................" (NR)
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021 1/5
Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:39
https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423866800000156760756
Número do documento: 22091516423866800000156760756
Num. 158072970 - Pág. 41