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15/09/2022 12:40 RESOLUÇÃO Nº 23.665, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. — Tribunal Superior Eleitoral

I - .................................................................................................

a) qualificação do prestador de contas, observado:

1. do candidato: a indicação do seu nome, dos responsáveis pela administração de recursos, do profissional habilitado em

contabilidade e do advogado;

2. do partido político: a indicação do seu presidente, do tesoureiro, do profissional habilitado em contabilidade e do

advogado.

..........................................................................................." (NR)

" Art. 101-A. (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-

2019#art101a)Durante o período eleitoral, os prazos processuais serão prorrogados para o dia seguinte, se, na data em que

se vencerem:

I - houver indisponibilidade técnica do PJe, quando se tratar de ato que deva ser praticado por meio eletrônico (Lei nº

11.419/2006, art. 10, § 2º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm#art10%C2%A72) ; e

Código de Processo Civil, art. 213, caput)(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art213);

ou

II - o expediente do cartório ou secretaria perante o qual deva ser praticado for encerrado antes ou iniciado depois da hora

normal, quando se tratar de ato que exija comparecimento presencial (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 1º

(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm#art10%C2%A71); eCódigo de Processo Civil, arts.

213, caput, e 224, § 1º)(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art224).

§ 1º Para os fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se indisponibilidade técnica aquela que:

I - for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; ou

II - ocorrer na última hora do prazo, independentemente da sua duração.

§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º deste artigo será analisada pelo juízo competente após a juntada, pela parte

prejudicada, da certidão de indisponibilidade prevista no § 3º do art. 10 da Resolução TSE nº 23.417/2014

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2014/resolucao-no-23-417-de-11-de-dezembro-de-2014).

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor ou servidora certificará a tempestividade do ato, informando o

motivo da prorrogação."

" Art. 103. (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art103)

Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado, observada as

diretrizes para tratamento de dados pessoais da Lei nº 13.709 /2018 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-

2018/2018/lei/l13709.htm) e da Resolução TSE nº 23.650/2021

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-650-de-9-de-setembro-de-2021).

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral dará ampla e irrestrita publicidade ao conteúdo dos extratos eletrônicos das contas

eleitorais na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet." (NR)

Art. 2º Fica criada uma seção logo depois do § 10 do art. 7º da Res.-TSE nº 23.607

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art7par10) , de 17 de

dezembro de 2019, com a seguinte redação:

"Seção III

Da Conta Bancária" (NR)

Art. 3º Ficam revogados os§§ 1º, 3º e 4º do art. 4º(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-

17-de-dezembro-de-2019#art4), o§ 5º do art. 17(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-

17-de-dezembro-de-2019#art17par5)e o§ 4º do art. 19(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-

607-de-17-de-dezembro-de-2019#art19par4) , o § 3º, do art. 74, da Res.-TSE nº 23.607

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art74par3) , de 17 de

dezembro de 2019.

Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará os temas contidos nesta Resolução, quando referentes às Federações de

Partidos, em resolução autônoma.

Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Art. 6º Após a entrada em vigor desta Resolução, o texto da Res.-TSE nº 23.607

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019) , de 17 de dezembro

de 2019, será inteiramente republicado, exclusivamente para fins de:

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021 4/5

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:39

https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423866800000156760756

Número do documento: 22091516423866800000156760756

Num. 158072970 - Pág. 44

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