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15/09/2022 12:41 RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. — Tribunal Superior Eleitoral
§ 1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a
origem dos recursos e a filiação partidária da candidata ou do candidato, até a data prevista para a apresentação das contas à
Justiça Eleitoral.
§ 2º O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas da(o) responsável pelo
recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido político.
§ 3º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido
político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.
§ 4º As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 3º deste artigo devem ser depositadas na conta bancária do partido
político destinada à movimentação de "Outros Recursos", prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos
partidos políticos.
§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras
de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no
momento da prestação de contas.
§ 6º Na hipótese de aquisição de bens permanentes com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC),
estes devem ser alienados ao final da campanha, revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional, devendo
o recolhimento dos valores ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e comprovado por ocasião da
prestação de contas.
§ 7º Os bens permanentes a que se refere o parágrafo anterior devem ser alienados pelo valor de mercado, circunstância que
deve ser comprovada quando solicitada pela Justiça Eleitoral.
Art. 51. Caso não seja cumprido o disposto no § 1º do art. 50 desta Resolução até 20 de dezembro do ano eleitoral, os bancos
devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatas ou de candidatos, na forma doart.
31 da Lei nº 9.504/1997(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art31), dando imediata ciência ao juízo ou tribunal
competente para a análise da prestação de contas da candidata ou do candidato, observando o seguinte:(Redação dada pela
Resolução nº 23.665/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-
2021)
I - os bancos devem comunicar o fato previamente à(ao) titular da conta bancária para que proceda, em até 10 (dez) dias antes
do prazo previsto no caput, à transferência das sobras financeiras de campanha ao partido político a que estiver vinculada(o),
observada a circunscrição do pleito;
II - decorrido o prazo do inciso I sem que a(o) titular da conta bancária tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetuar
a transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo do partido político da circunscrição da eleição, o qual será o
exclusivo responsável pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas à Justiça
Eleitoral;
III - efetivada a transferência de que trata o inciso II, os bancos devem encaminhar ofício à Justiça Eleitoral, no prazo de até 10
(dez) dias.
§ 1º Inexistindo conta bancária do órgão partidário na circunscrição da eleição, a transferência de que trata este artigo deve ser
feita para a conta bancária do órgão nacional do partido político.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, além da comunicação de que trata o inciso III deste artigo, os bancos devem, em igual
prazo, encaminhar ofício ao Tribunal Superior Eleitoral e ao órgão partidário nacional, identificando a(o) titular da conta bancária
encerrada e a conta bancária de destino.
§ 3º Ocorrendo dúvida sobre a identificação da conta de destino, o banco pode requerer informação à Justiça Eleitoral, no prazo
previsto no inciso I.
Art. 52. Caso não seja cumprido o disposto no § 5º do art. 50 desta Resolução até 31 de dezembro do ano eleitoral, os bancos
devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária de candidatas ou de candidatos e de partidos políticos
destinada à movimentação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de
Recolhimento da União (GRU), dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da respectiva prestação de
contas(Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art16c).
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos
financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:
I - pelas seguintes informações:
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 24/39
Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:39
https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423866800000156760756
Número do documento: 22091516423866800000156760756
Num. 158072970 - Pág. 25