16.09.2022 Views

0601114-47.2022.6.00.0000 (1)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Somente através do julgamento do poder judiciário que uma nação

é capaz de determinar os limites de atuação dos indivíduos, em qualquer situação

que seja, garantindo assim a pacificação da sociedade e a integridade das

instituições democráticas.

Ainda que os discursos e o debate de ideias sejam sempre livres e

bem-vindos, cabe ao poder judiciário analisar o caso concreto e determinar

quando é que os limites da legalidade e da constitucionalidade foram

ultrapassados, tornando-se merecedores de sanção.

33

Tal fato é especialmente verdadeiro quando tratamos de discursos

proferidos em um processo eleitoral: ora, um candidato pode expressar suas

ideias e ideais livremente, mas não pode atacar seus adversários, utilizando-se de

mentiras, inverdades e discurso de ódio, para se beneficiar no pleito eleitoral 14 .

No caso em tela, Excelentíssimo Senhores Ministros, não estamos

diante de discurso que buscava retirar votos de um pré-candidato em campanha

eleitoral.

Contudo, restou absolutamente clara a intenção do Representado

de denegrir a imagem de todo um partido político, exigindo para si os votos

necessários para combater o suposto “mal” representado pelo partido oponente.

Não nos parece razoável, especialmente em momento cujas

tensões políticas se encontram em estado nunca antes vistos, no qual

correligionários do Representado chegaram a cometer, mais de uma vez, crime

14

Lei nº 9.504/1997 , Art. 9º-A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente

inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive

os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do

Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal,

abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:36

https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423595000000156760749

Número do documento: 22091516423595000000156760749

Num. 158072963 - Pág. 33

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!