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Somente através do julgamento do poder judiciário que uma nação
é capaz de determinar os limites de atuação dos indivíduos, em qualquer situação
que seja, garantindo assim a pacificação da sociedade e a integridade das
instituições democráticas.
Ainda que os discursos e o debate de ideias sejam sempre livres e
bem-vindos, cabe ao poder judiciário analisar o caso concreto e determinar
quando é que os limites da legalidade e da constitucionalidade foram
ultrapassados, tornando-se merecedores de sanção.
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Tal fato é especialmente verdadeiro quando tratamos de discursos
proferidos em um processo eleitoral: ora, um candidato pode expressar suas
ideias e ideais livremente, mas não pode atacar seus adversários, utilizando-se de
mentiras, inverdades e discurso de ódio, para se beneficiar no pleito eleitoral 14 .
No caso em tela, Excelentíssimo Senhores Ministros, não estamos
diante de discurso que buscava retirar votos de um pré-candidato em campanha
eleitoral.
Contudo, restou absolutamente clara a intenção do Representado
de denegrir a imagem de todo um partido político, exigindo para si os votos
necessários para combater o suposto “mal” representado pelo partido oponente.
Não nos parece razoável, especialmente em momento cujas
tensões políticas se encontram em estado nunca antes vistos, no qual
correligionários do Representado chegaram a cometer, mais de uma vez, crime
14
Lei nº 9.504/1997 , Art. 9º-A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente
inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive
os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do
Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal,
abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:36
https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423595000000156760749
Número do documento: 22091516423595000000156760749
Num. 158072963 - Pág. 33