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15/09/2022 12:41 RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. — Tribunal Superior Eleitoral
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de
contas nas eleições.
VIDE, QUANTO ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020, OS AJUSTES PROMOVIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 23.624/2020, EM CUMPRIMENTO
AO ESTABELECIDO PELA EC Nº 107/2020. (http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-deagosto-de-2020/)
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm#art23) e o art. 105 da Lei nº 9.504
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art105), de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:
TÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos em
campanha eleitoral e a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
§ 1º Os recursos arrecadados por partido político fora do período eleitoral são regulados pela resolução específica que trata das
prestações de contas anuais dos partidos políticos.
§ 2º A aplicação dos recursos captados por partido político para as campanhas eleitorais deverá observar o disposto nesta
Resolução.
§ 3º Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096/1995
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11a)todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no
que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatas ou de candidatos para as eleições
majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à
contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes(Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 8º
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11a%C2%A78) ; e Lei nº 9.504/1997, Art. 6º-A)
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art6a) . (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)
§ 4º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação(Lei nº 9.096/1995, art. 11-A,
§ 2º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11a%C2%A72) . (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)
§ 5º A prestação de contas da federação corresponderá àquela apresentada à Justiça Eleitoral pelos partidos que a integram e
em todos os níveis de direção partidária. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)
Art. 2º Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos poderão arrecadar recursos para custear as despesas de
campanhas destinadas às eleições, nos termos desta Resolução.
Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza deverá observar os seguintes pré-requisitos:
I - para candidatas ou candidatos:
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 1/39
Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:39
https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423866800000156760756
Número do documento: 22091516423866800000156760756
Num. 158072970 - Pág. 2