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negativamente a vontade do eleitorado, desvirtuando-a de sua opção inicial para
escolher o candidato que disponha desses recursos, é premente.
Nesta senda, evidencia um uso desmedido de aportes públicos
patrimoniais afetados à outra finalidade (celebração da independência). E que
dada a sua vultuosidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, consubstanciando
a violação ao princípio da isonomia e à lisura do escrutínio eleitoral.
Assim, verificada a gravidade lesiva da conduta, apta a influir no
tratamento isonômico entre os candidatos e no respeito à vontade popular, faz
mister a declaração de inelegibilidade Sr. Jair Messias Bolsonaro para as eleições
presentes e para as que se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes, bem
como a cassação do seu registro ou diploma, nos termos do parágrafo inciso XIV,
do art. 22, da Lei Complementar nº 64/1990.
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VII – DA PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA E A UTILIZAÇÃO DO DISCURSO
DE ÓDIO
Ao contrário do que pode parecer àqueles que são leigos em
matéria jurídica, o maior pilar garantidor de uma democracia não é o exercício do
sufrágio, mas sim o contínuo e inarredável exercício de fiscalização das forças
políticas e governamentais que regem uma nação.
Isso porque não existe democracia sem direito, e não existe direito
sem a obrigação de todos os indivíduos que fazem parte de uma determinada
comunidade a se sujeitarem às normas que lhe são fundamentais.
E o papel de fiscalização, seja dos atos perpetrados por indivíduos
na base da pirâmide social, seja dos atos perpetrados por indivíduos que se
situam em seu mais alto cume, é invariavelmente delegado ao poder judiciário.
Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:36
https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423595000000156760749
Número do documento: 22091516423595000000156760749
Num. 158072963 - Pág. 32