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Direito Ambiental

Direito Ambiental - CEAD - Unimontes

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§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País,<br />

formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem<br />

ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu<br />

trabalho.<br />

§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas<br />

de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.<br />

c Lei nº 8.248, de 23-10-1991, dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação.<br />

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento<br />

cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos<br />

de lei federal.<br />

c Lei nº 10.973, de 2-12-2004, estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente<br />

produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do país, nos termos<br />

deste artigo e do art. 218.<br />

Capítulo V<br />

Da Comunicação Social<br />

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo<br />

ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.<br />

c Arts. 1º, III e IV, 3º, III e IV, 4º, II, 5º, IX, XII, XIV, XXVII, XXVIII e XXIX, desta Constituição.<br />

c Arts. 36, 37, 43 e 44 do CDC.<br />

c Lei nº 4.117, de 24-8-1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).<br />

c Lei nº 5.250, de 9-2-1967 (Lei de Imprensa).<br />

c Art. 1º da Lei nº 7.524, de 17-7-1986, que dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião<br />

políticos ou filosóficos.<br />

c Art. 2º da Lei nº 8.389, de 30-12-1991, que institui o Conselho de Comunicação Social.<br />

c Lei nº 9.472, de 16-7-1997, dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de<br />

um Órgão Regulador e outros aspectos institucionais.<br />

c Art. 7º da Lei nº 9.610, de 19-2-1998 (Lei de <strong>Direito</strong>s Autorais).<br />

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística<br />

em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.<br />

c Lei nº 5.250, de 9-2-1967 (Lei de Imprensa).<br />

c Art. 45 da Lei nº 9.504, de 30-9-1997 (Lei das Eleições).<br />

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.<br />

§ 3º Compete à lei federal:<br />

I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas<br />

etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;<br />

c Art. 21, XVI, desta Constituição.<br />

c Arts. 74, 80, 247 e 258 do ECA.<br />

II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas<br />

ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221, bem como da propaganda de<br />

produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.<br />

c Arts. 9º e 10 do CDC.<br />

c Art. 5º da Lei nº 8.389, de 30-12-1991, que institui o Conselho de Comunicação Social.<br />

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a<br />

restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre<br />

os malefícios decorrentes de seu uso.<br />

c Lei nº 9.294, de 15-7-1996, dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas,<br />

medicamentos, terapias e defensivos agrícolas referidos neste parágrafo.<br />

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.<br />

c Art. 20, II e IV, da Lei nº 8.884, de 11-6-1994 (Lei Antitruste).<br />

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

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