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Direito Ambiental

Direito Ambiental - CEAD - Unimontes

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c Publicado no DOU de 28-2-1967.<br />

c Lei nº 5.197, de 3-1-1967 (Lei de Proteção à Fauna).<br />

DECRETO‐LEI N o 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967<br />

Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.<br />

c Lei nº 7.643, de 18-12-1987, dispõe sobre a pesca de cetáceos nas águas jurisdicionais brasileiras.<br />

c Lei nº 11.380, de 1º-12-2006, institui o Registro Temporário Brasileiro para embarcações de pesca estrangeiras arrendadas<br />

ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras.<br />

c Lei nº 11.959, de 29-6-2009, dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca<br />

e regula as atividades pesqueiras.<br />

Capítulo I<br />

Arts. 1 o a 4 o Revogados. Lei n o 11.959, de 29-6-2009.<br />

Capítulo II<br />

TÍTULO I – Das Embarcações Pesqueiras<br />

Da Pesca<br />

Da Pesca Comercial<br />

c Dec. nº 4.810, de 19-8-2003, estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca,<br />

alto‐mar e por meios de acordos internacionais.<br />

Art. 5 o Revogado. Lei n o 11.959, de 29-6-2009.<br />

Art. 6 o Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das<br />

autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE, mediante<br />

pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a:<br />

I – até 8m – isento;<br />

II – acima de 8m até 12m – 5 OTNs;<br />

III – acima de 12m até 16m – 25 OTNs;<br />

IV – acima de 16m até 20m – 50 OTNs;<br />

V – acima de 20m até 24m – 80 OTNs;<br />

VI – acima de 24m até 28m – 105 OTNs;<br />

VII – acima de 28m até 32m – 125 OTNs;<br />

VIII – acima de 32m – 140 OTNs.<br />

§ 1 o As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinquenta por cento quando se tratar de embarcação licenciada<br />

para a pesca da crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca<br />

de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba (Brachyplastytoma vaillantti) e de<br />

peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste‐Sul.<br />

§ 2 o A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até satisfação das exigências impostas pelas<br />

autoridade competentes.<br />

c Art. 6º com a redação dada pelo Dec.‐lei nº 2.467, de 1º-9-1988.<br />

Arts. 7 o a 17. Revogados. Lei n o 11.959, de 29-6-2009.<br />

TÍTULO II – Das Empresas Pesqueiras<br />

Art. 18. Revogado. Lei n o 11.959, de 29-6-2009.<br />

Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição<br />

no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE,<br />

mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs.<br />

c Caput com a redação dada pelo Dec.‐lei nº 2.467, de 1º-9-1988.<br />

Parágrafo único. Qualquer infração aos dispositivos deste artigo importará na interdição do funcionamento do<br />

estabelecimento respectivo sem prejuízo da multa que for aplicável.<br />

Arts. 20 e 21. Revogados. Lei n o 11.959, de 29-6-2009.<br />

TÍTULO III – Da Organização do Trabalho a Bordo das Embarcações de Pesca<br />

Arts. 22 a 25. Revogados. Lei n o 11.959, de 29-6-2009.

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