Direito Ambiental
Direito Ambiental - CEAD - Unimontes
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c Art. 114, parágrafo único, Lei nº 6.015, de 31-12-1973 (Lei dos Registros Públicos).<br />
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:<br />
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;<br />
c Dec. nº 4.901, de 26-11-2003, institui o Sistema Brasileiro de Televisão Digital –SBTVD.<br />
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;<br />
c Art. 2º da MP nº 2.228-1, de 6-9-2001, cria a Agência Nacional do Cinema – ANCINE.<br />
c Lei nº 10.454, de 13-5-2002, dispõe sobre remissão da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica<br />
– CONDECINE.<br />
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;<br />
c Art. 3º, III, desta Constituição.<br />
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.<br />
c Arts. 1º, III, 5º, XLII, XLIII, XLVIII, XLIX, L, 34, VII, b, 225 a 227 e 230 desta Constituição.<br />
c Art. 8º, III, da Lei nº 11.340, de 7-8-2006, que dispõe sobre a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e<br />
familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 desta Constituição.<br />
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de<br />
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras<br />
e que tenham sede no País.<br />
c Caput com a redação dada pela EC nº 36, de 28-5-2002.<br />
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas<br />
e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos<br />
ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o<br />
conteúdo da programação.<br />
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de<br />
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.<br />
c §§ 1º e 2º com a redação dada pela EC nº 36, de 28-5-2002.<br />
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do<br />
serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá<br />
a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.<br />
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.<br />
c Lei nº 10.610, de 20-12-2002, dispõe sobre a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão<br />
sonora e de sons e imagens.<br />
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.<br />
c §§ 3º a 5º acrescidos pela EC nº 36, de 28-5-2002.<br />
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço<br />
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado,<br />
público e estatal.<br />
c Lei nº 9.612, de 19-2-1998, institui o serviço de radiodifusão comunitária.<br />
c Arts. 2º, 10 e 32 do Dec. nº 52.795, de 31-10-1963, que aprova regulamento dos serviços de radiodifusão.<br />
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do artigo 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.<br />
§ 2º A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso<br />
Nacional, em votação nominal.<br />
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional,<br />
na forma dos parágrafos anteriores.<br />
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.<br />
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.