Prognóstico da Drenagem Urbana e Manejo de Ãguas Pluviais - 8 Mb
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3 ANÁLISE DO DESENVOLVIMENTO URBANO PREVISTO<br />
O cenário <strong>de</strong> prognóstico ou futuro <strong>de</strong> ocupação do solo, <strong>de</strong> acordo com crescimento<br />
previsto no Plano Diretor ou legislação <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong>, é utilizado para fins <strong>de</strong> dimensionamento<br />
<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> controle do escoamento. Ele é o cenário <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> solo utilizado para<br />
avaliar os impactos que a população po<strong>de</strong> sofrer, caso o processo <strong>de</strong> urbanização continue<br />
e nenhuma obra <strong>de</strong> drenagem, ou medi<strong>da</strong> para o controle do escoamento, seja implanta<strong>da</strong>.<br />
Assim, na análise <strong>da</strong> drenagem urbana, para estimativa <strong>da</strong>s vazões e a planificação <strong>de</strong><br />
ações é necessário analisar o grau <strong>de</strong> impermeabilização previsto. O município <strong>de</strong> Rio<br />
Gran<strong>de</strong>, conta com uma legislação abrangente sobre o assunto, incluindo, entre outros:<br />
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Lei n° 6.584, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008. Estabelece os perímetros urbanos <strong>da</strong> área<br />
urbana <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong><strong>de</strong> do Rio Gran<strong>de</strong> e dos núcleos urbanos autônomos dos distritos <strong>da</strong><br />
Quinta, Povo Novo e Taim.<br />
Lei n° 6.585, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008. Dispõe sobr e o Plano Diretor Participativo do<br />
Município do Rio Gran<strong>de</strong> e estabelece as diretrizes e proposições <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />
urbano municipal.<br />
Lei n° 6.586, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008. Estabelece os limites do território municipal, e os<br />
limites, <strong>de</strong>nominações e as se<strong>de</strong>s dos distritos do município do Rio Gran<strong>de</strong>.<br />
Lei n° 6.587, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008. Estabelece normas para o parcelamento do solo<br />
urbano e rural do Município do Rio Gran<strong>de</strong> – RS.<br />
Lei n° 6.588, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008. Estabelece o regime urbanístico do Município do<br />
Rio Gran<strong>de</strong>, normatizando o zoneamento <strong>de</strong> uso e ocupação do solo, os dispositivos <strong>de</strong><br />
controle <strong>da</strong>s edificações, equipamentos urbanos e procedimentos administrativos.<br />
− Lei n° 6.964, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2010. Altera os artigos 17, 18, 31, 49, 50, 51, 53, 65,<br />
67, 106, 112 e 128, os anexos 01, 02, 03, 05 e o mapa 06 <strong>da</strong> lei municipal n° 6.588, <strong>de</strong><br />
20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008, estabelece o regime urbanístico no município e dá outras<br />
providências<br />
A seguir são analisados os pontos mais importantes <strong>da</strong> legislação para, em continuação,<br />
analisar o impacto <strong>da</strong>s Leis na impermeabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e, consequentemente, nas vazões futuras.<br />
3.1 Perímetros Urbanos do Rio Gran<strong>de</strong><br />
A análise dos perímetros urbanos permite <strong>de</strong>limitar a área do estudo <strong>da</strong> drenagem urbana<br />
que foi organiza<strong>da</strong> tomando como base os 5 (cinco) distritos referen<strong>da</strong>dos no seu Plano<br />
Diretor <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano, como segue:<br />
− 1º Distrito: <strong>de</strong>nomina-se Rio Gran<strong>de</strong> e tem como se<strong>de</strong> a Ci<strong>da</strong><strong>de</strong> do Rio Gran<strong>de</strong>.<br />
Está subdividido em 1º Subdistrito: Ci<strong>da</strong><strong>de</strong> do Rio Gran<strong>de</strong>; 2º Subdistrito: Balneário<br />
Cassino;<br />
− 2º Distrito: <strong>de</strong>nomina-se Ilha dos Marinheiros e tem como se<strong>de</strong> a Vila do Porto do<br />
Rei. Abrange além <strong>da</strong> Ilha dos Marinheiros, a ilha dos Cavalos, <strong>da</strong>s Pombas, <strong>da</strong>s<br />
Cabras, <strong>da</strong> Pólvora, <strong>da</strong> Constância, do Leonídio, e do Cal<strong>de</strong>irão;<br />
− 3º Distrito: <strong>de</strong>nomina-se Povo Novo e tem como se<strong>de</strong> a Vila do Povo Novo.<br />
Abrange também as ilhas <strong>da</strong> Torotama, dos Carneiros, dos Mosquitos e do Martin<br />
Coelho;<br />
− 4º Distrito: <strong>de</strong>nomina-se Taim e tem como se<strong>de</strong> a Vila do Taim. Abrange ain<strong>da</strong> as<br />
ilhas Gran<strong>de</strong> e Pequena. Abriga parte <strong>da</strong> Estação Ecológica do Taim;<br />
− 5º Distrito: <strong>de</strong>nomina-se Vila <strong>da</strong> Quinta e tem como se<strong>de</strong> a própria Vila <strong>da</strong> Quinta.<br />
Os perímetros urbanos foram fixados pela Lei 6.584 <strong>de</strong> 2008, posteriormente modifica<strong>da</strong><br />
pela Lei 7.156 <strong>de</strong> 2011.<br />
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