Prognóstico da Drenagem Urbana e Manejo de Ãguas Pluviais - 8 Mb
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3.2 Plano Diretor Participativo do Município<br />
No cenário <strong>de</strong> prognóstico, a ocupação do solo é <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> com base no Plano Diretor <strong>de</strong> Rio<br />
Gran<strong>de</strong>, <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> Plano Diretor Participativo do Município do Rio Gran<strong>de</strong>. Foi<br />
estabelecido pela Lei Municipal n° 6.585, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008 a<strong>de</strong>quado às diretrizes e<br />
instrumentos <strong>da</strong> Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 10.257, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2001 – Estatuto <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong><strong>de</strong>, e ao<br />
estabelecido na Constituição Estadual, Constituição <strong>da</strong> República e Lei Orgânica Municipal.<br />
No Plano, indica-se ain<strong>da</strong> que, sem prejuízo à autonomia municipal, o Plano Diretor<br />
Municipal <strong>de</strong>verá ser compatível com os planos nacionais, estaduais e regionais <strong>de</strong><br />
or<strong>de</strong>namento do território e <strong>de</strong>senvolvimento econômico e social.<br />
O Plano Diretor Participativo do Município do Rio Gran<strong>de</strong> visa a propiciar melhores<br />
condições para o <strong>de</strong>senvolvimento integrado e harmônico e o bem-estar social <strong>da</strong><br />
comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> do Rio Gran<strong>de</strong> e é o instrumento básico, global e estratégico <strong>da</strong> política <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvimento urbano <strong>de</strong>terminante para todos os agentes públicos e privados que atuam<br />
no Município.<br />
Integram o Plano Diretor as leis municipais que tratam do que segue: I - Divisão Distrital; II -<br />
Perímetro Urbano; III - Regime Urbanístico, normatizando o zoneamento <strong>de</strong> uso e ocupação<br />
do solo e os dispositivos <strong>de</strong> controle <strong>da</strong>s edificações; IV - Parcelamento do Solo Urbano e<br />
Rural; V - Sistema Viário será instituído através <strong>de</strong> lei complementar.<br />
Além <strong>da</strong>s leis integrantes do Plano Diretor já referido, são complementares ao mesmo: o<br />
Código <strong>de</strong> Obras e Código <strong>de</strong> Posturas municipais e, cita ain<strong>da</strong> que outras leis po<strong>de</strong>rão vir a<br />
integrar ou complementar o Plano Diretor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tratem <strong>de</strong> matéria pertinente.<br />
O processo <strong>de</strong> planejamento municipal <strong>da</strong>r-se-á <strong>de</strong> forma integra<strong>da</strong>, contínua e permanente,<br />
em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as diretrizes estabeleci<strong>da</strong>s nesta lei, sob a coor<strong>de</strong>nação e<br />
monitoramento <strong>da</strong> Secretaria Municipal <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação e Planejamento.<br />
O processo municipal <strong>de</strong> Planejamento <strong>de</strong>ve promover: I - Revisão e a<strong>de</strong>quação do Plano<br />
Diretor e <strong>da</strong>s leis urbanísticas; II - Atualização e disseminação <strong>da</strong>s informações <strong>de</strong> interesse<br />
do município; III - Coor<strong>de</strong>nação do Plano Plurianual, <strong>da</strong> Lei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias e<br />
Lei do Orçamento Anual; IV - Or<strong>de</strong>namento do pleno <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong>s funções sociais<br />
<strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> e do bem-estar dos habitantes do município; V - Participação<br />
<strong>de</strong>mocrática <strong>da</strong> população, observa<strong>da</strong>s disposições conti<strong>da</strong>s nesta lei. § 2º. Será criado um<br />
sistema municipal <strong>de</strong> política urbana para apreciar propostas <strong>de</strong> alteração do Plano Diretor.<br />
O capítulo I trata do <strong>de</strong>senvolvimento social e econômico. Assim, entre outras coisas indica<br />
que: a política <strong>de</strong> promoção do <strong>de</strong>senvolvimento social e econômico do município do Rio<br />
Gran<strong>de</strong> terá por fim a geração <strong>de</strong> emprego, a proteção do meio ambiente, a redução <strong>da</strong>s<br />
<strong>de</strong>sigual<strong>da</strong><strong>de</strong>s sociais e a melhoria <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> <strong>da</strong> população.<br />
Para a consecução <strong>da</strong> Política Municipal <strong>de</strong> Habitação <strong>de</strong>verão ser adota<strong>da</strong>s as seguintes<br />
diretrizes:<br />
I - Democratizar o acesso ao solo urbano utilizando os instrumentos <strong>de</strong> política urbana<br />
estabelecidos neste Plano Diretor;<br />
II - Coibir as ocupações em áreas <strong>de</strong> risco e não edificáveis;<br />
III - Elaborar o Plano Municipal <strong>de</strong> Habitação, que será instituído através <strong>de</strong> lei<br />
complementar;<br />
IV - Garantir a sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> social, econômica e ambiental nos programas habitacionais,<br />
articulando a política <strong>de</strong> habitação <strong>de</strong> interesse social com as políticas sociais, para<br />
promover a inclusão social <strong>da</strong>s famílias beneficia<strong>da</strong>s;<br />
V - Promover a regularização fundiária e urbanização dos assentamentos habitacionais<br />
informais, respeitado o interesse público e o meio ambiente;<br />
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