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Pastor e mundo Contemporâneo - Igreja do Nazareno Comunidade ...

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§ 7o. Nenhum culto ou <strong>Igreja</strong> gozará de subvenção oficial nem terá relações de<br />

dependência ou aliança com o Governo da União ou <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s".<br />

Não é sem interesse notar que o processo laicizante se estendera até à então<br />

nova bandeira brasileira — a Bandeira da República. A Cruz, tradicionalmente<br />

ostentada nas bandeiras coloniais e imperiais, foi deliberadamente substituída<br />

pela esfera celeste. A esfera, desculpava-se Rai<strong>mun<strong>do</strong></strong> Teixeira Mendes,<br />

agradaria a ambos católicos e livre-pensa<strong>do</strong>res e o levou a uma discussão<br />

popular e política sobre o conceito, incluin<strong>do</strong> críticas de que ela extrapola os<br />

limites cria<strong>do</strong>s sob a Constituição.<br />

A separação entre <strong>Igreja</strong> e Esta<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tada nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s desde a<br />

Emenda nº1, de 1.791, decorre diretamente <strong>do</strong> direito à liberdade religiosa,<br />

princípio básico de toda a política republicana. Modernamente, é reconhecida<br />

pelas constituições da maioria <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s democráticos, e também por<br />

diversos trata<strong>do</strong>s internacionais. O constitucionalista português Jorge Miranda<br />

ressalta a importância da liberdade religiosa, e afirma que ela está "no cerne da<br />

problemática <strong>do</strong>s direitos humanos fundamentais, e não existe plena<br />

liberdade cultural nem plena liberdade política sem essa liberdade pública, ou<br />

direito fundamental".<br />

Para Rui Barbosa, "de todas as liberdades sociais, nenhuma é tão congenial ao<br />

homem, e tão nobre, e tão frutificativa, e tão civiliza<strong>do</strong>ra, e tão pacífica, e tão<br />

filha <strong>do</strong> Evangelho, como a liberdade religiosa."<br />

No Brasil, a separação entre a <strong>Igreja</strong> e o Esta<strong>do</strong> foi efetivada em 7 de janeiro<br />

de 1.890, pelo Decreto nº 119-A, e constitucionalmente consagrada desde a<br />

Constituição de 1.891. Até 1.890, o catolicismo era a religião oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e<br />

as demais religiões eram proibidas, em decorrência da norma <strong>do</strong> art. 5o da<br />

Constituição de 1.824. O catolicismo era subvenciona<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> e gozava<br />

de enormes privilégios.<br />

A atual Constituição brasileira, de 1.988, proíbe, em seu art. 19, à União, aos<br />

Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito Federal e aos Municípios, "estabelecer cultos religiosos ou<br />

igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento, ou manter com eles<br />

ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na<br />

forma da lei, a colaboração de interesse público."<br />

Em suma, o Esta<strong>do</strong> é laico, a liberdade religiosa deve ser garantida, e o poder<br />

público deve se manter independente em relação aos cultos religiosos ou<br />

igrejas. Deve proteger e garantir o livre exercício de todas as religiões, e com<br />

elas colaborar, sempre no interesse público, o que não significa,<br />

evidentemente, colaborar nas despesas com a construção de obras religiosas,<br />

porque está terminantemente proibi<strong>do</strong> de subvencionar qualquer religião.<br />

Mas o Esta<strong>do</strong> também não pode obstar uma prática religiosa. Não pode<br />

discriminar ninguém, por motivos religiosos. Não pode impor o ensino religioso.<br />

Deve tratar a to<strong>do</strong>s igualmente, sem fomentar disputas. O Esta<strong>do</strong> não deve<br />

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