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cristiniana cavalcanti freire - uea - pós graduação

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inaugurava um capítulo, no campo dos direitos coletivos, a partir do art. 86. No seu texto, a<br />

atividade econômica e o meio ambiente estavam dispostos no art. 243, 1, afirmando o<br />

desenvolvimento ambientalmente sustentável como um dos objetivos permanentes da<br />

economia nacional.<br />

No novo texto constitucional, de 2008, o direito ao meio ambiente sadio fica<br />

reconhecido, dentre outros, no rol dos direitos da liberdade, conforme art. 66, inc. 27.<br />

Na nova constituição não existe um capítulo específico destinado ao tratamento do<br />

meio ambiente, mas o tema se apresenta pulverizado em todo seu texto, marcadamente a<br />

partir do Título VII (Regime do Bem Viver), cujo capítulo segundo, tratando da<br />

Biodiversidade e dos Recursos Naturais, insere, a partir do art. 395, o tema Natureza e<br />

Ambiente, aí reconhecendo os princípios ambientais do Estado equatoriano, dentre eles a<br />

garantia de um modelo de desenvolvimento sustentável. A promoção do desenvolvimento<br />

sustentável ainda constitui um dos princípios fundamentais do Estado, conforme inciso 5, do<br />

art. 3º.<br />

Uma concepção semelhante é encontrada no ordenamento jurídico peruano, cuja<br />

Constituição Política de 1993 traz a menção expressa ao meio ambiente como direito<br />

fundamental da pessoa, no art. 2º, 22. Os artigos 66 a 69 integram um capítulo específico: Do<br />

ambiente e dos recursos naturais. Inserem-se tais dispositivos no título III, referente ao<br />

regramento do regime econômico, de maneira a indicar que a preocupação ambiental se<br />

integra nos reclames da ordem econômica e que esta deve estar de acordo com os ditames da<br />

proteção do meio ambiente, de forma a garantir os parâmetros do desenvolvimento econômico<br />

em bases ecologicamente sustentáveis.<br />

Na constituição peruana, apesar da existência de um capítulo dispensado ao meio<br />

ambiente, inserido no Titulo III (Do regime econômico, a partir do capítulo II, art. 66), e do<br />

reconhecimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito<br />

fundamental (2º, 22), o meio ambiente não se estabelece sob uma visão ampla e sistêmica,<br />

pois que se confunde com os recursos renováveis e não renováveis, não havendo qualquer<br />

menção ao meio ambiente como bem diverso dos bens que o integram, nem lhe fazendo, o<br />

texto, referência como um bem objeto de direito a ser garantido como tal, na medida em que<br />

apenas estabelece que o Estado é soberano no aproveitamento dos recursos naturais,<br />

renováveis ou não, devendo garantir o uso sustentável desses recursos, conforme art. 66 desta<br />

normativa.<br />

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