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cristiniana cavalcanti freire - uea - pós graduação

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função de caso fortuito ou força maior, pois que o exercício de atividade perigosa já envolve,<br />

por sua natureza, a culpa em caso de acidente. 74<br />

Da leitura dos preceitos relativos à responsabilidade civil por dano ambiental na<br />

Colômbia, pode-se concluir que é de natureza objetiva, sob o fundamento da culpa presumida,<br />

tendo como consagrado o princípio de que quem contamina paga. Assim, aquele que exerce<br />

uma atividade perigosa e causa dano em função dela é responsável, exceto se demonstrado<br />

que o dano é imputável a uma causa estranha, caso fortuito ou força maior 75 .<br />

O Equador, ao tratar da responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, estabelecia,<br />

no art. 91 de sua Constituição Política de 1998, a responsabilidade do Estado e de seus<br />

delegatários e concessionários, por danos que viessem a causar ao ambiente, acarretando-lhes<br />

o dever de tomar medidas de prevenção.<br />

Ainda, o art. 87 estabelecia que o regime de responsabilidade civil por ações ou<br />

omissões em desfavor do meio ambiente seria disposto por lei. Porém, a Lei de Gestão<br />

ambiental, que é de 1998, nada fala sobre o assunto, o que o remetia o tema para o tratamento<br />

da responsabilidade comum, conforme o código civil do país.<br />

A nova constituição, de 2008, sana essa lacuna, ao estabelecer, claramente, no art. 396,<br />

in fine, a responsabilidade por dano ambiental como responsabilidade objetiva, 76 o que<br />

constitui um avanço nesta normativa quanto à tutela ambiental.<br />

O tratamento da responsabilidade por dano ambiental no Peru se encontra na Lei Geral<br />

do Ambiente, que inicia a estabelecer-lhe parâmetros a partir do título IV, capítulo 2, estando<br />

no art. 138 a disposição que prevê a independência das responsabilidades civil, penal e<br />

administrava que pode derivar dos mesmos atos.<br />

Estabelece no art. 140 a responsabilidade solidária entre os titulares das atividades<br />

causadoras da infração e os profissionais ou técnicos responsáveis pela má elaboração ou a<br />

inadequada aplicação de instrumentos de gestão ambiental dos projetos, obras ou atividades<br />

que causaram o dano 77 . O artigo 142.1 traz a responsabilidade ambiental desenhada pela<br />

74<br />

AMAYA, Oscar. Responsabilidad por Daños al Medio Ambiente en Colombia. VIII Congreso Venezolano De<br />

Derecho Ambiental, 2002. palestra. p.05<br />

75<br />

AMAYA, Oscar. Responsabilidad por Daños al Medio Ambiente en Colombia. VIII Congreso Venezolano De<br />

Derecho Ambiental, 2002. palestra. p.16<br />

76<br />

Art. 396, in fine: “La responsabilidad por daños ambientales es objetiva. Todo daño al ambiente, además de<br />

las sanciones correspondientes, implicará también la obligación de restaurar integralmente los ecosistemas e<br />

indemnizar a las personas y comunidades afectadas”.<br />

77<br />

“Art. 140: Para efectos de la aplicación de las normas de este Capítulo, hay responsabilidad solidaria entre los<br />

titulares de las actividades causantes de la infracción y los profesionales o técnicos responsables de la mala<br />

elaboración o la inadecuada aplicación de instrumentos de gestión ambiental de los proyectos, obras o<br />

actividades que causaron el daño”.<br />

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