cristiniana cavalcanti freire - uea - pós graduação
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degradação, deterioração, detrimento, ou prejuízo ao ambiente ou a algum de seus elementos. 53<br />
O art. 4º, item 10, estabelece que os danos causados ao meio ambiente são considerados danos<br />
ao patrimônio público.<br />
Essa lei tem o mérito de trazer a definição de dano ambiental, inexistente na lei<br />
anterior, a Lei nº. 31.004/76, e para ter-se sua total dimensão é preciso recorrer aos<br />
dispositivos que definem o bem jurídico ambiental, no caso o art. 3º dessa atual Lei Orgânica<br />
do Ambiente, segundo o qual constitui meio ambiente o conjunto ou sistema de elementos de<br />
natureza física, química, biológica ou sociocultural, em constante dinâmica pela ação humana<br />
ou natural, que rege e condiciona a existência dos seres humanos e demais organismos vivos,<br />
que interagem permanentemente em um espaço e tempo determinado 54 .<br />
Da análise desses ordenamentos, observa-se que a maioria deles dispõe de conceitos<br />
legais da figura dano ambiental em suas legislações-marco para a proteção e conservação<br />
ambiental, sendo exceção, apenas, os ordenamentos jurídicos boliviano e brasileiro, que não<br />
apresentam a figura do dano ambiental de forma direta.<br />
O legislador brasileiro, apesar de não ter definido o dano ambiental diretamente,<br />
deixou clara sua caracterização e adoção pela sua acepção ampla, ao definir degradação e<br />
poluição ambiental. É possível perceber desses dispositivos que o dano pode recair<br />
exclusivamente sobre o meio ambiente, sem que haja afetação negativa a interesse individual,<br />
mas coletivo, o que deixa clara a adoção do antropocentrismo alargado na concepção<br />
ambiental brasileira que, também chamado ambientalismo moderado, representa um<br />
paradigma que parte da concepção de que o meio ambiente é um conceito cultural, criado pelo<br />
homem, não se podendo renunciar à posição central ocupada pelo homem na natureza.<br />
Segundo esse entendimento, a noção de meio ambiente é tomada em sentido amplo,<br />
não estando adstrita aos componentes naturais, configurando o cuidado com esses recursos<br />
não um fim em si mesmo, mas como um meio para favorecer o desenvolvimento e a melhoria<br />
da qualidade de vida na sociedade 55 .<br />
Apesar de se poder inferir o conceito de dano ambiental na Bolívia, através da leitura<br />
do art. 20 da Lei 1.333/92, ela se mostra confusa, a incluir as expressões contaminação,<br />
degradação e alteração para configurar as ações nocivas ao meio ambiente. Igualmente à<br />
legislação brasileira (art. 1º, Lei 6.938/1981, e), expressa a tolerância do dano, quando<br />
53<br />
“Toda alteración que ocasione pérdida, disminución, degradación, deterioro, detrimento, menoscabo o perjuicio<br />
al ambiente o a alguno de sus elementos”. T. da A.<br />
54 “Ambiente: Conjunto o sistema de elementos de naturaleza física, química, biológica o socio cultural, en<br />
constante dinámica por la acción humana o natural, que rige y condiciona la existencia de los seres humanos y<br />
demás organismos vivos, que interactúan permanentemente en un espacio y tiempo determinado”. T. da A.<br />
55 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental, 2004. p. 92 a 94.<br />
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