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cristiniana cavalcanti freire - uea - pós graduação

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degradação, deterioração, detrimento, ou prejuízo ao ambiente ou a algum de seus elementos. 53<br />

O art. 4º, item 10, estabelece que os danos causados ao meio ambiente são considerados danos<br />

ao patrimônio público.<br />

Essa lei tem o mérito de trazer a definição de dano ambiental, inexistente na lei<br />

anterior, a Lei nº. 31.004/76, e para ter-se sua total dimensão é preciso recorrer aos<br />

dispositivos que definem o bem jurídico ambiental, no caso o art. 3º dessa atual Lei Orgânica<br />

do Ambiente, segundo o qual constitui meio ambiente o conjunto ou sistema de elementos de<br />

natureza física, química, biológica ou sociocultural, em constante dinâmica pela ação humana<br />

ou natural, que rege e condiciona a existência dos seres humanos e demais organismos vivos,<br />

que interagem permanentemente em um espaço e tempo determinado 54 .<br />

Da análise desses ordenamentos, observa-se que a maioria deles dispõe de conceitos<br />

legais da figura dano ambiental em suas legislações-marco para a proteção e conservação<br />

ambiental, sendo exceção, apenas, os ordenamentos jurídicos boliviano e brasileiro, que não<br />

apresentam a figura do dano ambiental de forma direta.<br />

O legislador brasileiro, apesar de não ter definido o dano ambiental diretamente,<br />

deixou clara sua caracterização e adoção pela sua acepção ampla, ao definir degradação e<br />

poluição ambiental. É possível perceber desses dispositivos que o dano pode recair<br />

exclusivamente sobre o meio ambiente, sem que haja afetação negativa a interesse individual,<br />

mas coletivo, o que deixa clara a adoção do antropocentrismo alargado na concepção<br />

ambiental brasileira que, também chamado ambientalismo moderado, representa um<br />

paradigma que parte da concepção de que o meio ambiente é um conceito cultural, criado pelo<br />

homem, não se podendo renunciar à posição central ocupada pelo homem na natureza.<br />

Segundo esse entendimento, a noção de meio ambiente é tomada em sentido amplo,<br />

não estando adstrita aos componentes naturais, configurando o cuidado com esses recursos<br />

não um fim em si mesmo, mas como um meio para favorecer o desenvolvimento e a melhoria<br />

da qualidade de vida na sociedade 55 .<br />

Apesar de se poder inferir o conceito de dano ambiental na Bolívia, através da leitura<br />

do art. 20 da Lei 1.333/92, ela se mostra confusa, a incluir as expressões contaminação,<br />

degradação e alteração para configurar as ações nocivas ao meio ambiente. Igualmente à<br />

legislação brasileira (art. 1º, Lei 6.938/1981, e), expressa a tolerância do dano, quando<br />

53<br />

“Toda alteración que ocasione pérdida, disminución, degradación, deterioro, detrimento, menoscabo o perjuicio<br />

al ambiente o a alguno de sus elementos”. T. da A.<br />

54 “Ambiente: Conjunto o sistema de elementos de naturaleza física, química, biológica o socio cultural, en<br />

constante dinámica por la acción humana o natural, que rige y condiciona la existencia de los seres humanos y<br />

demás organismos vivos, que interactúan permanentemente en un espacio y tiempo determinado”. T. da A.<br />

55 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental, 2004. p. 92 a 94.<br />

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