cristiniana cavalcanti freire - uea - pós graduação
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Embora apresente maior amplitude que o conceito colombiano, o conceito jurídico<br />
brasileiro não se põe a salvo de críticas, no sentido de que esta definição legal vem ater-se ao<br />
meio ambiente apenas no seu aspecto natural, não incorporando as vertentes sociais e<br />
econômicas, presentes, de forma decisiva, nas interações do meio ambiente e que a exclusão<br />
dessas vertentes pode levar a interpretações muito restritivas, levando a uma retaliação a toda<br />
ação humana transformadora da natureza 18 .<br />
Porém, para Mirra 19 o legislador brasileiro foi mais longe que o posicionamento da<br />
doutrina pátria, pois que englobou nessa definição de meio ambiente a vida animal e vegetal<br />
no mesmo nível de importância da vida humana, na medida em que pretende a proteção da<br />
vida sob todas as sua s formas.<br />
No mesmo entendimento, Fiorillo 20 conclui que a definição de meio ambiente dada<br />
pela lei brasileira 6.938/1981 é ampla, devendo observar-se a opção do legislador por<br />
estabelecer “um conceito jurídico indeterminado, a fim de criar um espaço positivo de<br />
incidência da norma”.<br />
Neste sentido, a Lei 6.938/1981 inaugura a fase holística da proteção ambiental no<br />
país, em que o meio ambiente passa a ser considerado de maneira integral, como sistema<br />
ecológico integrado, resguardando-se as partes a partir do todo, abandonando-se a tutela<br />
dispersa que caracterizava o modelo de proteção fragmentária que até então existia. 21<br />
O código civil brasileiro vigente, Lei n. 10.406/2002, registra, no art. 1.228, § 1º,<br />
importante norma que reconhece o meio ambiente como limitador do exercício do direito de<br />
propriedade, pois que, segundo este dispositivo, a propriedade está limitada ao exercício dos<br />
fins sociais, nos quais se incluem a preservação da fauna e da flora; das belezas naturais; do<br />
equilíbrio ecológico e do patrimônio histórico e artístico; devendo-se também evitar a<br />
poluição do ar e das águas no exercício desse direito.<br />
Neste sentido, a função ecológica preconizada pela constituição colombiana pode-se<br />
ver revelada na normativa brasileira na medida em que, segundo esta, o exercício do direito de<br />
propriedade está limitado à função social e a função ecológica está entre os fins sociais<br />
enumerados pelo artigo do código civil respectivo.<br />
18 GAVAERD FILHO, Jair Lima, apud Milaré, Edis. Processo Coletivo Ambiental. In: Dano Ambiental,<br />
prevenção, reparação e repressão, Herman Benjamin (coord), revista dos tribunais, 1993. p. 263.<br />
19 MIRRA, apud LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São<br />
Paulo: Revista dos Tribunais. 2003. p. 78.<br />
20 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006. p.20.<br />
21 AMADOR, Teresa e CYSNE, Maurício. Direito do Ambiente e Redacção Normativa; Teoria e prática nos<br />
países lusófonos. IUCN Environmental Law Centre, International Union for Conservation of Nature and Natural<br />
Resources - 2000. p. 36.<br />
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