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cristiniana cavalcanti freire - uea - pós graduação

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Embora apresente maior amplitude que o conceito colombiano, o conceito jurídico<br />

brasileiro não se põe a salvo de críticas, no sentido de que esta definição legal vem ater-se ao<br />

meio ambiente apenas no seu aspecto natural, não incorporando as vertentes sociais e<br />

econômicas, presentes, de forma decisiva, nas interações do meio ambiente e que a exclusão<br />

dessas vertentes pode levar a interpretações muito restritivas, levando a uma retaliação a toda<br />

ação humana transformadora da natureza 18 .<br />

Porém, para Mirra 19 o legislador brasileiro foi mais longe que o posicionamento da<br />

doutrina pátria, pois que englobou nessa definição de meio ambiente a vida animal e vegetal<br />

no mesmo nível de importância da vida humana, na medida em que pretende a proteção da<br />

vida sob todas as sua s formas.<br />

No mesmo entendimento, Fiorillo 20 conclui que a definição de meio ambiente dada<br />

pela lei brasileira 6.938/1981 é ampla, devendo observar-se a opção do legislador por<br />

estabelecer “um conceito jurídico indeterminado, a fim de criar um espaço positivo de<br />

incidência da norma”.<br />

Neste sentido, a Lei 6.938/1981 inaugura a fase holística da proteção ambiental no<br />

país, em que o meio ambiente passa a ser considerado de maneira integral, como sistema<br />

ecológico integrado, resguardando-se as partes a partir do todo, abandonando-se a tutela<br />

dispersa que caracterizava o modelo de proteção fragmentária que até então existia. 21<br />

O código civil brasileiro vigente, Lei n. 10.406/2002, registra, no art. 1.228, § 1º,<br />

importante norma que reconhece o meio ambiente como limitador do exercício do direito de<br />

propriedade, pois que, segundo este dispositivo, a propriedade está limitada ao exercício dos<br />

fins sociais, nos quais se incluem a preservação da fauna e da flora; das belezas naturais; do<br />

equilíbrio ecológico e do patrimônio histórico e artístico; devendo-se também evitar a<br />

poluição do ar e das águas no exercício desse direito.<br />

Neste sentido, a função ecológica preconizada pela constituição colombiana pode-se<br />

ver revelada na normativa brasileira na medida em que, segundo esta, o exercício do direito de<br />

propriedade está limitado à função social e a função ecológica está entre os fins sociais<br />

enumerados pelo artigo do código civil respectivo.<br />

18 GAVAERD FILHO, Jair Lima, apud Milaré, Edis. Processo Coletivo Ambiental. In: Dano Ambiental,<br />

prevenção, reparação e repressão, Herman Benjamin (coord), revista dos tribunais, 1993. p. 263.<br />

19 MIRRA, apud LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São<br />

Paulo: Revista dos Tribunais. 2003. p. 78.<br />

20 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006. p.20.<br />

21 AMADOR, Teresa e CYSNE, Maurício. Direito do Ambiente e Redacção Normativa; Teoria e prática nos<br />

países lusófonos. IUCN Environmental Law Centre, International Union for Conservation of Nature and Natural<br />

Resources - 2000. p. 36.<br />

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