Assim, temos o seguinte quadro quanto à toponomia constitucional dos dispositivos em matéria ambiental: Bolívia C.P/1967 Titulo primeiro, art. 7º, m. (inciso adicionado pela Lei n. 410/2002) Brasil CP/1988 Cap. IV: Do meio ambienteart. 225, 170, VI Colômbia CP/1991 Cap. III: dos direitos coletivos e do ambienteart 79 Equador CP/2008 Direitos do Bem viver. Ambiente Sadio: art. 14. Direitos da liberdade: art. 66, inc. 27. Do Regime de Bem viver: Biodiversida de e Recursos Naturais: art. 395. Peru CP/1993 Art. 2º, inc. 22 , Cap. II do título III. Art. 66 a 69: Do ambiente e dos recursos naturais Venezuela 24 CP/1999 Dos direitos ambientais. Arts.127 a 129
2.3 O MEIO AMBIENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL A par da constitucionalização da proteção ambiental e do reconhecimento do direito ao meio ambiente adequado como direito fundamental, esses países também desenvolveram leis específicas para tratar da questão ambiental, instituindo seus marcos legais para o setor. No que se refere à caracterização do meio ambiente como bem específico da tutela jurídico-ambiental, nem todos caminharam na direção de definir, legalmente, esse bem interesse tutelado constitucional e infraconstitucionalmente e, dentre os países cujas legislações estão em estudo, a definição do meio ambiente só não é encontrada na legislação da Bolívia. A Colômbia traz essa definição na Lei nº 23 de dezembro de 1973, art. 2º, a qual estabelece que o meio ambiente está constituído “pela atmosfera e pelos recursos naturais renováveis”. Esse conceito está estabelecido de maneira extremamente restrita, pois carece de importantes variáveis que devem figurar no conceito jurídico de meio ambiente, como as interações sociais e econômicas, sob as formas, dentre outras, das emanações culturais, que também devem estar protegidas, ao lado dos elementos biológicos, como fauna e flora, pois que também integram o meio ambiente apto a garantir a saúde e o desenvolvimento humano, bem como garantir as bases de um desenvolvimento econômico sustentável. Esta visão restrita de meio ambiente reduz, em muito, a esfera da proteção ambiental. No Brasil, é a Lei 6.938 de 1981, em seu art. 3º, I, que define meio ambiente como sendo o “conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Importante frisar que tal definição de meio ambiente não se confunde com o de recursos naturais, que é estabelecida no inciso V, do art. 3º, da mesma Lei. Esse conceito, segundo Machado 17 , procura realçar a interação e interdependência entre o homem e a natureza, e denota a intenção do legislador pátrio de adotar uma definição ampla que vai atingir tudo aquilo que permite a vida, a abriga e rege. 17 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Estudos de Direito Ambiental. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 72. 25
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