cristiniana cavalcanti freire - uea - pós graduação
cristiniana cavalcanti freire - uea - pós graduação
cristiniana cavalcanti freire - uea - pós graduação
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
coletiva. 23 Estabelece, assim, o direito ao meio ambiente sadio como um direito e dever<br />
fundamental e, portanto, irrenunciáveis. Neste ponto a lei concorda com o art. 2º, inc. 22, da<br />
Constituição do país, de 1993, e art. 98. 24<br />
Esta lei ainda estabelece que o âmbito da proteção ambiental não compreende apenas<br />
o meio ambiente propriamente dito, como bem unitário, mas também seus componentes,<br />
como os fatores que asseguram a saúde das pessoas, coletiva ou individualmente 25 . Assim<br />
descrito, o meio ambiente está explicitado sob a forma de bem unitário, e a lei reforça o dever<br />
de todos, de forma individual ou coletiva, na proteção do meio ambiente, como bem integral,<br />
e dos bens que o compõem, de forma fragmentada, ficando clara a consideração legal do meio<br />
ambiente como bem jurídico unitário (art. I do Título Preliminar.).<br />
A par desta referência conjunta ao meio ambiente e seus componentes está o art.9º,<br />
que estabelece que a política nacional de meio ambiente no país tem como objetivo, dentre<br />
outros, a qualidade de vida das pessoas, garantindo a existência de ecossistemas saudáveis e o<br />
desenvolvimento sustentável do país, mediante a proteção, prevenção e recuperação do<br />
ambiente e seus componentes.<br />
Nessa normativa, há um preceito relativo às limitações ao exercício dos direitos 26 ,<br />
onde se observa que a propriedade e a liberdade de trabalho, empresa, comércio e indústria,<br />
estão sujeitas às limitações que estabelece a lei no resguardo do ambiente.<br />
Porém, é certo que a norma básica que reconhece o direito ao meio ambiente<br />
ecologicamente equilibrado no país é a Constituição política, cujo artigo 2º, inciso 22<br />
estabelece como direito fundamental da pessoa o direito “a gozar de um ambiente equilibrado<br />
e adequado ao desenvolvimento da vida. 27 ”. E a legislação infraconstitucional reconhece<br />
essas premissas.<br />
23 “Ley 28.611, art.I, Título Preliminar. “Toda persona tiene el derecho irrenunciable a vivir en un ambiente<br />
saludable, equilibrado y adecuado para el pleno desarrollo de la vida, y el deber de contribuir a una efectiva<br />
gestión ambiental y de proteger el ambiente, así como sus componentes, asegurando particularmente la salud de<br />
las personas en forma individual y colectiva, la conservación de la diversidad biológica, el aprovechamiento<br />
sostenible de los recursos naturales y el desarrollo sostenible del país”.<br />
24 “Art. 2:Toda persona tiene derecho: 22. A la paz, a la tranquilidad, al disfrute del tiempo libre y al descanso,<br />
así como a gozar de un ambiente equilibrado y adecuado al desarrollo de su vida”.<br />
25 “Ley 28611, titulo I, Artículo 2°, 2.3.- Del ámbito: Entiéndase, para los efectos de la presente Ley, que toda<br />
mención hecha al “ambiente” o a “sus componentes”, comprende a los elementos físicos, químicos y biológicos<br />
de origen natural o antropogénico que en forma individual o asociada, conforman el medio en el que se<br />
desarrolla la vida, siendo los factores que aseguran la salud individual y colectiva de las personas y la<br />
conservación de los recursos naturales, la diversidad biológica y el patrimonio cultural asociado a ellos, entre<br />
otros”.<br />
26 “Ley Geral del ambiente, n. 28611, art.6 do título 1”.<br />
27 “a gozar de un ambiente equilibrado y adecuado al desarrollo de la vida". T. da A.<br />
28