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cristiniana cavalcanti freire - uea - pós graduação

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coletiva. 23 Estabelece, assim, o direito ao meio ambiente sadio como um direito e dever<br />

fundamental e, portanto, irrenunciáveis. Neste ponto a lei concorda com o art. 2º, inc. 22, da<br />

Constituição do país, de 1993, e art. 98. 24<br />

Esta lei ainda estabelece que o âmbito da proteção ambiental não compreende apenas<br />

o meio ambiente propriamente dito, como bem unitário, mas também seus componentes,<br />

como os fatores que asseguram a saúde das pessoas, coletiva ou individualmente 25 . Assim<br />

descrito, o meio ambiente está explicitado sob a forma de bem unitário, e a lei reforça o dever<br />

de todos, de forma individual ou coletiva, na proteção do meio ambiente, como bem integral,<br />

e dos bens que o compõem, de forma fragmentada, ficando clara a consideração legal do meio<br />

ambiente como bem jurídico unitário (art. I do Título Preliminar.).<br />

A par desta referência conjunta ao meio ambiente e seus componentes está o art.9º,<br />

que estabelece que a política nacional de meio ambiente no país tem como objetivo, dentre<br />

outros, a qualidade de vida das pessoas, garantindo a existência de ecossistemas saudáveis e o<br />

desenvolvimento sustentável do país, mediante a proteção, prevenção e recuperação do<br />

ambiente e seus componentes.<br />

Nessa normativa, há um preceito relativo às limitações ao exercício dos direitos 26 ,<br />

onde se observa que a propriedade e a liberdade de trabalho, empresa, comércio e indústria,<br />

estão sujeitas às limitações que estabelece a lei no resguardo do ambiente.<br />

Porém, é certo que a norma básica que reconhece o direito ao meio ambiente<br />

ecologicamente equilibrado no país é a Constituição política, cujo artigo 2º, inciso 22<br />

estabelece como direito fundamental da pessoa o direito “a gozar de um ambiente equilibrado<br />

e adequado ao desenvolvimento da vida. 27 ”. E a legislação infraconstitucional reconhece<br />

essas premissas.<br />

23 “Ley 28.611, art.I, Título Preliminar. “Toda persona tiene el derecho irrenunciable a vivir en un ambiente<br />

saludable, equilibrado y adecuado para el pleno desarrollo de la vida, y el deber de contribuir a una efectiva<br />

gestión ambiental y de proteger el ambiente, así como sus componentes, asegurando particularmente la salud de<br />

las personas en forma individual y colectiva, la conservación de la diversidad biológica, el aprovechamiento<br />

sostenible de los recursos naturales y el desarrollo sostenible del país”.<br />

24 “Art. 2:Toda persona tiene derecho: 22. A la paz, a la tranquilidad, al disfrute del tiempo libre y al descanso,<br />

así como a gozar de un ambiente equilibrado y adecuado al desarrollo de su vida”.<br />

25 “Ley 28611, titulo I, Artículo 2°, 2.3.- Del ámbito: Entiéndase, para los efectos de la presente Ley, que toda<br />

mención hecha al “ambiente” o a “sus componentes”, comprende a los elementos físicos, químicos y biológicos<br />

de origen natural o antropogénico que en forma individual o asociada, conforman el medio en el que se<br />

desarrolla la vida, siendo los factores que aseguran la salud individual y colectiva de las personas y la<br />

conservación de los recursos naturales, la diversidad biológica y el patrimonio cultural asociado a ellos, entre<br />

otros”.<br />

26 “Ley Geral del ambiente, n. 28611, art.6 do título 1”.<br />

27 “a gozar de un ambiente equilibrado y adecuado al desarrollo de la vida". T. da A.<br />

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