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cristiniana cavalcanti freire - uea - pós graduação

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sendo, portanto, bem público de uso comum do povo, configurando bem público em oposição<br />

a bem privado, porque sua tutela não se dá em proveito de um único indivíduo. 31<br />

Na Bolívia, encontram-se disposições referentes a essa titularidade na Lei do Meio<br />

Ambiente, Lei n.1.333/92, art. 3º, onde se estabelece que “o meio ambiente e os recursos<br />

naturais constituem patrimônio da Nação, sua proteção e aproveitamento se encontram<br />

regidos por lei e são de ordem pública. 32 ”. Assim, nessa concepção, o meio ambiente constitui<br />

bem público.<br />

No Brasil, a Constituição Federal, recepcionando os ditames da lei 6.938/81,<br />

individualizou o bem jurídico meio ambiente, como bem de natureza pública e de uso comum<br />

do povo. Considerando que a titularidade dos bens que o compõem pode ser pública ou<br />

privada, quando se diz que o meio ambiente é de interesse público, o que se pretende afirmar<br />

é que os elementos que o compõem, “mesmo quando pertencem a particulares, submetem-se<br />

ao regime especial: o de interesse público” 33 , pois quando a constituição atribui ao meio<br />

ambiente a qualidade de bem de uso comum, não faz distinção sobre se o bem que o integra é<br />

público ou privado, ou seja, não faz distinção entre as categorias de propriedade dos seus<br />

elementos.<br />

Neste sentido, constituindo-se o meio ambiente como bem jurídico distinto dos bens<br />

que o compõem, trata-se de um bem inapropriável, indisponível e indivisível 34 , configurando<br />

bem de titularidade difusa que, em última análise, é a titularidade conferida a todos os<br />

cidadãos.<br />

Na Colômbia, a Lei 23 de dezembro de 1973, Código Nacional dos Recursos Naturais<br />

Renováveis e Proteção ao Meio Ambiente, em seu art. 2º, diz que o meio ambiente é<br />

patrimônio comum e, em função disso, seu melhoramento e conservação constituem<br />

atividades de ordem pública, nas quais deverão participar o Estado e os particulares 35 .<br />

Esse código se tornou o marco dos lineamentos da política ambiental colombiana. A<br />

partir da sua expedição é que os princípios e normas que institucionalizaram o direito ao meio<br />

31 BENJAMIN, Antonio Herman. A função ambiental. In: Benjamin, Antônio Herman (Org.). Dano ambiental:<br />

prevenção, reparação e repressão. São Paulo: RT, 1993. p. 71.<br />

32 “El medio ambiente e los recursos naturales constituyen patrimonio de la Nación, su protección y<br />

aprovechamiento se encuentran regidos por ley e son de orden publico”. T da A.<br />

33 BENJAMIM, Antonio Herman V. A função ambiental, in Dano ambiental, prevenção, reparação e repressão.<br />

Editora: Revista dos Tribunais, 1993, p. 79.<br />

34 STEIGLEDER, Annelise Monteiro.Responsabilidade Civil Ambiental: as dimensões do dano ambiental no<br />

direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. p.101.<br />

35 “El medio ambiente es un patrimonio común; por lo tanto su mejoramiento y conservación son actividades de<br />

utilidad pública, en las que deberán participar el Estado y los particulares”. T da A.<br />

32

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