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cristiniana cavalcanti freire - uea - pós graduação

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Com isso, a responsabilidade estimula, sobretudo, a adoção de medidas de precaução e<br />

de prevenção no desenvolvimento das atividades econômicas. Assim, a responsabilidade civil<br />

ambiental funciona como mecanismo tanto de reparação quanto de ajuste de atividades que<br />

possuam um potencial degradador do meio ambiente. 62<br />

Conforme assevera Sendim 63 , o direito ambiental, que inicialmente assentou-se na<br />

idéia de prevenção, atualmente encontra-se numa fase em que passa a atuar conjuntamente<br />

com o princípio da responsabilidade, encontrando, portanto, na prevenção e, se necessário, na<br />

reparação, reconstituição ou compensação, sua idéia mais geral, pois que a responsabilidade<br />

confere coercitividade ao aparato normativo na aplicação desses princípios que, isoladamente<br />

seriam inócuos. Assim, de nada adianta impor a aplicação da prevenção e da precaução se os<br />

eventuais responsáveis não forem compelidos a responder pelo dano causado em função da<br />

desobediência a esses princípios de segurança ambiental.<br />

Portanto, a responsabilidade ambiental visa, também, obrigar o causador de danos<br />

ambientais, o poluidor, a arcar com os custos da reparação dos danos que causou, embora esta<br />

não deva ser sua principal finalidade, pois que a regulamentação ambiental estabelece normas<br />

e procedimentos destinados a preservar o ambiente.<br />

Sem a responsabilidade civil, as conseqüências do incumprimento das normas e<br />

procedimentos existentes podem limitar-se a meras sanções administrativas ou penais.<br />

Contudo, se a responsabilidade for adicionada à regulamentação, os potenciais poluidores<br />

também enfrentam a perspectiva de terem de arcar com a reparação ou compensação dos<br />

danos.<br />

A responsabilidade, ao enfeixar em suas funções, além da imputação dos danos<br />

ambientais e custos inerentes à sua recuperação, também visa a incorporação das<br />

externalidades negativas, ou seja, dos custos sócio-ambientais não considerados numa<br />

economia de livre mercado, mediante o recurso a instrumentos destinados ao estímulo da<br />

prevenção, levando à conclusão de que o princípio da responsabilidade funda-se, também, no<br />

princípio do poluidor-pagador, que apresenta natureza econômica e surgiu no âmbito da<br />

Organização para a Cooperação e desenvolvimento Econômico / OCDE, conforme<br />

recomendação C (72) 128, de 26.05.1972. 64<br />

62 CATALÁ, 1998, p. 94, apud SILVA, Danny Monteiro da. Dano ambiental e sua reparação .Curitiba: Juruá.<br />

2006, p. 249<br />

63 SENDIM, 2002, p. 16 apud SILVA, Danny Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação. Curitiba: Juruá,<br />

2006. 400.<br />

64 SENDIM, José de Souza Cunhal. Responsabilidade civil por danos ecológicos. Coimbra: Cedoua/Almedina,<br />

2002.<br />

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