cristiniana cavalcanti freire - uea - pós graduação
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Com isso, a responsabilidade estimula, sobretudo, a adoção de medidas de precaução e<br />
de prevenção no desenvolvimento das atividades econômicas. Assim, a responsabilidade civil<br />
ambiental funciona como mecanismo tanto de reparação quanto de ajuste de atividades que<br />
possuam um potencial degradador do meio ambiente. 62<br />
Conforme assevera Sendim 63 , o direito ambiental, que inicialmente assentou-se na<br />
idéia de prevenção, atualmente encontra-se numa fase em que passa a atuar conjuntamente<br />
com o princípio da responsabilidade, encontrando, portanto, na prevenção e, se necessário, na<br />
reparação, reconstituição ou compensação, sua idéia mais geral, pois que a responsabilidade<br />
confere coercitividade ao aparato normativo na aplicação desses princípios que, isoladamente<br />
seriam inócuos. Assim, de nada adianta impor a aplicação da prevenção e da precaução se os<br />
eventuais responsáveis não forem compelidos a responder pelo dano causado em função da<br />
desobediência a esses princípios de segurança ambiental.<br />
Portanto, a responsabilidade ambiental visa, também, obrigar o causador de danos<br />
ambientais, o poluidor, a arcar com os custos da reparação dos danos que causou, embora esta<br />
não deva ser sua principal finalidade, pois que a regulamentação ambiental estabelece normas<br />
e procedimentos destinados a preservar o ambiente.<br />
Sem a responsabilidade civil, as conseqüências do incumprimento das normas e<br />
procedimentos existentes podem limitar-se a meras sanções administrativas ou penais.<br />
Contudo, se a responsabilidade for adicionada à regulamentação, os potenciais poluidores<br />
também enfrentam a perspectiva de terem de arcar com a reparação ou compensação dos<br />
danos.<br />
A responsabilidade, ao enfeixar em suas funções, além da imputação dos danos<br />
ambientais e custos inerentes à sua recuperação, também visa a incorporação das<br />
externalidades negativas, ou seja, dos custos sócio-ambientais não considerados numa<br />
economia de livre mercado, mediante o recurso a instrumentos destinados ao estímulo da<br />
prevenção, levando à conclusão de que o princípio da responsabilidade funda-se, também, no<br />
princípio do poluidor-pagador, que apresenta natureza econômica e surgiu no âmbito da<br />
Organização para a Cooperação e desenvolvimento Econômico / OCDE, conforme<br />
recomendação C (72) 128, de 26.05.1972. 64<br />
62 CATALÁ, 1998, p. 94, apud SILVA, Danny Monteiro da. Dano ambiental e sua reparação .Curitiba: Juruá.<br />
2006, p. 249<br />
63 SENDIM, 2002, p. 16 apud SILVA, Danny Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação. Curitiba: Juruá,<br />
2006. 400.<br />
64 SENDIM, José de Souza Cunhal. Responsabilidade civil por danos ecológicos. Coimbra: Cedoua/Almedina,<br />
2002.<br />
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