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cristiniana cavalcanti freire - uea - pós graduação

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Dogmaticamente frágil porque o direito à saúde, embora estreitamente relacionado ao<br />

tema ambiental, não se confunde com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br />

Embora esses direitos dividam uma área de convergência, “os limites externos de seus<br />

círculos de configuração não são, a rigor, coincidentes” 15 .<br />

Embora seja certo que, quando se ampara o meio ambiente, quase sempre se está<br />

beneficiando a saúde humana, isso não configura regra, pois há aspectos da proteção<br />

ambiental que não se associam, de forma direta, à proteção sanitária, a exemplo da<br />

intervenção do legislador na proteção de espécies ameaçadas de extinção, ou de manguezais,<br />

que, no imaginário popular, ainda são vistos como abrigo de mosquitos ou local de<br />

proliferação de doenças. 16<br />

Interessante também observar a posição do direito de propriedade nesta constituição,<br />

que está estabelecido no art. 2º, inc. 16, como um direito fundamental da pessoa, ao lado do<br />

direito ao meio ambiente sadio, e apresenta-se como direito inviolável, sem que haja menção<br />

ao cumprimento de função social, apenas estabelecendo que seu exercício observará o bem<br />

comum e o cumprimento da Lei.<br />

Nesse país, o proprietário será privado do seu direito sobre a coisa, exclusivamente,<br />

em caso de segurança nacional ou saúde pública, declarada por lei e mediante indenização<br />

prévia, segundo o art. 70, inserido no Título da ordem econômica.<br />

A normativa peruana, assim estabelecendo, não prioriza, taxativamente, o meio<br />

ambiente e sua proteção sobre o direito de propriedade. Ao contrário, um conflito a esse<br />

respeito fica sujeito a interpretações advindas a partir da análise de cada caso concreto,<br />

dificultando a proteção ambiental, por tratarem-se de direitos considerados como<br />

fundamentais. Além do que, coloca também a possibilidade de procurar-se salvaguardar o<br />

meio ambiente pela veia do direito à saúde, o que não se mostra adequado a toda e qualquer<br />

situação relativa à matéria ambiental em sua visão ampla e sistêmica.<br />

O mesmo rigor para a limitação do exercício do direito de propriedade está presente na<br />

constituição venezuelana, cujo art.115 estabelece-a apenas mediante sentença, em caso de<br />

utilidade pública ou interesse social. Essa concepção difere das demais constituições a esse<br />

respeito, cuja tendência é sujeitar o exercício da propriedade ao cumprimento da função<br />

social. Dentre as que trazem essa determinação, sobressai a constituição colombiana que<br />

15 AMADOR, Teresa e CYSNE, Maurício. Direito do Ambiente e Redacção Normativa; Teoria e prática nos<br />

países lusófonos. IUCN Environmental Law Centre, International Union for Conservation of Nature and Natural<br />

Resources - 2000. p. 38.<br />

16 AMADOR, Teresa e CYSNE, Maurício. Direito do Ambiente e Redacção Normativa; Teoria e prática nos<br />

países lusófonos. IUCN Environmental Law Centre, International Union for Conservation of Nature and Natural<br />

Resources - 2000. p. 38.<br />

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