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MANUAL DE AQUISIÇÕES DA - Câmara dos Deputados

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CÂMARA DOS <strong>DE</strong>PUTADOS <strong>MANUAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>AQUISIÇÕES</strong><br />

1.2. Regras específicas<br />

Nesta parte serão aborda<strong>dos</strong> aspectos específicos de contratação para:<br />

Aquisição de bens<br />

Contratação de obras e de serviços<br />

1.2.1. Fornecimento de Bens<br />

Página 18<br />

As compras são disciplinadas pelos artigos 14 e 15 da Lei e pelos artigos 15 e<br />

16 do Regulamento.<br />

1.2.1.1. Conceito de compra<br />

É toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou<br />

parceladamente (art. 6º, inc. III da Lei e art. 2º, inc. III do Regulamento).<br />

1.2.1.2. Caracterização do objeto<br />

Observe que o artigo 14 da Lei, correspondente ao art. 15 do Regulamento<br />

dispõe:<br />

“nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e<br />

indicação <strong>dos</strong> recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de<br />

nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa”.<br />

1.2.1.3. Registro de Preços<br />

Sempre que possível, as compras deverão ser processadas através de sistema<br />

de registro de preços.<br />

1.2.1.4. Condições de aquisição e pagamento<br />

Sempre que possível, as compras devem submeter-se às condições de<br />

aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.<br />

1.2.1.5. Parcelamento do objeto<br />

O parcelamento do objeto da contratação está previsto no art. 23, § 1º, 2º e 5º,<br />

da Lei (art. 19, § 1º, 2º e 5º, do Regulamento), sendo, porém, vedado o<br />

fracionamento com o claro objetivo de se utilizar modalidade de licitação<br />

inferior à recomendada pela legislação, ou para efetuar contratação direta.

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