MANUAL DE AQUISIÇÕES DA - Câmara dos Deputados
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CÂMARA DOS <strong>DE</strong>PUTADOS <strong>MANUAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>AQUISIÇÕES</strong><br />
4.1. Princípios básicos das contratações públicas<br />
Página 53<br />
Conforme disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal,<br />
ressalva<strong>dos</strong> os casos especifica<strong>dos</strong> na legislação as obras, serviços, compras<br />
e alienações deverão ser, contrata<strong>dos</strong> mediante processo de licitação pública.<br />
Ou seja, o emprego do procedimento licitatório constitui regra a ser observada<br />
pela Administração quando necessita contratar com terceiros, devendo deixar<br />
de adotá-lo somente nos casos especifica<strong>dos</strong> em lei.<br />
De acordo com a Lei, que regulamenta o dispositivo anteriormente citado, a<br />
licitação tem por finalidade garantir a observância do princípio constitucional da<br />
isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração,<br />
devendo ser processada e julgada em estrita conformidade como os princípios<br />
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da<br />
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento<br />
convocatório, do julgamento objetivo e <strong>dos</strong> que lhes são correlatos.<br />
4.2. O que é Licitação<br />
A licitação consiste no procedimento administrativo formal em que a<br />
Administração convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio<br />
(edital ou convite), interessa<strong>dos</strong> em oferecer propostas para o fornecimento de<br />
bens ou a prestação de serviços.<br />
A licitação visa a garantir a contratação da proposta mais vantajosa para o<br />
interesse público, a moralidade <strong>dos</strong> atos administrativos e <strong>dos</strong> procedimentos<br />
da Administração Pública, bem como a valorizar a livre iniciativa, pela<br />
igualdade no oferecimento da oportunidade de contratar com o Poder Público.<br />
4.3. Por que Licitar<br />
A Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, prevê a obrigatoriedade de a<br />
Administração Pública licitar.<br />
O escopo do comando constitucional é permitir que a Administração contrate<br />
aqueles que tenham as condições necessárias para o melhor atendimento do<br />
interesse público, levando em consideração aspectos relaciona<strong>dos</strong> à<br />
capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, à qualidade do produto<br />
e ao valor do objeto.