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MANUAL DE AQUISIÇÕES DA - Câmara dos Deputados

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CÂMARA DOS <strong>DE</strong>PUTADOS <strong>MANUAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>AQUISIÇÕES</strong><br />

4.1. Princípios básicos das contratações públicas<br />

Página 53<br />

Conforme disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal,<br />

ressalva<strong>dos</strong> os casos especifica<strong>dos</strong> na legislação as obras, serviços, compras<br />

e alienações deverão ser, contrata<strong>dos</strong> mediante processo de licitação pública.<br />

Ou seja, o emprego do procedimento licitatório constitui regra a ser observada<br />

pela Administração quando necessita contratar com terceiros, devendo deixar<br />

de adotá-lo somente nos casos especifica<strong>dos</strong> em lei.<br />

De acordo com a Lei, que regulamenta o dispositivo anteriormente citado, a<br />

licitação tem por finalidade garantir a observância do princípio constitucional da<br />

isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração,<br />

devendo ser processada e julgada em estrita conformidade como os princípios<br />

básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da<br />

publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento<br />

convocatório, do julgamento objetivo e <strong>dos</strong> que lhes são correlatos.<br />

4.2. O que é Licitação<br />

A licitação consiste no procedimento administrativo formal em que a<br />

Administração convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio<br />

(edital ou convite), interessa<strong>dos</strong> em oferecer propostas para o fornecimento de<br />

bens ou a prestação de serviços.<br />

A licitação visa a garantir a contratação da proposta mais vantajosa para o<br />

interesse público, a moralidade <strong>dos</strong> atos administrativos e <strong>dos</strong> procedimentos<br />

da Administração Pública, bem como a valorizar a livre iniciativa, pela<br />

igualdade no oferecimento da oportunidade de contratar com o Poder Público.<br />

4.3. Por que Licitar<br />

A Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, prevê a obrigatoriedade de a<br />

Administração Pública licitar.<br />

O escopo do comando constitucional é permitir que a Administração contrate<br />

aqueles que tenham as condições necessárias para o melhor atendimento do<br />

interesse público, levando em consideração aspectos relaciona<strong>dos</strong> à<br />

capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, à qualidade do produto<br />

e ao valor do objeto.

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