MANUAL DE AQUISIÇÕES DA - Câmara dos Deputados
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CÂMARA DOS <strong>DE</strong>PUTADOS <strong>MANUAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>AQUISIÇÕES</strong><br />
Página 59<br />
Diante dessa lacuna da lei, socorremo-nos das lições do mestre Jorge Ulisses<br />
Jacoby Fernandes 18 para traçar diretrizes seguras no esclarecimento do que<br />
pode ser considerado “serviço de engenharia”:<br />
Em síntese, são serviços de engenharia, aqueles que:<br />
a) nos termos da lei que Regulamento <strong>dos</strong> Procedimentos<br />
Licitatórios da <strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong> a profissão,<br />
estiverem elenca<strong>dos</strong> entre os que para a sua execução<br />
dependam de profissional registrado no CREA e;<br />
b) a atividade de engenheiro for predominante, em<br />
complexidade e custo.<br />
Pode ocorrer, assim, que em determinada atividade, para um serviço, exija-se<br />
profissional de engenharia, mas sua participação no contexto global da<br />
atividade venha a ser mínima. Logo, o serviço não deve ser classificado como<br />
de engenharia.<br />
De outra parte, o Tribunal de Contas da União, após arrostar a questão da<br />
contratação de serviços de engenharia por pregão em diversas oportunidades,<br />
expressando posicionamentos diversos, adotou, por fim, o entendimento de<br />
que, se determinado serviço puder ser classificado como comum, mesmo<br />
quando for serviço de engenharia, pode ser licitado por pregão.<br />
Com efeito, na Decisão nº 674/2002 – Plenário, o TCU, ao analisar<br />
representação formulada pelo CREA-DF acerca de licitação feita pelos<br />
Correios, considerou que a vedação do art. 5º do Decreto nº 3.555/00 cede<br />
ante a clara manifestação do Anexo II, de que os serviços de manutenção de<br />
bens móveis e imóveis são comuns e que, portanto, mesmo sendo serviços de<br />
engenharia, poderiam ser licita<strong>dos</strong> na modalidade pregão.<br />
4.6.5. Concurso<br />
É a modalidade de licitação entre quaisquer interessa<strong>dos</strong> para escolha de<br />
trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou<br />
remuneração aos vencedores (art. 22, § 4º da Lei).<br />
18 Sistema de Registro de Preços e Pregão. 1.ed. p. 437