MANUAL DE AQUISIÇÕES DA - Câmara dos Deputados
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CÂMARA DOS <strong>DE</strong>PUTADOS <strong>MANUAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>AQUISIÇÕES</strong><br />
Página 39<br />
2.2.2.2.8. Contratação com Associação de Portadores de Deficiências sem<br />
fins lucrativos e de comprovada idoneidade 10 .<br />
2.2.2.2.9. Contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica<br />
e gás natural 11 .<br />
2.2.3. Inexigibilidade de Licitação<br />
A licitação não será exigida quando a competição entre particulares e a<br />
possibilidade de se obter mais de uma proposta for inviável<br />
A inviabilidade de competição genérica tem enquadramento no caput do art.<br />
25 da Lei, correspondente ao caput do art. 21 do Regulamento. A extensão do<br />
conceito de inviabilidade de competição dificulta a indicação meramente<br />
teórica de todas as possibilidades.<br />
A Decisão TCU nº 656/1995 – Plenário mencionou que nos casos de prestação<br />
de assistência médica é extremamente difícil a definição <strong>dos</strong> critérios objetivos<br />
para o julgamento de licitações. Em face disso, ficou decidido que para o<br />
credenciamento <strong>dos</strong> profissionais e instituições médico-hospitalares seria<br />
perfeitamente aplicável a hipótese prevista no caput do art. 25 da Lei. Nessa<br />
hipótese, o que melhor condiz com o interesse público é a Administração<br />
proceder ao credenciamento do maior número de prestadores de serviços,<br />
pessoas físicas ou jurídicas, com inexigibilidade de licitação e deixar ao<br />
prudente arbítrio <strong>dos</strong> beneficiários diretos da assistência, a tarefa de eleger,<br />
entre os credencia<strong>dos</strong>, o profissional ou instituição médica que melhor lhe<br />
mereça a confiança.<br />
2.2.3.1. Inexigibilidade de Licitação – fornecedor exclusivo<br />
A hipótese de inexigibiliade de licitação em razão de fornecedor exclusivo está<br />
prevista no inciso I do artigo 25 da Lei, correspondente ao inciso I do artigo 21<br />
do Regulamento.<br />
Trata-se de situação onde a necessidade da Administração só pode ser<br />
atendida por um único fornecedor.<br />
10<br />
Vide Art. 24, XX da Lei nº 8.666/93 e art. 20, XV, do Regulamento <strong>dos</strong> Procedimentos<br />
Licitatórios da <strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong><br />
11<br />
Vide Art. 24, XXII da Lei nº 8.666/93 e art. 20, XVI, do Regulamento <strong>dos</strong> Procedimentos<br />
Licitatórios da <strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong>