MANUAL DE AQUISIÇÕES DA - Câmara dos Deputados
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CÂMARA DOS <strong>DE</strong>PUTADOS <strong>MANUAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>AQUISIÇÕES</strong><br />
Página 54<br />
A Lei, de 1993, ao regulamentar o referido artigo da Constituição Federal,<br />
estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos<br />
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e<br />
locações no âmbito <strong>dos</strong> Poderes da União, <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>, do Distrito Federal e<br />
<strong>dos</strong> Municípios.<br />
De acordo com a Lei, a celebração de contratos com terceiros na<br />
Administração Pública deve ser necessariamente precedida de licitação,<br />
ressalvadas apenas as hipóteses nela previstas, de dispensa e de<br />
inexigibilidade.<br />
O Regulamento, aprovado pelo Ato da Mesa n.º 80/2001, define e disciplina as<br />
licitações de interesse da <strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong>, observadas as disposições<br />
da Lei.<br />
4.4. Princípios 14<br />
Os procedimentos licitatórios devem observar os seguintes princípios básicos:<br />
4.4.1. Legalidade<br />
Vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas nas<br />
normas e princípios em vigor;<br />
4.4.2. Isonomia<br />
Significa tratamento igual a to<strong>dos</strong> os interessa<strong>dos</strong>. É condição essencial para<br />
garantir competição em todas as fases da licitação.<br />
4.4.3. Impessoalidade<br />
Obriga a Administração a observar, nas suas decisões, critérios objetivos<br />
previamente estabeleci<strong>dos</strong>, afastando o subjetivismo na condução <strong>dos</strong><br />
procedimentos licitatórios;<br />
14 Vide Art. 3º da Lei nº 8.666/93.