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MANUAL DE AQUISIÇÕES DA - Câmara dos Deputados

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CÂMARA DOS <strong>DE</strong>PUTADOS <strong>MANUAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>AQUISIÇÕES</strong><br />

Página 54<br />

A Lei, de 1993, ao regulamentar o referido artigo da Constituição Federal,<br />

estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos<br />

pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e<br />

locações no âmbito <strong>dos</strong> Poderes da União, <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>, do Distrito Federal e<br />

<strong>dos</strong> Municípios.<br />

De acordo com a Lei, a celebração de contratos com terceiros na<br />

Administração Pública deve ser necessariamente precedida de licitação,<br />

ressalvadas apenas as hipóteses nela previstas, de dispensa e de<br />

inexigibilidade.<br />

O Regulamento, aprovado pelo Ato da Mesa n.º 80/2001, define e disciplina as<br />

licitações de interesse da <strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong>, observadas as disposições<br />

da Lei.<br />

4.4. Princípios 14<br />

Os procedimentos licitatórios devem observar os seguintes princípios básicos:<br />

4.4.1. Legalidade<br />

Vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas nas<br />

normas e princípios em vigor;<br />

4.4.2. Isonomia<br />

Significa tratamento igual a to<strong>dos</strong> os interessa<strong>dos</strong>. É condição essencial para<br />

garantir competição em todas as fases da licitação.<br />

4.4.3. Impessoalidade<br />

Obriga a Administração a observar, nas suas decisões, critérios objetivos<br />

previamente estabeleci<strong>dos</strong>, afastando o subjetivismo na condução <strong>dos</strong><br />

procedimentos licitatórios;<br />

14 Vide Art. 3º da Lei nº 8.666/93.

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