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MANUAL DE AQUISIÇÕES DA - Câmara dos Deputados

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CÂMARA DOS <strong>DE</strong>PUTADOS <strong>MANUAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>AQUISIÇÕES</strong><br />

Página 38<br />

2.2.2.2.3. Contratação de pessoa jurídica de direito público interno, de<br />

órgão ou entidade que integre a Administração Pública.<br />

É dispensada a licitação para contratação de serviços presta<strong>dos</strong> por pessoa<br />

jurídica de direito público interno, de bens produzi<strong>dos</strong> ou serviço presta<strong>dos</strong> por<br />

órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado<br />

para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei, desde que o preço<br />

contratado seja compatível com o praticado no mercado.<br />

2.2.2.2.4. Contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento,<br />

em conseqüência de rescisão contratual.<br />

É permitida a dispensa desde que atendida a ordem de classificação da<br />

licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante<br />

vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.<br />

2.2.2.2.5. Contratação de instituição brasileira incumbida da pesquisa, do<br />

ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à<br />

recuperação social do preso 9 .<br />

Não basta que a instituição contratada preencha os requisitos do art. 24, inciso<br />

XIII, ou seja, ser brasileira, não possuir fins lucrativos, deter inquestionável<br />

reputação ético-profissional e ter como objetivo estatutário ou regimental a<br />

pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional. Há de observar também<br />

que o objeto do correspondente contrato guarde estreita correlação com o<br />

ensino, a pesquisa ou o desenvolvimento institucional além de deter reputação<br />

ético-profissional na específica área para a qual está sendo contratada.<br />

Decisão TCU nº 908/1999 – Plenário.<br />

2.2.2.2.6. Contratação de impressão <strong>dos</strong> diários oficiais, de formulários<br />

padroniza<strong>dos</strong> e de uso da Administração e de edições técnicas oficiais.<br />

2.2.2.2.7. Contratação de serviços de informática a pessoa jurídica de<br />

direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a<br />

Administração Pública, cria<strong>dos</strong> para esse fim específico.<br />

9<br />

Vide Art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93 e art. 20, XI, do Regulamento <strong>dos</strong> Procedimentos<br />

Licitatórios da <strong>Câmara</strong> <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong>

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