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Entrevista com o presidente da - AMARN

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Facha<strong>da</strong><br />

do Fórum<br />

Miguel Seabra<br />

Fagundes,<br />

em Natal<br />

-se à ativi<strong>da</strong>de político-partidária ou exercer<br />

a advocacia no juízo ou tribunal do qual se<br />

afastou, antes de decorridos três anos do<br />

afastamento do cargo por aposentadoria ou<br />

exoneração. Em tese, a assunção <strong>da</strong>s funções<br />

eleitorais não inviabiliza que o advogado<br />

exerça futuros projetos partidários depois de<br />

terminado o biênio eleitoral.<br />

No entanto, espera-se que o juiz eleitoral<br />

não seja inclinado às paixões partidárias,<br />

do contrário não confiaremos na veraci<strong>da</strong>de<br />

de qualquer de seus veredictos. A ve<strong>da</strong>ção à<br />

ativi<strong>da</strong>de partidária trata-se de uma regra<br />

<strong>com</strong> ampla aplicação a qualquer participante<br />

do Judiciário. Por isso, Mário Guimarães<br />

explicara que esta ve<strong>da</strong>ção abrange inclusive<br />

qualquer manifestação de simpatia política<br />

(1958, p. 206).<br />

www.amarn.<strong>com</strong>.br<br />

Ritos 45

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