Entrevista com o presidente da - AMARN
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capaci<strong>da</strong>de de investimento <strong>da</strong> empresa.<br />
Já o ambiente legal permite, através de<br />
suas normas e regulamentos, a previsibili<strong>da</strong>de<br />
necessária para garantir a estabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s<br />
relações <strong>da</strong> empresa <strong>com</strong> o ambiente na qual<br />
está inseri<strong>da</strong>. são essas normas que balizam os<br />
contratos que regulam to<strong>da</strong> a vi<strong>da</strong> empresarial.<br />
E o papel do Judiciário, ao aplicar no caso<br />
concreto as normas pré-defini<strong>da</strong>s, transmite a<br />
necessária segurança jurídica que norteará o<br />
<strong>com</strong>portamento dos agentes econômicos em<br />
situações similares. observe-se que o ambiente<br />
legal exerce dupla função, podendo limitar ou<br />
incentivar <strong>com</strong>portamentos.<br />
Considerando que o Estado não consegue<br />
a<strong>com</strong>panhar a evolução dos fatos econômicos,<br />
na maioria <strong>da</strong>s vezes irá se utilizar de normas<br />
<strong>com</strong> conceitos abertos e de caráter programático.<br />
tal <strong>com</strong>portamento aumenta a discricionarie<strong>da</strong>de<br />
deixa<strong>da</strong> aos intérpretes que, então,<br />
irão suprir as lacunas deixa<strong>da</strong>s pela lei. tal<br />
ativi<strong>da</strong>de, contudo, por vezes traz problemas<br />
exatamente naquilo em que deveria garantir:<br />
a segurança jurídica.<br />
4. o problema <strong>da</strong> Insegurança<br />
jurídIca:<br />
Ca<strong>da</strong> vez mais o direito positivo adquire<br />
características programáticas, <strong>com</strong> normas<br />
que estabelecem apenas premissas, o que acaba<br />
por ampliar a responsabili<strong>da</strong>de de quem<br />
aplica a lei e faz surgir os riscos inerentes à interpretação.<br />
A razão para isso está no fato de<br />
que nem sempre os intérpretes são unânimes<br />
em captar determinado sentido <strong>da</strong> norma, ou<br />
tem a mesma orientação político-ideológica,<br />
ou ain<strong>da</strong>, possui conhecimentos técnicos suficientes<br />
para <strong>com</strong>preender a extensão do problema<br />
posto à análise e decisão. Em muitos<br />
casos, o respeito aos contratos sucumbe frente<br />
www.amarn.<strong>com</strong>.br<br />
a uma visão diferencia<strong>da</strong> do que vem a ser a<br />
distribuição <strong>da</strong> justiça, ou por uma visão limita<strong>da</strong><br />
do problema a despeito de to<strong>da</strong> a <strong>com</strong>plexi<strong>da</strong>de<br />
de interações econômicas e técnicas<br />
envolvi<strong>da</strong>s.<br />
o resultado disso é o aumento <strong>da</strong> incerteza<br />
jurídica introduzindo fatores adicionais<br />
de risco nos negócios, provocando o aumento<br />
de spreads bancários, encarecendo o custo<br />
do dinheiro, desestimulando as aplicações<br />
não-especulativas, principalmente os investimentos<br />
de longo prazo. Há ain<strong>da</strong> o impacto<br />
mediato no próprio mercado consumidor,<br />
que pagará a mais pelo produto por conta <strong>da</strong><br />
precificação do risco. Este problema torna-se<br />
mais <strong>da</strong>noso nas situações em que há contratos<br />
de longo prazo cujos efeitos se estendem por<br />
muitos anos, obrigando o investidor a atribuir<br />
um prêmio de risco, para <strong>com</strong>pensar eventuais<br />
quebras de regras legais e contratuais.<br />
Veja-se <strong>com</strong>o exemplo a concessão de<br />
liminares, em ações movi<strong>da</strong>s pelo Ministério<br />
Público ou por oNG´s, que impedem a<br />
construção de usinas hidroelétricas. Apesar<br />
de um leilão de energia só ocorrer após as<br />
análises e licenças ambientais pertinentes, é<br />
<strong>com</strong>um o empreendedor, após vencer o leilão<br />
e celebrados os contratos de fornecimento<br />
e de garantias bancárias, ser surpreendido<br />
por tais decisões. É óbvio o impacto negativo<br />
para o investidor e também para o próprio<br />
mercado consumidor. o atraso na obra impedirá<br />
o cumprimento dos prazos de fornecimento<br />
acor<strong>da</strong>dos. Além disso, a energia<br />
que seria gera<strong>da</strong> não mais estará disponível,<br />
obrigando o sistema tentar suprir a deman<strong>da</strong><br />
de outra forma. Muitas vezes a alternativa é<br />
suprir essa deman<strong>da</strong> através de energia produzi<strong>da</strong><br />
por centrais termoelétricas, que tem<br />
custo mais elevado e poluem mais.<br />
E aí vem a ironia do problema. uma decisão<br />
judicial que pretendeu evitar um suposto<br />
<strong>da</strong>no ambiental para uma pequena <strong>com</strong>uni<strong>da</strong>de<br />
provoca um <strong>da</strong>no ambiental maior,<br />
<strong>com</strong> o acionamento de usinas termoelétricas<br />
em vários pontos do território nacional, e um<br />
<strong>da</strong>no ao consumidor, que pagará mais caro<br />
pela sua tarifa de energia.<br />
5. conclusão:<br />
A segurança jurídica é fun<strong>da</strong>mental<br />
para que as taxas de investimento em infra-<br />
-estrutura se mantenham em níveis adequados<br />
e suficientes para garantir o crescimento<br />
econômico de longo prazo. o investimento<br />
privado é incoercível e sempre buscará<br />
<strong>com</strong>patibilizar a estabili<strong>da</strong>de jurídica <strong>com</strong> o<br />
retorno do capital investido. Não encontrando<br />
um ambiente legal adequado no Brasil,<br />
certamente buscará outras opções em uma<br />
economia globaliza<strong>da</strong>. o Brasil, no passado,<br />
já enfrentou esse problema por conta de sua<br />
instabili<strong>da</strong>de política e econômica. Agora,<br />
não é razoável repetir o problema, desta feita,<br />
<strong>com</strong> a instabili<strong>da</strong>de no ambiente legal,<br />
seja por conta de legislação ambígua, seja em<br />
virtude de atuação de instituições que levem<br />
à quebra de contratos ou ao seu equilíbrio<br />
econômico financeiro.<br />
Nesse sentido, sábias as palavras do Ministro<br />
Marco Aurélio, em voto proferido no<br />
julgamento do Ms 24.872, em 30-6-05, publicado<br />
no DJ de 30-9-05:<br />
“A Administração Pública é nortea<strong>da</strong><br />
por princípios conducentes à segurança jurídica<br />
— <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> impessoali<strong>da</strong>de, <strong>da</strong><br />
morali<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> eficiência.<br />
A variação de enfoques, seja qual for a justificativa,<br />
não se coaduna <strong>com</strong> os citados princípios,<br />
sob pena de grassar a insegurança.” .<br />
Ritos 55