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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 12 de setembro de 2006

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<strong>DIÁRIO</strong> <strong>DA</strong> <strong>JUSTIÇA</strong> <strong>•</strong> <strong>Terça</strong>-<strong>feira</strong>, <strong>12</strong> <strong>de</strong> <strong>setembro</strong> <strong>de</strong> <strong>2006</strong><br />

rio, nos termos do voto do Relator e da certidão <strong>de</strong><br />

julgamento <strong>de</strong> fl. 40.<br />

APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.<strong>2006</strong>.019364-2/001 –<br />

RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho –<br />

APELANTE: Estado da Paraíba, representado por<br />

seu Procurador, Delosmar Domingos <strong>de</strong> Mendonça<br />

Junior – APELADO: José Ewerton Nóbrega Araújo –<br />

ADVOGADO: Odilon José Lins Falcão – EMENTA:<br />

PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Embargos<br />

do Devedor – Diferença <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> aposentadoria<br />

– Tentativa <strong>de</strong> discutir matéria já <strong>de</strong>cidida no<br />

processo cognitivo – Coisa julgada – Impossibilida<strong>de</strong>.<br />

É <strong>de</strong> se reconhecer os efeitos da coisa julgada<br />

sobre matéria expressamente <strong>de</strong>cidida na sentença<br />

exeqüenda, <strong>de</strong>scabendo ressuscitar a questão em<br />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargos do <strong>de</strong>vedor. Execução <strong>de</strong> sentença<br />

– Petição acompanhada <strong>de</strong> memória dos cálculos<br />

– Suficiência da planilha – Inteligência do art. 604 do<br />

CPC – Embargos do <strong>de</strong>vedor rejeitados – Manutenção<br />

da sentença. Se o valor da con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> mero cálculo aritmético, o credor proce<strong>de</strong>rá à<br />

sua execução na forma do artigo 652 e seguintes,<br />

instruindo o pedido com a memória discriminada e<br />

atualizada do cálculo. Restando comprovado que o<br />

embargado apresentou uma planilha <strong>de</strong> cálculo suficiente<br />

e em acordo com a <strong>de</strong>cisão, viável a execução<br />

por liqui<strong>de</strong>z do título. ACOR<strong>DA</strong>M os integrantes<br />

da Terceira Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça da<br />

Paraíba, por unanimida<strong>de</strong>, em <strong>de</strong>sprover a apelação<br />

cível, nos termos do voto do Relator e da certidão<br />

<strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. 47.<br />

APELAÇÃO CÍVEL Nº 068.2005.000255-6 – Prata –<br />

Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APE-<br />

LANTE: Município <strong>de</strong> Prata, representado por seu<br />

Prefeito Constitucional, Marcel Nunes <strong>de</strong> Farias –<br />

ADVOGADO: Ricardo Petrônio Nunes <strong>de</strong> Bezerra –<br />

APELADO: Paulo Fernan<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Deus Rodrigues –<br />

ADVOGADO: Paulo <strong>de</strong> Farias Leite – EMENTA:<br />

CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação<br />

Cível – Ação Ordinária <strong>de</strong> Cobrança – Servidor<br />

público municipal – Alegação <strong>de</strong> salários atrasados –<br />

Ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração do pagamento: ônus do<br />

réu – Verbas <strong>de</strong>vidas – Provimento negado. “ Constitui<br />

direito <strong>de</strong> todo servidor público receber os vencimentos<br />

que lhes são <strong>de</strong>vidos pelo exercício do<br />

cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspen<strong>de</strong>ndo<br />

ou retendo o pagamento <strong>de</strong> tais verbas, sem<br />

motivos pon<strong>de</strong>ráveis, comete o Prefeito municipal,<br />

inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondose<br />

julgar proce<strong>de</strong>nte a Ação Ordinária <strong>de</strong> cobrança”.<br />

ACOR<strong>DA</strong>M os integrantes da Terceira Câmara Cível<br />

do Egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em <strong>de</strong>sprover à unanimida<strong>de</strong>,<br />

nos termos do voto do Relator e da certidão<br />

<strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. 70.<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO<br />

AGRAVO INTERNO Nº 200.2005.034792-7/001 –<br />

RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho –<br />

EMBARGANTE: Unipão – Indústria <strong>de</strong> Massas Ltda<br />

– ADVOGA<strong>DA</strong>: Izaias Marques Ferreira – EMBAR-<br />

GADO: Adriana Diniz – ADVOGADO: Adriana Batista<br />

Lima Dantas – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL –<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração interpostos em face <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão monocrática – Recebimento como agravo<br />

interno – Fungibilida<strong>de</strong> recursal aplicada - Pretensão<br />

<strong>de</strong> Rediscussão <strong>de</strong> matéria – Impossibilida<strong>de</strong> – Inexistência<br />

dos pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do<br />

recurso – Desprovimento do agravo interno. Negase<br />

provimento ao agravo interno, quando insubsistentes<br />

os motivos para dar ensejo a reforma da<br />

<strong>de</strong>cisão monocrática agravada. – ACOR<strong>DA</strong>M os integrantes<br />

da Egrégia Terceira Câmara Cível do Egrégio<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>,<br />

em receber os embargos como agravo interno, para,<br />

no mérito, negar provimento, nos termos do voto do<br />

Relator e da certidão <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. <strong>12</strong>4.<br />

RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº<br />

027.2005.000600-9/001 – RELATOR: Des. Genésio<br />

Gomes Pereira Filho – APELANTE: Município <strong>de</strong> Pedra<br />

Lavrada, representado por seu Prefeito Constitucional<br />

– ADVOGADO: Rodrigo dos Santos Lima – APE-<br />

LA<strong>DA</strong>: Maria do Socorro Vasconcelos – ADVOGA-<br />

DO: Wan<strong>de</strong>rley José Dantas – REMETENTE: Juízo<br />

<strong>de</strong> Direito da Comarca <strong>de</strong> Picuí – EMENTA: ADMI-<br />

NISTRATIVO – Recurso Oficial e Apelação Cível –<br />

Ação <strong>de</strong> Cobrança – Servidor Público Municipal –<br />

Atraso no pagamento dos salários – Alegação da<br />

Edilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a servidora não fez prova que trabalhou<br />

nos meses requeridos – Não comprovação –<br />

Manutenção da Sentença – Desprovimento <strong>de</strong> ambos<br />

os recursos. – “Constitui direito líquido e certo<br />

<strong>de</strong> todo servidor público receber os vencimentos<br />

que lhes são <strong>de</strong>vidos pelo exercício do cargo. Atrasando<br />

e suspen<strong>de</strong>ndo o pagamento <strong>de</strong> tais verbas,<br />

sem motivos pon<strong>de</strong>ráveis, comete o Prefeito municipal,<br />

inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal,<br />

impondo-se julgar proce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> cobrança,<br />

conhecendo, mas <strong>de</strong>sprovendo a remessa oficial <strong>de</strong><br />

sentença que assim o faz.”. (TJPB – 1ª. Câmara<br />

Cível – Rel. Des. Antônio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro<br />

– Apelação Cível nº. 2002.011720-0, DJE-PB:<br />

11/09/2003 – ACOR<strong>DA</strong>M os integrantes da Terceira<br />

Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, por<br />

unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>sprover os recursos voluntário e<br />

oficial, nos termos do voto do Relator e da certidão<br />

<strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. 70.<br />

APELAÇÃO CÍVEL Nº 026.2004.000973-5/001 – Comarca<br />

<strong>de</strong> Piancó – RELATOR: Des. Genésio Gomes<br />

Pereira Filho – APELANTE: Município <strong>de</strong> Piancó, representado<br />

por seu Prefeito Constitucional – ADVO-<br />

GADOS: Alexan<strong>de</strong>r J. Rodrigues Leite e Rodrigo dos<br />

Santos Lima – APELA<strong>DA</strong>: Eunice Vieira Jerônimo –<br />

ADVOGADOS: José Ferreira Neto e João <strong>de</strong> Assis<br />

Bento – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Apelação<br />

Cível em Embargos à Execução – Município <strong>de</strong> Piancó<br />

– Preliminar <strong>de</strong> intempestivida<strong>de</strong> do recurso –<br />

Ciência da sentença executória na pessoa do Prefeito,<br />

não do advogado constituído – Intimação sem<br />

efeito jurídico – Prefeito não <strong>de</strong>tém o jus postulandi<br />

– Apelação tempestiva – Preliminar rejeitada – Alegação<br />

<strong>de</strong> iliqui<strong>de</strong>z da sentença – Requisitos – Não<br />

atendimento – Planilha <strong>de</strong> cálculo – Ausência <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>monstrativo discriminado do crédito – Execução<br />

ilíquida – Extinção – Sentença modificada – Recurso<br />

provido unânime. – A finalida<strong>de</strong> da planilha, exigida<br />

pelo art. 614, II, do CPC é aclarar a forma pela<br />

qual o credor chegou ao valor que está exigindo, <strong>de</strong><br />

modo que o <strong>de</strong>vedor possa exercer a plenitu<strong>de</strong> do<br />

seu direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Ausente o <strong>de</strong>monstrativo,<br />

extingue-se a execução, ante a ausência <strong>de</strong> requisito<br />

processual. – ACOR<strong>DA</strong>M os integrantes da Terceira<br />

Câmara Cível do Egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

em rejeitar a preliminar, e, no mérito, prover o recurso<br />

apelatório à unanimida<strong>de</strong>, nos termos do voto do<br />

Relator e da certidão <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl.51.<br />

APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2005.018710-9/001 –<br />

Capital – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira<br />

Filho – APELANTE: Município <strong>de</strong> João Pessoa, representado<br />

por procurador – ADVOGADOS: Rodolfo<br />

<strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros Araújo e Gilberto Carneiro da Gama e<br />

outros – APELA<strong>DA</strong>: DROGAUZA – Drogaria Fiúza<br />

Chaves Ltda – ADVOGADOS: Arlan <strong>de</strong> Souza Lopes<br />

e outros – EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTI-<br />

TUCIONAL – Apelação Cível – Mandado <strong>de</strong> Segurança<br />

– Farmácia – Alvará <strong>de</strong> funcionamento - Lei<br />

estadual que <strong>de</strong>limita a 500 m a distância entre um<br />

estabelecimento e outro – Ofensa ao princípio da<br />

razoabilida<strong>de</strong> e da livre concorrência - Segurança<br />

concedida – Sentença mantida. “Constitui afronta<br />

ao princípio da livre concorrência (Artigo 170, IV, da<br />

Carta Política Magna) a restrição municipal negando<br />

autorização para instalação e funcionamento <strong>de</strong> farmácia<br />

quando não observada a distância mínima<br />

cento e cinqüenta metros <strong>de</strong> um estabelecimento<br />

para outro congênere já existente Confirma-se, em<br />

reexame obrigatório e por vulneração a direito líquido<br />

e certo, a sentença que conce<strong>de</strong>u a segurança”.<br />

– ACOR<strong>DA</strong>M, os integrantes da Egrégia Terceira<br />

Câmara Cível do Colendo Tribunal <strong>de</strong> Justiça da<br />

Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, em <strong>de</strong>sprover o recurso,<br />

nos termos do voto do Relator e da certidão <strong>de</strong><br />

julgamento <strong>de</strong> fl. 70.<br />

APELAÇÃO CÍVEL Nº 075.2005.000025-8/001 –<br />

Bayeux -PB – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira<br />

Filho – APELANTE: Município <strong>de</strong> Bayeux – PB,<br />

<strong>de</strong>vidamente representado – ADVOGADO: Dirceu<br />

Marques Galvão Filho e outros – APELADOS: Manoel<br />

Vieira da Silva, Maria da Conceição Nascimento e<br />

outros – ADVOGA<strong>DA</strong>: Josefa Inez <strong>de</strong> Souza – EMEN-<br />

TA: PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Embargos<br />

à execução – Vencimento base – Remuneração<br />

– Divergência <strong>de</strong> entendimento - Inexigibilida<strong>de</strong><br />

do título judicial exeqüendo – Não ocorrência - Rediscussão<br />

da matéria <strong>de</strong> mérito - Impossibilida<strong>de</strong><br />

Coisa julgada - Inteligência do art. 610 do CPC –<br />

Inaplicabilida<strong>de</strong> do parágrafo único do art. 741 do<br />

CPC, acrescido pela medida provisória Nº 2.180-35,<br />

DE 24.08.2001 – Excesso <strong>de</strong> execução não comprovado<br />

– Improcedência dos embargos – Manutenção<br />

da <strong>de</strong>cisão – Desprovimento do apelo. A <strong>de</strong>cisão do<br />

STF que torna inexigível o título executivo judicial,<br />

nos termos do Parágrafo Único, do art. 741, do CPC,<br />

é a tomada em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle concentrado, dado<br />

que opera efeitos erga omnes e vinculantes. Assim,<br />

a inexigibilida<strong>de</strong> da sentença é sanção imposta ao<br />

ato judicial recalcitrante, que não é o que ocorre no<br />

caso dos autos, daí porque o título é exigível. Não<br />

comprovado o excesso na execução, mantem-se na<br />

integra a <strong>de</strong>cisão que julgou improce<strong>de</strong>ntes os embargos<br />

à execução ajuizados pela Edilida<strong>de</strong>. ACOR-<br />

<strong>DA</strong>M, os integrantes da Egrégia Terceira Câmara<br />

Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong><br />

em <strong>de</strong>sprover à apelação, nos termos do voto<br />

do Relator e da certidão <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. 106.<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 073.2005.003095-<br />

3/002 – Cabe<strong>de</strong>lo – Relator: Des. Genésio Gomes<br />

Pereira Filho – AGRAVANTE: Prefeitura Municipal <strong>de</strong><br />

Cabe<strong>de</strong>lo – ADVOGADOS: Márcio Rogério Macedo<br />

das Neves e outro – AGRAVADO: Alexsandro Batista<br />

<strong>de</strong> Lima – ADVOGADOS: Gledston Machado Viana<br />

e outro – EMENTA: ADMINISTRATIVO – Pretensão<br />

<strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong> efeito suspensivo ao agravo <strong>de</strong><br />

instrumento – Mandado <strong>de</strong> Segurança – Concessão<br />

– Apelação recebida no efeito <strong>de</strong>volutivo – Impossibilida<strong>de</strong><br />

- Prece<strong>de</strong>ntes do STJ - Decisão do 1º grau<br />

mantida. Desprovimento. Os efeitos da Ação <strong>de</strong><br />

Mandado <strong>de</strong> Segurança, em regra, se operam, imediatamente,<br />

a apelação interposta diante <strong>de</strong> sentença<br />

concessiva ou <strong>de</strong>negatória da segurança, como<br />

regra, <strong>de</strong>ve ser recebida tão somente no efeito <strong>de</strong>volutivo,<br />

somente se conce<strong>de</strong>ndo efeito suspensivo<br />

às hipóteses expressamente elencadas pela lei<br />

nº 4.348/64, inocorrentes no caso dos autos. – ACOR-<br />

<strong>DA</strong>M, em Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça da Paraíba, por votação uníssona, em<br />

<strong>de</strong>sprover o agravo <strong>de</strong> instrumento, nos termos do<br />

voto do Relator e da certidão <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl.96.<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2005.018150-<br />

8/001 – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho<br />

– embargante: Caixa Seguradora S/A – ADVOGA-<br />

DOS: Manuella Motta Moura e José Fernando Morais<br />

<strong>de</strong> H. C. Filho – embargadO: Márcio Henrique Carvalgo<br />

Garcia – ADVOGADOS: Em causa própria – EMEN-<br />

TA: PROCESSUAL CIVIL – Embargos <strong>de</strong> Declaração<br />

– Contradição alegada – Inexistência – Rediscussão<br />

do mérito – Pretensão <strong>de</strong> ver julgado ao entendimento<br />

da embargante – Meio recursal ina<strong>de</strong>quado para o que<br />

se preten<strong>de</strong> – Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rediscussão da<br />

matéria – Fins <strong>de</strong> prequestionamento – Ausência dos<br />

pressupostos do art. 535 do CPC – Embargos rejeitados.<br />

Os embargos <strong>de</strong>claratórios se prestam ao esclarecimento<br />

<strong>de</strong> obscurida<strong>de</strong>s, eliminação <strong>de</strong> contradições<br />

ou supressão <strong>de</strong> omissões; inexistindo qualquer<br />

um <strong>de</strong>stes requisitos, impossível o acolhimento dos<br />

embargos. A<strong>de</strong>mais, não servem tal recurso para que<br />

se a<strong>de</strong>que a <strong>de</strong>cisão ao entendimento do embargante.<br />

ACOR<strong>DA</strong>M os integrantes da Terceira Câmara<br />

Cível do Colendo Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, por<br />

unanimida<strong>de</strong>, rejeitar os embargos <strong>de</strong>claratórios, nos<br />

termos do voto do Relator e da certidão <strong>de</strong> julgamento<br />

<strong>de</strong> fl. 236.<br />

Dr. Carlos Neves da Franca Neto<br />

REMESSA OFICIAL Nº. 200.2004.047222-3/001 –<br />

CAPITAL RELATOR Juiz Carlos Neves da Franca<br />

Neto AUTOR Aldaci Gonçalves da Silva ADVOGADO<br />

Antonio Alves <strong>de</strong> Sousa RÉU Estado da Paraíba,<br />

representado por seu Procurador Geral, Joás <strong>de</strong> Brito<br />

Pereira Filho REMETENTE Exmo. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.<br />

DECISÃO: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCI-<br />

ONAL. Ordinária <strong>de</strong> cobrança. Servidor público. Auxiliar<br />

Judiciário. Diferença <strong>de</strong> vencimentos. Escalonamento<br />

<strong>de</strong> 10% <strong>de</strong> entrância para entrância e acréscimo<br />

<strong>de</strong> 25% sobre o vencimento imediatamente anterior.<br />

Percepção <strong>de</strong> salário inferior ao mínimo legal.<br />

Revogação pela Lei Estadual nº 6.605/98. Inocorrência.<br />

Matéria pacificada pelo Pleno <strong>de</strong>stE Tribunal. Procedência.<br />

Remessa oficial. ALEGAÇÃO DE Inexistência<br />

<strong>de</strong> direito adquirido. Comarcas dispostas hierarquicamente.<br />

Inconstitucionalida<strong>de</strong> formal. Inexistência.<br />

Desprovimento. As Comarcas situam-se em<br />

escala hierárquica, numa gradação <strong>de</strong> primeira a terceira<br />

entrância, correspon<strong>de</strong>ndo, entre elas, um escalonamento<br />

vertical que permite diferenciar a natureza<br />

remuneratória dos seus servidores. Essa mesma<br />

regra, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral consagrou para a<br />

magistratura (art. 93, V). A Lei nº 6.605/98 não extinguiu<br />

a gradação vertical, <strong>de</strong> 10%, nas classes “a”, “b”<br />

e “c”, correspon<strong>de</strong>ntes, respectivamente, às Comarcas<br />

<strong>de</strong> primeira, segunda e terceira entrâncias, previstas<br />

no art. 7º da Lei nº 5.201/89 e § 8º do art. 3º da<br />

Lei nº 5.573/92. A Lei nº 5.831/93 resultou <strong>de</strong> projeto<br />

<strong>de</strong> lei <strong>de</strong> iniciativa do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, nos termos<br />

do art. 96 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Destarte, não<br />

pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> formal. ACOR<strong>DA</strong>M,<br />

em Terceira Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça da<br />

Paraíba, por votação indiscrepante, negar provimento<br />

ao recurso, integrando a presente <strong>de</strong>cisão a súmula<br />

<strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fls. 41”.<br />

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº.<br />

200.2003.024087-9/001 RELATOR Juiz Carlos Neves<br />

da Franca Neto APELANTE Estado da Paraíba,<br />

representado por seus Procuradores, George da Silva<br />

Ribeiro e Walquíria Peixoto Veloso Borges APE-<br />

LADO José Eu<strong>de</strong>s Santos <strong>de</strong> Souza ADVOGADO<br />

Márcio Henrique Carvalho Garcia e outro REMETEN-<br />

TE Juíz <strong>de</strong> Direto da 6ª Vara da Fazenda Pública da<br />

Comarca da Capital. DECISÃO: “REMESSA OFICI-<br />

AL E APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RE-<br />

FORMA. INCAPACI<strong>DA</strong>DE DEFINITIVA. REFORMA.<br />

SOLDO. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. DOEN-<br />

ÇA CARDÍACA GRAVE. LAUDO PERICIAL CON-<br />

TRADITÓRIO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO <strong>DA</strong><br />

LEGALI<strong>DA</strong>DE ESTRITA. PRINCÍPIO <strong>DA</strong> LIVRE<br />

APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO <strong>DA</strong>S PROVAS. NÃO<br />

VIGÊNCIA DO ARTIGO 98 <strong>DA</strong> LEI Nº. 3.909/77.<br />

ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. RECURSOS<br />

DESPROVIDOS. Não está o juiz adstrito ao laudo<br />

dos profissionais, po<strong>de</strong>ndo formar convicção pelas<br />

<strong>de</strong>mais provas. A<strong>de</strong>mais, é princípio comezinho do<br />

direito que o juiz é livre para apreciar as provas<br />

processuais, dando-lhe a valoração que achar a<strong>de</strong>quada.<br />

Julgado incapaz <strong>de</strong>finitivamente o policial<br />

militar, nos termos do art. 96, IV, da Lei n. 3.909/77,<br />

será reformado, a teor do art. 98, caput e § 1º, <strong>de</strong>ssa<br />

mesma Lei, “com a remuneração calculada com base<br />

no soldo correspon<strong>de</strong>nte ao grau hierárquico imediato<br />

ao que possuir na ativa”. A lei nova, que estabeleça<br />

disposições gerais ou especiais a par das já<br />

existentes, não revoga nem modifica a lei anterior<br />

(LICC, art. 2º, § 2º). ACOR<strong>DA</strong>M, em Terceira Câmara<br />

Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, por votação<br />

indiscrepante, negar provimento aos recursos,<br />

integrando, a presente <strong>de</strong>cisão, a súmula <strong>de</strong> julgamento<br />

<strong>de</strong> fls. 111”.<br />

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2001.003422-7/001 RE-<br />

LATOR Juiz Carlos Neves da Franca Neto APELAN-<br />

TE Maria do Carmo Lima da Silva ADVOGADO Jorge<br />

Luis Camilo da Silva e outra APELADO Terezinha<br />

Maria dos Santos ADVOGADO José Adamastor <strong>de</strong><br />

Queiroz Melo. DECISÃO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO<br />

DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMEN-<br />

TO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. POSSE<br />

ANTERIOR <strong>DA</strong> AUTORA. ESBULHO COMPROVA-<br />

DO. PER<strong>DA</strong> <strong>DA</strong> POSSE DE FORMA INJUSTA. DES-<br />

PROVIMENTO DO APELO. Para concessão da reintegração<br />

<strong>de</strong> posse, <strong>de</strong>vem ser atendidos os requisitos<br />

previstos no art. 927 do CPC, os quais foram<br />

<strong>de</strong>monstrados. Evi<strong>de</strong>nciado nos autos que a posse<br />

da apelante <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> esbulho, cumpre negar provimento<br />

ao recurso, ao efeito <strong>de</strong> manter a sentença<br />

<strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse <strong>de</strong>ferida pelo juízo a quo.<br />

ACOR<strong>DA</strong>M, em Terceira Câmara Cível do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça da Paraíba, por votação indiscrepante,<br />

negar provimento ao recurso, integrando, a presente<br />

<strong>de</strong>cisão, a súmula <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fls. 162”.<br />

APELAÇÃO CÍVEL Nº 037.2005.004299-5 /001 Relator<br />

Juiz Carlos Neves da Franca Neto Apelante Gerlania<br />

Francisca <strong>de</strong> Sousa, representada por seus genitores,<br />

Francisco Deocleciano <strong>de</strong> Sousa e Francisca<br />

Abrantes <strong>de</strong> Sousa ADVOGADO Ozael da Costa Fernan<strong>de</strong>s.<br />

APELA<strong>DA</strong> Justiça Pública. DECISÃO: “APE-<br />

LAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO. NUBENTE MENOR DE<br />

16 ANOS DE I<strong>DA</strong>DE. SUPRIMENTO JUDICIAL.<br />

AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NEGA<strong>DA</strong>. IRRESIGNA-<br />

ÇÃO. AUSÊNCIA DE GRAVIDEZ. IRRELEVÂNCIA.<br />

CAPACI<strong>DA</strong>DE PARA O CASAMENTO. RELATIVI<strong>DA</strong>-<br />

DE. CAUSA JUSTIFICA<strong>DA</strong>. CIRCUNSTÂNCIAS<br />

SOCIAIS QUE IMPELEM O SUPRIMETO <strong>DA</strong> I<strong>DA</strong>DE.<br />

MENOR, ADEMAIS, QUE JÁ MENTEVE VI<strong>DA</strong> SEXU-<br />

AL COM O NOIVO. APLICAÇÃO DO ART 5º <strong>DA</strong> LICC<br />

E DO DECRETO-LEI 659/69. RECURSO PROVIDO.<br />

- Na aplicação da Lei o juiz <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r aos fins<br />

sociais a que ela se dirige e às exigências do bem<br />

comum; assim, se a menor nubente já manteve vida<br />

sexual com o noivo e se o casamento visa resguar-<br />

5<br />

dar uma relação pessoal segura em prol da socieda<strong>de</strong>,<br />

o suprimento judicial da ida<strong>de</strong> da menor é medida<br />

necessária e condizente com a realida<strong>de</strong> das partes.<br />

- O limite da ida<strong>de</strong> núbil aos 16 anos, estabelecido<br />

para fins <strong>de</strong> casamento é relativo, e não <strong>de</strong>ve se<br />

sobrepor as circunstâncias sociais que impelem à<br />

celebração <strong>de</strong>ste, mormente diante da vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada<br />

nesse sentido dos pretensos nubentes e dos<br />

pais da menor. - O Decreto-Lei nº 659/69, que incorporou<br />

no or<strong>de</strong>namento nacional a Convenção sobre<br />

Consentimento para Casamento adotado pela Assembléia<br />

Geral das Nações Unidas, possibilita a dispensa<br />

do requisito da ida<strong>de</strong> pela autorida<strong>de</strong> competente, não<br />

apenas nos casos mencionados pelo Juiz, mas <strong>de</strong><br />

forma ampla, por “causas justificadas e em interesse<br />

dos futuros Cônjuges”. ACOR<strong>DA</strong>M, em Terceira Câmara<br />

Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, por<br />

votação indiscrepante, dar provimento ao recurso,<br />

integrando, a presente <strong>de</strong>cisão, a súmula <strong>de</strong> julgamento<br />

<strong>de</strong> fls. 43”.<br />

JULGADOS <strong>DA</strong><br />

QUARTA CÂMARA CÍVEL<br />

Des. Antônio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro<br />

AGRAVO INTERNO N. 026.<strong>2006</strong>.001472-2/001 - Relator:<br />

Desembargador Antônio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro<br />

- Comarca: Piancó – Segunda Vara- Agravante:<br />

Câmara Municipal <strong>de</strong> Piancó, representada por seu<br />

Presi<strong>de</strong>nte (adv. Antônio Remígio da Silva Júnior) –<br />

Agravado: Cássio Murilo Liberalino (adv. Jakeleudo<br />

Alves Barbosa) - AGRAVO INTERNO. Agravo <strong>de</strong> Instrumento.<br />

Efeito suspensivo. In<strong>de</strong>ferimento. Decisão<br />

irrecorrível. Recurso não conhecido. É irrecorrível, por<br />

falta <strong>de</strong> previsão legal e por se tratar <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong><br />

reconhecida ao Relator, a <strong>de</strong>cisão monocrática que<br />

nega efeito suspensivo a agravo <strong>de</strong> instrumento. Desse<br />

modo, não se conhece <strong>de</strong> agravo interno interposto.<br />

ACOR<strong>DA</strong> a Quarta Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

do Estado da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos,<br />

em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, na<br />

conformida<strong>de</strong> do Relatório e Voto do Relator, que passam<br />

a integrar o presente Julgado.<br />

APELAÇÃO CÍVEL N. 015.2003.000343-6/001 - Relator:<br />

Des. Antônio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro –<br />

Comarca: Conceição - Apelante: João Deon Benício<br />

Diniz (Advs. Odon Pereira Brasileiro e outro) – Apelado:<br />

Ministério Público Estadual - AÇÃO CIVIL PÚ-<br />

BLICA. Ex-prefeito. Ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa.<br />

Parecer do Tribunal <strong>de</strong> Contas. Dever <strong>de</strong> ressarcir<br />

o erário. Procedência do pedido. Apelação<br />

Cível. Pretensa ausência <strong>de</strong> dolo. Desnecessida<strong>de</strong>.<br />

Aprovação das contas pela Câmara <strong>de</strong> Vereadores.<br />

Ausência <strong>de</strong> obstáculo à ACP. Desprovimento do<br />

recurso. O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> ressarcir o erário público pelos<br />

danos causados in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do dolo do agente. “Ocorrendo<br />

lesão ao patrimônio público por ação ou omissão,<br />

dolosa ou culposa, do agente ou <strong>de</strong> terceiro,<br />

dar-se-á o integral ressarcimento do dano.” (Art. 5º<br />

da Lei nº 8.429/92). Caso os atos praticados pelo<br />

administrador se enquadrem no rol elencado pelo<br />

art. 10 da Lei nº 8.429/92, restará configurada a<br />

improbida<strong>de</strong> administrativa, mesmo que não tenha<br />

havido dolo. A Ação Civil Pública, aforada pelo Ministério<br />

Público, é meio hábil para executar as <strong>de</strong>cisões<br />

do TCE que <strong>de</strong>terminam o ressarcimento <strong>de</strong><br />

valores ao erário, mesmo que o Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />

tenha aprovado as contas. ACOR<strong>DA</strong> a Quarta Câmara<br />

Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, por<br />

votação unânime e em harmonia com o Parecer da<br />

Procuradoria <strong>de</strong> Justiça, em NEGAR PROVIMENTO<br />

AO RECURSO, na conformida<strong>de</strong> do relatório e voto<br />

do Relator, que passam a integrar o julgado.<br />

APELAÇÃO CÍVEL N. 018.2003.001646-5/001 - Relator:<br />

Des. Antônio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro -<br />

Comarca: Guarabira – Segunda Vara – Apelante:<br />

André Felipe Martins Pereira (Adv.Maria da Penha G.<br />

dos Santos) - Apelado(01): Socieda<strong>de</strong> Comercial<br />

Posto Brasília Ltda. (Adv. Severino Eílson Ramos) -<br />

Apelado(02): Posto <strong>de</strong> Combustíveis Nossa Senhora<br />

da Luz (Advs. Gilvan Freire e outros) - EMBAR-<br />

GOS DE TERCEIROS. Pagamento das custas. Intimação<br />

para o autor emendar a inicial. Prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<br />

dias. Diligência não cumprida. Inteligência do art.<br />

284 do CPC. In<strong>de</strong>ferimento da inicial. Extinção sem<br />

julgamento do mérito. Apelação cível. Desprovimento<br />

do recurso. Caso o autor, após a intimação, não<br />

emen<strong>de</strong> a petição inicial <strong>de</strong>ntro do prazo estabelecido,<br />

impõe-se in<strong>de</strong>ferir a exordial, com a conseqüente<br />

extinção do processo sem julgamento do mérito<br />

(Art. 284 do CPC). ACOR<strong>DA</strong> a Quarta Câmara Cível<br />

do Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,<br />

na conformida<strong>de</strong> do relatório e voto do Relator, que<br />

passam a integrar o presente julgado.<br />

APELAÇÃO CÍVEL N. 001.2004.022461-8/002 - Relator:<br />

Des. Antônio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro – Comarca:<br />

Campina Gran<strong>de</strong> – Segunda Vara Cível – Apelante:<br />

Severino Ramos <strong>de</strong> Oliveira (Adv.Afonso José Vilar<br />

dos Santos) – Apelada: Arielly Nunes Camboim <strong>de</strong><br />

Figueiredo (Advs. Andrea <strong>de</strong> Lacerda Gomes e outros)<br />

- APELAÇÃO CÍVEL. Imissão <strong>de</strong> Posse com pedido <strong>de</strong><br />

Tutela Antecipada. Procedência do pedido. Pretenso<br />

direito à in<strong>de</strong>nização pelas benfeitorias. Possuidor <strong>de</strong><br />

má-fé. Inteligência do Art. 1.220 do CC. Benfeitorias<br />

necessárias. Ausência <strong>de</strong> prova. Desprovimento. Se<br />

o possuidor tinha pleno conhecimento <strong>de</strong> que o imóvel<br />

pertencia a outrem, impõe-se afastar <strong>de</strong>ssa posse o<br />

caráter da boa-fé.“Ao possuidor <strong>de</strong> má-fé serão ressarcidas<br />

somente as benfeitorias necessárias; não lhe<br />

assiste o direito <strong>de</strong> retenção pela importância <strong>de</strong>stas,<br />

não lhe assiste o direito <strong>de</strong> retenção pela importância<br />

<strong>de</strong>stas, nem o <strong>de</strong> levantar as voluptuárias.” (Art. 1.220<br />

do CC). Para o possuidor <strong>de</strong> má-fé fazer jus à in<strong>de</strong>nização<br />

pelas benfeitorias realizadas no imóvel, é seu<br />

mister <strong>de</strong>monstrar que se tratam <strong>de</strong> obras necessárias.<br />

Não se <strong>de</strong>sincumbindo <strong>de</strong> tal <strong>de</strong>ver, impõe-se ne-

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