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24 de Setembro - Post Milenio

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<strong>Post</strong>-Milénio... Às Sextas-feiras, bem pertinho <strong>de</strong> si!<br />

De <strong>24</strong> a 30 <strong>de</strong> <strong>Setembro</strong> <strong>de</strong> 2010<br />

Processo Queiroz<br />

CJ da FPF <strong>de</strong>cidiu "julgar extinta a<br />

responsabilida<strong>de</strong> disciplinar" do ex-Seleccionador<br />

OConselho <strong>de</strong> Justiça (CJ) da<br />

Fe<strong>de</strong>ração Portuguesa <strong>de</strong><br />

Futebol (FPF) <strong>de</strong>cidiu “julgar<br />

extinta a responsabilida<strong>de</strong> disciplinar”<br />

do antigo seleccionador Carlos<br />

Queiroz, por consi<strong>de</strong>rar que o procedimento<br />

disciplinar tinha prescrito,<br />

revelou hoje o organismo.<br />

Segundo o acórdão do CJ, “nos termos<br />

do artigo 9.º n.º1 do RD (Regulamento<br />

Disciplinar) da FPF o direito <strong>de</strong> exigir<br />

responsabilida<strong>de</strong> disciplinar prescreve ao<br />

fim <strong>de</strong> um mês no caso <strong>de</strong> infracções disciplinares<br />

leves”.<br />

O CJ refere ainda que “o n.º 3 do referido<br />

artigo 9.º preceitua que o prazo <strong>de</strong> prescrição<br />

começa a contar-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia da<br />

ocorrência dos factos”.<br />

“Ora, sendo certo que os factos ocorreram<br />

em 16 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 2010 e que o<br />

processo disciplinar foi instaurado em 23 <strong>de</strong><br />

Julho <strong>de</strong> 2010, sem que entretanto haja<br />

ocorrido qualquer facto susceptível <strong>de</strong><br />

interromper a prescrição do procedimento<br />

disciplinar, impõe-se, sem mais concluir<br />

que este se encontra prescrito”, lê-se.<br />

A 19 <strong>de</strong> Agosto, Carlos Queiroz foi con<strong>de</strong>nado<br />

a um mês <strong>de</strong> suspensão e a um<br />

multa <strong>de</strong> mil euros pelo Conselho <strong>de</strong><br />

Disciplina da FPF, na sequência <strong>de</strong> insultos<br />

a uma equipa do ADoP que se <strong>de</strong>slocou à<br />

Covilhã para um controlo antidoping aos<br />

jogadores da selecção portuguesa <strong>de</strong> futebol.<br />

Segundo o acórdão do CJ, Queiroz vio-<br />

lou “<strong>de</strong> forma grosseira e irresponsável os<br />

mais elementares <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m disciplinar,<br />

ética e <strong>de</strong>sportiva que lhe estavam<br />

impostos pelos regulamentos das selecções<br />

nacionais”.<br />

Processo disciplinar prescreveu <strong>de</strong>vido a<br />

alteração do enquadramento legal<br />

O processo disciplinar instaurado ao exseleccionador<br />

<strong>de</strong> Portugal Carlos Queiroz<br />

prescreveu <strong>de</strong>vido a uma alteração do<br />

enquadramento legal do caso, segundo o<br />

acórdão do Conselho <strong>de</strong> Justiça (CJ) da<br />

Fe<strong>de</strong>ração Portuguesa <strong>de</strong> Futebol (FPF),<br />

divulgado.<br />

A 19 <strong>de</strong> Agosto, Carlos Queiroz foi<br />

punido pelo Conselho <strong>de</strong> Disciplina (CD)<br />

da FPF com um mês <strong>de</strong> suspensão e mil<br />

euros <strong>de</strong> multa, <strong>de</strong>vido aos insultos a uma<br />

equipa da Autorida<strong>de</strong> Antidopagem <strong>de</strong><br />

Portugal (ADoP) que fez um controlo aos<br />

jogadores da selecção portuguesa na<br />

Covilhã.<br />

O CJ, reunido na terça-feira, consi<strong>de</strong>rou,<br />

porém, que a acção <strong>de</strong> Carlos Queiroz<br />

se enquadra na norma punitiva do artigo<br />

102.º do Regulamento Disciplinar da FPF,<br />

que está inserida na subsecção relativa às<br />

“Infracções Disciplinares Leves”.<br />

Carlos Queiroz tinha sido punido pelo<br />

CD com base “nas disposições conjugadas<br />

dos artigos 98.º, 103.º e 61.º do<br />

Regulamento Disciplinar da FPF”, mas o<br />

CJ consi<strong>de</strong>rou que o artigo 112.º “é mais<br />

favorável ao recorrente”.<br />

“O dirigente do Clube é punido com<br />

suspensão <strong>de</strong> 1 a 3 meses e multa <strong>de</strong> 150<br />

euros a 450 euros em todos os casos expressamente<br />

previstos em que viole <strong>de</strong>ver<br />

imposto pelos regulamentos e <strong>de</strong>mais legislação<br />

<strong>de</strong>sportiva aplicável”, lê-se no artigo<br />

112.º.<br />

Os artigos pelos quais Carlos Queiroz<br />

foi inicialmente punido visam, segundo o<br />

CJ, “proteger única e exclusivamente a<br />

FPF, as duas activida<strong>de</strong>s estatutárias, os<br />

seus órgãos sociais, comissões, sócios<br />

ordinários, <strong>de</strong>legados da FPF, árbitros,<br />

observadores <strong>de</strong> árbitros, cronometristas,<br />

outro clube e respetivos membros e colaboradores<br />

ou empregados no exercício das<br />

suas funções ou por virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>las”.<br />

O CJ frisa que, “como escreve, e bem”,<br />

Queiroz no recurso, os “alegados ofendidos<br />

pelas expressões proferidas pelo arguido” -<br />

os médicos da ADoP, o presi<strong>de</strong>nte do organismo,<br />

Luís Horta, e a sua mãe – “não integram<br />

o elenco dos potenciais ofendidos<br />

referido pelo artigo 61.º do Regulamento<br />

Disciplinar (aplicável por remissão dos arti-<br />

27<br />

gos 103.º e 98.º do referido Regulamento)”.<br />

Assim, <strong>de</strong> acordo com o CJ, “jamais o<br />

recorrente podia ter sido sancionado com<br />

fundamento naquela norma regulamentar”.<br />

Como o CJ alterou o enquadramento<br />

legal do caso e consi<strong>de</strong>rou as ações <strong>de</strong><br />

Queiroz como “infracções disciplinares<br />

leves”, o prazo <strong>de</strong> prescrição ficou reduzido<br />

para um mês, pelo que o órgão jurisdicional<br />

da FPF julgou “extinta a responsabilida<strong>de</strong><br />

disciplinar” do ex-seleccionador.<br />

O CJ refere ainda que o n.º 3 do artigo<br />

9.º do Regulamento Disciplinar preceitua<br />

ainda que “o prazo <strong>de</strong> prescrição começa a<br />

contar-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia da ocorrência dos factos”.<br />

“Ora, sendo certo que os factos ocorreram<br />

em 16 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 2010 e que o<br />

processo disciplinar foi instaurado em 23 <strong>de</strong><br />

Julho <strong>de</strong> 2010, sem que entretanto haja<br />

ocorrido qualquer facto susceptível <strong>de</strong><br />

interromper a prescrição do procedimento<br />

disciplinar, impõe-se, sem mais concluir,<br />

que este se encontra prescrito”, lê-se.<br />

Segundo o acórdão do CJ, Queiroz violou,<br />

no entanto, “<strong>de</strong> forma grosseira e irresponsável<br />

os mais elementares <strong>de</strong>veres <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m disciplinar, ética e <strong>de</strong>sportiva que lhe<br />

estavam impostos pelos regulamentos das<br />

selecções nacionais”.<br />

Carlos Queiroz continua a cumprir uma<br />

suspensão por seis meses que lhe foi aplicada<br />

pela ADoP, por alegada perturbação do<br />

controlo antidoping realizado na Covilhã,<br />

mas apresentou recurso <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão para o<br />

Tribunal Arbitral do Desporto (TAS).<br />

NFO.

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