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<strong>Post</strong>-Milénio... Às Sextas-feiras, bem pertinho <strong>de</strong> si!<br />
De <strong>24</strong> a 30 <strong>de</strong> <strong>Setembro</strong> <strong>de</strong> 2010<br />
Processo Queiroz<br />
CJ da FPF <strong>de</strong>cidiu "julgar extinta a<br />
responsabilida<strong>de</strong> disciplinar" do ex-Seleccionador<br />
OConselho <strong>de</strong> Justiça (CJ) da<br />
Fe<strong>de</strong>ração Portuguesa <strong>de</strong><br />
Futebol (FPF) <strong>de</strong>cidiu “julgar<br />
extinta a responsabilida<strong>de</strong> disciplinar”<br />
do antigo seleccionador Carlos<br />
Queiroz, por consi<strong>de</strong>rar que o procedimento<br />
disciplinar tinha prescrito,<br />
revelou hoje o organismo.<br />
Segundo o acórdão do CJ, “nos termos<br />
do artigo 9.º n.º1 do RD (Regulamento<br />
Disciplinar) da FPF o direito <strong>de</strong> exigir<br />
responsabilida<strong>de</strong> disciplinar prescreve ao<br />
fim <strong>de</strong> um mês no caso <strong>de</strong> infracções disciplinares<br />
leves”.<br />
O CJ refere ainda que “o n.º 3 do referido<br />
artigo 9.º preceitua que o prazo <strong>de</strong> prescrição<br />
começa a contar-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia da<br />
ocorrência dos factos”.<br />
“Ora, sendo certo que os factos ocorreram<br />
em 16 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 2010 e que o<br />
processo disciplinar foi instaurado em 23 <strong>de</strong><br />
Julho <strong>de</strong> 2010, sem que entretanto haja<br />
ocorrido qualquer facto susceptível <strong>de</strong><br />
interromper a prescrição do procedimento<br />
disciplinar, impõe-se, sem mais concluir<br />
que este se encontra prescrito”, lê-se.<br />
A 19 <strong>de</strong> Agosto, Carlos Queiroz foi con<strong>de</strong>nado<br />
a um mês <strong>de</strong> suspensão e a um<br />
multa <strong>de</strong> mil euros pelo Conselho <strong>de</strong><br />
Disciplina da FPF, na sequência <strong>de</strong> insultos<br />
a uma equipa do ADoP que se <strong>de</strong>slocou à<br />
Covilhã para um controlo antidoping aos<br />
jogadores da selecção portuguesa <strong>de</strong> futebol.<br />
Segundo o acórdão do CJ, Queiroz vio-<br />
lou “<strong>de</strong> forma grosseira e irresponsável os<br />
mais elementares <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m disciplinar,<br />
ética e <strong>de</strong>sportiva que lhe estavam<br />
impostos pelos regulamentos das selecções<br />
nacionais”.<br />
Processo disciplinar prescreveu <strong>de</strong>vido a<br />
alteração do enquadramento legal<br />
O processo disciplinar instaurado ao exseleccionador<br />
<strong>de</strong> Portugal Carlos Queiroz<br />
prescreveu <strong>de</strong>vido a uma alteração do<br />
enquadramento legal do caso, segundo o<br />
acórdão do Conselho <strong>de</strong> Justiça (CJ) da<br />
Fe<strong>de</strong>ração Portuguesa <strong>de</strong> Futebol (FPF),<br />
divulgado.<br />
A 19 <strong>de</strong> Agosto, Carlos Queiroz foi<br />
punido pelo Conselho <strong>de</strong> Disciplina (CD)<br />
da FPF com um mês <strong>de</strong> suspensão e mil<br />
euros <strong>de</strong> multa, <strong>de</strong>vido aos insultos a uma<br />
equipa da Autorida<strong>de</strong> Antidopagem <strong>de</strong><br />
Portugal (ADoP) que fez um controlo aos<br />
jogadores da selecção portuguesa na<br />
Covilhã.<br />
O CJ, reunido na terça-feira, consi<strong>de</strong>rou,<br />
porém, que a acção <strong>de</strong> Carlos Queiroz<br />
se enquadra na norma punitiva do artigo<br />
102.º do Regulamento Disciplinar da FPF,<br />
que está inserida na subsecção relativa às<br />
“Infracções Disciplinares Leves”.<br />
Carlos Queiroz tinha sido punido pelo<br />
CD com base “nas disposições conjugadas<br />
dos artigos 98.º, 103.º e 61.º do<br />
Regulamento Disciplinar da FPF”, mas o<br />
CJ consi<strong>de</strong>rou que o artigo 112.º “é mais<br />
favorável ao recorrente”.<br />
“O dirigente do Clube é punido com<br />
suspensão <strong>de</strong> 1 a 3 meses e multa <strong>de</strong> 150<br />
euros a 450 euros em todos os casos expressamente<br />
previstos em que viole <strong>de</strong>ver<br />
imposto pelos regulamentos e <strong>de</strong>mais legislação<br />
<strong>de</strong>sportiva aplicável”, lê-se no artigo<br />
112.º.<br />
Os artigos pelos quais Carlos Queiroz<br />
foi inicialmente punido visam, segundo o<br />
CJ, “proteger única e exclusivamente a<br />
FPF, as duas activida<strong>de</strong>s estatutárias, os<br />
seus órgãos sociais, comissões, sócios<br />
ordinários, <strong>de</strong>legados da FPF, árbitros,<br />
observadores <strong>de</strong> árbitros, cronometristas,<br />
outro clube e respetivos membros e colaboradores<br />
ou empregados no exercício das<br />
suas funções ou por virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>las”.<br />
O CJ frisa que, “como escreve, e bem”,<br />
Queiroz no recurso, os “alegados ofendidos<br />
pelas expressões proferidas pelo arguido” -<br />
os médicos da ADoP, o presi<strong>de</strong>nte do organismo,<br />
Luís Horta, e a sua mãe – “não integram<br />
o elenco dos potenciais ofendidos<br />
referido pelo artigo 61.º do Regulamento<br />
Disciplinar (aplicável por remissão dos arti-<br />
27<br />
gos 103.º e 98.º do referido Regulamento)”.<br />
Assim, <strong>de</strong> acordo com o CJ, “jamais o<br />
recorrente podia ter sido sancionado com<br />
fundamento naquela norma regulamentar”.<br />
Como o CJ alterou o enquadramento<br />
legal do caso e consi<strong>de</strong>rou as ações <strong>de</strong><br />
Queiroz como “infracções disciplinares<br />
leves”, o prazo <strong>de</strong> prescrição ficou reduzido<br />
para um mês, pelo que o órgão jurisdicional<br />
da FPF julgou “extinta a responsabilida<strong>de</strong><br />
disciplinar” do ex-seleccionador.<br />
O CJ refere ainda que o n.º 3 do artigo<br />
9.º do Regulamento Disciplinar preceitua<br />
ainda que “o prazo <strong>de</strong> prescrição começa a<br />
contar-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia da ocorrência dos factos”.<br />
“Ora, sendo certo que os factos ocorreram<br />
em 16 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 2010 e que o<br />
processo disciplinar foi instaurado em 23 <strong>de</strong><br />
Julho <strong>de</strong> 2010, sem que entretanto haja<br />
ocorrido qualquer facto susceptível <strong>de</strong><br />
interromper a prescrição do procedimento<br />
disciplinar, impõe-se, sem mais concluir,<br />
que este se encontra prescrito”, lê-se.<br />
Segundo o acórdão do CJ, Queiroz violou,<br />
no entanto, “<strong>de</strong> forma grosseira e irresponsável<br />
os mais elementares <strong>de</strong>veres <strong>de</strong><br />
or<strong>de</strong>m disciplinar, ética e <strong>de</strong>sportiva que lhe<br />
estavam impostos pelos regulamentos das<br />
selecções nacionais”.<br />
Carlos Queiroz continua a cumprir uma<br />
suspensão por seis meses que lhe foi aplicada<br />
pela ADoP, por alegada perturbação do<br />
controlo antidoping realizado na Covilhã,<br />
mas apresentou recurso <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão para o<br />
Tribunal Arbitral do Desporto (TAS).<br />
NFO.