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Plano Diretor Volume II - Prefeitura Municipal de Santa Fé

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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />

<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />

I. Fomentar implantação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> médio e gran<strong>de</strong> porte;<br />

<strong>II</strong>. Minimizar impactos antrópicos e ambientais;<br />

<strong>II</strong>I. Priorizar a implantação <strong>de</strong> estabelecimentos que incorporem mão <strong>de</strong> obra<br />

local em diferentes níveis <strong>de</strong> formação;<br />

IV. Respeitar faixa <strong>de</strong> domínio das rodovias para locação dos estabelecimentos<br />

com previsão <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quações viárias e execução <strong>de</strong> vias marginais <strong>de</strong>finidas<br />

na lei do sistema viário.<br />

Art. 51. As Macrozonas <strong>de</strong> Interesse Institucional foram <strong>de</strong>finidas visando à<br />

a<strong>de</strong>quação geométrica em áreas on<strong>de</strong> estarão sujeitas à incisão do instrumento <strong>de</strong><br />

Direito <strong>de</strong> Preempção com objetivo <strong>de</strong> facilitar a aquisição das mesmas.<br />

I. Macrozona Especial <strong>de</strong> Interesse Institucional 1 – constituída no cruzamento<br />

da Rua Mato Grosso com a Rua Apucarana;<br />

<strong>II</strong>. Macrozona Especial <strong>de</strong> Interesse Institucional 2 – constituída da área<br />

indicada no mapa <strong>de</strong> macrozoneamento urbano para continuida<strong>de</strong> da Rua<br />

Mato Grosso.<br />

Art. 52. A Macrozona <strong>de</strong> Ocupação Prioritária caracteriza-se por áreas<br />

<strong>de</strong>socupadas providas <strong>de</strong> infra-estrutura com objetivo <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> oferta <strong>de</strong> lotes<br />

urbanos resi<strong>de</strong>nciais.<br />

Art. 53. A macrozona <strong>de</strong> ocupação prioritária estará sujeita a aplicação do<br />

instrumento <strong>de</strong> Parcelamento Compulsório como forma <strong>de</strong> obrigar os proprietários<br />

<strong>de</strong> imóveis urbanos fazer cumprir a função social da proprieda<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único. Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento dos prazos estabelecidos em lei<br />

específica, ou mesmo <strong>de</strong> área já parceladas e não colocadas à venda passa a valer<br />

o IPTU progressivo no tempo.<br />

Art. 54. As áreas indicadas como macrozona <strong>de</strong> ocupação prioritária estão<br />

<strong>de</strong>marcadas no mapa <strong>de</strong> Macrozoneamento Urbano e <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>limitadas em<br />

lei municipal específica para aplicação do instrumento <strong>de</strong> parcelamento compulsório.<br />

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