Plano Diretor Volume II - Prefeitura Municipal de Santa Fé
Plano Diretor Volume II - Prefeitura Municipal de Santa Fé
Plano Diretor Volume II - Prefeitura Municipal de Santa Fé
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
SEÇÃO <strong>II</strong>I<br />
DA MOBILIDADE URBANA<br />
Art. 60. Mobilida<strong>de</strong> urbana é a função pública <strong>de</strong>stinada a garantir a<br />
acessibilida<strong>de</strong> e a circulação das pessoas e das mercadorias.<br />
Parágrafo Único: As políticas relativas à mobilida<strong>de</strong> urbana <strong>de</strong>vem ser orientadas<br />
para a inclusão social e respon<strong>de</strong>r às <strong>de</strong>mandas da população em termos <strong>de</strong><br />
acessibilida<strong>de</strong>, eqüida<strong>de</strong> e segurança.<br />
Art. 61. O Sistema <strong>de</strong> Mobilida<strong>de</strong> Urbana é integrado pelo sistema viário e pelo<br />
transporte municipal.<br />
Art. 62. O Sistema Viário é constituído pela infra-estrutura física das vias e<br />
logradouros que compõem a malha viária tendo hierarquia e diretrizes <strong>de</strong>finidas na<br />
Lei do Sistema Viário.<br />
Art. 63. O Sistema <strong>de</strong> Transporte <strong>Municipal</strong> é constituído pelos serviços <strong>de</strong><br />
transportes <strong>de</strong> passageiros e <strong>de</strong> mercadoria, abrigos, estações <strong>de</strong> passageiros e<br />
operadores <strong>de</strong> serviços, submetidos à regulamentação específica para sua<br />
execução.<br />
Art. 64. São diretrizes do Sistema <strong>de</strong> Mobilida<strong>de</strong> Urbana:<br />
I. tratar <strong>de</strong> forma integrada as questões <strong>de</strong> transporte, trânsito e uso do solo;<br />
<strong>II</strong>. priorizar a circulação dos pe<strong>de</strong>stres em relação aos veículos motorizados e<br />
dos veículos coletivos em relação aos particulares;<br />
<strong>II</strong>I. regulamentar todos os serviços <strong>de</strong> transporte do Município;<br />
IV. revitalizar/recuperar/construir passeios, viabilizando e otimizando a circulação<br />
<strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres em acordo com a norma NBR 9050 <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> universal;<br />
V. permitir integração do transporte com outros municípios;<br />
VI. articular a hierarquia das vias com as rotas do transporte coletivo;<br />
V<strong>II</strong>. garantir a utilização do transporte coletivo municipal pelos portadores <strong>de</strong><br />
necessida<strong>de</strong>s especiais;<br />
V<strong>II</strong>I. pavimentar vias para viabilizar o tráfego <strong>de</strong> transporte coletivo;<br />
IX. garantir manutenção preventiva no transporte coletivo para o conforto dos<br />
usuários e controle <strong>de</strong> poluentes;<br />
22