Plano Diretor Volume II - Prefeitura Municipal de Santa Fé
Plano Diretor Volume II - Prefeitura Municipal de Santa Fé
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
LEI N° 1.290/2006<br />
Institui o <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong> – PDMSF<br />
O Prefeito <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong>, Estado do Paraná, no<br />
uso <strong>de</strong> suas atribuições, faz saber que a Câmara<br />
<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Vereadores aprovou e eu sanciono a<br />
seguinte:<br />
TITULO I<br />
DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS<br />
DO PLANO DIRETOR<br />
CAPÍTULO I<br />
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA<br />
Lei:<br />
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em especial no que<br />
estabelecem os artigos 30 e 182; na Lei Fe<strong>de</strong>ral n° 10.257/01 – Estatuto da Cida<strong>de</strong>,<br />
na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Ôrganica do Município, institui o <strong>Plano</strong><br />
<strong>Diretor</strong> MUnicipal <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong> e estabelece as normas, os princípios básicos e as<br />
diretrizes para sua implantação.<br />
Art. 2º O <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> aplica-se a toda extensão territorial do Município<br />
<strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong>.<br />
Art. 3º O <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> é parte integrante do processo <strong>de</strong> planejamento<br />
municipal e o instrumento básico da política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano, <strong>de</strong>vendo o<br />
<strong>Plano</strong> Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as<br />
diretrizes e as priorida<strong>de</strong>s nele contidas.<br />
Art. 4º Integram o <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>, instituído por esta Lei, as seguintes leis e<br />
documentos:<br />
I - Lei do Zoneamento <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo;<br />
<strong>II</strong> - Lei do Parcelamento do solo Urbano;<br />
<strong>II</strong>I - Lei dos Perímentos Urbanos;<br />
IV - Lei do Sistema Viário;<br />
V - Código <strong>de</strong> Obras;<br />
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VI - Código <strong>de</strong> Posturas;<br />
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
V<strong>II</strong> - Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> fundamentação do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>.<br />
Art. 5° Outras leis po<strong>de</strong>rão vir a integrar o <strong>Plano</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumulativamente:<br />
mencionem expressamente em seu texto a condição <strong>de</strong> integrantes do conjuntos <strong>de</strong><br />
leis compomentes do <strong>Plano</strong>:<br />
I - tratem <strong>de</strong> matéria pertinente ao <strong>de</strong>senvolvimento urbano e ás ações <strong>de</strong><br />
planejamento municipal;<br />
<strong>II</strong> - <strong>de</strong>finam as ligações existentes e a compatibilida<strong>de</strong> entre seus dispositivos e o<br />
das outras leis já componentes do <strong>Plano</strong>, fazendo remissão, quando for o<br />
caso, aos artigos das <strong>de</strong>mais leis.<br />
CAPÍTULO <strong>II</strong><br />
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DO<br />
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL<br />
Art. 6º A política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento municipal <strong>de</strong>ve se pautar pelos seguintes<br />
princípios:<br />
I - a função social da cida<strong>de</strong> e da proprieda<strong>de</strong>;<br />
<strong>II</strong> - justiça social e redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais;<br />
<strong>II</strong>I - preservação e recuperação do ambiente natural;<br />
IV - sustentabilida<strong>de</strong>;<br />
V - gestão <strong>de</strong>mocrática e participativa.<br />
Art. 7º O Município <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong> adota um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> política e <strong>de</strong>senvolvimento<br />
territorial, incorporando como princípio a promoção e a exigência do cumprimento<br />
das funções sociais da cida<strong>de</strong> e da proprieda<strong>de</strong> com o objetivo <strong>de</strong> garantir:<br />
I - a melhoria da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da população <strong>de</strong> forma a promover a inclusão<br />
social e a solidarieda<strong>de</strong> humana, reduzindo as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s que atingem<br />
diferentes camadas da população e regiões do município;<br />
<strong>II</strong> - o <strong>de</strong>senvolvimento territorial, a justa distribuição das riquezas e a eqüida<strong>de</strong><br />
social;<br />
<strong>II</strong>I - equilíbrio e a qualida<strong>de</strong> do ambiente natural, por meio da preservação dos<br />
recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural,<br />
urbanístico, arqueológico e paisagístico;<br />
IV - a otimização do uso da infra estrutura instalada evitando sua sobrecarga ou<br />
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ociosiosida<strong>de</strong>;<br />
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
V - a redução dos <strong>de</strong>slocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento,<br />
a educação e o lazer;<br />
VI - a <strong>de</strong>mocratização do acesso à terra e à moradia digna, possibilitando a<br />
acessibilida<strong>de</strong> ao mercado habitacional para a população <strong>de</strong> baixa renda e<br />
coibindo o uso especulativo da terra como reserva <strong>de</strong> valor, <strong>de</strong> modo a<br />
assegurar o cumprimento da função social da proprieda<strong>de</strong>;<br />
V<strong>II</strong> - a regularização fundiária e a urbanização <strong>de</strong> áreas ocupadas por população <strong>de</strong><br />
baixa renda;<br />
V<strong>II</strong>I - a participação da iniciativa privada no financiamento dos custos <strong>de</strong><br />
urbanização, mediante o uso <strong>de</strong> instrumentos urbanísticos compatíveis com o<br />
interesse público e com as funções sociais da cida<strong>de</strong>;<br />
IX - a implantação da regulação urbanística fundada no interesse público.<br />
Art. 8° Sustentabilia<strong>de</strong> é o <strong>de</strong>senvolvimento local socialmente justo, ambientalmente<br />
equilibrado e economicamente viável, visando garantir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida para as<br />
presentes e futuras gerações.<br />
Art. 9° O município utilizará os intrumentos previstos nesta lei e <strong>de</strong>mais legislações<br />
para assegurar o cuprimento da função social da proprieda<strong>de</strong>.<br />
CAPÍTULO <strong>II</strong>I<br />
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE<br />
Art. 10. A proprieda<strong>de</strong> cumpre sua função social quando aten<strong>de</strong>, simultaneamente,<br />
aos seguintes requisitos:<br />
I - suprimento das necessida<strong>de</strong>s dos cidadãos quanto à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida, à<br />
justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao <strong>de</strong>senvolvimento<br />
econômico;<br />
<strong>II</strong> - compatibilida<strong>de</strong> do uso da proprieda<strong>de</strong> com a infra-estrutura, com os<br />
equipamentos e os serviços públicos disponíveis;<br />
<strong>II</strong>I - compatibilida<strong>de</strong> do uso da proprieda<strong>de</strong> com a conservação dos recursos<br />
naturais, assegurando o <strong>de</strong>senvolvimento econômico e social sustentável do<br />
município;<br />
IV - compatibilida<strong>de</strong> do uso da proprieda<strong>de</strong> com a segurança, o bem-estar e a<br />
saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus usuários.<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 11. A função social da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r aos princípios <strong>de</strong><br />
or<strong>de</strong>namento territorial do município, expressos neste <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> e no Estatuto da<br />
Cida<strong>de</strong>, com o objetivo <strong>de</strong> assegurar:<br />
I - o acesso à terra urbanizada e moradia a<strong>de</strong>quada a todos;<br />
<strong>II</strong> - a justa distribuição dos benefícios e ônus <strong>de</strong>correntes do processo <strong>de</strong><br />
urbanização e <strong>de</strong> transformação do território;<br />
<strong>II</strong>I - a regularização fundiária e urbanização <strong>de</strong> áreas ocupadas por população <strong>de</strong><br />
baixa renda;<br />
IV - a proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e construído;<br />
V - a a<strong>de</strong>quada distribuição <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s, proporcionando uma melhor<br />
<strong>de</strong>nsificação urbana da ocupação da cida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma equilibrada com relação<br />
ao meio ambiente, à infra-estrutura disponível e ao sistema <strong>de</strong> circulação, <strong>de</strong><br />
modo a evitar a ociosida<strong>de</strong> ou a sobrecarga dos investimentos aplicados na<br />
urbanização;<br />
VI - a qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do patrimônio<br />
ambiental;<br />
V<strong>II</strong> - a conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do município, em<br />
especial os mananciais <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água potável, superficiais e<br />
subterrâneos;<br />
V<strong>II</strong>I - a <strong>de</strong>scentralização das ativida<strong>de</strong>s econômicas, proporcionando melhor<br />
a<strong>de</strong>nsamento populacional e a reestruturação <strong>de</strong> bairros, periferias e<br />
agrupamentos urbanos;<br />
IX - a recuperação <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong>gradadas ou <strong>de</strong>terioradas, visando a melhor<br />
qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida para a população, através da qualificação e da melhoria das<br />
condições ambientais e <strong>de</strong> habitabilida<strong>de</strong>.<br />
TÍTULO <strong>II</strong><br />
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL<br />
Art. 12. São princípios gerais que norteiam a Política <strong>de</strong> Desenvolvimento<br />
<strong>Municipal</strong>:<br />
I - minimizar os custos da urbanização;<br />
<strong>II</strong> - assegurar a preservação dos valores ambientais e culturais;<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
<strong>II</strong>I - assegurar a participação do cidadão na gestão do <strong>de</strong>senvolvimento;<br />
IV - assegurar o cumprimento da função social da proprieda<strong>de</strong> urbana;<br />
V - melhorar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da população;<br />
VI - criar mecanismos que possibilitem a inclusão social.<br />
Art. 13. A Política <strong>de</strong> Desenvolvimento <strong>Municipal</strong> será composta pelas seguintes<br />
vertentes:<br />
I - Proteção e Preservação Ambiental<br />
<strong>II</strong> - Desenvolvimento Social e Econômico<br />
<strong>II</strong>I - Desenvolvimento Institucional<br />
IV - Desenvolvimento Físico Territorial<br />
CAPÍTULO I<br />
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL<br />
Art. 14. A política <strong>de</strong> proteção e preservação ambiental <strong>de</strong>verá garantir do direito <strong>de</strong><br />
cida<strong>de</strong>s sustentáveis fazendo referência a formulação e implementação <strong>de</strong> políticas<br />
públicas compatíveis com os princípios <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento sustentável <strong>de</strong>finidos na<br />
agenda 21.<br />
Art. 15. A política <strong>de</strong> proteção e preservação ambiental será pautada pelas<br />
seguintes diretrizes:<br />
I - consi<strong>de</strong>rar o meio ambiente como elemento fundamental do sistema do<br />
planejamento e <strong>de</strong>senvolvimento sustentável do Município, inclusive da<br />
área rural;<br />
<strong>II</strong> - monitorar e controlar o uso dos solos urbano e rural, a poluição do ar ,<br />
água, solo, dos mananciais e do recurso hídrico, conforme Lei Fe<strong>de</strong>ral 1469<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000.<br />
<strong>II</strong>I - monitorar as áreas ambientais frágeis, <strong>de</strong> forma a coibir os usos<br />
ina<strong>de</strong>quados relativos ao solo, procurando preservar ou restabelecer a<br />
vegetação original;<br />
IV - capacitar funcionários para o exercício do licenciamento ambiental dos<br />
empreendimentos a serem implantados no Município, especialmente nas<br />
áreas <strong>de</strong> maior vulnerabilida<strong>de</strong>, on<strong>de</strong> a ocupação será controlada por meio<br />
<strong>de</strong> diretrizes do po<strong>de</strong>r público, através da exigência <strong>de</strong> anuência prévia,<br />
EIA/Rima - Estudo <strong>de</strong> Impacto Ambiental/Relatório <strong>de</strong> Impacto sobre o Meio<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Ambiente ou através do EIVI/RIV - Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong><br />
Vizinhança/Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança a ser criado;<br />
V - ampliar a oferta <strong>de</strong> áreas ver<strong>de</strong>s públicas qualificadas implantando<br />
equipamentos <strong>de</strong> lazer, esportes e infra-estrutura, com mobiliário urbano<br />
a<strong>de</strong>quado e tratamento paisagístico no fundo <strong>de</strong> vale da Água <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong> e<br />
nos bairros novos em consolidação, garantindo o acesso <strong>de</strong> toda a<br />
população;<br />
VI - <strong>de</strong>senvolver Programa <strong>de</strong> Educação Ambiental junto às escolas da re<strong>de</strong><br />
pública e particular;<br />
V<strong>II</strong> - dar apoio a iniciativas particulares <strong>de</strong> coleta seletiva associada a programas<br />
<strong>de</strong> reciclagem <strong>de</strong> lixo, <strong>de</strong>senvolvidos eventualmente em cooperativas <strong>de</strong><br />
catadores;<br />
V<strong>II</strong>I - criar um sistema municipal <strong>de</strong> coleta e disposição a<strong>de</strong>quada do entulho,<br />
divulgando esses programas <strong>de</strong> maneira a evitar que o entulho <strong>de</strong><br />
construções e <strong>de</strong> poda <strong>de</strong> vegetação seja disposto irregularmente em<br />
terrenos vazios e sítios rurais;<br />
IX - incrementar a arborização viária com espécies a<strong>de</strong>quadas;<br />
X - incentivar proprietários rurais a transformar as áreas ver<strong>de</strong>s em RPPN<br />
(reserva particular do patrimônio natural) passíveis <strong>de</strong> recebimento do ICMS<br />
ecológico;<br />
XI - ampliar a capacida<strong>de</strong> do sistema <strong>de</strong> coleta e tratamento <strong>de</strong> esgoto.<br />
CAPÍTULO <strong>II</strong><br />
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO<br />
Art. 16. A política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento social e econômico <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong> será<br />
articulada à proteção do meio ambiente, redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e<br />
melhoria da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da população.<br />
SEÇÃO I<br />
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO<br />
Art. 17. A política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento econômico será pautada nas seguintes<br />
diretrizes:<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
I - Implementar e apoiar programas e iniciativas <strong>de</strong> geração <strong>de</strong><br />
oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trabalho e renda;<br />
<strong>II</strong> - Promover a melhoria da qualificação profissional da população;<br />
<strong>II</strong>I - Promover e apoiar iniciativas e programas para erradicação do<br />
analfabetismo e para elevação do nível escolar da população;<br />
IV - Prover condições para orientar e capacitar o sistema produtivo local e<br />
aten<strong>de</strong>r as <strong>de</strong>mandas por bens e serviços sociais;<br />
V - Incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes engajados<br />
na produção rural e urbana <strong>de</strong> bens e serviços;<br />
VI - Promover cursos <strong>de</strong> capacitação e aperfeiçoamento para fortalecimento,<br />
entrada e prospecção <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s produtivas <strong>de</strong> maior potencial e<br />
dinamismo econômicos sustentáveis;<br />
V<strong>II</strong> - facilitar os cursos profissionalizantes para as empresas que <strong>de</strong>mandam<br />
mão <strong>de</strong> obra local mediante convênios com o SENAR, o SENAC, o<br />
SESI/SENAI e outros;<br />
V<strong>II</strong>I - Compatibilizar o <strong>de</strong>senvolvimento econômico com a preservação<br />
ambiental;<br />
IX - Fomentar a agroindústria e agricultura <strong>de</strong> base familiar;<br />
X - Apoiar iniciativas <strong>de</strong> comercialização direta entre os produtores familiares<br />
e os consumidores<br />
XI - fortalecer a infra-estrutura <strong>de</strong> apoio ao turismo;<br />
X<strong>II</strong> - criar um sistema <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação visual <strong>de</strong> informações sobre locais <strong>de</strong><br />
turismo que facilite a i<strong>de</strong>ntificação dos pontos turísticos;<br />
X<strong>II</strong>I - apoiar e promover eventos com potencial turístico;<br />
XIV - incentivar o turismo rural com um programa <strong>de</strong> visita às fazendas<br />
históricas ou típicas da região, que tenham produção <strong>de</strong> artesanato e<br />
culinária e potencial religioso formando um circuito turístico;<br />
XV - Oferecer apoio à diversificação da produção agrícola: fruticultura,<br />
hortifrutigranjeiros, floricultura e apicultura;<br />
XVI - oferecer pontos <strong>de</strong> venda permanentes para o pequeno produtor rural;<br />
SEÇÃO <strong>II</strong><br />
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 18. Constituem-se elementos básicos das políticas sociais:<br />
I - Educação;<br />
<strong>II</strong> - Saú<strong>de</strong>;<br />
<strong>II</strong>I - Esporte, Lazer e Cultura;<br />
IV - Ação Social;<br />
V - Habitação;<br />
VI - Defesa Civil.<br />
Art. 19. A política <strong>de</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação será pautada nas seguintes diretrizes:<br />
I - Abrir as instituições <strong>de</strong> ensino para a comunida<strong>de</strong> para ativida<strong>de</strong>s<br />
extracurriculares, eventos, comemorações festivas, cursos, palestras e<br />
integrando os moradores do bairro em suas ativida<strong>de</strong>s e em seus espaços <strong>de</strong><br />
lazer e esporte;<br />
<strong>II</strong> - informatizar a re<strong>de</strong> municipal <strong>de</strong> ensino;<br />
<strong>II</strong>I - <strong>de</strong>senvolver programas <strong>de</strong> treinamento e aperfeiçoamento profissional<br />
específico;<br />
IV - <strong>de</strong>senvolver uma educação <strong>de</strong> boa qualida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma a garantir o sucesso<br />
do aluno na escola e na vida, inclusive assegurando sua inserção na<br />
socieda<strong>de</strong> e no mercado <strong>de</strong> trabalho;<br />
V - promover ativida<strong>de</strong>s extracurriculares mantendo por um período mais longo o<br />
aluno na escola como aulas <strong>de</strong> pintura, música, dança, teatro, culinária,<br />
tapeçaria, reforço escolar, e ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> esporte e lazer entre outros;<br />
VI - garantir infra-estrutura física a<strong>de</strong>quada, equipamentos, recursos e materiais<br />
básicos necessários ao <strong>de</strong>senvolvimento e à prática <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong>s<br />
esportivas e ativida<strong>de</strong>s culturais e <strong>de</strong> lazer;<br />
V<strong>II</strong> - ampliar e manter os serviços <strong>de</strong> atendimento da Biblioteca Pública <strong>Municipal</strong><br />
com incentivo à leitura;<br />
V<strong>II</strong>I - realizar o Cadastro e o Censo Escolar;<br />
IX - garantir o transporte escolar da re<strong>de</strong> municipal <strong>de</strong> ensino;<br />
X - promover programas para a integração família/escola/comunida<strong>de</strong>;<br />
XI - ampliar programas <strong>de</strong> educação para adultos;<br />
X<strong>II</strong> - ampliar o atendimento da educação infantil;<br />
X<strong>II</strong>I - erradicar o analfabetismo.<br />
XIV - manter e ampliar programas fe<strong>de</strong>rais e estaduais;<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
XV - garantir acessibilida<strong>de</strong> universal aos equipamentos públicos <strong>de</strong> educação;<br />
XVI - buscar parceria com centros universitários <strong>de</strong> Maringá para ministrar cursos<br />
preparatórios para o vestibular;<br />
XV<strong>II</strong> - manter e ampliar convênios com instituições <strong>de</strong> ensino para promoção <strong>de</strong><br />
cursos a distância <strong>de</strong> ensino superior e pós - graduação;<br />
Art. 20. A política municipal <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> será pautada nas seguintes diretrizes:<br />
I - garantir o atendimento a todos os cidadãos, <strong>de</strong>senvolvendo políticas <strong>de</strong><br />
prevenção <strong>de</strong> doenças;<br />
<strong>II</strong> - promover e ampliar a área <strong>de</strong> atendimento do Programa Saú<strong>de</strong> da Família,<br />
contemplando também os moradores da área rural;<br />
<strong>II</strong>I - promover a ampliação do Programa Educativo <strong>de</strong> Doenças Infecto-<br />
contagiosas;<br />
IV - reforçar as ações <strong>de</strong> vigilância epi<strong>de</strong>miológica e sanitária;<br />
V - garantir a aplicação do percentual relativo a saú<strong>de</strong>;<br />
VI - manter e ampliar programas fe<strong>de</strong>rais e estaduais.<br />
V<strong>II</strong> - garantir acessibilida<strong>de</strong> universal aos equipamentos públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />
V<strong>II</strong>I - manter convênios inter-municipais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />
Art. 21. A política municipal <strong>de</strong> ação social será pautada nas seguintes diretrizes:<br />
I - integrar as ações em Assistência Social com as <strong>de</strong>mais políticas públicas;<br />
<strong>II</strong> - priorizar as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> renda e ações educativas/ emergenciais<br />
às populações sujeitas a risco social e pessoal (<strong>de</strong>snutrição, <strong>de</strong>pendência<br />
química, <strong>de</strong>sequilíbrios emocionais e <strong>de</strong>sagregação familiar);<br />
<strong>II</strong>I - priorizar o atendimento à população situada abaixo da linha <strong>de</strong> pobreza;<br />
IV - promover a informatização do Departamento <strong>de</strong> Assistência Social;<br />
V - criar e manter atualizado o Cadastro Único <strong>de</strong> beneficiário da Assistência<br />
Social promovida pelo Po<strong>de</strong>r Público;<br />
Art. 22. A política <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Esporte, Lazer e Cultura será pautada nas seguintes<br />
diretrizes:<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
I - <strong>de</strong>senvolver e implantar projetos para melhorar o acesso ao esporte;<br />
<strong>II</strong> - promover ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> lazer nas áreas públicas;<br />
<strong>II</strong>I - apoiar a equipe <strong>de</strong> futebol <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong> com a formação <strong>de</strong> jogadores<br />
profissionais e <strong>de</strong> uma escola <strong>de</strong> futebol juvenil;<br />
IV - promover o esporte como forma <strong>de</strong> prevenção à marginalida<strong>de</strong> social em<br />
ativida<strong>de</strong>s diversificadas nas escolas e extracurriculares oferecendo infra-<br />
estrutura a<strong>de</strong>quada e acompanhamento;<br />
V - ter o esporte como forma <strong>de</strong> divulgação e captação <strong>de</strong> eventos e recursos<br />
para o município;<br />
VI - criar espaços para a prática <strong>de</strong> esportes olímpicos, com notação para o<br />
atletismo;<br />
V<strong>II</strong> - garantir acessibilida<strong>de</strong> universal aos equipamentos públicos;<br />
V<strong>II</strong>I - diversificar as ativida<strong>de</strong>s culturais integrando o município aos programas<br />
fe<strong>de</strong>rais e estaduais;<br />
IX - incluir o município nas ativida<strong>de</strong>s culturais promovidas em parceria com a<br />
Secretaria <strong>de</strong> Estado da Educação em especial nos “Circuitos Culturais”<br />
relativos á peças teatrais, filmes educativos, apresentações <strong>de</strong> dança e<br />
música.<br />
Art. 23. A política municipal <strong>de</strong> habitação será pautada nas seguintes diretrizes:<br />
I - garantir e manter convênio com conselhos e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe para<br />
garantir a qualida<strong>de</strong> das construções da população <strong>de</strong> baixa renda mediante<br />
a aplicação <strong>de</strong> um programa <strong>de</strong> engenharia pública, orientação à população<br />
quanto às normas legais <strong>de</strong> construção, aprovação <strong>de</strong> projetos, qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
projeto e construção <strong>de</strong> forma a alcançar melhor resultado na qualida<strong>de</strong> da<br />
habitação e na paisagem urbana;<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
<strong>II</strong> - apoiar e <strong>de</strong>senvolver programas <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> habitação popular<br />
mediante assessoramento para a obtenção <strong>de</strong> melhores padrões <strong>de</strong><br />
assentamento, o aperfeiçoamento técnico <strong>de</strong> suas equipes e a consecução<br />
dos objetivos <strong>de</strong> proporcionar moradia <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e custo justo;<br />
<strong>II</strong>I - manter cadastro atualizado <strong>de</strong> famílias sem moradias e com moradias em<br />
sub-condições;<br />
IV - <strong>de</strong>finir zonas especiais <strong>de</strong> interesse social para regularização fundiária ou<br />
para aplicação <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> habitação <strong>de</strong> interesse social;<br />
V - <strong>de</strong>senvolver projeto padrão <strong>de</strong> habitação popular <strong>de</strong> modo à facilitar o acesso<br />
ás populações <strong>de</strong> baixa renda à projetos a<strong>de</strong>quados á realida<strong>de</strong> local ( meio<br />
ambiente, localização, tamanho <strong>de</strong> lote mínimo).<br />
Art. 24. A política municipal <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa civil será pautada nas seguintes diretrizes:<br />
I - implementar programas <strong>de</strong> mudança cultural e <strong>de</strong> treinamento <strong>de</strong> voluntários,<br />
objetivando o engajamento <strong>de</strong> comunida<strong>de</strong>s participativas, informadas,<br />
preparadas e cônscias <strong>de</strong> seus direitos e <strong>de</strong>veres relativos à segurança<br />
comunitária contra <strong>de</strong>sastres;<br />
<strong>II</strong> - priorizar as ações relacionadas com a Prevenção <strong>de</strong> Desastres, através <strong>de</strong><br />
ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> avaliação e <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sastres;<br />
<strong>II</strong>I - implementar <strong>Plano</strong> <strong>de</strong> Defesa Civil, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prevenir e garantir a<br />
redução <strong>de</strong> <strong>de</strong>sastres, em seu território;<br />
IV - apoiar a organização e o funcionamento <strong>de</strong> Comissões Municipais <strong>de</strong> Defesa<br />
Civil - COMDEC, <strong>de</strong> forma articulada;<br />
V - promover a inclusão <strong>de</strong> conteúdos relativos à redução <strong>de</strong> <strong>de</strong>sastres,<br />
valorização da vida humana, primeiros socorros e reanimação<br />
cardiorrespiratória nos currículos escolares;<br />
VI - mapear áreas suscetíveis e áreas <strong>de</strong> risco.<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
CAPÍTULO <strong>II</strong>I<br />
DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL<br />
Art. 25. O Desenvolvimento Institucional tem como objetivo <strong>de</strong> acompanhar e<br />
implementar as diretrizes elencadas no <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong> tendo<br />
como diretrizes:<br />
I - participação popular através <strong>de</strong> <strong>de</strong>bates, audiências, consultas públicas,<br />
conferências, iniciativa popular <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> lei, orçamento participativo e a<br />
criação <strong>de</strong> conselhos;<br />
<strong>II</strong> - articulação entre o governo, socieda<strong>de</strong> civil, entida<strong>de</strong>s e outros órgãos<br />
governamentais;<br />
<strong>II</strong>I - reorganização administrativa com implantação <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> obras e uma<br />
assessoria técnica <strong>de</strong> planejamento urbano agregando a função <strong>de</strong><br />
elaboração <strong>de</strong> projetos para captação <strong>de</strong> recursos;<br />
IV - treinamento dos funcionários;<br />
V - implantação do Sistema <strong>de</strong> Informações Geográficas Municipais- SIG;<br />
VI - implantação do Sistema Planejamento <strong>de</strong> Integrado como um processo<br />
permanente, dinâmico e atualizado, para o monitoramento, avaliação e<br />
<strong>de</strong>cisões sobre o <strong>de</strong>senvolvimento municipal;<br />
V<strong>II</strong> - a<strong>de</strong>quação da gestão orçamentária às diretrizes do planejamento municipal;<br />
V<strong>II</strong>I - criar Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento <strong>Municipal</strong>;<br />
IX - criação do Fundo <strong>de</strong> Desenvolvimento <strong>Municipal</strong>, a ser gerido pelo Conselho<br />
<strong>de</strong> Desenvolvimento <strong>Municipal</strong>, para o atendimento dos objetivos e diretrizes<br />
elencados no <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>;<br />
X - aplicar leis urbanísticas;<br />
12
XI - realizar conferências das cida<strong>de</strong>s;<br />
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
X<strong>II</strong> - aprimorar a gestão tributária e financeira com aplicação <strong>de</strong> programas para<br />
mo<strong>de</strong>rnização da administração tributária, atualização do cadastro técnico<br />
multi –finalitário, cobrança <strong>de</strong> contribuições <strong>de</strong> melhoria;<br />
X<strong>II</strong>I - criação do Fundo <strong>de</strong> Desenvolvimento <strong>Municipal</strong>, a ser gerido pelo Conselho<br />
<strong>de</strong> Desenvolvimento <strong>Municipal</strong>, para o atendimento dos objetivos e diretrizes<br />
elencados no plano <strong>de</strong> ação e investimentos, parte integrante do <strong>Plano</strong><br />
<strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO TERRITORIAL<br />
Art. 26. A política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento físico territorial envolve todas as regiões do<br />
município como um todo e suas características particulares para o processo <strong>de</strong><br />
planejamento territorial consi<strong>de</strong>rando a distribuição atual dos usos do solo, as<br />
<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>mográficas, <strong>de</strong> infra-estruturas, <strong>de</strong> equipamentos urbanos e <strong>de</strong><br />
equipamentos comunitários e o controle do meio ambiente.<br />
Art. 27. A política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento físico territorial será pautada nas seguintes<br />
diretrizes:<br />
I - preservação, conservação e qualificação ambiental;<br />
<strong>II</strong> - implantação <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> planejamento municipal que promova o<br />
<strong>de</strong>senvolvimento territorial <strong>de</strong> forma organizada e equilibrada;<br />
<strong>II</strong>I - <strong>de</strong>scentralização das oportunida<strong>de</strong>s geradas pela urbanização e pelas ações<br />
<strong>de</strong> transformação do território, evitando que as zonas se caracterizem por uso<br />
excessivamente restrito;<br />
IV - reestruturação e revitalização dos espaços ina<strong>de</strong>quadamente transformados<br />
pela ação humana;<br />
V - a<strong>de</strong>quada integração entre as pessoas, o ambiente natural, os espaços<br />
transformados pela ação humana e o sistema <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s;<br />
13
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
VI - qualificação dos espaços <strong>de</strong> moradia com a a<strong>de</strong>quada integração ao<br />
ambiente natural e as bacias hidrográficas;<br />
V<strong>II</strong> - otimização do aproveitamento das potencialida<strong>de</strong>s territoriais do município e<br />
da infra-estrutura instalada;<br />
V<strong>II</strong>I - a<strong>de</strong>quar às proposições do sistema viário - <strong>de</strong>terminando categorias <strong>de</strong> uso<br />
predominantemente produtivo nos eixos principais do sistema viário;<br />
IX - aplicar instrumentos previstos no Estatuto da Cida<strong>de</strong>;<br />
X - recuperação dos investimentos do Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong> que tenha resultado a<br />
valorização <strong>de</strong> imóveis urbanos.<br />
Art. 28. Constituem-se elementos básicos da política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento físico<br />
territorial:<br />
I - Macrozoneamento <strong>Municipal</strong><br />
<strong>II</strong> - Macrozoneamento Urbano<br />
<strong>II</strong>I - Or<strong>de</strong>namento do Sistema Viário<br />
SEÇÃO I<br />
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL<br />
Art. 29. O Macrozoneamento <strong>Municipal</strong> envolve as regiões do território municipal<br />
como um todo, tanto a área urbana como a rural, e é caracterizado pela prevalência<br />
do patrimônio ambiental, pelos núcleos <strong>de</strong> agrupamentos rurais em estruturação,<br />
pela divisão das bacias hidrográficas, pelo sistema viário rural e pelas ativida<strong>de</strong>s<br />
predominantemente ligadas à produção primária.<br />
Art. 30. O macrozoneamento municipal é composto das seguintes macrozonas:<br />
I. Macrozona <strong>de</strong> Produção Rural;<br />
<strong>II</strong>. Macrozona <strong>de</strong> Recuperação e Preservação Ambiental ao Longo dos cursos<br />
d`água;<br />
<strong>II</strong>I. Macrozona urbana;<br />
IV. Eixo <strong>de</strong> Produção Agroindustrial;<br />
14
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
V. Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação do Patrimônio Histórico-cultural;<br />
VI. Macrozona <strong>de</strong> Controle da Sub-bacia <strong>de</strong> Captação <strong>de</strong> Água Potável;<br />
V<strong>II</strong>. Macrozona <strong>de</strong> Interesse Turístico;<br />
V<strong>II</strong>I. Macrozona <strong>de</strong> Controle Ambiental do Aterro Sanitário;<br />
IX. Macrozona <strong>de</strong> Urbanização Específica.<br />
Art. 31. A macrozona <strong>de</strong> produção rural é <strong>de</strong>stinada ás ativida<strong>de</strong>s rurais e <strong>de</strong><br />
turismo no espaço rural e às áreas <strong>de</strong> proteção e preservação tendo como diretrizes:<br />
I. Estimular ativida<strong>de</strong>s econômicas estratégicas e ecologicamente equilibradas;<br />
<strong>II</strong>. Estimular o <strong>de</strong>senvolvimento da agropecuária;<br />
<strong>II</strong>I. Promover a cidadania e a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da população rural.<br />
Art. 32. A Macrozona <strong>de</strong> Recuperação e Preservação Ambiental compreen<strong>de</strong> a<br />
faixa <strong>de</strong> preservação permanente ao longo dos cursos d`água do município, sendo<br />
essas áreas não parceláveis e não edificáveis restringem-se a correções em<br />
sistemas <strong>de</strong> escoamento <strong>de</strong> águas pluviais, <strong>de</strong> infra-estrutura, <strong>de</strong> saneamento<br />
básico, <strong>de</strong> combate à erosão, seguindo a legislação ambiental fe<strong>de</strong>ral pertinente.<br />
Art. 33. São diretrizes da Macrozona <strong>de</strong> Recuperação Ambiental:<br />
I. Garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais;<br />
<strong>II</strong>. Estimular ativida<strong>de</strong>s econômicas estratégicas ecologicamente viáveis;<br />
<strong>II</strong>I. Estimular a formação <strong>de</strong> corredores <strong>de</strong> biodiversida<strong>de</strong>.<br />
Art. 34. A Macrozona urbana é a área <strong>de</strong>stinada a moradia, trabalho, lazer e<br />
circulação tendo suas diretrizes <strong>de</strong>finidas no macrozoneamento urbano.<br />
Art. 35. O Eixo <strong>de</strong> Produção Agroindustrial é composto da área <strong>de</strong> entorno das<br />
rodovias estaduais on<strong>de</strong> os lotes voltados para as Rodovias PR 317 e PR 458 e<br />
ficam passíveis <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s agroindustriais, estando sujeitas à<br />
legislação ambiental e anuência do Instituto Ambiental do Paraná para sua<br />
implantação.<br />
Art. 36. São diretrizes do Eixo <strong>de</strong> Produção Agroindustrial:<br />
15
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
I. estimular ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> emprego e renda para os pequenos<br />
produtores rurais.<br />
<strong>II</strong>. fomentar implantação <strong>de</strong> agroindústrias no município;<br />
<strong>II</strong>I. minimizar impactos antrópicos e ambientais;<br />
IV. priorizar a implantação <strong>de</strong> indústrias que incorporem mão <strong>de</strong> obra local em<br />
diferentes níveis <strong>de</strong> formação;<br />
V. respeitar faixa <strong>de</strong> domínio das rodovias para locação dos estabelecimentos<br />
com previsão <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quações viárias e execução <strong>de</strong> vias marginais.<br />
Art. 37. As Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação do Patrimônio Histórico-cultural<br />
constituem-se áreas <strong>de</strong> proteção da centralida<strong>de</strong> rural as localida<strong>de</strong>s com<br />
equipamentos <strong>de</strong> valor cultural e/ou histórico e on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>senvolvem ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
fortalecimento a cultura e a tradição da comunida<strong>de</strong> rural tendo como diretrizes:<br />
I. avaliar qualquer tipo <strong>de</strong> intervenção e/ou <strong>de</strong>molição garantindo as<br />
características originais da obra;<br />
<strong>II</strong>. promover a implantação <strong>de</strong> equipamentos básicos que garantam a segurança<br />
e o <strong>de</strong>senvolvimento cultura e proporcionem lazer e geração <strong>de</strong> renda no<br />
local.<br />
Art. 38. A Macrozona <strong>de</strong> Controle da Sub-bacia <strong>de</strong> Captação <strong>de</strong> Água Potável<br />
compreen<strong>de</strong> a região <strong>de</strong>limitada pela sub-bacia da Água do Braz on<strong>de</strong> <strong>de</strong>verão<br />
receber proteção a fim <strong>de</strong> garantir e salvaguardar as águas <strong>de</strong> abastecimento<br />
públicos tendo como diretrizes:<br />
I. inibir ativida<strong>de</strong>s produtivas que utilizem <strong>de</strong>fensivos que potencialmente<br />
possam comprometer a qualida<strong>de</strong> da água;<br />
<strong>II</strong>. incentivo às ativida<strong>de</strong>s agrícolas que <strong>de</strong>senvolvam produtos orgânicos;<br />
Art. 39. A Macrozona <strong>de</strong> Interesse Turístico é <strong>de</strong>stinada preferencialmente ao<br />
uso turístico, que se <strong>de</strong>senvolverá <strong>de</strong> acordo com as práticas <strong>de</strong> conservação<br />
ambiental tendo como diretrizes:<br />
I. Fomentar a visitação dos balneários Salto do Ban<strong>de</strong>irantes, Rossi e<br />
pesqueiros;<br />
<strong>II</strong>. Incentivar a exploração turística rural;<br />
16
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 40. A Macrozona <strong>de</strong> Urbanização Específica compreen<strong>de</strong> a área da Vila<br />
Rural João Torrenho Roldan realizada através <strong>de</strong> programa da COHAPAR, tendo<br />
como diretrizes:<br />
I. Manter as características do programa da Vila Rural;<br />
<strong>II</strong>. Destinar os lotes em caso <strong>de</strong> transferência para as famílias selecionadas pelo<br />
programa da COHAPAR;<br />
<strong>II</strong>I. Fomentar a organização entre os proprietários;<br />
IV. Seguir os padrões urbanísticos <strong>de</strong>finidos pela lei municipal que a instituiu e<br />
leis posteriores.<br />
Art. 41. A Macrozona <strong>de</strong> Controle Ambiental do Aterro Sanitário correspon<strong>de</strong> à área<br />
on<strong>de</strong> atualmente se localiza o aterro municipal com objetivo <strong>de</strong> monitoramento<br />
permanente da área e <strong>de</strong>stinação dos resíduos sólidos tendo como principais<br />
diretrizes:<br />
I - estabelecer e monitorar normas <strong>de</strong> controle ambiental local;<br />
<strong>II</strong> - garantir a qualificação da área para utilização após vida útil do aterro.<br />
17
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
SEÇÃO <strong>II</strong><br />
DO MACROZONEAMENTO URBANO<br />
Art. 42. O macrozoneamento urbano correspon<strong>de</strong> às regiões restritas ao perímetro<br />
urbano caracterizadas pelo acelerado processo <strong>de</strong> urbanização e transformação das<br />
características naturais do território, on<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser implantado um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />
or<strong>de</strong>namento que promova a reestruturação e qualificação <strong>de</strong> bairros, periferias e<br />
agrupamentos urbanos, viabilizando a otimização do uso da infra-estrutura e dos<br />
investimentos públicos e privados, através <strong>de</strong> uma melhor <strong>de</strong>nsificação da cida<strong>de</strong>.<br />
Art. 43. O macrozoneamento urbano é composto das seguintes macrozonas:<br />
I - Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental E Lazer;<br />
<strong>II</strong> - Macrozona <strong>de</strong> Ocupação Controlada;<br />
<strong>II</strong>I - Macrozona <strong>de</strong> Consolidação Urbana;<br />
IV - Eixo Produtivo;<br />
V - Macrozona <strong>de</strong> Industrialização Prioritária;<br />
VI - Macrozona <strong>de</strong> Interesse Institucional;<br />
V<strong>II</strong> - Macrozona <strong>de</strong> Ocupação Controlada;<br />
V<strong>II</strong>I - Macrozona <strong>de</strong> Expansão Urbana;<br />
IX - Reestruturação Urbana;<br />
X - Macrozona <strong>de</strong> Interesse Social;<br />
XI - Macrozona <strong>de</strong> Densificação Urbana.<br />
Art. 44. A Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental e Lazer área compreendida no<br />
perímetro urbano ao longo dos ribeirões Água <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong>, Água das Pedras e no<br />
afluente da Água do Brás com objetivo <strong>de</strong> implantar eixo <strong>de</strong> lazer e recreação bem<br />
como <strong>de</strong> recuperação da mata ciliar na área <strong>de</strong> preservação permanente tendo<br />
como diretrizes:<br />
I - recuperar mata ciliar na faixa <strong>de</strong> preservação permanente;<br />
<strong>II</strong> - elaborar projeto para intervenção urbanística e paisagística ao longo da Água<br />
da <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong> com previsão <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong> esporte e lazer;<br />
<strong>II</strong>I - <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> faixa não edific 50 metros da margem dos ribeirões.<br />
Art. 45. A macrozona <strong>de</strong> Ocupação Controlada caracteriza-se por proximida<strong>de</strong> com<br />
os ribeirões Água <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong>, Água das Pedras e afluente da Água do Brás sendo <strong>de</strong><br />
18
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
uso habitacional unifamiliar a consolidar com baixa <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> populacional,<br />
permitindo edificações com até dois pavimentos e ativida<strong>de</strong>s produtivas voltadas ao<br />
lazer, cultura e esporte que não sejam incômodas.<br />
I - restringir a impermeabilização do solo com taxa <strong>de</strong> permeabilida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong><br />
30%;<br />
<strong>II</strong> - garantir ocupação <strong>de</strong> baixa <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> com lotes mínimos <strong>de</strong> 1000 metros<br />
quadrados para habitação unifamiliar;<br />
<strong>II</strong>I - priorizar <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> áreas públicas <strong>de</strong>fronte para via ver<strong>de</strong> para instalação<br />
<strong>de</strong> equipamentos urbanos <strong>de</strong> lazer, cultura, recreação e esporte;<br />
IV - garantir implantação das diretrizes das vias ver<strong>de</strong>s nos loteamentos <strong>de</strong>sta<br />
área.<br />
Art. 46. A Macrozona <strong>de</strong> Consolidação Urbana compreen<strong>de</strong> a área com<br />
inexistência <strong>de</strong> infra-estrutura <strong>de</strong> esgotamento sanitário em loteamentos<br />
regularizados perante o po<strong>de</strong>r Executivo, cuja infra-estrutura mostra-se compatível<br />
com as <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>mográficas existentes e projetadas.<br />
Art. 47. A macrozona <strong>de</strong> consolidação urbana tem como diretrizes:<br />
I. Ampliação do atendimento <strong>de</strong> coleta e tratamento <strong>de</strong> esgoto domiciliar;<br />
<strong>II</strong>. Controle da ocupação através <strong>de</strong> coeficientes <strong>de</strong> aproveitamento;<br />
<strong>II</strong>I. Regularização <strong>de</strong> lotes com duas residências.<br />
Art. 48. O eixo produtivo caracteriza-se pelas áreas do entorno das principais<br />
vias urbanas caracterizado para instalação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> produção econômica <strong>de</strong><br />
pequeno e médio porte tendo diretrizes <strong>de</strong>finidas na lei complementar <strong>de</strong> uso e<br />
ocupação do solo.<br />
Art. 49. A Macrozona <strong>de</strong> Industrialização Prioritária é constituída pelos lotes<br />
voltados à PR 458 e PR 317, caracterizada pela facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso e vias que<br />
comportam tráfego intenso <strong>de</strong> veículos pesados para implantação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />
incômodas.<br />
Art. 50. São diretrizes da macrozona <strong>de</strong> industrialização prioritária:<br />
19
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
I. Fomentar implantação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> médio e gran<strong>de</strong> porte;<br />
<strong>II</strong>. Minimizar impactos antrópicos e ambientais;<br />
<strong>II</strong>I. Priorizar a implantação <strong>de</strong> estabelecimentos que incorporem mão <strong>de</strong> obra<br />
local em diferentes níveis <strong>de</strong> formação;<br />
IV. Respeitar faixa <strong>de</strong> domínio das rodovias para locação dos estabelecimentos<br />
com previsão <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quações viárias e execução <strong>de</strong> vias marginais <strong>de</strong>finidas<br />
na lei do sistema viário.<br />
Art. 51. As Macrozonas <strong>de</strong> Interesse Institucional foram <strong>de</strong>finidas visando à<br />
a<strong>de</strong>quação geométrica em áreas on<strong>de</strong> estarão sujeitas à incisão do instrumento <strong>de</strong><br />
Direito <strong>de</strong> Preempção com objetivo <strong>de</strong> facilitar a aquisição das mesmas.<br />
I. Macrozona Especial <strong>de</strong> Interesse Institucional 1 – constituída no cruzamento<br />
da Rua Mato Grosso com a Rua Apucarana;<br />
<strong>II</strong>. Macrozona Especial <strong>de</strong> Interesse Institucional 2 – constituída da área<br />
indicada no mapa <strong>de</strong> macrozoneamento urbano para continuida<strong>de</strong> da Rua<br />
Mato Grosso.<br />
Art. 52. A Macrozona <strong>de</strong> Ocupação Prioritária caracteriza-se por áreas<br />
<strong>de</strong>socupadas providas <strong>de</strong> infra-estrutura com objetivo <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> oferta <strong>de</strong> lotes<br />
urbanos resi<strong>de</strong>nciais.<br />
Art. 53. A macrozona <strong>de</strong> ocupação prioritária estará sujeita a aplicação do<br />
instrumento <strong>de</strong> Parcelamento Compulsório como forma <strong>de</strong> obrigar os proprietários<br />
<strong>de</strong> imóveis urbanos fazer cumprir a função social da proprieda<strong>de</strong>.<br />
Parágrafo único. Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento dos prazos estabelecidos em lei<br />
específica, ou mesmo <strong>de</strong> área já parceladas e não colocadas à venda passa a valer<br />
o IPTU progressivo no tempo.<br />
Art. 54. As áreas indicadas como macrozona <strong>de</strong> ocupação prioritária estão<br />
<strong>de</strong>marcadas no mapa <strong>de</strong> Macrozoneamento Urbano e <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>limitadas em<br />
lei municipal específica para aplicação do instrumento <strong>de</strong> parcelamento compulsório.<br />
20
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 55. São diretrizes para macrozona <strong>de</strong> ocupação prioritária:<br />
I - ampliar oferta <strong>de</strong> lotes urbanos em áreas dotadas <strong>de</strong> infra-estrutura para fins<br />
residências e implantação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s produtivas;<br />
<strong>II</strong> - aplicação do instrumento <strong>de</strong> parcelamento compulsório para fins resi<strong>de</strong>nciais,<br />
aten<strong>de</strong>ndo o coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento mínimo <strong>de</strong>finido;<br />
<strong>II</strong>I - <strong>de</strong>finição do prazo para cumprimento do instrumento, posterior a esse prazo<br />
passa a valer o IPTU progressivo.<br />
Art. 56. A Macrozona <strong>de</strong> Expansão Urbana caracteriza-se pelas áreas contidas<br />
no perímetro urbano que pela sua <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> são passíveis <strong>de</strong> urbanização futura<br />
tendo como diretrizes:<br />
I. Garantir continuida<strong>de</strong> das vias nos próximos loteamentos principalmente as<br />
vias arteriais e coletoras bem como dimensão das vias existentes;<br />
<strong>II</strong>. Garantir a reserva <strong>de</strong> área pública para instalação <strong>de</strong> equipamentos públicos<br />
e áreas ver<strong>de</strong>s;<br />
<strong>II</strong>I. Garantir a justa distribuição dos equipamentos públicos;<br />
IV. Observar infra-estrutura mínima exigida na lei <strong>de</strong> parcelamento do solo.<br />
Art. 57. Macrozona <strong>de</strong> Reestruração Urbana caracteriza-se por áreas carentes <strong>de</strong><br />
infra-estrutura sendo composta <strong>de</strong> loteamentos realizados pelo po<strong>de</strong>r público, sendo<br />
necessário dotá-la <strong>de</strong> infra-estrutura mínima que garanta a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da<br />
população.<br />
Art. 58. Macrozona Especial <strong>de</strong> Interesse Social caracteriza-se pelas áreas<br />
indicadas no mapa <strong>de</strong> macrozoneamento urbano tendo como objetivo a implantação<br />
<strong>de</strong> programas para construção <strong>de</strong> habitações e loteamentos <strong>de</strong> interesse social.<br />
Art. 59. A Macrozona Densificação Urbana compreen<strong>de</strong> a área atendida <strong>de</strong> toda<br />
infra-estrutura com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aumento da <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> urbana e construções <strong>de</strong><br />
edifícios resi<strong>de</strong>nciais e comerciais tendo como diretrizes:<br />
I - garantir melhor aproveitamento da infra-estrutura existente;<br />
<strong>II</strong> - garantir ventilação com bom espaçamento entre os edifícios.<br />
21
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
SEÇÃO <strong>II</strong>I<br />
DA MOBILIDADE URBANA<br />
Art. 60. Mobilida<strong>de</strong> urbana é a função pública <strong>de</strong>stinada a garantir a<br />
acessibilida<strong>de</strong> e a circulação das pessoas e das mercadorias.<br />
Parágrafo Único: As políticas relativas à mobilida<strong>de</strong> urbana <strong>de</strong>vem ser orientadas<br />
para a inclusão social e respon<strong>de</strong>r às <strong>de</strong>mandas da população em termos <strong>de</strong><br />
acessibilida<strong>de</strong>, eqüida<strong>de</strong> e segurança.<br />
Art. 61. O Sistema <strong>de</strong> Mobilida<strong>de</strong> Urbana é integrado pelo sistema viário e pelo<br />
transporte municipal.<br />
Art. 62. O Sistema Viário é constituído pela infra-estrutura física das vias e<br />
logradouros que compõem a malha viária tendo hierarquia e diretrizes <strong>de</strong>finidas na<br />
Lei do Sistema Viário.<br />
Art. 63. O Sistema <strong>de</strong> Transporte <strong>Municipal</strong> é constituído pelos serviços <strong>de</strong><br />
transportes <strong>de</strong> passageiros e <strong>de</strong> mercadoria, abrigos, estações <strong>de</strong> passageiros e<br />
operadores <strong>de</strong> serviços, submetidos à regulamentação específica para sua<br />
execução.<br />
Art. 64. São diretrizes do Sistema <strong>de</strong> Mobilida<strong>de</strong> Urbana:<br />
I. tratar <strong>de</strong> forma integrada as questões <strong>de</strong> transporte, trânsito e uso do solo;<br />
<strong>II</strong>. priorizar a circulação dos pe<strong>de</strong>stres em relação aos veículos motorizados e<br />
dos veículos coletivos em relação aos particulares;<br />
<strong>II</strong>I. regulamentar todos os serviços <strong>de</strong> transporte do Município;<br />
IV. revitalizar/recuperar/construir passeios, viabilizando e otimizando a circulação<br />
<strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres em acordo com a norma NBR 9050 <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> universal;<br />
V. permitir integração do transporte com outros municípios;<br />
VI. articular a hierarquia das vias com as rotas do transporte coletivo;<br />
V<strong>II</strong>. garantir a utilização do transporte coletivo municipal pelos portadores <strong>de</strong><br />
necessida<strong>de</strong>s especiais;<br />
V<strong>II</strong>I. pavimentar vias para viabilizar o tráfego <strong>de</strong> transporte coletivo;<br />
IX. garantir manutenção preventiva no transporte coletivo para o conforto dos<br />
usuários e controle <strong>de</strong> poluentes;<br />
22
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
X. implementar políticas <strong>de</strong> segurança do tráfego urbano e sinalização urbana;<br />
XI. reduzir o conflito entre o tráfego <strong>de</strong> veículos e o <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres;<br />
X<strong>II</strong>. estabelecer programa periódico <strong>de</strong> manutenção do sistema viário;<br />
X<strong>II</strong>I. promover a permeabilida<strong>de</strong> do solo nos canteiros centrais e nos passeios das<br />
vias urbanas do Município;<br />
XIV. criar cadastro das vias não pavimentadas, incluindo-as em programa <strong>de</strong><br />
pavimentação;<br />
XV. implantar ciclovias, estimulando o uso <strong>de</strong> bicicletas como meio <strong>de</strong> transporte;<br />
XVI. melhorar a pavimentação <strong>de</strong> estradas <strong>de</strong> acesso às comunida<strong>de</strong>s rurais;<br />
TÍTULO <strong>II</strong>I<br />
DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL<br />
Art. 65. O Município <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong> adotará, para o <strong>de</strong>senvolvimento e a gestão do<br />
planejamento territorial, os instrumentos <strong>de</strong> política urbana abaixo transcritos, que se<br />
fizerem necessários, especialmente os previstos na Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 10.257 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong><br />
julho <strong>de</strong> 2001 - Estatuto da Cida<strong>de</strong>, em consonância com as diretrizes da política<br />
nacional do meio ambiente:<br />
I - disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;<br />
<strong>II</strong> - gestão orçamentária participativa;<br />
<strong>II</strong>I - planos, programas e projetos elaborados em nível local;<br />
IV - imposto sobre a proprieda<strong>de</strong> predial e territorial urbana progressivo no tempo;<br />
V - contribuição <strong>de</strong> melhoria;<br />
VI - incentivos e benefícios fiscais e financeiros;<br />
V<strong>II</strong> - <strong>de</strong>sapropriação;<br />
V<strong>II</strong>I - servidão e limitações administrativas;<br />
IX - tombamento e inventários <strong>de</strong> imóveis, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;<br />
X - concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso;<br />
XI - concessão <strong>de</strong> uso especial para fim <strong>de</strong> moradia;<br />
X<strong>II</strong> - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;<br />
X<strong>II</strong>I - usucapião especial <strong>de</strong> imóvel urbano, coletivo ou individual;<br />
XIV - direito <strong>de</strong> preempção;<br />
XV - operações urbanas consorciadas;<br />
XVI - outorga onerosa do direito <strong>de</strong> construir;<br />
23
XV<strong>II</strong> - transferência do direito <strong>de</strong> construir;<br />
XV<strong>II</strong>I - regularização fundiária;<br />
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
XIX - assistência técnica e jurídica para as comunida<strong>de</strong>s e grupos sociais menos<br />
favorecidos;<br />
XX - referendo popular e plebiscito;<br />
XXI - relatórios <strong>de</strong> impacto ambiental e <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong> vizinhança;<br />
XX<strong>II</strong> - termo <strong>de</strong> ajustamento e conduta;<br />
XX<strong>II</strong>I - fundo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento territorial;<br />
XXIV - sistema municipal <strong>de</strong> informações.<br />
CAPÍTULO I<br />
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL<br />
SEÇÃO I<br />
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO<br />
Art. 66. O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>rá exercer o direito <strong>de</strong> preempção para<br />
aquisição <strong>de</strong> imóvel objeto <strong>de</strong> alienação onerosa entre particulares, conforme<br />
disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº. 10.257, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2001 -<br />
Estatuto da Cida<strong>de</strong>.<br />
Parágrafo único. O direito <strong>de</strong> preempção será exercido sempre que o Município<br />
necessitar <strong>de</strong> áreas para:<br />
I - regularização fundiária;<br />
<strong>II</strong> - execução <strong>de</strong> programas e projetos habitacionais <strong>de</strong> interesse social;<br />
<strong>II</strong>I - constituição <strong>de</strong> reserva fundiária;<br />
IV - or<strong>de</strong>namento e direcionamento do <strong>de</strong>senvolvimento urbano;<br />
V - implantação <strong>de</strong> equipamentos públicos urbanos e comunitários;<br />
VI - criação <strong>de</strong> espaços públicos <strong>de</strong> lazer e áreas ver<strong>de</strong>s;<br />
V<strong>II</strong> - criação <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação ou proteção <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> interesse<br />
ambiental;<br />
V<strong>II</strong>I - proteção <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico.<br />
Art. 67. As áreas on<strong>de</strong> incidirá o direito <strong>de</strong> preempção serão <strong>de</strong>limitadas por uma<br />
única lei <strong>de</strong> iniciativa do Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong>, sempre que houver necessida<strong>de</strong><br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
do Município utilizar o direito <strong>de</strong> preempção para a consecução dos objetivos da<br />
política urbana e para as finalida<strong>de</strong>s previstas no artigo anterior.<br />
Art. 68. Os imóveis colocados à venda, nas áreas <strong>de</strong> incidência do direito <strong>de</strong><br />
preempção, <strong>de</strong>verão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá<br />
preferência para aquisição, pelo prazo <strong>de</strong> cinco anos após promulgada a lei<br />
específica, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do número <strong>de</strong> alienações referentes ao mesmo<br />
imóvel.<br />
Art. 69. O proprietário <strong>de</strong>verá notificar sua intenção <strong>de</strong> alienar o imóvel, para que o<br />
Município, no prazo máximo <strong>de</strong> trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em<br />
comprá-lo.<br />
§ 1º A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> intenção <strong>de</strong> alienar onerosamente o imóvel <strong>de</strong>ve ser<br />
apresentada com os seguintes documentos:<br />
I - proposta <strong>de</strong> compra, apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do<br />
imóvel, da qual constarão preço, condições <strong>de</strong> pagamento e prazo <strong>de</strong><br />
valida<strong>de</strong>;<br />
<strong>II</strong> - en<strong>de</strong>reço do proprietário, para recebimento <strong>de</strong> notificação e <strong>de</strong> outras<br />
comunicações;<br />
<strong>II</strong>I - certidão atualizada, <strong>de</strong> inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo<br />
cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis da circunscrição imobiliária competente;<br />
IV - <strong>de</strong>claração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, <strong>de</strong> que não<br />
inci<strong>de</strong>m quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os <strong>de</strong> natureza<br />
real, tributária ou executória.<br />
§ 2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou<br />
regional <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação, edital <strong>de</strong> aviso da notificação, recebida nos termos do<br />
caput e da intenção <strong>de</strong> aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.<br />
§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário<br />
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta<br />
apresentada.<br />
§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao<br />
Município, no prazo <strong>de</strong> trinta dias, cópia do instrumento público <strong>de</strong> alienação do<br />
imóvel.<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula<br />
<strong>de</strong> pleno direito.<br />
§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no §5º o Município po<strong>de</strong>rá adquirir o imóvel pelo<br />
valor da base <strong>de</strong> cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada se<br />
este for inferior àquele.<br />
§ 7º A lei municipal que regulamentar o direito <strong>de</strong> preempção po<strong>de</strong>rá adotar o<br />
instrumento <strong>de</strong> arbitragem extrajudicial quando ocorrer discordância do valor<br />
previsto na proposta <strong>de</strong> alienação apresentada pelo proprietário e do valor fixado<br />
pela avaliação do Po<strong>de</strong>r Público municipal.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong><br />
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS<br />
Art. 70. Lei <strong>Municipal</strong> específica <strong>de</strong>finirá as áreas em que incidirá a obrigação <strong>de</strong><br />
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado,<br />
subutilizado ou não utilizado, <strong>de</strong>vendo fixar as condições e os prazos para a<br />
implementação da referida obrigação.<br />
§ 1° Consi<strong>de</strong>ra-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo<br />
<strong>de</strong>finido na Lei <strong>de</strong> Uso <strong>de</strong> Ocupação do Solo.<br />
§ 2° O proprietário será notificado pelo Po<strong>de</strong>r Executivo municipal para o<br />
cumprimento da obrigação, <strong>de</strong>vendo a notificação ser averbada no cartótio <strong>de</strong><br />
registro <strong>de</strong> imóveis.<br />
§ 3° A notificação far-seá:<br />
I - por funcionário da <strong>Prefeitura</strong> ao proprietário do imóvel ou, no caso <strong>de</strong> pessoa<br />
jurídica, a quem tenham po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> gerência geral ou administração;<br />
<strong>II</strong> - por edital quando frustrada, por 3 ( três) vezes, a tentativa na forma prevista<br />
no inciso anterior.<br />
§ 4° Os prazos a que se refere o caput não po<strong>de</strong>rão ser inferiores a:<br />
I - 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto na<br />
<strong>Prefeitura</strong>;<br />
<strong>II</strong> - 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do<br />
empreendimento.<br />
§ 5° Em empreendimentos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte, em caráter excepcional, a lei municipal<br />
específica a que se refere o caput po<strong>de</strong>rá prever a conclusão em etapas,<br />
assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o projeto como um todo.<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 71. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à<br />
data da notificação, transfere as obrigações <strong>de</strong> parcelamento, edificação ou<br />
utilização, sem interrupção <strong>de</strong> quaisquer prazos.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong>I<br />
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO<br />
Art. 72. Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento das condições e dos prazos previstos na<br />
Seção anterior, o Município proce<strong>de</strong>rá à aplicação do imposto sobre a proprieda<strong>de</strong><br />
predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da<br />
alíquota pelo prazo <strong>de</strong> cinco anos consecutivos.<br />
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano é fixada no Código Tributário<br />
<strong>Municipal</strong> ou em lei específica, e não exce<strong>de</strong>rá a duas vezes o valor referente ao<br />
ano anterior, respeitada a alíquota máxima <strong>de</strong> quinze por cento.<br />
§ 2º Caso a obrigação <strong>de</strong> parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco<br />
anos, o Município manterá a ocbrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a<br />
rferida obrigação.<br />
SEÇÃO IV<br />
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA<br />
Art. 73. Lei municipal <strong>de</strong>finirá os empreendimentos e ativida<strong>de</strong>s privadas ou<br />
públicas, situadas em área urbana, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong> estudo prévio<br />
<strong>de</strong> impacto <strong>de</strong> vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações <strong>de</strong><br />
construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Po<strong>de</strong>r Executivo municipal.<br />
Art. 74. O EIV será executado <strong>de</strong> forma a contemplar os efeitos positivos e<br />
negativos do empreeendimento ou ativida<strong>de</strong> quanto à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da<br />
população resi<strong>de</strong>nte na área e suas proximida<strong>de</strong>s, incluindo a análise, no mínimo,<br />
das seguintes questões:<br />
I - a<strong>de</strong>nsamento populacional;<br />
<strong>II</strong> - equipamentos urbanos e comunitários;<br />
<strong>II</strong>I - uso e ocupação do solo;<br />
IV - valorização imobiliária;<br />
V - geração <strong>de</strong> tráfego e <strong>de</strong>manda por transporte público;<br />
27
VI - ventilação e iluminação;<br />
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
V<strong>II</strong> - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.<br />
Parágrafo único. Dar-se-á publicida<strong>de</strong> aos documentos integrantes do EIV, que<br />
ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Po<strong>de</strong>r Público municipal,<br />
por qualquer interessado.<br />
Art. 75. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação <strong>de</strong> estudo<br />
prévio <strong>de</strong> impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.<br />
SEÇÃO V<br />
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO<br />
Art. 76. Fica criado o Fundo <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Desenvolvimento, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
apoiar ou realizar investimentos <strong>de</strong>stinados a concretizar os objetivos, diretrizes,<br />
planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou <strong>de</strong>correntes<br />
<strong>de</strong>ste <strong>Plano</strong>, em obediência às priorida<strong>de</strong>s nele estabelecidas.<br />
§ 1º O FMD será administrado pelo Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong>.<br />
§ 2º O plano <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> recursos financeiros do FMD será aprovado pelo<br />
Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Desenvolvimento, homologado pelo Prefeito <strong>Municipal</strong> e<br />
encaminhado anualmente, para aprovação da Câmara <strong>Municipal</strong>.<br />
Art. 77. O Fundo <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Desenvolvimento Territorial - FMD será constituído<br />
<strong>de</strong> recursos provenientes <strong>de</strong>:<br />
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele <strong>de</strong>stinados;<br />
<strong>II</strong> - repasses ou dotações <strong>de</strong> origem orçamentária da União ou do Estado;<br />
<strong>II</strong>I - empréstimos <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> financiamento internos ou externos;<br />
IV - contribuições ou doações <strong>de</strong> pessoas físicas ou jurídicas;<br />
V - acordos, contratos, consórcios e convênios;<br />
VI - retornos e resultados <strong>de</strong> suas aplicações;<br />
V<strong>II</strong> - contribuição <strong>de</strong> melhoria;<br />
V<strong>II</strong>I - outras receitas <strong>de</strong>stinadas ao fundo.<br />
Art. 78. Os recursos do Fundo <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Desenvolvimento - FMD serão<br />
aplicados em:<br />
28
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
I - execução <strong>de</strong> programas e projetos habitacionais <strong>de</strong> interesse social, incluindo<br />
a regularização fundiária e a aquisição <strong>de</strong> imóveis para constituição <strong>de</strong><br />
reserva fundiária;<br />
<strong>II</strong> - estruturação e gestão do transporte coletivo público;<br />
<strong>II</strong>I - or<strong>de</strong>namento e direcionamento do <strong>de</strong>senvolvimento territorial, incluindo infra<br />
estrutura, drnagem e saneamento;<br />
IV - implantação <strong>de</strong> equipamentos públicos urbanos e comunitários, espaços<br />
públicos <strong>de</strong> lazer e áreas ver<strong>de</strong>s;<br />
V - proteção <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico;<br />
VI - criação <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação e proteção <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> interesse<br />
ambiental.<br />
TÍTULO IV<br />
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL<br />
Art. 79. O Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento <strong>Municipal</strong>, órgão colegiado <strong>de</strong><br />
natureza <strong>de</strong>liberativa e consultiva, será o órgão responsável pelo<br />
acompanhamento, controle da implantação e gestão do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong>, sendo composto 16 membros sendo 06 representantes da administração<br />
pública e 10 representantes da socieda<strong>de</strong> civil.<br />
Art. 80. O conselho terá como principais atribuições:<br />
I. examinar a viabilida<strong>de</strong> dos projetos;<br />
<strong>II</strong>. estabelecer priorida<strong>de</strong>s na aplicação dos recursos do Fundo <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong><br />
Desenvolvimento;<br />
<strong>II</strong>I. acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e<br />
<strong>de</strong>senvolvimento territorial, propor e opinar sobre a atualização,<br />
complementação, ajustes e alterações do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Santa</strong><br />
<strong>Fé</strong>;<br />
IV. analisar e aprovar projetos <strong>de</strong> empreendimentos <strong>de</strong> impactos significativos,<br />
bem como indicar medidas compensatórias, mitigadoras e alterações que<br />
enten<strong>de</strong>r necessário, sem prejuízo das <strong>de</strong>mais aprovações previstas na<br />
legislação;<br />
29
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
V. promover o acompanhamento <strong>de</strong> políticas setoriais integradas que tenham<br />
relação com o <strong>de</strong>senvolvimento territorial do Município;<br />
Art. 81. Fica facultado ao Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento <strong>Municipal</strong> promover<br />
a realização <strong>de</strong> seminários ou encontros regionais sobre temas <strong>de</strong> sua agenda,<br />
bem como estudos sobre a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> convênios na área <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />
urbano sustentável e da proprieda<strong>de</strong> urbana.<br />
Art. 82. A composição, atribuições e funcionamento do Conselho <strong>de</strong><br />
Desenvolvimento <strong>Municipal</strong> será regulamentada por Lei específica.<br />
TÍTULO V<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />
Art. 83. Os projetos regularmente protocolados anteriormente à data <strong>de</strong> publicação<br />
<strong>de</strong>sta Lei Complementar serão analisados <strong>de</strong> acordo com a legislação vigente à<br />
época do seu protocolo.<br />
Parágrafo único. Os projetos <strong>de</strong> que trata este artigo po<strong>de</strong>rão, a pedido do<br />
interessado, ser examinados conforme as disposições <strong>de</strong>sta Lei.<br />
Art. 84. Fica estabelecido o prazo máximo <strong>de</strong> 90 dias após a aprovação <strong>de</strong>sta lei,<br />
para o Po<strong>de</strong>r Legislativo <strong>Municipal</strong> apreciar e <strong>de</strong>liberar os projetos <strong>de</strong> leis<br />
complementares listadas abaixo:<br />
I - Lei do Zoneamento <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo;<br />
<strong>II</strong> - Lei do Parcelamento do solo Urbano;<br />
<strong>II</strong>I - Lei do Perímento Urbano;<br />
IV - Lei do Sistema Viário;<br />
V - Código <strong>de</strong> Obras;<br />
VI - Código <strong>de</strong> Posturas.<br />
Parágrafo único. Ficam mantidas, até a revisão, as legislações atuais pertinentes<br />
ao Código <strong>de</strong> Obras e <strong>de</strong> Posturas ou outras que não contrariam esta Lei.<br />
Art. 85. Fazem parte integrante <strong>de</strong>sta Lei, anexo I referente ao Macrozoneamento<br />
30
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
<strong>Municipal</strong> e anexo <strong>II</strong> referente ao macrozoneametno urbano e avaliação temática<br />
integrada, diretrizes e proposições, processo participativo e principalmente o plano<br />
<strong>de</strong> ação e investimentos que <strong>de</strong>verá estar em consonância com a LDO e o PPA.<br />
Art. 86. No prazo máximo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos após a promulgação <strong>de</strong>sta Lei, <strong>de</strong>verá<br />
o <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> ser avaliado quanto aos resultados da aplicação <strong>de</strong> suas diretrizes e<br />
instrumentos e das modificações ocorridas no espaço físico, social e econômico do<br />
município, proce<strong>de</strong>ndo-se às atualizações e a<strong>de</strong>quações que se fizerem<br />
necessárias.<br />
Art. 87. Esta Lei entrará em vigor em 90 dias após a sua publicação, revogadas as<br />
disposições em contrário.<br />
Paço <strong>Municipal</strong> Prefeito Salvador <strong>de</strong> Domêncico Sobrinho, 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006.<br />
FERNANDO BRAMBILLA<br />
Prefeito <strong>Municipal</strong><br />
31
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Anexo I – Macrozoneamento <strong>Municipal</strong><br />
32
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Anexo <strong>II</strong> Macrozoneamento Urbano<br />
33
LEI N° 1.291/2006<br />
Dispõe sobre o zoneamento do uso e ocupação<br />
do solo urbano do município <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong>, e dá<br />
outras providências.<br />
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ, ESTADO<br />
DO PARANÁ, aprovou e eu, prefeito municipal,<br />
sanciono a seguinte:<br />
CAPITULO I<br />
DISPOSIÇÕES PRELIMINARRES<br />
Art. 1º Esta lei tem por objetivo harmonizar a implantação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s e usos<br />
LEI:<br />
diferenciados entre si, mas complementares em todo território urbano e sua<br />
necessária compatibilização com a qualida<strong>de</strong> das estruturas ambientais urbanas e<br />
naturais, bem como do equilíbrio das relações sociais <strong>de</strong> vizinhança.<br />
Parágrafo único. Todos os usos e ocupações <strong>de</strong>verão estar <strong>de</strong> acordo com esta<br />
Lei, com a legislação vigente sobre Sistema Vário e sobre Parcelamento do Solo,<br />
bem como com os princípios previstos na Lei do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> do Município, em<br />
conformida<strong>de</strong> com o §1º do art. 182 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.,<br />
Art. 2º A organização do espaço urbano municipal é <strong>de</strong>finida por esta lei através <strong>de</strong><br />
zonas, cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em especial para o Uso<br />
do Solo e para a Ocupação construtiva nos imóveis, em ativida<strong>de</strong>s funcionais sobre<br />
o território.
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Parágrafo único. São partes integrantes <strong>de</strong>sta lei os seguintes anexos:<br />
Anexo I - Mapa <strong>de</strong> Zoneamento;<br />
Anexo <strong>II</strong> – Tabela <strong>de</strong> Zoneamento - fixa usos permitidos, permissíveis e proibidos<br />
nas zonas;<br />
Anexo <strong>II</strong>I – Índices Urbanísticos - fixa parâmetros para Ocupação do Solo nas zonas;<br />
Anexo IV – Tabela <strong>de</strong> Recuos Obrigatórios;<br />
Anexo V - Tabela para Estacionamento – fixa áreas para estacionamento nos<br />
estabelecimentos;<br />
Anexo VI - Glossário - <strong>de</strong>fine termos urbanísticos utilizados nesta lei.<br />
CAPÍTULO <strong>II</strong><br />
DO USO DO SOLO URBANO<br />
SEÇÃO I<br />
DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS<br />
Art. 3 o Para efeitos <strong>de</strong>sta Lei, ficam <strong>de</strong>finidos os seguintes usos:<br />
I – USO HABITACIONAL - resultado da utilização da edificação para fim<br />
habitacional permanente ou transitório subclassificando-se em:<br />
a) H1 - habitação unifamiliar – edificação isolada <strong>de</strong>stinada a servir <strong>de</strong><br />
moradia a uma só família;<br />
b) H2 - habitação multifamiliar – edificação que comporta mais <strong>de</strong> 02 (duas)<br />
unida<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>nciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas <strong>de</strong> circulação<br />
interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público;<br />
c) H3 - habitações unifamiliares em série – mais <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> autônoma<br />
<strong>de</strong> residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao<br />
alinhamento predial;<br />
d) H4 - habitação <strong>de</strong> interesse social – aquela <strong>de</strong>stinada à implantação <strong>de</strong><br />
Programas Habitacionais por Entida<strong>de</strong>s Promotoras, empresas sobre controle<br />
acionário do Po<strong>de</strong>r Público, as cooperativas habitacionais ou por entida<strong>de</strong>s<br />
consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong> interesse social nos termos da legislação Fe<strong>de</strong>ral;<br />
e) H5 - habitação transitória – edificação com unida<strong>de</strong>s habitacionais<br />
<strong>de</strong>stinadas ao uso transitório, on<strong>de</strong> se recebem hóspe<strong>de</strong>s mediante remuneração<br />
(Apart-Hotel, Pensão e Hotel).<br />
35
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
<strong>II</strong> – USO SOCIAL E COMUNITÁRIO – Espaços, estabelecimentos ou instalações<br />
<strong>de</strong>stinadas à educação, lazer, cultura, saú<strong>de</strong>, assistência social, cultos religiosos,<br />
com parâmetros <strong>de</strong> ocupação específicos, subclassificando-se em:<br />
a) E1 – comunitário 1 – ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> atendimento direto <strong>de</strong> pequeno<br />
porte, funcional ou especial ao uso resi<strong>de</strong>ncial, tais como: ambulatório, assistência<br />
social, berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, ensino maternal, pré-escolar,<br />
jardim <strong>de</strong> infância, escola especial e ativida<strong>de</strong>s similares;<br />
b) E2 - comunitário 2 – ativida<strong>de</strong>s potencialmente incômodas que impliquem<br />
em concentração <strong>de</strong> pessoas ou veículos e padrões viários especiais, tais como:<br />
auditório, boliche, casa <strong>de</strong> espetáculos artísticos, campo <strong>de</strong> futebol, centro <strong>de</strong><br />
recreação, centro <strong>de</strong> convenções, centro <strong>de</strong> exposições, cinema, colônias <strong>de</strong> férias,<br />
museu, piscina pública, ringue <strong>de</strong> patinação, se<strong>de</strong> cultural, teatro, estabelecimentos<br />
<strong>de</strong> ensino <strong>de</strong> 1º e 2º graus, hospital, maternida<strong>de</strong>, pronto socorro, sanatório, casa <strong>de</strong><br />
culto, templo religioso, salão <strong>de</strong> baile e ativida<strong>de</strong>s similares;<br />
c) E3 - comunitário 3 – ativida<strong>de</strong>s incômodas, que impliquem em<br />
concentração <strong>de</strong> pessoas ou veículos, sujeitas a controle específico, exigindo<br />
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: autódromo, kartódromo, centro<br />
<strong>de</strong> equitação, hipódromo, estádio, pista <strong>de</strong> treinamento, penitenciária, ro<strong>de</strong>io,<br />
campus universitário, estabelecimento <strong>de</strong> ensino <strong>de</strong> 3º Grau e ativida<strong>de</strong>s similares.<br />
<strong>II</strong>I - USO COMERCIAL e <strong>de</strong> SERVIÇOS - resultado da utilização da edificação para<br />
<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica caracterizada por uma relação <strong>de</strong> compra,<br />
venda ou troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação <strong>de</strong> mercadorias, ou<br />
ativida<strong>de</strong>s pelas quais fica caracterizado o préstimo <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra ou assistência<br />
<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m intelectual ou espiritual, subclassificando-se em:<br />
a) CS1 - comércio e serviço vicinal - é caracterizado por abrigar ativida<strong>de</strong>s<br />
comerciais varejistas e <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços diversificados, <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s<br />
imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza <strong>de</strong>ssas ativida<strong>de</strong>s é não-<br />
36
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
incômoda, não-nociva e não-perigosa, nos termos do artigo 4°, <strong>de</strong>sta lei, tais como:<br />
açougue, armarinhos, casa lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, flores<br />
ornamentais, mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, comércio <strong>de</strong><br />
refeições embaladas, livraria, panificadora, posto <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> gás liquefeito,<br />
relojoaria, sorveteria, profissionais autônomos, atelier <strong>de</strong> profissionais autônomos,<br />
serviços <strong>de</strong> datilografia, digitação, manicuro e montagem <strong>de</strong> bijuterias, agência <strong>de</strong><br />
serviços postais, consultórios, escritório <strong>de</strong> comércio varejista, instituto <strong>de</strong> beleza,<br />
salão <strong>de</strong> beleza, jogos eletrônicos e ativida<strong>de</strong>s similares;<br />
b) CS2 - comércio e serviço <strong>de</strong> centralida<strong>de</strong> - Ativida<strong>de</strong>s comerciais varejistas e <strong>de</strong><br />
prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong>stinadas ao atendimento <strong>de</strong> maior abrangência, impliquem<br />
em concentração <strong>de</strong> pessoas ou veículos, tais como: aca<strong>de</strong>mias, agência bancária,<br />
banco, borracharia, bar, lanchonete, bilhar, snooker, pebolim, choperia, churrascaria,<br />
petiscaria, pizzaria, comércio <strong>de</strong> material <strong>de</strong> construção, comércio <strong>de</strong> veículos e<br />
acessórios, escritórios administrativos, estabelecimentos <strong>de</strong> ensino <strong>de</strong> cursos livres,<br />
estacionamento comercial, joalheria, laboratórios <strong>de</strong> análises clínicas, radiológicos e<br />
fotográficos, lavan<strong>de</strong>ria, oficina mecânica <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> pequeno porte, restaurante,<br />
roticeria, buffet com salão <strong>de</strong> festas, centros comerciais, clínicas, edifícios <strong>de</strong><br />
escritórios, escritório <strong>de</strong> comércio atacadista, imobiliárias, lojas <strong>de</strong> <strong>de</strong>partamentos,<br />
se<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresas, serv-car, serviços <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> veículos, serviços públicos,<br />
super e hipermercados e ativida<strong>de</strong>s similares;<br />
c) CS3 - comércio e serviço regional - Ativida<strong>de</strong>s comerciais varejistas e<br />
atacadistas ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong>stinadas a aten<strong>de</strong>r à população em geral,<br />
que por seu porte ou natureza, gerem tráfego <strong>de</strong> caminhões e carros <strong>de</strong> passeio,<br />
necessitando <strong>de</strong> análise individual da ativida<strong>de</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong> e<br />
Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento <strong>Municipal</strong> a ser exercida no local, tais como:<br />
agenciamento <strong>de</strong> cargas, canil, marmorarias, comércio atacadista, comércio varejista<br />
<strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s equipamentos, <strong>de</strong>pósitos, armazéns gerais, entrepostos, cooperativas,<br />
silos, gran<strong>de</strong>s oficinas, hospital veterinário, hotel para animais, impressoras,<br />
editoras, gran<strong>de</strong>s oficinas <strong>de</strong> lataria e pintura , serviços <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong> lixo e<br />
transportadora, lavan<strong>de</strong>ria e posto <strong>de</strong> gasolina;<br />
37
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
d) CS4 - comércio e serviço específico - Ativida<strong>de</strong> peculiar cuja a<strong>de</strong>quação à<br />
vizinhança e ao sistema viário <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> análise especial, exigindo ESTUDO DE<br />
IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: centro <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> vôo, comércio<br />
varejista <strong>de</strong> combustíveis, comércio varejista <strong>de</strong> <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> petróleo, posto <strong>de</strong><br />
abastecimento <strong>de</strong> aeronaves, posto <strong>de</strong> gasolina, serviços <strong>de</strong> bombas <strong>de</strong> combustível<br />
para abastecimento <strong>de</strong> veículos da empresa, capela mortuária, cemitério, ossário,<br />
casa <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, estações <strong>de</strong> controle e <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> gás, aeroporto, subestação<br />
reguladoras <strong>de</strong> energia elétrica, <strong>de</strong> telecomunicações e torre <strong>de</strong> telecomunicação;<br />
usina <strong>de</strong> incineração; <strong>de</strong>pósito e/ou usina <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> resíduos e comércio <strong>de</strong><br />
sucatas.<br />
IV - INDUSTRIAL - resultado da utilização da edificação para <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong><br />
ativida<strong>de</strong> econômica caracterizada pela transformação <strong>de</strong> matéria-prima em bens <strong>de</strong><br />
consumo <strong>de</strong> qualquer natureza ou extração <strong>de</strong> matéria prima, subclassificando-se<br />
em:<br />
a) I1- indústria caseira - caracteriza-se pela microindústria artesanal não<br />
incômoda, não nociva e não perigosa para as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seu entorno;<br />
b) I2 - caracteriza-se pela indústria potencialmente incômoda, não nociva e não<br />
perigosa tais como a fabricação <strong>de</strong>: - peças, ornatos e estruturas <strong>de</strong> cimento e<br />
gesso; serviço industrial <strong>de</strong> usinagem, soldas e semelhantes e reparação <strong>de</strong><br />
máquinas ou manutenção <strong>de</strong> máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos;<br />
estruturas <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira e artigos <strong>de</strong> carpintaria; <strong>de</strong> artefatos e móveis <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira<br />
torneada; <strong>de</strong> artigos <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira para usos doméstico, industrial e comercial; <strong>de</strong><br />
artefatos e móveis <strong>de</strong> bambu, vime, junco, ou palha trançada - exclusive móveis e<br />
chapéus; <strong>de</strong> artefatos diversos <strong>de</strong> couros e peles - exclusive calçados, artigos <strong>de</strong><br />
vestuário e selaria; <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> perfumaria e velas; <strong>de</strong> artigos <strong>de</strong> material plástico<br />
para embalagem e acondicionamento, impressos ou não; <strong>de</strong> artigos diversos <strong>de</strong><br />
material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brin<strong>de</strong>s, objetos <strong>de</strong> adornos, artigos <strong>de</strong><br />
escritórios; <strong>de</strong> estopa, <strong>de</strong> materiais para estofos e recuperação <strong>de</strong> resíduos têxteis;<br />
malharia e fabricação <strong>de</strong> tecidos elásticos; <strong>de</strong> artigos <strong>de</strong> passamanaria, fitas, filós,<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
rendas e bordados; confecções <strong>de</strong> roupas e artefatos <strong>de</strong> tecido; Industrialização <strong>de</strong><br />
produtos <strong>de</strong> origem animal; Industrialização <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> origem vegetal;<br />
fabricação e engarrafamento <strong>de</strong> bebidas; todas as ativida<strong>de</strong>s da indústria editorial e<br />
gráfica;<br />
c) I3 – caracteriza-se pela indústria <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s incômodas e potencialmente<br />
nocivas e potencialmente perigosas que necessitam <strong>de</strong> anuência prévia dos órgãos<br />
ambientais responsáveis e quando próximo à área urbana há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança, tais como a fabricação <strong>de</strong>: aparelhamento <strong>de</strong><br />
pedras para construção e execução <strong>de</strong> trabalhos em mármores, ardósia, granito e<br />
outras pedras; Fabricação <strong>de</strong> telhas, tijolos e outros artigos <strong>de</strong> barro cozido -<br />
exclusive <strong>de</strong> cerâmica; <strong>de</strong> peças, ornatos e estruturas <strong>de</strong> amianto; e elaboração <strong>de</strong><br />
vidro e cristal; e elaboração <strong>de</strong> produtos diversos <strong>de</strong> minerais não metálicos;<br />
produção <strong>de</strong> laminados <strong>de</strong> aço; <strong>de</strong> acabamento <strong>de</strong> superfícies (jateamento);<br />
fabricação <strong>de</strong> artigos <strong>de</strong> metal, sem tratamento químico superficial e/ou<br />
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação <strong>de</strong> verniz e/ou esmaltação;<br />
<strong>de</strong> máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou<br />
galvanotécnico e/ou fundição; <strong>de</strong> material elétrico; <strong>de</strong> máquinas, aparelhos e<br />
equipamentos para comunicação e informática; <strong>de</strong>sdobramento <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>iras -<br />
exclusive serrarias; <strong>de</strong> artefatos <strong>de</strong> papel não associada à produção <strong>de</strong> papel; <strong>de</strong><br />
artefatos <strong>de</strong> papelão, cartolina e cartão, impressos ou não simples ou plastificados,<br />
não associada à produção <strong>de</strong> papelão, cartolina e cartão; beneficiamento <strong>de</strong><br />
borracha natural; Fabricação e recondicionamento <strong>de</strong> pneumáticos e câmaras-<strong>de</strong>-ar<br />
e fabricação <strong>de</strong> material para recondicionamento <strong>de</strong> pneumáticos; fabricação <strong>de</strong><br />
artefatos <strong>de</strong> borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos,<br />
correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) - exclusive<br />
artigos <strong>de</strong> vestuário; <strong>de</strong> resinas e <strong>de</strong> fibras e fios artificiais e sintéticos e <strong>de</strong> borracha<br />
e látex sintéticos; <strong>de</strong> concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos -<br />
inclusive mescla; <strong>de</strong> sabão, <strong>de</strong>tergentes e glicerina; produção <strong>de</strong> óleos, gorduras e<br />
ceras vegetais e animais, em bruto, <strong>de</strong> óleos <strong>de</strong> essências vegetais e outros<br />
produtos <strong>de</strong> <strong>de</strong>stilação da ma<strong>de</strong>ira - exclusive refinação <strong>de</strong> produtos alimentares; <strong>de</strong><br />
tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. Todas<br />
as ativida<strong>de</strong>s industriais <strong>de</strong>dicadas à fabricação <strong>de</strong> produtos farmacêuticos e<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
veterinários; beneficiamento, fiação e tecelagem <strong>de</strong> fibras têxteis vegetais e <strong>de</strong><br />
origem animal artificiais e sintéticas; fabricação <strong>de</strong> tecidos especiais; lavação e<br />
amaciamento; acabamento <strong>de</strong> fios e tecidos, não processado em fiações e<br />
tecelagens; beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação <strong>de</strong> produtos<br />
alimentares; refinação e preparação <strong>de</strong> óleos e gorduras vegetais, produção <strong>de</strong><br />
manteiga <strong>de</strong> cacau e gorduras <strong>de</strong> origem animal <strong>de</strong>stinadas a alimentação;<br />
Fabricação <strong>de</strong> vinagre; resfriamento e distribuição <strong>de</strong> leite; fabricação <strong>de</strong> fermentos e<br />
leveduras; preparação <strong>de</strong> fumo, fabricação <strong>de</strong> cigarros, charutos e cigarrilhas e<br />
outras ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas; -<br />
usinas <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> concreto;<br />
d) I4 – caracteriza-se pela indústria <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s incômodas, nocivas e<br />
perigosas a serem locadas distante do perímetro urbano estando sujeitas a<br />
aprovação <strong>de</strong> órgãos estaduais competentes para sua implantação no município,<br />
tais como: beneficiamento <strong>de</strong> minerais com flotação; fabricação <strong>de</strong> material<br />
cerâmico; Fabricação <strong>de</strong> cimento; Beneficiamento e preparação <strong>de</strong> carvão mineral,<br />
não associado à extração; Si<strong>de</strong>rurgia e elaboração <strong>de</strong> produtos si<strong>de</strong>rúrgicos com<br />
redução <strong>de</strong> minérios - inclusive ferro-gusa; Produção <strong>de</strong> ferro e aço e suas ligas em<br />
qualquer forma, sem redução <strong>de</strong> minério, com fusão Metalurgia dos metais e ligas<br />
não-ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos; fabricação <strong>de</strong> artigos<br />
<strong>de</strong> metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial<br />
e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação <strong>de</strong> verniz e/ou<br />
esmaltação; fabricação <strong>de</strong> pilhas, baterias e acumuladores; fabricação <strong>de</strong> papel e/ou<br />
celulose; curtimento e outras preparações <strong>de</strong> couros e peles; produção <strong>de</strong> elementos<br />
químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos - exclusive<br />
produtos <strong>de</strong>rivados do processamento do petróleo, <strong>de</strong> rochas oleigenas, do carvão<br />
mineral e <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira; fabricação <strong>de</strong> adubos, fertilizantes e corretivos <strong>de</strong> solo;<br />
fabricação <strong>de</strong> corantes e pigmentos; Recuperação e refino <strong>de</strong> óleos minerais,<br />
vegetais e animais; fabricação <strong>de</strong> preparados para limpeza e polimento,<br />
<strong>de</strong>sinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação <strong>de</strong> artefatos têxteis,<br />
com estamparia e/ou tintura; tingimento, estamparia e outros acabamentos em<br />
roupas, peças do vestuário e artefatos diversos <strong>de</strong> tecidos; refino do petróleo e<br />
<strong>de</strong>stilação <strong>de</strong> álcool por processamento <strong>de</strong> cana <strong>de</strong> açúcar, mandioca, ma<strong>de</strong>ira e<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
outros vegetais; abate <strong>de</strong> animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas,<br />
preparação <strong>de</strong> conservas <strong>de</strong> carnes e produção <strong>de</strong> banha <strong>de</strong> porco e <strong>de</strong> outras<br />
gorduras domésticas <strong>de</strong> origem animal; preparação <strong>de</strong> pescado e fabricação <strong>de</strong><br />
conservas <strong>de</strong> pescado; Preparação do leite e fabricação <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> laticínios;<br />
fabricação <strong>de</strong> rações balanceadas e <strong>de</strong> alimentos preparados para animais –<br />
inclusive farinhas <strong>de</strong> carne, sangue, osso, peixe e pena; usinas <strong>de</strong> produção <strong>de</strong><br />
concreto asfáltico; fabricação <strong>de</strong> carvão vegetal, ativado e cardiff.<br />
Art. 4 o Os usos comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados por sua<br />
natureza em:<br />
I - Incômodos - as ativida<strong>de</strong>s que possam produzir ruídos, trepidações,<br />
conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança.<br />
<strong>II</strong> - Nocivos – ativida<strong>de</strong>s que se caracterizam pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> poluir o solo,<br />
o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e <strong>de</strong>tritos, e por<br />
implicarem na manipulação <strong>de</strong> ingredientes e matéria-prima que possam<br />
trazer riscos a saú<strong>de</strong>.<br />
<strong>II</strong>I - Perigosos - aquelas ativida<strong>de</strong>s que possuam riscos <strong>de</strong> explosões, incêndios,<br />
trepidações, produção <strong>de</strong> gases, exalações <strong>de</strong> <strong>de</strong>tritos danosos à saú<strong>de</strong> ou<br />
que, eventualmente, possam por em perigo pessoas ou proprieda<strong>de</strong>s do<br />
entorno.<br />
Art. 5 o Postos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, escolas <strong>de</strong> 1º e 2º graus, órgãos da administração pública<br />
municipal, estadual e fe<strong>de</strong>ral, somente po<strong>de</strong>m ser localizados em terrenos lin<strong>de</strong>iros a<br />
vias coletoras e arteriais, ou com acesso principal aos mesmos.<br />
Art. 6 o O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong> não conce<strong>de</strong>rá alvará <strong>de</strong> funcionamento para<br />
qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta lei, quando o ESTUDO DE<br />
IMPACTO DE VIZINHANÇA for <strong>de</strong> conclusão <strong>de</strong>sfavorável.<br />
Art. 7º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão<br />
estadual ( Instituto Ambiental do Paraná) e fe<strong>de</strong>ral, somente terão aprovação ou<br />
ampliação do projeto pelos órgãos da administração municipal após a liberação da<br />
anuência, sob pena <strong>de</strong> responsabilização administrativa e nulida<strong>de</strong> dos seus atos.<br />
41
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art.8º A permissão para localização <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rada como<br />
incômoda, nociva ou perigosa <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> aprovação do projeto completo, com<br />
<strong>de</strong>talhes finais das instalações para <strong>de</strong>puração e tratamento <strong>de</strong> resíduo, além das<br />
exigências específicas <strong>de</strong> cada caso.<br />
Art. 9º Os usos não relacionados, <strong>de</strong>verão ser analisados pelo órgão competente <strong>de</strong><br />
planejamento do Executivo e Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento <strong>Municipal</strong> e a <strong>de</strong>cisão<br />
<strong>de</strong>verá sempre buscar pela semelhança ou similarida<strong>de</strong> com os usos previstos e que<br />
melhor se enquadra na <strong>de</strong>finição dos usos, em não sendo possível tal procedimento,<br />
o órgão competente <strong>de</strong> planejamento elaborará projeto <strong>de</strong> lei a ser encaminhado,<br />
pelo Executivo à Câmara, para aprovação.<br />
Art. 10 Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta lei, ficam<br />
classificados em:<br />
I - usos permitidos;<br />
<strong>II</strong> - usos permissíveis;<br />
<strong>II</strong>I - usos proibidos.<br />
§ 1° Usos permitidos são os consi<strong>de</strong>rados a<strong>de</strong>quados à zona em que se situa.<br />
§ 2° Usos permissíveis são passíveis <strong>de</strong> serem admitidos mediante anuência<br />
obrigatória <strong>de</strong> 75% (setenta e cinco por cento) <strong>de</strong>, no mínimo, <strong>de</strong>z vizinhos lin<strong>de</strong>iros<br />
e imediatos ao imóvel em questão sendo firmado Termo <strong>de</strong> Conduta entre o<br />
proprietário e a administração pública, e quando observada a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA <strong>de</strong>finido no artigo 3º <strong>de</strong>sta lei.<br />
§ 3º Usos proibidos serão vetados.<br />
§ 4° As ativida<strong>de</strong>s sujeitas à análise po<strong>de</strong>rão ter suas ativida<strong>de</strong>s permitidas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que efetuados os ajustes e as medidas necessárias para a eliminação do conflito<br />
potencial eminente, ou forem adaptadas aos parâmetros estabelecidos na<br />
legislação, com vistas à conservação ambiental e à manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
vida da população do entorno.<br />
42
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 11 A anuência a vizinhos a que se refere ao artigo anterior obe<strong>de</strong>cerá aos<br />
seguintes critérios:<br />
I - quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos <strong>de</strong> cada lado);<br />
<strong>II</strong> - três vizinhos à frente do imóvel em questão;<br />
<strong>II</strong>I - três vizinhos aos fundos do imóvel em questão;<br />
IV - a consulta será realizada aos vizinhos proprietários;<br />
V - não <strong>de</strong>verá ser consi<strong>de</strong>rado o vizinho cujas ativida<strong>de</strong>s comerciais, <strong>de</strong> serviços<br />
e industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido;<br />
VI - não <strong>de</strong>verão ser consi<strong>de</strong>rados vizinhos àqueles que apresentem graus <strong>de</strong><br />
parentesco com o requerente;<br />
V<strong>II</strong> - se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lin<strong>de</strong>iro ou imediato, for<br />
condomínio, a anuência <strong>de</strong>verá ser dada em reunião <strong>de</strong> condomínio e será<br />
consi<strong>de</strong>rado apenas um vizinho;<br />
V<strong>II</strong>I - se os imóveis, lin<strong>de</strong>iros e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou<br />
em casos que não <strong>de</strong>vam ser consi<strong>de</strong>rados, <strong>de</strong>verá ser obtida a anuência do<br />
vizinho mais próximo, perfazendo um total <strong>de</strong> consultas a <strong>de</strong>z vizinhos;<br />
IX - salvo em situações plenamente justificáveis do ponto <strong>de</strong> vista do interesse<br />
público, e/ou em situações on<strong>de</strong> os procedimentos anteriormente citados se<br />
mostrarem impraticáveis, po<strong>de</strong>rá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o<br />
número <strong>de</strong> consultas, a critério do órgão competente <strong>de</strong> Planejamento do Po<strong>de</strong>r<br />
Executivo <strong>Municipal</strong>;<br />
X - o Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong>, através <strong>de</strong> seu órgão competente, a seu critério,<br />
po<strong>de</strong>rá ampliar o número <strong>de</strong> consultas, permanecendo a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
75% (setenta e cinco por cento) <strong>de</strong> anuência total <strong>de</strong> vizinhos consultados;<br />
43
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
SEÇÃO <strong>II</strong><br />
DO ZONEAMENTO<br />
Art. 12 A área do Perímetro urbano da se<strong>de</strong> do Município, conforme o Mapa <strong>de</strong><br />
Zoneamento, ANEXO I, parte integrante <strong>de</strong>sta Lei, fica subdividido em Zonas que,<br />
classificam-se em:<br />
I - Zonas Resi<strong>de</strong>nciais;<br />
<strong>II</strong> - Zonas Produtivas;<br />
<strong>II</strong>I - Zonas <strong>de</strong> Controle Ambiental;<br />
IV - Zonas Especiais.<br />
Art. 13 As Zonas Resi<strong>de</strong>nciais — ZR - são áreas com a preferência do uso<br />
resi<strong>de</strong>ncial qualificado integrado ao ambiente natural local, permitindo ainda a<br />
instalação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas complementares, sem que haja o<br />
comprometimento da qualificação ambiental e da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida dos moradores,<br />
sendo divididas em:<br />
I - Zona Resi<strong>de</strong>ncial 1 – ZR1 – <strong>de</strong>stina-se à área consolidada <strong>de</strong> baixa e<br />
média <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica sendo compatível com a oferta <strong>de</strong> infra-estrutura<br />
existente;<br />
<strong>II</strong> - Zona Resi<strong>de</strong>ncial 2 – ZR2 - <strong>de</strong>stina-se a ocupação <strong>de</strong> média e alta<br />
<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica compatível com a infra-estrutura existente sendo permissível<br />
usos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas complementares;<br />
<strong>II</strong>I - Zona Resi<strong>de</strong>ncial 3 – ZR3 – <strong>de</strong>stina-se a ocupação <strong>de</strong> baixa<br />
<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> em áreas próximas aos ribeirões urbanos como Água <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong>, Agua das<br />
Pedras e Água do Brás com atenção maior a taxa <strong>de</strong> permeabilida<strong>de</strong> do solo;<br />
IV - Zona Resi<strong>de</strong>ncial 4 – ZR4 – <strong>de</strong>stina-se a ocupação <strong>de</strong> média e alta<br />
<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> em conformida<strong>de</strong> com a infra-estrutura existente sendo permissível<br />
ativida<strong>de</strong>s econômicas complementares e <strong>de</strong> centralida<strong>de</strong> conforme Anexo <strong>II</strong> <strong>de</strong>sta<br />
lei.<br />
Art. 14 As Zonas Produtivas – ZP – são áreas com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r as<br />
ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> produção econômica, e estão divididas conforme parâmetros <strong>de</strong><br />
incomodida<strong>de</strong>, condições <strong>de</strong> infra-estrutura e características dos empreendimentos,<br />
na seguinte forma:<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
I - Zona Produtiva 1 – ZP1 – caracteriza-se pelos lotes voltados a rua<br />
Apucarana conforme mapa <strong>de</strong> zoneamento urbano que pela presença <strong>de</strong><br />
usos resi<strong>de</strong>nciais serão permitidos instalação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas<br />
complementares e <strong>de</strong> centralida<strong>de</strong> aten<strong>de</strong>ndo recuo exigido nesta lei.<br />
<strong>II</strong> - Zona Produtiva 2 –ZP2 – são áreas direcionadas preferencialmente à<br />
implantação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> produção econômica <strong>de</strong> impacto ambiental e<br />
antrópico controlado que não representem em sobrecarga no tráfego à<br />
área urbanizada;<br />
<strong>II</strong>I - Zona Produtiva 3 – ZP3 -são áreas direcionadas preferencialmente à<br />
implantação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> produção econômica geradoras <strong>de</strong> tráfego<br />
pesado e potencialmente incômodas, nocivas e perigosas;<br />
IV - Zona Produtiva 4 – ZP4 caracteriza-se pelos lotes voltados a Avenida<br />
Presi<strong>de</strong>nte Kennedy on<strong>de</strong> serão permitidas a instalação ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
prestação <strong>de</strong> serviços e equipamentos públicos <strong>de</strong> baixo fluxo <strong>de</strong> veículos<br />
pesados que não sejam incômodas, nocivas ou perigosas.<br />
Art. 15 As Zonas <strong>de</strong> Controle Ambiental — ZCA - <strong>de</strong>stinam-se a preservação e<br />
controle da qualida<strong>de</strong> ambiental das áreas, sob supervisão do Po<strong>de</strong>r Público<br />
<strong>Municipal</strong> e Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento <strong>Municipal</strong>, sendo áreas não parceláveis e<br />
não edificáveis <strong>de</strong> preservação e recuperação dos recursos naturais e realização <strong>de</strong><br />
equipamentos <strong>de</strong> suporte às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> recreação <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que públicos.<br />
Art. 16 As Zonas Especiais são aquelas reservadas para fins específicos e<br />
sujeitas às normas próprias, nas quais toda e qualquer obra será objeto <strong>de</strong> estudo<br />
por parte do po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong> e do Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento<br />
<strong>Municipal</strong>.<br />
Art. 17 O uso habitacional multifamiliar vertical somente será permitido nas zonas<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam atendidas as condições mínimas <strong>de</strong> infra-estrutura e será<br />
necessário, para sua aprovação, a apresentação dos projetos complementares.<br />
45
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 18 A infra-estrutura mínima a ser atendida é a existência no local <strong>de</strong> sistema<br />
<strong>de</strong> coleta <strong>de</strong> esgoto, pavimentação, drenagem das águas pluvial, e abastecimento<br />
<strong>de</strong> água e energia.<br />
Art. 19 Ativida<strong>de</strong>s que não estão permitidas em <strong>de</strong>terminadas zonas, e que pela<br />
tecnologia aplicada no processo <strong>de</strong> transformação e tratamento dos resíduos não<br />
represente risco ambiental, ou risco à população, ou conflitos, o<br />
proprietário/responsável po<strong>de</strong>rá recorrer a um pedido <strong>de</strong> análise a ser efetuada pelo<br />
Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento <strong>Municipal</strong>, bem como apresentar no ato, a anuência<br />
da vizinhança aprovando a instalação da mesma.<br />
Parágrafo único. Em caso <strong>de</strong> parecer favorável à permissão da ativida<strong>de</strong>, o<br />
proprietário <strong>de</strong>verá celebrar com o órgão municipal responsável o termo <strong>de</strong> conduta<br />
<strong>de</strong> valor jurídico, em que o responsável pela empresa <strong>de</strong>verá assumir danos ou<br />
conflitos causados à população e ao meio ambiente natural.<br />
Art. 20 As ativida<strong>de</strong>s geradoras <strong>de</strong> impacto e conflito com a população local já<br />
instaladas anteriores a esta lei ficam proibidas <strong>de</strong> realizarem qualquer tipo <strong>de</strong><br />
reforma ou ampliação e sujeitas a aplicação <strong>de</strong> estudo <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong> vizinhança.<br />
46
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
CAPÍTULO <strong>II</strong>I<br />
DA OCUPAÇAO DO SOLO URBANO<br />
SEÇÃO I<br />
INDICES URBANISTICOS<br />
Art. 21 Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona<br />
urbana, serão aqueles expressos nos ANEXOS <strong>II</strong>I e IV, on<strong>de</strong> são estabelecidos:<br />
I - Altura Máxima em Pavimentos;<br />
<strong>II</strong> - Área mínima do lote;<br />
<strong>II</strong>I - Coeficiente <strong>de</strong> Aproveitamento<br />
IV - Densida<strong>de</strong> Máxima Admitida.<br />
V - Recuo Mínimo Frontal;<br />
VI - Recuos Mínimos das Laterais;<br />
V<strong>II</strong> - Recuo Mínimo <strong>de</strong> Fundo;<br />
V<strong>II</strong>I - Taxa <strong>de</strong> Ocupação Máxima;<br />
IX - Taxa <strong>de</strong> permeabilida<strong>de</strong> Mínima;<br />
X - Testada mínima do lote;<br />
SEÇÃO <strong>II</strong><br />
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO<br />
Art. 22 Coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento - (CA) é o índice urbanístico que <strong>de</strong>fine o<br />
potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicação da área total<br />
do terreno pelo Coeficiente <strong>de</strong> Aproveitamento – CA, da zona em que se situa, não<br />
sendo computáveis:<br />
I - subsolo <strong>de</strong>stinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um pavimento <strong>de</strong><br />
garagem localizado acima do térreo;<br />
<strong>II</strong> - pavimentos sob pilotis <strong>de</strong> uso comum, <strong>de</strong>vendo estar abertos e livres, no mínimo,<br />
em 80% (oitenta por cento) <strong>de</strong> sua área;<br />
<strong>II</strong>I - sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />
ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da área <strong>de</strong>ste pavimento;<br />
IV - parque infantil e outros equipamentos <strong>de</strong> lazer ao ar livre, implantados ao nível<br />
natural do terreno ou no terraço da edificação;<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
V - áreas <strong>de</strong> estacionamento <strong>de</strong> veículos, quando <strong>de</strong>scobertas;<br />
VI - casa <strong>de</strong> máquinas e <strong>de</strong> bombas, reservatórios e centrais <strong>de</strong> condicionadores <strong>de</strong><br />
ar, quando instaladas na cobertura da edificação;<br />
V<strong>II</strong> - sacadas privativas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não vinculadas às <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong> serviço e<br />
com área inferior a 5% da área do pavimento on<strong>de</strong> estiver situada;<br />
V<strong>II</strong>I - ático ou andar <strong>de</strong> cobertura, <strong>de</strong> uso comum, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a área coberta não<br />
ultrapasse 1/3 da superfície do último pavimento da edificação;<br />
IX - projeções <strong>de</strong> cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6,00m<br />
<strong>de</strong> balanço e 60,00m² <strong>de</strong> área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> seu uso ou <strong>de</strong> sua base pavimentada.<br />
Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes <strong>de</strong> aproveitamento adotam-se duas<br />
casas <strong>de</strong>cimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número <strong>de</strong> pavimentos<br />
<strong>de</strong>ve-se adotar apenas a parte inteira, <strong>de</strong>sprezando-se os <strong>de</strong>cimais.<br />
Art. 23 O Coeficiente <strong>de</strong> Aproveitamento divi<strong>de</strong>-se em:<br />
I - coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento mínimo - (CA mín.) refere-se ao parâmetro<br />
mínimo <strong>de</strong> ocupação do solo, para fins <strong>de</strong> caracterizar a subutilização do imóvel na<br />
aplicação dos instrumentos <strong>de</strong> cumprimento da função social da proprieda<strong>de</strong>;<br />
<strong>II</strong> - O coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento básico - (CA bás.) refere-se ao índice<br />
construtivo permitido para a zona.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong>I<br />
DA TAXA DE OCUPAÇÃO<br />
Art. 24 Taxa <strong>de</strong> ocupação - (TO) correspon<strong>de</strong> ao índice urbanístico que limita a<br />
máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão,<br />
on<strong>de</strong> não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção:<br />
I - piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços <strong>de</strong> lazer ao ar livre,<br />
implantados ao nível natural do terreno;<br />
<strong>II</strong> - pérgulas;<br />
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<strong>II</strong>I - marquises;<br />
IV - beirais <strong>de</strong> até 1,00 metro;<br />
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
V - sacadas e balcões com até 1,20m <strong>de</strong> profundida<strong>de</strong>, engastados em até 2 (dois)<br />
lados da edificação e com área inferior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento<br />
on<strong>de</strong> estiverem situados;<br />
VI - estacionamentos <strong>de</strong>scobertos;<br />
V<strong>II</strong> - projeções <strong>de</strong> cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6,00m<br />
<strong>de</strong> balanço e 60,00m² <strong>de</strong> área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> seu uso ou <strong>de</strong> sua base pavimentada.<br />
SEÇÃO IV<br />
DA TAXA DE PERMEABILIDADE<br />
Art. 25 Consi<strong>de</strong>ra-se taxa <strong>de</strong> permeabilização a área <strong>de</strong>scoberta e permeável do<br />
terreno, em relação a sua área total, dotada <strong>de</strong> vegetação que contribua para o<br />
equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público <strong>de</strong> drenagem urbana,<br />
conforme parámetro <strong>de</strong>finido no Anexo <strong>II</strong>I.<br />
CAPITULO IV<br />
DA APROVAÇÃO<br />
Art. 26 A aprovação <strong>de</strong> projetos, a concessão <strong>de</strong> alvará para construir, reformar ou<br />
ampliar edificações, bem como a concessão <strong>de</strong> alvarás <strong>de</strong> licença para<br />
funcionamento <strong>de</strong> estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores <strong>de</strong> serviço<br />
somente po<strong>de</strong>rá ocorrer em estreita observância às normas previstas nesta Lei.<br />
Parágrafo único. Os alvarás <strong>de</strong> funcionamento para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que<br />
contrariem as disposições contidas nessa Lei, serão respeitados enquanto estiverem<br />
em vigor.<br />
CAPITULO V<br />
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES<br />
Art. 27 Em todo edifício <strong>de</strong> uso resi<strong>de</strong>ncial multifamiliar ou conjunto resi<strong>de</strong>ncial<br />
com quatro ou mais unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> habitação será exigida uma área <strong>de</strong> recreação<br />
equipada, a qual <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer aos seguintes requisitos mínimos:<br />
49
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
I - área <strong>de</strong> 6,00 m 2 (seis metros quadrados) por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
moradia;<br />
<strong>II</strong> - localização em área contínua, preferencialmente no térreo,<br />
<strong>de</strong>vidamente isolada das vias <strong>de</strong> tráfego, locais <strong>de</strong> acesso e <strong>de</strong><br />
estacionamento;<br />
<strong>II</strong>I - não ocupar a área <strong>de</strong>stinada ao recuo <strong>de</strong> frente do terreno.<br />
Art. 28 Em todos os edifícios para uso resi<strong>de</strong>ncial multifamiliar, comercial e<br />
prestador <strong>de</strong> serviços serão obrigatórios a construção <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> estacionamento<br />
para veículos em conformida<strong>de</strong> com o Anexo V da presente Lei.<br />
Art. 29 Em terrenos situados na direção dos feixes <strong>de</strong> microondas dos sistemas <strong>de</strong><br />
telecomunicações, o gabarito da edificação será <strong>de</strong>finido pela presente lei e ou<br />
exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o <strong>de</strong> menor altura.<br />
Art. 30 O remembramento <strong>de</strong> terrenos que se situam em zonas <strong>de</strong> uso e<br />
ocupação diferentes, somente po<strong>de</strong>rá ser aprovado se houver parecer técnico<br />
favorável expedido pelo órgão competente <strong>de</strong> planejamento do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />
<strong>Municipal</strong> e aprovação do Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento <strong>Municipal</strong>.<br />
Art. 31 Os recuos <strong>de</strong> frente, aplicam-se às construções em subsolo.<br />
Art. 32 Os terrenos <strong>de</strong> esquina, para efeito <strong>de</strong> recuos frontais, serão consi<strong>de</strong>rados<br />
<strong>de</strong> duas ou mais frentes.<br />
Art. 33 Nos terrenos <strong>de</strong> esquina, para efeito do recuo, será consi<strong>de</strong>rada como<br />
frente do terreno a menor dimensão e o recuo lateral mínimo obrigatório será <strong>de</strong> 2,5<br />
metros (dois metros e meio) quando a dimensão do terreno seja inferior a quinze<br />
metros.<br />
50
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 34 Entre duas construções no mesmo terreno <strong>de</strong>verá ser observado o dobro<br />
dos afastamentos laterais a que estiverem sujeitas as edificações, face às<br />
disposições previstas nessa lei.<br />
Parágrafo Único. Em caso on<strong>de</strong> uma da construção se caracterizar como<br />
complementar ou <strong>de</strong> apoio à outra, como em edícula, <strong>de</strong>pósito e similares, o<br />
afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral a que<br />
estiverem sujeitos os edifícios, face as disposições <strong>de</strong>sta Lei.<br />
Art. 35 Em terrenos com frente para duas ou mais vias que se caracterizam por<br />
zonas <strong>de</strong> uso e ocupação diferentes, prevalecem os critérios da zona <strong>de</strong> menor<br />
coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento, salvo os terrenos <strong>de</strong> esquinas, <strong>de</strong>vendo obe<strong>de</strong>cer a<br />
todos os recuos.<br />
Art. 36 A construção <strong>de</strong> edifício para uso resi<strong>de</strong>ncial multifamiliar, vertical ou<br />
horizontal, em terrenos com área igual ou superior a <strong>de</strong>z mil metros quadrados, <strong>de</strong>ve<br />
obe<strong>de</strong>cer as seguintes condições:<br />
I - existência <strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong> esgotos, pavimentação, re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
abastecimento <strong>de</strong> água potável e re<strong>de</strong> <strong>de</strong> energia elétrica;<br />
<strong>II</strong> - seja criada uma via pública <strong>de</strong>, no mínimo, 12 (doze) metros<br />
contornando todo o perímetro do terreno;<br />
<strong>II</strong>I - sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário Básico do<br />
Município;<br />
IV - as edificações <strong>de</strong>verão observar distância mínima <strong>de</strong> cinco<br />
metros <strong>de</strong> recuo <strong>de</strong> todas as vias públicas circundantes.<br />
Art. 37 Na área urbana do distrito se<strong>de</strong> do Município, para a aprovação <strong>de</strong><br />
edificação ou conjunto <strong>de</strong> edificações com área construída superior a 5.000 m 2<br />
(cinco mil metros quadrados), será obrigatório apresentar ESTUDO DE IMPACTO<br />
DE VIZINHANÇA, elaborado pelo órgão competente <strong>de</strong> planejamento do Po<strong>de</strong>r<br />
Executivo <strong>Municipal</strong> e aprovado pelo Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Desenvolvimento, sem<br />
prejuízo das <strong>de</strong>mais exigências <strong>de</strong>sta lei.<br />
51
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 38 Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos<br />
terrenos que satisfaçam as seguintes condições:<br />
I - façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida <strong>de</strong><br />
calçadas, guias e sarjetas e re<strong>de</strong> <strong>de</strong> galerias <strong>de</strong> águas pluviais;<br />
<strong>II</strong> - sejam atendidos por re<strong>de</strong> <strong>de</strong> energia elétrica, re<strong>de</strong> <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong><br />
esgotos sanitários e re<strong>de</strong> <strong>de</strong> água potável;<br />
<strong>II</strong>I - recuos obrigatórios.<br />
Art. 39 As obras ou edificações <strong>de</strong> iniciativa do Po<strong>de</strong>r Público, cuja localização<br />
<strong>de</strong>penda essencialmente da proximida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fatores ligados ao meio ambiente, à<br />
<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica, <strong>de</strong> aproveitamento da infra-estrutura urbana, entre outros,<br />
po<strong>de</strong>rão situar-se nas mais diversas zonas <strong>de</strong> uso, a critério do órgão competente do<br />
Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong>, observadas as medidas <strong>de</strong> segurança, resguardo e<br />
sossego da população da circunvizinhança.<br />
CAPITULO V<br />
DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Art. 40 Sem prejuízo <strong>de</strong> outras penalida<strong>de</strong>s, o Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong><br />
embargará e tomará as medidas judiciais cabíveis para a <strong>de</strong>molição das construções<br />
iniciadas em <strong>de</strong>sacordo com esta lei.<br />
Art. 41 Quando necessário o Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar áreas<br />
não edificáveis para fins <strong>de</strong> passagem <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> água, esgotos e águas pluviais<br />
bem como instalação <strong>de</strong> outros equipamentos urbanos.<br />
Art. 42 As <strong>de</strong>limitações das zonas e as alterações <strong>de</strong> uso e ocupação do solo<br />
urbano po<strong>de</strong>rão ser revistas e atualizadas mediante projeto <strong>de</strong> lei, após parecer<br />
favorável do Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento <strong>Municipal</strong>.<br />
Art. 43 Os ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA serão elaborados nos<br />
termos que requer a Lei do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>.<br />
52
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 44 Os casos omissos e as dúvidas <strong>de</strong> interpretação <strong>de</strong>correntes da aplicação<br />
<strong>de</strong>sta Lei serão apreciados pelo órgão municipal <strong>de</strong> planejamento, ouvido o<br />
Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Desenvolvimento.<br />
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogadas disposições<br />
em contrário, em especial a Lei nº. 861/88.<br />
Paço <strong>Municipal</strong> Prefeito Salvador <strong>de</strong> Domêncio Sobrinho, 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006.<br />
FERNANDO BRAMBILLA<br />
Prefeito <strong>Municipal</strong><br />
53
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Anexo I - Lei <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo – Mapa <strong>de</strong> Zoneamento<br />
54
Usos<br />
nos<br />
setores<br />
e<br />
Zonas<br />
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Anexo Anexo Anexo <strong>II</strong><br />
<strong>II</strong><br />
Lei <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo – Tabela <strong>de</strong> Zoneamento<br />
ZR1 ZR2 ZR3 ZR4 ZP1 ZP2 ZP3 ZP4 ZE<br />
(1)<br />
H1 <br />
H2 <br />
H3 <br />
H4 <br />
H5 <br />
E1 <br />
E2 <br />
E3 <br />
CS1 <br />
CS2 <br />
CS3 <br />
CS4 <br />
I1 <br />
I2 <br />
I3 <br />
I4 <br />
Simbologia<br />
<br />
Uso a<strong>de</strong>quado à Zona Urbana<br />
<br />
Uso permissível na Zona Urbana, mediante análise prévia do<br />
Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento <strong>Municipal</strong> e Po<strong>de</strong>r Executivo<br />
<strong>Municipal</strong><br />
Uso proibido na Zona Urbana<br />
(1) usos permitidos nas áreas on<strong>de</strong> foram aplicados programas <strong>de</strong><br />
Habitação <strong>de</strong> Interesse Social<br />
55
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Anexo <strong>II</strong>I<br />
Lei <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo – Índices Urbanísticos<br />
Índices ZR1 ZR2 ZR3 ZR4 ZP1 ZP2 ZP3 ZP4 ZE (1)<br />
Altura Máxima em metros 25 08 08 25 08 25 livre 25 02<br />
Área mínima do lote (m2) 250 250 1000 250 250 250 1000 250 200<br />
Densida<strong>de</strong> Máxima Admitida (hab/ha) 300 140 70 300 140 300 140 300 140<br />
Taxa <strong>de</strong> permeabilida<strong>de</strong> Mínima (%) 20 20 50 20 10 10 10 20 10<br />
Coeficiente <strong>de</strong><br />
Aproveitamento<br />
Taxa <strong>de</strong> Ocupação (%)<br />
Testada mínima do lote<br />
(metros)<br />
Mínimo 0,1 0,1 0,1 0,1 0,1 0,1 0,1 0,1 0,1<br />
Básico 3,2 1,7 0,7 3,2 3,2 3,2 1,4 3,2 1,3<br />
Base 70 65 50 65 70 70 70 70 70<br />
Torre 50 - - 50 - 50 50 50 -<br />
Meio 12 10 15 12 12 12 20 12 10<br />
Esquina 15 12 20 15 15 15 25 15 12<br />
1. Índices urbanísticos a serem utilizados em programas <strong>de</strong> Habitação <strong>de</strong> Interesse Social;<br />
Nota: Nos empreendimentos <strong>de</strong> residências geminadas conforme previsto no artigo 112 do Código <strong>de</strong> Obras a metragem mínima do lote para fins <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>smembramento será a meta<strong>de</strong> permitidas apenas nas zona ZR1, ZR2 e ZR4.<br />
56
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Anexo IV<br />
Lei <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo Urbano - Tabela <strong>de</strong> Recuos Obrigatórios<br />
ZONAS<br />
RECUOS MÍNIMOS (EM METROS)<br />
FRENTE LATERAL FUNDOS<br />
ZR1 3,00 1,50 3,00<br />
ZR2 4,00<br />
1,50 térreo<br />
H/7 pav. superiores (4)<br />
3,00<br />
ZR3 5,00 1,50 3,00<br />
ZR4 4,00<br />
1,50 térreo<br />
H/7 pav. superiores (4)<br />
3,00<br />
ZP1 3,00 1,50 3,00<br />
ZP2 4,00 (2)<br />
2,50 térreo<br />
H/7 pav. superiores<br />
5,00<br />
ZP3 5,00 2,50 5,00<br />
ZP4 4,00<br />
1,50 térreo<br />
H/7 pav. superiores (4)<br />
3,00<br />
ZE 3,00 1,5 1,5<br />
(1) Em edificações <strong>de</strong> até 2 pavimentos, quando não houver aberturas para ventilação<br />
e iluminação voltadas para as divisas laterais e fundos do terreno, são dispensados<br />
os recuos <strong>de</strong> uma das laterais e fundos obrigatórios. Quando se referir ao lote <strong>de</strong><br />
esquina o recuo lateral <strong>de</strong>verá estar voltado para a via.<br />
(2) Em edificações para fins comerciais, industriais e serviços, é dispensável o recuo<br />
frontal para o pavimento térreo e 1º pavimento na Zona ZP2.<br />
(3) Entre duas construções no mesmo terreno, quando da existência <strong>de</strong> abertura<br />
<strong>de</strong>stinada à iluminação e ventilação, <strong>de</strong>verá ser observado o dobro dos<br />
afastamentos laterais a que estiverem sujeitas as edificações, face às disposições<br />
previstas nessa lei.<br />
(4) Em caso <strong>de</strong> poços <strong>de</strong> iluminação e ventilação a menor dimensão do poço será <strong>de</strong><br />
1,50 metros ou H/8, on<strong>de</strong> "H "representa a altura do edifício, prevalecendo a<br />
dimensão que for maior.<br />
57
Tipologia<br />
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Anexo V<br />
Lei <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo Urbano – Áreas para estacionamento<br />
Numero <strong>de</strong> vagas para<br />
estacionamento para garagem (25<br />
m² cada vaga)<br />
Residência unifamiliares Facultado -<br />
Residência Geminada 1 vaga para cada unida<strong>de</strong><br />
resi<strong>de</strong>ncial.<br />
Residência em Série ou<br />
Habitação Coletiva<br />
Comércio e prestação <strong>de</strong><br />
serviços<br />
1 vaga para cada 120,00 m² <strong>de</strong> área<br />
construída ou 1 vaga por unida<strong>de</strong><br />
resi<strong>de</strong>ncial.<br />
1 vaga para cada 50,00 m² <strong>de</strong> área<br />
<strong>de</strong> comercialização<br />
Supermercado e similares 1 vaga para cada 25,00 m² <strong>de</strong> área<br />
<strong>de</strong> comercialização<br />
Comércio atacadista e<br />
empresa <strong>de</strong> transporte<br />
Estabelecimentos<br />
hospitalares até 50 leitos<br />
Estabelecimentos<br />
hospitalares acima <strong>de</strong> 50<br />
leitos<br />
Edificações reservadas para<br />
teatros, cultos e cinemas<br />
Estabelecimento <strong>de</strong> ensino e<br />
congêneres<br />
-<br />
-<br />
Observações<br />
Dispensado para edificações<br />
térreas <strong>de</strong> até 120m².<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da área <strong>de</strong><br />
estacionamento para serviço.<br />
1 vaga a cada 150 m² da área In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da área reservada<br />
construída.<br />
para <strong>de</strong>scarga.<br />
1 vaga para cada 03 leitos In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da área <strong>de</strong><br />
estacionamento para serviço.<br />
1 vaga para cada 06 leitos In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da área <strong>de</strong><br />
estacionamento para serviço.<br />
1 vaga para cada 75m² que exce<strong>de</strong>r<br />
200m² <strong>de</strong> área construída.<br />
1 vaga para cada 75m² construídos -<br />
Hotéis e pensões 1 vaga para cada 3 unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
alojamento.<br />
Bancos 1 vaga para cada 50 m² <strong>de</strong> área<br />
construída.<br />
Oficina mecânica e funilaria 1 vaga para cada 40m² que exce<strong>de</strong>r<br />
100m² <strong>de</strong> área construída.<br />
Clube recreativo, esportivo e<br />
associações<br />
1 vaga para cada 50² <strong>de</strong> área<br />
construída<br />
-<br />
Dispensado para edificações <strong>de</strong><br />
até 200m².<br />
58
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Anexo Anexo VI<br />
VI<br />
Lei <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo Urbano – Glossário<br />
1. acréscimo – aumento <strong>de</strong> área construída <strong>de</strong> uma edificação, quer no sentido horizontal ou<br />
vertical.<br />
2. alinhamento linha projetada e locada ou indicada pela <strong>Prefeitura</strong> para marcar o limite entre o<br />
lote do terreno e o logradouro público.<br />
3. altura da edificação — é a distância medida entre o nível do piso do pavimento térreo até o<br />
teto do último pavimento.<br />
4. área construída ou área <strong>de</strong> construção – é área total <strong>de</strong> todos os pavimentos <strong>de</strong> um edifício,<br />
incluídos os espaços ocupados pelas pare<strong>de</strong>s.<br />
5. área máxima <strong>de</strong> construção - é o limite <strong>de</strong> área <strong>de</strong> construção que po<strong>de</strong> ser edificada em um<br />
terreno urbano.<br />
6. área mínima <strong>de</strong> terreno por unida<strong>de</strong> habitacional – é a fração <strong>de</strong> área <strong>de</strong> terreno necessária<br />
a cada unida<strong>de</strong> habitacional.<br />
7. área urbana — é aquela contida <strong>de</strong>ntro do perímetro urbano.<br />
8. área útil - é a superfície utilizável <strong>de</strong> uma edificação, excluídas as pare<strong>de</strong>s.<br />
9. balanço - é o avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento térreo e acima <strong>de</strong>ste,<br />
ou qualquer elemento que, tendo seu apoio no alinhamento das pare<strong>de</strong>s externas, se projete<br />
além <strong>de</strong>las.<br />
10. coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento básico - é o número que multiplicado pela área do terreno<br />
<strong>de</strong>fine o direito <strong>de</strong> construir <strong>de</strong> construir do proprietário.<br />
11. coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento Maximo - é o número que multiplicado pela área do terreno<br />
estabelece a área máxima edificável na proprieda<strong>de</strong> e só atingida mediante a aquisição <strong>de</strong><br />
direito <strong>de</strong> construir do Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong> e/ou <strong>de</strong> terceiros.<br />
12. EIV — Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança.<br />
13. fachada - elevação das partes externas <strong>de</strong> uma construção.<br />
14. frente mínima normal - é a dimensão mínima da testada <strong>de</strong> um terreno não caracterizado<br />
como esquina.<br />
15. frente mínima esquina - é a dimensão mínima das testadas <strong>de</strong> um terreno que possua duas<br />
ou mais testadas continuas voltadas para vias públicas.<br />
16. gabarito da edificação — é a altura máxima das edificações <strong>de</strong>finida através da altura da<br />
edificação e do número máximo <strong>de</strong> pavimentos.<br />
17. lote - parcela do terreno contida em uma quadra, resultante <strong>de</strong> um loteamento,<br />
<strong>de</strong>smembramento ou remembramento, com pelo menos uma divisa lin<strong>de</strong>ira a logradouro<br />
público, e <strong>de</strong>scrita por documento legal<br />
18. ocupação do solo urbano - é a maneira pela qual a edificação po<strong>de</strong> ocupar o terreno<br />
urbano, em função dos índices urbanísticos inci<strong>de</strong>ntes sobre o mesmo.<br />
19. pavimentos - cada um dos planos horizontais <strong>de</strong> um edifício <strong>de</strong>stinados a uma utilização<br />
efetiva.<br />
20. pé-direito - é a distância vertical entre o piso e o teto <strong>de</strong> um compartimento.<br />
21. platibanda - é o prolongamento das pare<strong>de</strong>s externas, acima do último teto <strong>de</strong> uma<br />
edificação.<br />
59
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
22. recuo frontal – a menor distância entre o plano da fachada da edificação a testada do<br />
terreno.<br />
23. recuo lateral - a menor distância entre o plano da fachada da construção às divisas laterais<br />
do terreno.<br />
24. recuo <strong>de</strong> fundo - a menor distância entre o plano da fachada da edificação às divisas <strong>de</strong><br />
fundos do terreno.<br />
25. subsolo — área da edificação cuja altura <strong>de</strong> sua laje superior estiver, no máximo, a um metro<br />
e vinte centímetros acima da cota mínima do terreno, sendo esta, a menor cota do passeio<br />
público em relação ao terreno.<br />
26. taxa <strong>de</strong> ocupação - valor expresso em porcentagem e que <strong>de</strong>fine a porção da área do<br />
terreno que po<strong>de</strong> ser ocupada pela projeção, em planta, da totalida<strong>de</strong> das edificações sobre o<br />
terreno.<br />
27. terraço - é a cobertura <strong>de</strong> uma edificação ou parte da mesma, utilizada como piso.<br />
28. testada <strong>de</strong> lote - comprimento da linha que separa o logradouro público da proprieda<strong>de</strong><br />
particular e que coinci<strong>de</strong> com o alinhamento existente ou projetado pelo município.<br />
29. uso do solo urbano - é o tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida no imóvel urbano.<br />
30. zonas - cada uma das unida<strong>de</strong>s territoriais que compõe o zoneamento e para as quais são<br />
<strong>de</strong>finidos os usos e as normas para se edificar no terreno urbano.<br />
31. vegetação nativa - floresta ou outra formação florística com espécies predominantemente<br />
autóctones, em clímax ou em processos <strong>de</strong> sucessão ecológica natural.<br />
32. zoneamento - é a divisão da área urbana em zonas <strong>de</strong> uso e ocupação do solo.<br />
60
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
LEI N° 1.292/2006<br />
Dispõe sobre o parcelamento e o<br />
remembramento do solo para fins urbanos e<br />
dá outras providências.<br />
A Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong>, Estado do<br />
Paraná, aprovou e eu Prefeito <strong>Municipal</strong><br />
sanciono a seguinte:<br />
CAPITULO I<br />
DAS CONDIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES<br />
Art. 1 o Essa Lei tem por finalida<strong>de</strong> disciplinar o parcelamento e o remembramento<br />
do solo para fins urbanos, sendo elaborada na observância das normas fe<strong>de</strong>rais e<br />
estaduais relativas à matéria e visando assegurar o pleno <strong>de</strong>senvolvimento das<br />
funções sociais da cida<strong>de</strong>.<br />
Parágrafo único. Todos os projetos <strong>de</strong> parcelamento, <strong>de</strong>smembramento, <strong>de</strong>sdobro<br />
e remembramentos <strong>de</strong>verão estar <strong>de</strong> acordo com esta Lei, com a legislação vigente<br />
sobre Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário e Código Obras bem como com os<br />
princípios previstos na Lei do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> do Município, em conformida<strong>de</strong> com o<br />
§1º do art. 182 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Art. 2 o Consi<strong>de</strong>ra-se parcelamento do solo para fins urbanos toda subdivisão <strong>de</strong><br />
gleba ou lote em dois ou mais lotes <strong>de</strong>stinados à edificação, sendo realizado através<br />
<strong>de</strong> loteamento, <strong>de</strong>smembramento ou <strong>de</strong>sdobro.<br />
Art. 3 o O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos,<br />
<strong>de</strong>smembramentos, <strong>de</strong>sdobros e remembramentos realizados para a venda, ou<br />
melhor, aproveitamento <strong>de</strong> imóveis, como também os efetivados em inventários, por<br />
<strong>de</strong>cisão amigável ou judicial, para a extinção <strong>de</strong> comunhão <strong>de</strong> bens ou a qualquer<br />
outro titulo.<br />
Art. 4 o Para fins <strong>de</strong>sta lei, são adotadas as seguintes <strong>de</strong>finições:<br />
I - ABNT - Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas;<br />
<strong>II</strong> - ÁREA OU ZONA URBANA - É a área <strong>de</strong> terra contida <strong>de</strong>ntro do perímetro<br />
urbano, <strong>de</strong>finido em Lei especifica complementar ao <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>de</strong><br />
Desenvolvimento e Expansão Urbana;<br />
<strong>II</strong>I - ZONA DE EXPANSÃO URBANA - É a área <strong>de</strong> terra contida <strong>de</strong>ntro do perímetro<br />
urbano e não parcelada para fins urbanos;<br />
IV - ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECIFICA. É a área <strong>de</strong> terra, <strong>de</strong>limitada na Lei <strong>de</strong><br />
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano e <strong>de</strong>stinado para fins urbanos<br />
específicos;<br />
V - ÁREAS PÚBLICAS - São as áreas <strong>de</strong> terras pertencentes ao Município para fins<br />
<strong>de</strong> uso público em ativida<strong>de</strong>s culturais, cívica, esportivas, <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, educação,<br />
administração, recreação, praças e jardins;<br />
VI - ÁREA DE PRESERVAÇÂO AMBIENTAL — É a área <strong>de</strong> terra a ser doada<br />
ao Município a fim <strong>de</strong> proteger o meio ambiente natural, compreen<strong>de</strong>ndo, entre<br />
LEI:<br />
61
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
outras, a critério do Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong>, os fundos <strong>de</strong> vales e as<br />
reservas florestais;<br />
V<strong>II</strong> - ÁREA DE LAZER - É a área pertencente ao Município <strong>de</strong>stinada às<br />
praças, parques, jardins e outros espaços <strong>de</strong>stinados à recreação da<br />
população;<br />
V<strong>II</strong>I - ARRUAMENTO - Consi<strong>de</strong>ra-se como tal a abertura <strong>de</strong> qualquer via ou<br />
logradouro <strong>de</strong>stinado à utilização pública para circulação <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres ou<br />
veículos;<br />
IX - ÁREA “NON AEDIFICANDI” - É área <strong>de</strong> terra on<strong>de</strong> é vedada a edificação<br />
<strong>de</strong> qualquer natureza;<br />
X - CREA - Conselho Regional <strong>de</strong> Engenharia, Arquitetura e Agronomia;<br />
XI – DESDOBRO OU DESMEMBRAMENTO - É o parcelamento do solo<br />
urbano efetuado pela subdivisão <strong>de</strong> um lote em mais lotes <strong>de</strong>stinados à<br />
edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />
implique na abertura <strong>de</strong> novas vias ou logradouros públicos nem no<br />
prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes;<br />
X<strong>II</strong> - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - São os equipamentos públicos <strong>de</strong><br />
educação, cultura, saú<strong>de</strong>, esportes e lazer;<br />
X<strong>II</strong>I - EQUIPAMENTOS URBANOS - São os equipamentos públicos <strong>de</strong><br />
abastecimento <strong>de</strong> água, coleta e tratamento <strong>de</strong> esgoto sanitário, fornecimento<br />
domiciliar e público <strong>de</strong> energia elétrica, coleta e <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> águas pluviais,<br />
arborização e pavimentação asfáltica <strong>de</strong> vias urbanas;<br />
XIV - GLEBA - Área <strong>de</strong> terra que não foi ainda objeto <strong>de</strong> parcelamento do solo<br />
para fins urbanos;<br />
XV - LOTE - Área <strong>de</strong> terra resultante <strong>de</strong> parcelamento do solo para fins urbanos;<br />
XVI - LOTEAMENTO - É o parcelamento do solo urbano efetuado pela<br />
subdivisão <strong>de</strong> gleba em lotes <strong>de</strong>stinados edificação, com abertura <strong>de</strong> novas<br />
vias <strong>de</strong> circulação, <strong>de</strong> logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou<br />
ampliação das vias existentes;<br />
XV<strong>II</strong> - LOTEAMENTO FECHADO. É o parcelamento do solo efetuado pela<br />
subdivisão <strong>de</strong> gleba em lotes <strong>de</strong>stinados edificação, com abertura <strong>de</strong> novas<br />
vias <strong>de</strong> circulação, <strong>de</strong> logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou<br />
ampliação das vias existentes, com fechamento <strong>de</strong> seu perímetro e controle <strong>de</strong><br />
acesso <strong>de</strong> não moradores;<br />
XV<strong>II</strong>I - PERÍMETRO URBANO - É a linha <strong>de</strong> contorno que <strong>de</strong>fine a área ou a<br />
zona urbana, <strong>de</strong> expansão urbana e <strong>de</strong> urbanização específica;<br />
XIX - PROJETO DE LOTEAMENTO — é o conjunto <strong>de</strong> documentos e projetos<br />
que indicam a forma pela qual será realizado o parcelamento do solo por<br />
loteamento;<br />
XX - QUADRA — É a área <strong>de</strong> terras, subdividida em lotes, resultante do<br />
traçado do arruamento;<br />
XXI - REFERÊNCIA DE NIVEL - É a cota <strong>de</strong> altitu<strong>de</strong> tomada como oficial pelo<br />
Município;<br />
XX<strong>II</strong> - REMEMBRAMENTO - É a unificação <strong>de</strong> lotes urbanos com<br />
aproveitamento do sistema viário existente.<br />
SEÇÃO I<br />
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO-PARCELÁVEIS<br />
62
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 5 o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos<br />
quando o imóvel a ser parcelado localizar-se na Zona Urbana do Município, <strong>de</strong><br />
Expansão Urbana ou em Zona <strong>de</strong> Urbanização Especifica assim <strong>de</strong>finidas pelo<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> ou aprovadas em Lei <strong>Municipal</strong>.<br />
Parágrafo único - Na área rural, só será admitido o parcelamento com a prévia<br />
anuência da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> e com a aprovação <strong>de</strong> um órgão estadual<br />
e/ou fe<strong>de</strong>ral competente, conforme legislação fe<strong>de</strong>ral.<br />
Art. 6 o O uso, o aproveitamento, as áreas e as dimensões mínimas e máximas<br />
dos lotes serão regulados pela Lei <strong>de</strong> Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo<br />
Urbano, cujas normas <strong>de</strong>verão ser observadas em todo parcelamento e<br />
remembramento do solo.<br />
Art. 7 o Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos:<br />
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação;<br />
<strong>II</strong> - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saú<strong>de</strong> pública;<br />
<strong>II</strong>I - em terrenos com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> igual ou superior a trinta por cento, salvo se<br />
atendidas as exigências especificas das autorida<strong>de</strong>s competentes;<br />
IV - em terrenos on<strong>de</strong> as condições geológicas não são aconselháveis à edificação.<br />
V - em áreas <strong>de</strong> Preservação Ambiental, assim <strong>de</strong>finidas na Lei <strong>de</strong><br />
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano, Lei <strong>de</strong> <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong><br />
<strong>Municipal</strong> e Lei fe<strong>de</strong>ral;<br />
VI - em áreas <strong>de</strong> riscos, assim <strong>de</strong>finidas em lei municipal;<br />
V<strong>II</strong> - nas proximida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> nascentes, águas correntes e dormentes sejam qual<br />
for a sua situação topográfica;<br />
V<strong>II</strong>I - em terrenos situados em fundos <strong>de</strong> vales, essenciais para o escoamento<br />
natural das águas;<br />
IX - em faixa <strong>de</strong> quinze metros para cada lado das faixas <strong>de</strong> domínio ou<br />
segurança <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> alta tensão, ferrovias, rodovias e dutos, salvo maiores<br />
exigências dos órgãos municipais, estaduais e fe<strong>de</strong>rais competentes;<br />
X - em áreas on<strong>de</strong> a poluição impeça condições sanitárias a<strong>de</strong>quadas à vida<br />
humana;<br />
XI – terrenos <strong>de</strong>stinados às obras <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> erosão.<br />
63
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
CAPÍTULO <strong>II</strong><br />
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO<br />
SEÇÃO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 8 o O LOTEAMENTO <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r, no mínimo, aos seguintes requisitos:<br />
I - as áreas a serem doadas ao Município, a título <strong>de</strong> Áreas Públicas, <strong>de</strong>vem<br />
correspon<strong>de</strong>r no mínimo à 35% da área total a ser parcelada aten<strong>de</strong>ndo às<br />
seguintes reservas mínimas:<br />
a) 5% (cinco por cento) da área total do imóvel a ser loteado para implantação <strong>de</strong><br />
equipamentos comunitários ou urbanos;<br />
b) 10% (<strong>de</strong>z por cento) da área total do imóvel para áreas <strong>de</strong> praça e áreas ver<strong>de</strong>s;<br />
c) áreas <strong>de</strong>stinadas ao sistema viário;<br />
d) área <strong>de</strong> preservação ambiental, quando houver;<br />
e) área non aedificandi, quando houver.<br />
<strong>II</strong> - Caso o proprietário resolva o sistema <strong>de</strong> circulação interno do loteamento<br />
em porcentagem menor que a prevista nesta lei, o exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>verá ser<br />
somado ao percentual <strong>de</strong> áreas ver<strong>de</strong>s;<br />
<strong>II</strong>I - o somatório das áreas <strong>de</strong> terras <strong>de</strong>stinadas á Preservação Ambiental, áreas<br />
ver<strong>de</strong>s e praças não será inferior a 10% (<strong>de</strong>z por cento) da área total a ser<br />
parcelada;<br />
IV – Deverá ser executada via marginal <strong>de</strong> 15 (quinze metros) <strong>de</strong> largura, limitandose<br />
faixa <strong>de</strong> preservação <strong>de</strong> nascentes, fundos <strong>de</strong> vales, córregos, ao longo das<br />
faixas <strong>de</strong> segurança das linhas <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> energia e das faixas <strong>de</strong> domínio<br />
das rodovias, salvo disposição <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> estudos específicos.<br />
V - o arruamento <strong>de</strong>verá observar as <strong>de</strong>terminações da Lei <strong>Municipal</strong> do Sistema<br />
Viário, <strong>de</strong>vendo articular-se com as vias adjacentes, existentes ou projetadas, e<br />
harmonizar-se com o relevo do local;<br />
VI - ao longo dos rios ou <strong>de</strong> qualquer curso d'água <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o seu nível mais alto será<br />
respeitada a faixa <strong>de</strong> área <strong>de</strong> preservação permanente cuja largura mínima será <strong>de</strong>:<br />
a) 30 (trinta) metros para os cursos d'água <strong>de</strong> menos <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) metros <strong>de</strong> largura;<br />
b) 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) a 50<br />
(cinquenta) metros <strong>de</strong> largura;<br />
c) 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham <strong>de</strong> 50 (cinquenta) a 200<br />
(duzentos) metros <strong>de</strong> largura;<br />
d) 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham <strong>de</strong> 200 (duzentos) a<br />
600 (seiscentos) metros <strong>de</strong> largura;<br />
e) <strong>de</strong> 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a<br />
600 (seiscentos) metros;<br />
f) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer<br />
que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo <strong>de</strong> 50 (cinquenta) metros<br />
<strong>de</strong> largura.<br />
64
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
g) o somatório <strong>de</strong>ssas áreas será computado como área pública a ser doada ao<br />
Município observando-se uma redução <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento) no seu<br />
total;<br />
V<strong>II</strong> - os cursos d’água não po<strong>de</strong>rão ser modificados ou canalizados sem o<br />
consentimento do órgão competente do Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong> e Estadual.<br />
V<strong>II</strong>I - todos os loteamentos <strong>de</strong>verão ser dotados, pelo loteador, no mínimo, <strong>de</strong> guias<br />
e sarjetas, re<strong>de</strong> <strong>de</strong> galerias <strong>de</strong> águas pluviais e obras complementares necessárias<br />
à contenção da erosão, pavimentação das vias, re<strong>de</strong> <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água<br />
aten<strong>de</strong>ndo os dois lados da via, <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> energia elétrica e <strong>de</strong> iluminação<br />
pública, arborização <strong>de</strong> vias e a marcação das quadras e lotes;<br />
IX - A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais<br />
<strong>de</strong>claradas por lei como <strong>de</strong> interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, <strong>de</strong> vias <strong>de</strong><br />
circulação, escoamento das águas pluviais; re<strong>de</strong> para o abastecimento <strong>de</strong> água<br />
potável; re<strong>de</strong> <strong>de</strong> energia elétrica e iluminação pública e soluções para o<br />
esgotamento sanitário.<br />
X - o comprimento da quadra não po<strong>de</strong>rá ser superior a 150 (cento e cinqüenta)<br />
metros;<br />
XI - Em loteamentos <strong>de</strong>stinados ao uso industrial, cujos lotes tiverem área superior a<br />
15.000m² (quinze mil metros quadrados), a porcentagem po<strong>de</strong>rá ser reduzida, a<br />
critério da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>;<br />
X<strong>II</strong> - As áreas ver<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verão ser preferencialmente constituídas por vegetação<br />
nativa. Não serão consi<strong>de</strong>radas áreas ver<strong>de</strong>s jardins localizados nos passeios,<br />
alinhamento <strong>de</strong> lotes, rótulas viárias ou similares.<br />
X<strong>II</strong>I - A localização das áreas ver<strong>de</strong>s, institucionais e equipamentos públicos será<br />
<strong>de</strong>terminada pela <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> na expedição das diretrizes urbanísticas,<br />
levando-se em consi<strong>de</strong>ração a distribuição equilibrada das áreas públicas pela<br />
cida<strong>de</strong>;<br />
SEÇAO <strong>II</strong><br />
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O LOTEAMENTO<br />
Art. 9 o Para efetuar a proposta <strong>de</strong> parcelamento do solo mediante loteamento, o<br />
proprietário do imóvel <strong>de</strong>verá solicitar ao órgão competente do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />
<strong>Municipal</strong>, sob o titulo <strong>de</strong> CONSULTA PRÉVIA, que <strong>de</strong>fina as condições para o<br />
parcelamento do solo, apresentando para este fim, acompanhado <strong>de</strong> requerimento<br />
próprio, os seguintes elementos:<br />
I - titulo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do imóvel;<br />
<strong>II</strong> - certidão negativa da Fazenda Fe<strong>de</strong>ral e <strong>Municipal</strong>, relativas ao imóvel;<br />
<strong>II</strong>I - certidão <strong>de</strong> ônus reais relativos ao imóvel;<br />
IV - certidão negativa <strong>de</strong> ações reais referentes ao imóvel, pelo período <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z)<br />
anos;<br />
65
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
V - sondagem e percolação <strong>de</strong> solo, apontando o nível do lençol freático;<br />
VI - cópia da planilha <strong>de</strong> cálculo analítico do levantamento topográfico do imóvel;<br />
V<strong>II</strong> - esquema preliminar do loteamento pretendido, indicando as vias <strong>de</strong> circulação,<br />
quadras, e áreas públicas;<br />
V<strong>II</strong>I - plantas do imóvel, na escala 1:1000 (um por mil), sendo uma cópia em mídia<br />
digital e duas cópias apresentadas em papel, sem rasuras ou emendas, e assinadas<br />
pelo proprietário do imóvel e pelo profissional responsável pelos serviços <strong>de</strong><br />
levantamento topográfico. Essas plantas <strong>de</strong>verão conter, no mínimo, as seguintes<br />
informações:<br />
a) divisas do imóvel perfeitamente <strong>de</strong>finidas e traçadas;<br />
b) localização dos cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações,<br />
bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> energia elétrica,<br />
dutos e construções existentes;<br />
c) curvas <strong>de</strong> nível <strong>de</strong> metro em metro;<br />
d) orientação magnética e verda<strong>de</strong>ira do norte; mês e ano do levantamento<br />
topográfico;<br />
e) referência <strong>de</strong> nível;<br />
f) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos equipamentos<br />
urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, bem como,<br />
suas respectivas distâncias ao imóvel que se preten<strong>de</strong> parcelar;<br />
g) pontos on<strong>de</strong> foram realizados os testes <strong>de</strong> percolação do solo;<br />
i) <strong>de</strong>senhos <strong>de</strong> acordo com as normas da ABNT.<br />
IX - outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do<br />
Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong>.<br />
Parágrafo único. Sempre que necessário, o órgão competente do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />
<strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>rá exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo <strong>de</strong> uma ou<br />
mais divisas da gleba a ser loteada até o talvegue ou espigão mais próximo.<br />
Art. 10. O órgão competente do Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong>, em conformida<strong>de</strong> com<br />
as Instituições legais fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal existentes, expedirá as<br />
DIRETRIZES GERAIS <strong>de</strong> loteamento, as quais fixarão:<br />
I - se o imóvel é passível <strong>de</strong> ser parcelado ou arruado, em todo ou em partes;<br />
<strong>II</strong> - as características gerais do loteamento em relação ao uso e ocupação do solo;<br />
<strong>II</strong>I - as vias <strong>de</strong> circulação existentes ou previstas que compõem o sistema viário da<br />
cida<strong>de</strong> e do município que <strong>de</strong>vem ser respeitadas pelo loteamento pretendido;<br />
IV - as áreas públicas a serem doadas ao município;<br />
V - os coletores principais <strong>de</strong> águas pluviais e esgotos quando eles existirem ou<br />
estiverem previstos;<br />
VI - áreas “non aedificandi”, se houver;<br />
V<strong>II</strong> – o traçado e as respectivas dimensões do sistema viário principal do<br />
loteamento;<br />
V<strong>II</strong>I - as áreas <strong>de</strong> preservação ambiental <strong>de</strong> rios e nascentes, as linhas <strong>de</strong> alta<br />
tensão e telefônicas, as faixas <strong>de</strong> domínio <strong>de</strong> rodovias e torres <strong>de</strong> telefonia celular;<br />
IX – licença prévia ou protocolo <strong>de</strong> instalação do IAP;<br />
X - as obras <strong>de</strong> infra-estruturas que <strong>de</strong>verão ser executadas pelo interessado e os<br />
respectivos prazos para execução;<br />
Parágrafo único. O prazo máximo para o fornecimento das Diretrizes Gerais é <strong>de</strong><br />
30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> todos os<br />
66
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
documentos exigidos pelo órgão competente <strong>de</strong> planejamento do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />
<strong>Municipal</strong>.<br />
Art. 11. As Diretrizes Gerais expedidas vigorarão pelo prazo máximo <strong>de</strong> 180 (dias)<br />
ano, a contar do dia <strong>de</strong> sua expedição, após o que estarão automaticamente<br />
prescritas e o processo iniciado arquivado.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong>I<br />
DO PROJETO DE LOTEAMENTO<br />
Art. 12. Expedidas as DIRETRIZES GERAIS, o proprietário do imóvel, caso <strong>de</strong>seje<br />
dar prosseguimento ao loteamento, <strong>de</strong>verá apresentar requerimento solicitando<br />
análise do PROJETO DE LOTEAMENTO para a gleba, anexando para esse fim:<br />
I - PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO - apresentado através <strong>de</strong> <strong>de</strong>senhos<br />
na escala um por mil (1:1000), em duas vias <strong>de</strong> cópias em papel, contendo, no<br />
mínimo, as seguintes informações:<br />
a) divisas do imóvel perfeitamente <strong>de</strong>finidas e traçadas;<br />
b) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos equipamentos<br />
urbanos e comunitários existentes no local;<br />
c) vias <strong>de</strong> circulação existentes e projetadas, com as respectivas cotas, dimensões<br />
lineares e angulares, raios, cordas, pontos <strong>de</strong> tangência e ângulos centrais;<br />
d) perfis longitudinais e transversais <strong>de</strong> todas as vias <strong>de</strong> circulação, nas seguintes<br />
escalas:<br />
Longitudinal - escala horizontal 1:1000 (um por mil).<br />
escala vertical 1:100 (um por cem).<br />
Transversal - escala 1:100 (um por cem).<br />
e) localização dos cursos d’água, lagoas e represas, canalizações especiais<br />
existentes e projetadas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas,<br />
pedreiras, linhas <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> energia elétrica, dutos e construções existentes;<br />
f) curvas <strong>de</strong> nível, atuais e projetadas, com eqüidistância <strong>de</strong> um metro;<br />
g) orientação magnética e verda<strong>de</strong>ira do norte; mês e ano do levantamento<br />
topográfico;<br />
h) referência <strong>de</strong> nível;<br />
i) indicação dos marcos <strong>de</strong> alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos <strong>de</strong><br />
curvas e vias projetadas;<br />
j) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas numerações, áreas,<br />
dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos <strong>de</strong> tangência e ângulos<br />
centrais;<br />
k) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato do<br />
registro do loteamento com as respectivas áreas, dimensões lineares e angulares,<br />
raios, cordas, pontos <strong>de</strong> tangência e ângulos centrais;<br />
l) faixas <strong>de</strong> servidão para obras sanitárias, para escoamento <strong>de</strong> águas pluviais e<br />
outras faixas não edificáveis;<br />
m) os projetos <strong>de</strong> loteamento <strong>de</strong>verão ser apresentados sobre planta <strong>de</strong><br />
levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral no mesmo sistema <strong>de</strong><br />
coor<strong>de</strong>nadas horizontais UTM.<br />
67
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
<strong>II</strong> - QUADRO ESTATÍSTICO DE ÁREAS, em metros quadrados e percentuais,<br />
contendo, no mínimo, as seguintes informações:<br />
a) área total do imóvel a ser loteado;<br />
b) área total do arruamento;<br />
c) área total dos lotes e quadras;<br />
d) área total para implantação <strong>de</strong> equipamentos comunitários;<br />
e) área total <strong>de</strong> praças e jardins.<br />
<strong>II</strong>I - PROJETOS COMPLEMENTARES - apresentados em duas cópias impressas<br />
em papel, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:<br />
a) projeto <strong>de</strong> pavimentação <strong>de</strong> vias;<br />
b) projeto <strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> escoamento das águas pluviais, com indicação do local <strong>de</strong><br />
lançamento e projeto das obras <strong>de</strong> sustentação e prevenção dos efeitos <strong>de</strong>letérios;<br />
c) projeto <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água potável;<br />
d) projeto <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> energia elétrica e iluminação pública das vias;<br />
e) projeto <strong>de</strong> arborização <strong>de</strong> vias e logradouros públicos;<br />
f) projeto <strong>de</strong> coleta e tratamento <strong>de</strong> esgotos domiciliares quando necessário;<br />
g) carta <strong>de</strong> Consulta Prévia <strong>de</strong> Viabilida<strong>de</strong> Técnica <strong>de</strong> Atendimento do loteamento,<br />
fornecida pelas concessionárias <strong>de</strong> energia elétrica e <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água<br />
potável e coleta <strong>de</strong> esgotos sanitários.<br />
IV - MEMORIAL DESCRITIVO DO LOTEAMENTO - em duas vias impressas em<br />
papel, contendo, no mínimo, as seguintes informações:<br />
a) <strong>de</strong>scrição do loteamento contendo suas características;<br />
b) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que inci<strong>de</strong>m sobre os lotes<br />
e suas futuras edificações;<br />
c) <strong>de</strong>scrição dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos já<br />
existentes e que serão implantados no loteamento e adjacências;<br />
d) memorial <strong>de</strong>scritivo <strong>de</strong> cada lote, via urbana projetada e áreas públicas propostas,<br />
indicando a área total, as confrontações e os limites <strong>de</strong>scritos em relação ao Norte<br />
verda<strong>de</strong>iro.<br />
V - MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – em acordo com a lei<br />
fe<strong>de</strong>ral 6766 e suas alterações, especificando, entre outras, as seguintes condições:<br />
a) os compromissos do loteador quanto à execução do PROJETO DE<br />
LOTEAMENTO bem como os prazos previstos para sua execução;<br />
b) indicação da condição <strong>de</strong> que os lotes só po<strong>de</strong>rão receber edificações após o<br />
Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong>clarar aceite as obras <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água,<br />
energia elétrica, iluminação pública, pavimentação e drenagem;<br />
c) a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão, pelo adquirente, do pagamento das prestações<br />
uma vez não executadas as obras previstas no PROJETO DE LOTEAMENTO;<br />
d) o uso do solo previsto para o lote, segundo previsto na Lei <strong>de</strong> Zoneamento do<br />
Uso e Ocupação do Solo Urbano.<br />
e) documentos relativos à área a ser parcelada como Título <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> e<br />
Certidões negativas <strong>de</strong> tributos municipais que <strong>de</strong>verão ser anexados ao projeto <strong>de</strong><br />
loteamento.<br />
Parágrafo único. Todos os projetos, memoriais <strong>de</strong> cálculo e especificações técnicas<br />
para realização dos PROJETOS COMPLEMENTARES e do PROJETO DE<br />
PARCELAMENTO DO SOLO, <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer às normas da ABNT e dos órgãos<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
competentes <strong>de</strong> aprovação e estar assinadas pelo proprietário e pelo responsável<br />
técnico, <strong>de</strong>vendo esse último indicar o número <strong>de</strong> sua Carteira do CREA.<br />
SEÇAO IV<br />
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO<br />
Art. 13. Recebidos todos os elementos do PROJETO DE LOTEAMENTO, ouvidas<br />
as autorida<strong>de</strong>s competentes, o órgão competente do Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong>, no<br />
prazo <strong>de</strong> até 90 (noventa dias), proce<strong>de</strong>rá ao exame das peças apresentadas,<br />
manifestando sua avaliação técnica.<br />
§ 1° Havendo incorreções nos projetos técnicos apresentados, o responsável técnico<br />
e o proprietário do loteamento serão notificados a promover as mudanças<br />
necessárias.<br />
§ 2° O prazo máximo para apresentação das correções é <strong>de</strong> 90 (noventa) dias,<br />
contados a partir da data da notificação, após o que, não atendido, o processo<br />
iniciado será arquivado.<br />
Art. 14. Uma vez consi<strong>de</strong>rado em acordo com as normas dos órgãos competentes,<br />
o Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong> publicará, em jornais com circulação local e regional, as<br />
condições em que o PROJETO DE LOTEAMENTO preten<strong>de</strong> ser efetuado.<br />
Art. 15. Decorridos 15 dias da publicação a que se refere o artigo anterior e estando<br />
o PROJETO DE LOTEAMENTO em acordo com as exigências técnicas e legais, o<br />
proprietário loteador será notificado a apresentar 3 cópias em papel e uma em mídia<br />
digital do referido PLANO e a Anotação <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Técnica junto ao<br />
CREA dos profissionais responsáveis pelo Projeto <strong>de</strong> Loteamento e Projetos<br />
Complementares e a licença prévia <strong>de</strong> instalação do IAP.<br />
Art. 16. Uma vez cumpridas as exigências contidas nos artigos anteriores, será<br />
assinado, entre o proprietário e o Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong>, um TERMO DE<br />
COMPROMISSO on<strong>de</strong> o proprietário se obriga a, no mínimo:<br />
I - transferir, mediante escritura pública <strong>de</strong> doação, sem qualquer ônus para o<br />
Município, a proprieda<strong>de</strong> das Áreas Públicas e a proprieda<strong>de</strong> do conjunto <strong>de</strong> obras<br />
<strong>de</strong> arborização, pavimentação asfáltica das vias, abastecimento <strong>de</strong> água, drenagem<br />
<strong>de</strong> águas pluviais, iluminação pública e abastecimento <strong>de</strong> energia elétrica realizadas;<br />
<strong>II</strong> - facilitar a fiscalização permanente durante a execução das obras e serviços;<br />
<strong>II</strong>I - executar, no prazo máximo <strong>de</strong> dois anos, em acordo com o Cronograma Físicofinanceiro,<br />
os PROJETOS COMPLEMENTARES;<br />
IV - caucionar, como garantia <strong>de</strong> execução dos PROJETOS COMPLEMENTARES,<br />
uma área <strong>de</strong> terreno cujo valor, a juízo do Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong>, corresponda,<br />
à época da análise do processo a, pelo menos, uma vez e meia o custo dos serviços<br />
e obras a serem executadas;<br />
V - não transacionar, por qualquer instrumento, lotes caucionados.<br />
VI - utilizar mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> compra e venda, conforme exigência <strong>de</strong>ssa Lei.<br />
§ 1° A avaliação dos imóveis caucionados será realizada por comissão <strong>de</strong> peritos<br />
especialmente <strong>de</strong>signados pelo Prefeito <strong>Municipal</strong>, sob a analise do Conselho <strong>de</strong><br />
Desenvolvimento <strong>Municipal</strong>.<br />
69
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
§ 2° A área objeto da caução <strong>de</strong>verá situar-se <strong>de</strong>ntro do território do Município.<br />
Art. 17. Assinado o termo <strong>de</strong> compromisso será aprovado o plano <strong>de</strong> loteamento,<br />
publicado o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> aprovação do PROJETO DE LOTEAMENTO, expedido o<br />
respectivo alvará <strong>de</strong> loteamento e publicado o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> nomeação do responsável<br />
técnico do po<strong>de</strong>r executivo municipal para a fiscalização dos serviços e obras.<br />
§ 1° No <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> aprovação <strong>de</strong>verá constar às condições em que o loteamento é<br />
autorizado, as obras e serviços a serem realizados e o prazo <strong>de</strong> execução, a<br />
indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do município no ato <strong>de</strong><br />
registro do loteamento e o responsável técnico do Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong><br />
<strong>de</strong>signado para a fiscalização dos serviços e obras.<br />
§ 2° O responsável técnico pela fiscalização emitirá, mensalmente, um Relatório <strong>de</strong><br />
Acompanhamento das Obras e Serviços indicando, no mínimo, sua evolução<br />
gradual, a observância dos projetos técnicos, as modificações introduzidas nos<br />
Projetos Complementares e a observância das normas <strong>de</strong> segurança.<br />
Art. 18. Concluídas todas as obras e serviços e estando em perfeito estado <strong>de</strong><br />
execução e funcionamento, o proprietário ou seu representante legal solicitará ao<br />
Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong> a vistoria final do loteamento e a liberação da caução.<br />
Art. 19. Mediante laudo <strong>de</strong> vistoria favorável, elaborado pelo responsável técnico<br />
pela fiscalização, e atestado <strong>de</strong> pleno funcionamento das re<strong>de</strong>s e serviços,<br />
fornecidos pelos órgãos concessionários <strong>de</strong> serviços e órgãos públicos responsáveis<br />
pela política <strong>de</strong> meio ambiente, o Executivo <strong>Municipal</strong> publicará o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong><br />
recebimento do loteamento e liberará as áreas caucionadas.<br />
§ 1° caso tenha havido necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> modificações na execução dos projetos<br />
complementares, o laudo <strong>de</strong> vistoria <strong>de</strong>verá ser acompanhado <strong>de</strong> <strong>de</strong>senhos e<br />
cálculos retificadores indicando as alterações realizadas.<br />
§ 2° A liberação das áreas caucionadas po<strong>de</strong>rá ser proporcional ao conjunto <strong>de</strong><br />
obras e serviços realizados e em funcionamento.<br />
Art. 20. Findo o prazo estipulado no Cronograma Físico-financeiro para a realização<br />
das obras e serviços, caso as mesmas não tenham sido executadas, o Po<strong>de</strong>r<br />
Executivo <strong>Municipal</strong> executará os serviços, promovendo a ação competente para<br />
adjudicar ao seu patrimônio as áreas caucionadas correspon<strong>de</strong>ntes.<br />
SEÇÃO V<br />
DO LOTEAMENTO FECHADO<br />
Art. 21. Aplicam-se ao loteamento fechado os requisitas e procedimentos prescritos<br />
no capítulo I, <strong>II</strong>, V e VI <strong>de</strong>ssa Lei, os índices urbanísticos <strong>de</strong>finidos na Lei <strong>de</strong><br />
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano e o disposto no Código <strong>de</strong><br />
Edificações e na Lei do Sistema Viário do Município.<br />
70
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 22. A <strong>Prefeitura</strong> po<strong>de</strong>rá limitar a área contínua total do loteamento fechado com<br />
a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservar o sistema vário.<br />
Art. 23. As Áreas Públicas totalizarão no mínimo, <strong>de</strong> 35% (trinta e cinco por cento)<br />
sendo que o somatório das áreas <strong>de</strong> terras <strong>de</strong>stinadas à Preservação Ambiental e à<br />
implantação <strong>de</strong> Equipamentos Comunitários não será inferior a 10% (<strong>de</strong>z por cento)<br />
da área total a ser parcelada.<br />
Parágrafo único. A totalida<strong>de</strong> da área <strong>de</strong>stinada a Preservação Ambiental e 50%<br />
(cinqüenta por cento) da área <strong>de</strong> Equipamento Comunitário <strong>de</strong>verá localizar-se<br />
externamente à área fechada do loteamento e com frente para via pública.<br />
Art. 24. A implantação do loteamento fechado não po<strong>de</strong>rá interromper o<br />
prolongamento das vias públicas, em especial aquelas classificadas na Lei do<br />
Sistema Viário como as rodovias, arteriais, coletoras, vias ver<strong>de</strong>s, linhas <strong>de</strong> alta<br />
tensão e estradas municipais.<br />
§ 1° O loteamento fechado <strong>de</strong>verá ser contornado, em todo o seu perímetro, por via<br />
pública.<br />
§ 2° O loteamento fechado <strong>de</strong>verá ter o acesso principal, preferencialmente para via<br />
<strong>de</strong> hierarquia mínima <strong>de</strong> coletora.<br />
§ 3 As vias internas ao loteamento fechado <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r passeios <strong>de</strong> ambos os<br />
lados da via interna com dimensão mínima 3.00 metros (três metros);<br />
§ 4 A secção da via carroçável interna ao loteamento <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r a medidas<br />
mínimas <strong>de</strong>finidas pela Lei do Sistema Viário<br />
Art. 25. O loteamento fechado <strong>de</strong>verá possuir, no máximo, dois controles <strong>de</strong><br />
acessos <strong>de</strong> não-moradores através <strong>de</strong> guarita <strong>de</strong> segurança com área mínima <strong>de</strong> 30<br />
m 2 (trinta metros quadrados).<br />
Art. 26. As Áreas Públicas po<strong>de</strong>rão ser objeto <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso,<br />
mediante outorga a uma entida<strong>de</strong> jurídica organizada na forma <strong>de</strong> condomínio <strong>de</strong><br />
proprietários-moradores.<br />
§ 1° Sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> 90 (noventa dias), a concessão <strong>de</strong> direito<br />
real <strong>de</strong> uso <strong>de</strong>verá constar do Registro do Loteamento no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong><br />
Imóveis.<br />
§ 2° A Área <strong>de</strong> Preservação Ambiental e 50% (cinqüenta por cento) da área <strong>de</strong><br />
Equipamento Comunitária situada fora da área fechada do loteamento não po<strong>de</strong>rão,<br />
a qualquer pretexto, ser objeto <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso.<br />
Art. 27. O instrumento <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso <strong>de</strong>verá constar todos os<br />
encargos do condomínio <strong>de</strong> proprietários-moradores relativos os bens públicos em<br />
causa, <strong>de</strong>vendo estas ser, no mínimo, a manutenção e conservação <strong>de</strong>:<br />
I - arborização <strong>de</strong> vias;<br />
<strong>II</strong> - vias <strong>de</strong> circulação, calçamento e sinalização <strong>de</strong> trânsito;<br />
71
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
<strong>II</strong>I - coleta e remoção <strong>de</strong> lixo domiciliar e limpeza <strong>de</strong> vias, os quais <strong>de</strong>verão ser<br />
<strong>de</strong>positados em local próprio junto à portaria do loteamento;<br />
IV - prevenção <strong>de</strong> sinistros;<br />
V - iluminação <strong>de</strong> vias pública;<br />
VI - drenagem <strong>de</strong> águas pluviais.<br />
Art. 28. A concessão do direito real <strong>de</strong> uso po<strong>de</strong>rá ser rescindida unilateralmente<br />
pelo Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong> nos casos:<br />
I - <strong>de</strong> dissolução da entida<strong>de</strong> beneficiária;<br />
<strong>II</strong> - <strong>de</strong> alteração, sem permissão do Po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, da finalida<strong>de</strong> das Áreas<br />
Públicas;<br />
<strong>II</strong>I - quando o condomínio <strong>de</strong> proprietários-moradores se omitir dos serviços <strong>de</strong><br />
conservação e manutenção;<br />
IV - quando do <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> quaisquer outras condições estatuídas no<br />
instrumento <strong>de</strong> concessão e nessa Lei;<br />
§ 1° Quando da rescisão da concessão, as Áreas Públicas bem como as benfeitorias<br />
nelas existentes, situadas <strong>de</strong>ntro do perímetro do loteamento fechado serão<br />
reincorporadas ao patrimônio público, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer pagamento<br />
ou in<strong>de</strong>nização.<br />
§ 2° A perda da concessão do direito real <strong>de</strong> uso implicará na perda do caráter <strong>de</strong><br />
loteamento fechado e <strong>de</strong>termina a <strong>de</strong>molição dos muros que envolvem a periferia do<br />
loteamento e a eliminação <strong>de</strong> todo e qualquer sistema <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong> nãomoradores.<br />
Art. 29. Todo loteamento fechado <strong>de</strong>verá ser circundado por cerca ou muro <strong>de</strong><br />
alvenaria, com altura máxima <strong>de</strong> 3,0 metros (três metros).<br />
§ 1° O loteamento fechado, em 25% (vinte e cinco por cento) <strong>de</strong> seu perímetro, será<br />
dotado <strong>de</strong> lotes diretamente voltados para via pública externa ao loteamento e <strong>de</strong><br />
uso coletivo, com profundida<strong>de</strong>, no mínimo, <strong>de</strong> 25 (vinte e cinco) metros.<br />
§ 2° Nos locais on<strong>de</strong> o fechamento do loteamento estiver diretamente voltado para<br />
via pública <strong>de</strong> uso coletivo, o muro ou cerca <strong>de</strong>verá estar recuado 3 (três) metros do<br />
meio-fio da via pública, sendo 3 (três) metros <strong>de</strong>stinados a passeio público.<br />
Art. 30. As obras e serviços reparos das Áreas Públicas situadas <strong>de</strong>ntro do<br />
perímetro do loteamento fechado somente po<strong>de</strong>rão ocorrer mediante prévia<br />
aprovação e fiscalização <strong>de</strong> um profissional habilitado indicado pelo Po<strong>de</strong>r Executivo<br />
<strong>Municipal</strong>.<br />
SEÇÃO VI<br />
DO LOTEAMENTO EM ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECIFICA<br />
Art. 31. O loteamento <strong>de</strong>stinado a Urbanização Especifica, em condomínio ou não,<br />
fechado ou aberto, só será aprovado quando aten<strong>de</strong>r ao disposto nos Capítulos I, <strong>II</strong>,<br />
V e VI <strong>de</strong>sta Lei;<br />
72
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 32. Os lotes resultantes <strong>de</strong> loteamento em Zona <strong>de</strong> Urbanização Especifica não<br />
po<strong>de</strong>rão ser subdivididos.<br />
Parágrafo único. O instrumento <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso ou a escritura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>verão constar, em <strong>de</strong>staque, cláusula da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sdobro dos lotes<br />
previstos no caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />
CAPITULO <strong>II</strong>I<br />
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESMEMBRAMENTO OU DESDOBRO<br />
Art. 33. O DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO só po<strong>de</strong>rá ser aprovado quando:<br />
I - os lotes <strong>de</strong>smembrados ou <strong>de</strong>sdobrados tiverem as dimensões mínimas para a<br />
respectiva zona, conforme Lei <strong>de</strong> Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano;<br />
<strong>II</strong> - a parte remanescente da gleba ou lote, ainda que edificado, compreen<strong>de</strong>r uma<br />
porção que possa constituir lote in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, observadas as dimensões e áreas<br />
mínimas previstas na Lei <strong>de</strong> Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano;<br />
§ 1° Excetuam-se os lotes ou glebas com dimensões e áreas inferiores ao previsto<br />
no caput <strong>de</strong>sse artigo quando as partes resultantes sejam, em ato contínuo, objeto<br />
<strong>de</strong> remembramento ao lote vizinho;<br />
§ 2° Em casos <strong>de</strong> terrenos edificados anterior a data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>ssa Lei, o<br />
<strong>de</strong>sdobro somente po<strong>de</strong>rá ser aprovado quando observar, cumulativamente, os<br />
seguintes requisitos:<br />
I - as partes resultantes da subdivisão da edificação constituir construções<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes uma das outras, observados os requisitos do Código <strong>de</strong> Obras;<br />
<strong>II</strong> - cada um dos lotes resultantes do <strong>de</strong>sdobro tiver área e testada mínima <strong>de</strong> acordo<br />
com o anexo <strong>II</strong>I da Lei <strong>de</strong> Zoneamento.<br />
Art. 34. Para obter o parcelamento do solo, o proprietário do imóvel <strong>de</strong>verá requerer<br />
a aprovação do projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento ou <strong>de</strong>sdobro respectivo, anexando em<br />
seu requerimento, os seguintes documentos:<br />
I - título <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do imóvel, sem cláusula restritiva quanto a sua possível<br />
alienação, comprovada através <strong>de</strong> Certidão do Registro <strong>de</strong> Imóveis;<br />
<strong>II</strong> - certidão negativa da Fazenda <strong>Municipal</strong> ou Fe<strong>de</strong>ral referente ao Imóvel;<br />
<strong>II</strong>I - quatro cópias do projeto apresentadas em papel e uma cópia em meio digital, na<br />
escala indicada pelo órgão competente do Executivo <strong>Municipal</strong>, assinadas pelo<br />
proprietário e pelo profissional responsável, contendo, no mínimo, as seguintes<br />
informações:<br />
a) as divisas do imóvel perfeitamente <strong>de</strong>finidas e traçadas;<br />
b) localização <strong>de</strong> cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas à inundações,<br />
bosques, construções existentes;<br />
c) orientação do norte verda<strong>de</strong>iro e magnético, dia, mês e ano do levantamento<br />
topográfico realizado;<br />
d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias;<br />
e) planta <strong>de</strong> situação anterior e posterior ao parcelamento do solo que preten<strong>de</strong><br />
efetuar, contendo as i<strong>de</strong>ntificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios,<br />
cordas, pontos <strong>de</strong> tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias<br />
para análise do projeto;<br />
f) quadro estatístico <strong>de</strong> áreas;<br />
73
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
g) outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do<br />
Po<strong>de</strong>r Executivo municipal;<br />
IV - anotação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> técnica perante o CREA;<br />
V - memoriais <strong>de</strong>scritivos <strong>de</strong> cada lote ou via pública.<br />
Art. 35. Aplicam-se ao <strong>de</strong>smembramento, no que couberem, as mesmas<br />
disposições e exigências <strong>de</strong>sta lei para o loteamento, em especial quanto a doação<br />
<strong>de</strong> áreas para o município, necessárias para a continuida<strong>de</strong> ou alargamento <strong>de</strong> vias<br />
e ou para a implantação <strong>de</strong> equipamentos urbanos ou comunitários.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DO REMEMBRAMENTO<br />
Art. 36. Nos casos <strong>de</strong> remembramento, o proprietário do imóvel <strong>de</strong>verá requerer a<br />
aprovação do respectivo projeto <strong>de</strong> remembramento, <strong>de</strong>vendo para tal fim anexar,<br />
em seu requerimento, os seguintes documentos:<br />
I - titulo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do imóvel, sem cláusula restritiva quanto a sua possível<br />
alienação, comprovada através <strong>de</strong> Certidões do Registro <strong>de</strong> Imóveis;<br />
<strong>II</strong> - certidão negativa da Fazenda <strong>Municipal</strong> referente ao Imóvel;<br />
<strong>II</strong>I - quatro cópias do projeto <strong>de</strong> remembramento apresentadas em papel e uma<br />
cópia em meio digital, sem rasuras, na escala indicada pelo órgão competente do<br />
Executivo <strong>Municipal</strong>, contando a assinatura do proprietário e do profissional<br />
responsável pelo projeto, contendo, no mínimo, as seguintes informações:<br />
a) as divisas do imóvel perfeitamente <strong>de</strong>finidas e traçadas;<br />
b) localização <strong>de</strong> cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas à inundações,<br />
bosques, construções existentes;<br />
c) orientação do norte verda<strong>de</strong>iro e magnético, dia, mês e ano do levantamento<br />
topográfico realizado;<br />
d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias;<br />
e) planta <strong>de</strong> situação anterior e posterior remembramento que preten<strong>de</strong> efetuar,<br />
contendo as i<strong>de</strong>ntificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios, cordas,<br />
pontos <strong>de</strong> tangência, ângulo central, rumos e outra indicações necessárias para<br />
análise do projeto;<br />
f) quadro estatístico <strong>de</strong> áreas;<br />
g) outras informações que possam interessar a critério do órgão competente do<br />
Po<strong>de</strong>r Executivo municipal;<br />
VI - anotação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> técnica perante o CREA;<br />
V<strong>II</strong> - memoriais <strong>de</strong>scritivos <strong>de</strong> cada lote.<br />
CAPÍTULO V<br />
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS<br />
Art. 37. Fica sujeito à cassação <strong>de</strong> alvará, embargo administrativo <strong>de</strong> obras e<br />
serviços e à aplicação <strong>de</strong> multa pecuniária todo aquele que, a qualquer tempo e<br />
modo, <strong>de</strong>r início, efetuar loteamento, <strong>de</strong>smembramento ou <strong>de</strong>sdobro do solo para<br />
fins urbanos sem autorização do Executivo <strong>Municipal</strong> ou em <strong>de</strong>sacordo com as<br />
disposições <strong>de</strong>sta Lei, ou ainda, das normas <strong>de</strong> âmbito fe<strong>de</strong>ral e estadual<br />
pertinentes.<br />
74
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
§ 1° A multa a que se refere este artigo será arbitrada pelo órgão competente do<br />
Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong>, <strong>de</strong> acordo com a gravida<strong>de</strong> da infração, e seu valor<br />
correspon<strong>de</strong>rá ao intervalo entre 50 e 1200 vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal do Município.<br />
§ 2° O pagamento da multa não eximirá o responsável das <strong>de</strong>mais cominações<br />
legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação <strong>de</strong> cumprimento no<br />
disposto nessa Lei.<br />
§ 3° A reincidência especifica da infração, acarretará ao proprietário, multa em dobro<br />
do valor da inicial, além da suspensão <strong>de</strong> sua licença para o exercido do<br />
parcelamento ou remembramento do solo.<br />
Art. 38. São passíveis <strong>de</strong> punição, a bem do serviço público, conforme legislação<br />
especifica em vigor, os servidores do Executivo <strong>Municipal</strong> que, direta ou<br />
indiretamente, fraudando o espírito da presente lei, concedam ou contribuam para<br />
sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, <strong>de</strong>clarações ou laudos técnicos<br />
irregulares ou falsos.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Art. 39. O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>rá baixar, por <strong>de</strong>creto, normas ou<br />
especificações técnicas adicionais referentes à apresentação <strong>de</strong> peças gráficas e ás<br />
obras ou serviços <strong>de</strong> infra-estruturas exigidas por esta Lei.<br />
Art. 40. Os conjuntos habitacionais promovidos pela iniciativa privada ou pública,<br />
estão sujeitos à aplicação integral <strong>de</strong>sta Lei.<br />
Art. 41. Não será concedido alvará para edificação, reforma, ampliação ou<br />
<strong>de</strong>molição, em lotes resultantes <strong>de</strong> parcelamento do solo ou remembramento não<br />
regularmente aprovados pelo órgão competente do Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong>, em<br />
conformida<strong>de</strong> com esta Lei.<br />
Art. 42. A aprovação <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> loteamento, <strong>de</strong>smembramento, <strong>de</strong>sdobro ou<br />
remembramento não implica em nenhuma responsabilida<strong>de</strong>, por parte do Po<strong>de</strong>r<br />
Executivo <strong>Municipal</strong>, quanto a eventuais divergências referentes às dimensões <strong>de</strong><br />
quadras ou lotes, quanto ao direito <strong>de</strong> terceiros em relação a área loteada,<br />
<strong>de</strong>smembrada, <strong>de</strong>sdobrada ou remembrada.<br />
Art. 43. O prazo máximo para a aprovação ou rejeição do PROJETO DE<br />
REMEMBRAMENTO, DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO será <strong>de</strong> 15 (quinze<br />
dias) após o proprietário ter cumprido todas as exigências do órgão competente do<br />
Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong>.<br />
Art. 44. A partir do exercício seguinte a publicação do Decreto <strong>de</strong> Recebimento do<br />
Loteamento e da aprovação dos Projetos <strong>de</strong> DESMEMBRAMENTO,<br />
REMEMBRAMENTO OU DESDOBRO será lançado, sobre os imóveis resultantes, o<br />
correspon<strong>de</strong>nte Imposto Predial e Territorial Urbano, ou imediatamente após, caso<br />
seja <strong>de</strong> interesse dos proprietários, que <strong>de</strong>verão se manifestar por escrito.<br />
75
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 45. Os casos omissos e as dúvidas <strong>de</strong> interpretações <strong>de</strong>correntes da aplicação<br />
<strong>de</strong>sta Lei serão apreciados pelo Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Desenvolvimento e órgão<br />
competente do Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong> ao qual fica atribuída também a<br />
competência para estudar e <strong>de</strong>finir elementos técnicos necessários à toda ativida<strong>de</strong><br />
normativa <strong>de</strong>corrente da presente Lei.<br />
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogadas as<br />
disposições em contrário e em especial a Lei n° 863 /88.<br />
Paço <strong>Municipal</strong> Prefeito Salvador <strong>de</strong> Domêncio Sobrinho, 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006.<br />
FERNANDO BRAMBILLA<br />
Prefeito <strong>Municipal</strong><br />
76
LEI N° 1.293/2006<br />
SÚMULA – Institui o perímetro da zona urbana do<br />
Município <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong>.<br />
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ, ESTADO<br />
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO<br />
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,<br />
L E I :<br />
Art. 1º O território municipal é dividido em zona urbana e zona rural, para fins<br />
urbanísticos e tributários.<br />
§ 1º A zona urbana no Município <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong> constitui-se <strong>de</strong> sua se<strong>de</strong>.<br />
§ 2º A zona rural é constituída pelo restante do território do Município.<br />
Art. 2º A representação do perímetro da zona urbana e o cálculo analítico <strong>de</strong> área<br />
constam dos seguintes anexos, parte integrante da presente lei:<br />
I. Anexo I - Mapa do perímetro urbano da se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong>;<br />
<strong>II</strong>. Anexo <strong>II</strong> - Cálculo Analítico <strong>de</strong> Área - Azimutes, lados e Coor<strong>de</strong>nadas<br />
Geográficas<br />
Art. 3° Fica consi<strong>de</strong>rado PERÍMETRO URBANO da se<strong>de</strong> do Muni cípio <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong>,<br />
Estado do Paraná, os trechos compreendidos no memorial <strong>de</strong>scritivo que segue:<br />
Inicia-se se no marco <strong>de</strong>nominado '0=PP' georreferenciado no Sistema Geodésico<br />
Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-51°W, coor<strong>de</strong>nadas Pla no Retangulares Relativas,<br />
Sistema UTM: E= 415753.695 m e N= 7451914.804 m ; Daí segue com o azimute <strong>de</strong><br />
180°39'30" e a distância <strong>de</strong> 654.46 m até o marco '1 ' (E=415746.174 m e<br />
N=7451260.383 m); Daí segue com o azimute <strong>de</strong> 94°34' 48" e a distância <strong>de</strong> 487.20<br />
m até o marco '2' (E=416231.818 m e N=7451221.480 m); Daí segue com o azimute<br />
<strong>de</strong> 168°29'59" e a distância <strong>de</strong> 196.30 m até o marco '3' (E=416270.955 m e<br />
N=7451029.119 m); Daí segue com o azimute <strong>de</strong> 90°26' 13" e a distância <strong>de</strong> 1483.84<br />
m até o marco '4' (E=417754.750 m e N=7451017.806 m); Daí segue com o azimute<br />
<strong>de</strong> 0°00'00" e a distância <strong>de</strong> 602.07 m até o marco ' 5' (E=417754.750 m e
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
N=7451619.872 m); Daí segue com o azimute <strong>de</strong> 90°00' 00" e a distância <strong>de</strong> 212.80<br />
m até o marco '6' (E=417967.547 m e N=7451619.872 m); Daí segue com o azimute<br />
<strong>de</strong> 359°58'33" e a distância <strong>de</strong> 897.91 m até o marco '7' (E=417967.168 m e<br />
N=7452517.786 m); Daí segue com o azimute <strong>de</strong> 270°00 '00" e a distância <strong>de</strong> 417.42<br />
m até o marco '8' (E=417549.750 m e N=7452517.786 m); Daí segue com o azimute<br />
<strong>de</strong> 270°00'00" e a distância <strong>de</strong> 370.00 m até o marco '9' (E=417179.750 m e<br />
N=7452517.786 m); Daí segue com o azimute <strong>de</strong> 0°00'0 0" e a distância <strong>de</strong> 219.09 m<br />
até o marco '10' (E=417179.750 m e N=7452736.872 m); Daí segue com o azimute<br />
<strong>de</strong> 270°00'00" e a distância <strong>de</strong> 124.98 m até o marco '11' (E=417054.769 m e<br />
N=7452736.872 m); Daí segue com o azimute <strong>de</strong> 0°00'0 0" e a distância <strong>de</strong> 70.89 m<br />
até o marco '12' (E=417054.769 m e N=7452807.766 m); Daí segue com o azimute<br />
<strong>de</strong> 270°13'47" e a distância <strong>de</strong> 258.10 m até o marco '13' (E=416796.671 m e<br />
N=7452808.800 m); Daí segue com o azimute <strong>de</strong> 179°30 '19" e a distância <strong>de</strong> 356.64<br />
m até o marco '14' (E=416799.750 m e N=7452452.177 m); Daí segue com o<br />
azimute <strong>de</strong> 261°26'26" e a distância <strong>de</strong> 261.67 m até o marco '15' (E=416540.998 m<br />
e N=7452413.231 m); Daí segue com o azimute <strong>de</strong> 261°57'55" e a distância <strong>de</strong><br />
474.40 m até o marco '16' (E=416071.250 m e N=7452346.922 m); Daí segue com o<br />
azimute <strong>de</strong> 180°02'41" e a distância <strong>de</strong> 222.61 m até o marco '17' (E=416071.077 m<br />
e N=7452124.308 m); Daí segue com a distância <strong>de</strong> 360.54 m até o marco '18'<br />
(E=415712.308 m e N=7452138.381 m); Daí segue com o azimute <strong>de</strong> 314°32'50" e a<br />
distância <strong>de</strong> 915.27 m até o marco '19' (E=415060.020 m e N=7452780.441 m); Daí<br />
segue com o azimute <strong>de</strong> 227°20'56" e a distância <strong>de</strong> 100.07 m até o marco '20'<br />
(E=414986.421 m e N=7452712.641 m); Daí segue com o azimute <strong>de</strong> 312°18'12" e a<br />
distância <strong>de</strong> 1970.36 m até o marco '21' (E=413529.162 m e N=7454038.801 m); Daí<br />
segue com o azimute <strong>de</strong> 348°23'59" e a distância <strong>de</strong> 877.23 m até o marco '22'<br />
78
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
(E=413352.766 m e N=7454898.110 m); Daí segue com o azimute <strong>de</strong> 261°50'53" e a<br />
distância <strong>de</strong> 100.14 m até o marco '23' (E=413253.641 m e N=7454883.911 m); Daí<br />
segue com o azimute <strong>de</strong> 168°18'28" e a distância <strong>de</strong> 889.48 m até o marco '24'<br />
(E=413433.901 m e N=7454012.883 m); Daí segue com o azimute <strong>de</strong> 133°24'43" e a<br />
distância <strong>de</strong> 1826.92 m até o marco '25' (E=414761.028 m e N=7452757.352 m); Daí<br />
segue com o azimute <strong>de</strong> 166°46'50" e a distância <strong>de</strong> 172.27 m até o marco '26'<br />
(E=414800.422 m e N=7452589.651 m); Daí segue com o azimute <strong>de</strong> 189°53'31" e a<br />
distância <strong>de</strong> 504.24 m até o marco '27' (E=414713.798 m e N=7452092.904 m); Daí<br />
segue com o azimute <strong>de</strong> 161°50'08" e a distância <strong>de</strong> 444.10 m até o marco '28'<br />
(E=414852.246 m e N=7451670.932 m); Daí segue com o azimute <strong>de</strong> 151°07'51" e a<br />
distância <strong>de</strong> 158.98 m até o marco '29' (E=414929.003 m e N=7451531.710 m); Daí<br />
segue com o azimute <strong>de</strong> 19°00'19" e a distância <strong>de</strong> 3 92.32 m até o marco '30'<br />
(E=415056.765 m e N=7451902.647 m); Daí segue com o azimute <strong>de</strong> 346°55'57" e a<br />
distância <strong>de</strong> 249.54 m até o marco '31' (E=415000.344 m e N=7452145.730 m); Daí<br />
segue com o azimute <strong>de</strong> 7°10'20" e a distância <strong>de</strong> 38 9.84 m até o marco '32'<br />
(E=415049.017 m e N=7452532.517 m); Daí segue com o azimute <strong>de</strong> 134°18'58" e a<br />
distância <strong>de</strong> 624.40 m até o marco '33' (E=415495.772 m e N=7452096.303 m); Daí<br />
segue com a distância <strong>de</strong> 315.67 m até o marco '0=PP' (E=415753.695 m e<br />
N=7451914.804 m); início <strong>de</strong> <strong>de</strong>scrição, fechando assim o perímetro do polígono<br />
acima <strong>de</strong>scrito com uma área superficial <strong>de</strong> 370,25415 ha.<br />
79
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Anexo 1<br />
80
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Anexo <strong>II</strong><br />
Cálculo Analítico <strong>de</strong> Área - Azimutes, lados e Coor<strong>de</strong>nadas Geográficas<br />
MUNICÍPIO:<strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong> / Paraná<br />
Datum: SAD-69 Meridiano Central: 51° WGr<br />
=================================================================================================<br />
=============<br />
Estação Vante Coord. Norte Coord.Este Azimute Distância Fator Escala Latitu<strong>de</strong> Longitu<strong>de</strong><br />
=================================================================================================<br />
=============<br />
0=PP 1 7451914.804 415753.695 180°39'30" 654.46 0 .99968718 23°02'20.48879" S<br />
51°49'20.19797" W<br />
1 2 7451260.383 415746.174 94°34'48" 487.20 0.99 968720 23°02'41.76706" S<br />
51°49'20.59140" W<br />
2 3 7451221.480 416231.818 168°29'59" 196.30 0.99 968619 23°02'43.12054" S<br />
51°49'03.53536" W<br />
3 4 7451029.119 416270.955 90°26'13" 1483.84 0.99 968611 23°02'49.38261" S<br />
51°49'02.19797" W<br />
4 5 7451017.806 417754.750 0°00'00" 602.07 0.99 968309 23°02'50.01754" S<br />
51°48'10.06431" W<br />
5 6 7451619.872 417754.750 90°00'00" 212.80 0.99 968309 23°02'30.44021" S<br />
51°48'09.94828" W<br />
6 7 7451619.872 417967.547 359°58'33" 897.91 0.99 968266 23°02'30.47811" S<br />
51°48'02.47154" W<br />
7 8 7452517.786 417967.168 270°00'00" 417.42 0.99 968266 23°02'01.28062" S<br />
51°48'02.31232" W<br />
8 9 7452517.786 417549.750 270°00'00" 370.00 0.99 968350 23°02'01.20621" S<br />
51°48'16.97764" W<br />
9 10 7452517.786 417179.750 0°00'00" 219.09 0.9 9968425 23°02'01.13994" S<br />
51°48'29.97699" W<br />
10 11 7452736.872 417179.750 270°00'00" 124.98 0. 99968425 23°01'54.01594" S<br />
51°48'29.93450" W<br />
11 12 7452736.872 417054.769 0°00'00" 70.89 0. 99968451 23°01'53.99349" S<br />
51°48'34.32544" W<br />
12 13 7452807.766 417054.769 270°13'47" 258.10 0. 99968451 23°01'51.68824" S<br />
51°48'34.31167" W<br />
13 14 7452808.800 416796.671 179°30'19" 356.64 0. 99968503 23°01'51.60815" S<br />
51°48'43.37914" W<br />
14 15 7452452.177 416799.750 261°26'26" 261.67 0. 99968503 23°02'03.20497" S<br />
51°48'43.34044" W<br />
15 16 7452413.231 416540.998 261°57'55" 474.40 0. 99968556 23°02'04.42464" S<br />
51°48'52.43891" W<br />
16 17 7452346.922 416071.250 180°02'41" 222.61 0. 99968652 23°02'06.49558" S<br />
51°49'08.95584" W<br />
17 18 7452124.308 416071.077 R:1142.80 360.54 0.99968652 23°02'13.73425" S<br />
51°49'09.00568" W<br />
18 19 7452138.381 415712.308 314°32'50" 915.27 0. 99968727 23°02'13.21123" S<br />
51°49'21.60795" W<br />
19 20 7452780.441 415060.020 227°20'56" 100.07 0. 99968862 23°01'52.21388" S<br />
51°49'44.39776" W<br />
20 21 7452712.641 414986.421 312°18'12" 1970.36 0. 99968877 23°01'54.40497" S<br />
51°49'46.99697" W<br />
21 22 7454038.801 413529.162 348°23'59" 877.23 0. 99969184 23°01'11.01190" S<br />
51°50'37.92586" W<br />
22 23 7454898.110 413352.766 261°50'53" 100.14 0. 99969222 23°00'43.03696" S<br />
51°50'43.94836" W<br />
23 24 7454883.911 413253.641 168°18'28" 889.48 0. 99969243 23°00'43.48005" S<br />
51°50'47.43324" W<br />
24 25 7454012.883 413433.901 133°24'43" 1826.92 0. 99969205 23°01'11.83681" S<br />
51°50'41.27757" W<br />
25 26 7452757.352 414761.028 166°46'50" 172.27 0. 99968925 23°01'52.90953" S<br />
51°49'54.90671" W<br />
26 27 7452589.651 414800.422 189°53'31" 504.24 0. 99968916 23°01'58.36989" S<br />
51°49'53.55615" W<br />
27 28 7452092.904 414713.798 161°50'08" 444.10 0. 99968935 23°02'14.50646" S<br />
51°49'56.69873" W<br />
28 29 7451670.932 414852.246 151°07'51" 158.98 0. 99968906 23°02'28.25317" S<br />
81
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
51°49'51.91865" W<br />
29 30 7451531.710 414929.003 19°00'19" 392.32 0. 99968889 23°02'32.79438" S<br />
51°49'49.24953" W<br />
30 31 7451902.647 415056.765 346°55'57" 249.54 0. 99968863 23°02'20.75628" S<br />
51°49'44.68674" W<br />
31 32 7452145.730 415000.344 7°10'20" 389.84 0. 99968875 23°02'12.84162" S<br />
51°49'46.62067" W<br />
32 33 7452532.517 415049.017 134°18'58" 624.40 0. 99968864 23°02'00.27354" S<br />
51°49'44.83364" W<br />
33 0=PP 7452096.303 415495.772 R:2123.34 315.67 0.99968771 23°02'14.53985" S<br />
51°49'29.22407" W<br />
=================================================================================================<br />
=============<br />
Perímetro : 17.601,75 m<br />
Área Total: 3.702.541,51 m² 370,25415 ha<br />
Área Deduzida: 0.00 m² 0.00000 ha {Dedução: $<strong>de</strong>sc<strong>de</strong>du}<br />
Área Remanescente: 3.702.541,51 m² 370,25415 ha<br />
==========================================================================================================<br />
====<br />
82
LEI N° 1.294/2006<br />
SÚMULA – Dispõe sobre o sistema viário do<br />
Município <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong>.<br />
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ, ESTADO<br />
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO<br />
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,<br />
CAPÍTULO I<br />
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />
Art. 1° Malha Viária é o conjunto <strong>de</strong> vias do Município, classificadas e<br />
hierarquizadas segundo critérios funcionais e estruturais, observados os padrões<br />
urbanísticos estabelecidos nesta Lei.<br />
§ 1º A função da via é <strong>de</strong>terminada pelo seu <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong>,<br />
consi<strong>de</strong>rados os aspectos da infra-estrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais<br />
<strong>de</strong> transporte e do tráfego veicular.<br />
§ 2º Aplica-se à malha viária a Legislação Fe<strong>de</strong>ral e Estadual, obe<strong>de</strong>cendo ao que<br />
prescreve o Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro e Legislação complementar.<br />
Art. 2° Integram a malha viária do Município o Sistema Viário Urbano e o Sistema<br />
Rodoviário <strong>Municipal</strong>, <strong>de</strong>scritos e representados nos mapas Anexo I e <strong>II</strong> da presente<br />
Lei.<br />
Art. 3° É consi<strong>de</strong>rado Sistema Viário Urbano, para fins <strong>de</strong>sta Lei, o conjunto <strong>de</strong> vias<br />
e logradouros públicos <strong>de</strong>finidos no Mapa do Sistema Viário Urbano, Anexo I da<br />
presente Lei.<br />
Art. 4° É consi<strong>de</strong>rado Sistema Rodoviário <strong>Municipal</strong>, para fins <strong>de</strong>sta Lei, as rodovias<br />
existentes no Município <strong>de</strong>finidas no Mapa do Sistema Rodoviário <strong>Municipal</strong>, Anexo<br />
<strong>II</strong> da presente Lei.<br />
Art. 5° São partes integrantes <strong>de</strong>sta Lei os seguintes anexos:<br />
I - Anexo 1 – Mapa do Sistema Viário Urbano;<br />
<strong>II</strong> - Anexo 2 – Mapa do Sistema Rodoviário <strong>Municipal</strong>;<br />
<strong>II</strong>I - Anexo 3 – Mo<strong>de</strong>lo do perfil <strong>de</strong> vias arteriais e coletoras;<br />
IV - Anexo 4 – Mo<strong>de</strong>lo do perfil das vias locas e vias ver<strong>de</strong>s<br />
LEI:
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
SEÇÃO I<br />
DOS OBJETIVOS<br />
Art. 6° Esta Lei dispõe sobre a regulação do sistema viário do Município <strong>de</strong> <strong>Santa</strong><br />
<strong>Fé</strong>, visando os seguintes objetivos:<br />
I - induzir o <strong>de</strong>senvolvimento pleno da área urbana do Município, através <strong>de</strong> uma<br />
compatibilização coerente entre circulação e zoneamento <strong>de</strong> uso e ocupação do<br />
solo, face à forte relação existente entre o or<strong>de</strong>namento do sistema viário e o<br />
estabelecimento das condições a<strong>de</strong>quadas ao <strong>de</strong>senvolvimento das diversas<br />
ativida<strong>de</strong>s no meio urbano;<br />
<strong>II</strong> - adaptar a malha viária existente às melhorias das condições <strong>de</strong> circulação;<br />
<strong>II</strong>I - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior<br />
flui<strong>de</strong>z no tráfego <strong>de</strong> modo a assegurar segurança e conforto;<br />
IV - eliminar pontos críticos <strong>de</strong> circulação, principalmente em locais <strong>de</strong> maiores<br />
ocorrências <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes;<br />
V - a<strong>de</strong>quar os locais <strong>de</strong> concentração, acesso e circulação pública às pessoas<br />
portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências.<br />
Parágrafo único. Os projetos <strong>de</strong> médio e gran<strong>de</strong> porte que envolvam construção <strong>de</strong><br />
novos eixos viários, pontes, duplicação <strong>de</strong> vias ou <strong>de</strong> reestruturação viária, <strong>de</strong>verão<br />
elaborar estudos e relatórios <strong>de</strong> impacto, e estarão sujeitos a análise do Sistema<br />
Integrado <strong>de</strong> Planejamento.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong><br />
DAS DEFINIÇÕES<br />
Art. 7° Para efeito <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>sta lei, são adotadas as seguintes <strong>de</strong>finições:<br />
I - ACESSO - é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pe<strong>de</strong>stres<br />
entre:<br />
a) logradouro público e proprieda<strong>de</strong> privada;<br />
b) proprieda<strong>de</strong> privada e áreas <strong>de</strong> uso comum em condomínio;<br />
c) logradouro público e espaço <strong>de</strong> uso comum em condomínio.<br />
<strong>II</strong> - ACOSTAMENTO - é a parcela da área adjacente à pista <strong>de</strong> rolamento,<br />
objetivando:<br />
a) permitir que veículos em início <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sgoverno retomem a direção<br />
correta;<br />
b) proporcionar aos veículos aci<strong>de</strong>ntados, com <strong>de</strong>feitos, ou cujos motoristas fiquem<br />
incapacitados <strong>de</strong> continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora<br />
da trajetória dos <strong>de</strong>mais veículos;<br />
c) permitir o embarque e <strong>de</strong>sembarque sem interrupção <strong>de</strong> fluxo <strong>de</strong> tráfego.<br />
<strong>II</strong>I - ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público;<br />
IV - CAIXA CARROÇÁVEL - é a faixa da via <strong>de</strong>stinada á circulação <strong>de</strong> veículos,<br />
excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento;<br />
V - CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro <strong>de</strong>stinada ao trânsito <strong>de</strong><br />
pe<strong>de</strong>stres e <strong>de</strong> bicicletas quando este for dotado <strong>de</strong> ciclovia, segregada e em nível<br />
diferente à via, dotada quando possível <strong>de</strong> mobiliário urbano, sinalização e<br />
vegetação;<br />
VI - CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos internos das<br />
pistas <strong>de</strong> rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e<br />
esteticamente;<br />
84
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
V<strong>II</strong> - CICLOVIA - é a via <strong>de</strong>stinada, única e exclusivamente, à circulação <strong>de</strong> biciclos<br />
ou seus equivalentes, não motorizados;<br />
V<strong>II</strong>I - ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado <strong>de</strong>stinado à guarda ou<br />
estacionamento <strong>de</strong> veículos, constituído pelas áreas <strong>de</strong> vagas e circulação;<br />
IX - FAIXA <strong>de</strong> DOMÍNIO <strong>de</strong> VIAS - é a porção do solo, <strong>de</strong> utilização pública, medida<br />
a partir do centro da pista para cada uma <strong>de</strong> suas laterais;<br />
X - "GRADE" - é a linha reguladora <strong>de</strong> uma via, composta <strong>de</strong> uma seqüência <strong>de</strong><br />
retas com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong>s permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno;<br />
XI - LARGURA <strong>de</strong> uma VIA - é a distância entre os alinhamentos da via;<br />
X<strong>II</strong> - LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela municipalida<strong>de</strong>,<br />
<strong>de</strong>stinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça,<br />
largo, etc);<br />
X<strong>II</strong>I - MEIO-FIO - é a linha composta <strong>de</strong> blocos <strong>de</strong> cantaria ou concreto que separa o<br />
passeio da faixa <strong>de</strong> rolamento ou do acostamento;<br />
XIV – PISTA DE ROLAMENTO - é o espaço organizado para a circulação <strong>de</strong><br />
veículos, motorizados;<br />
CAPÍTULO <strong>II</strong><br />
DO SISTEMA VIÁRIO<br />
Art. 8º Consi<strong>de</strong>ra-se sistema viário urbano do município <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong>, o conjunto <strong>de</strong><br />
vias que, <strong>de</strong> forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a<br />
circulação <strong>de</strong> pessoas, veículos e cargas, sendo consubstanciado no anexo I e <strong>II</strong><br />
<strong>de</strong>sta lei.<br />
SEÇÃO I<br />
DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO<br />
Art. 9° As vias do Sistema Viário são classificadas, segundo a natureza da sua<br />
circulação e do zoneamento do uso do solo, como segue:<br />
I - Rodovias <strong>de</strong> Ligação Regional – compreen<strong>de</strong>ndo aquelas <strong>de</strong><br />
responsabilida<strong>de</strong> da União ou do Estado, com a função <strong>de</strong> interligação com os<br />
municípios ou estados vizinhos;<br />
<strong>II</strong> - Vias <strong>de</strong> Estruturação <strong>Municipal</strong> - são as que no interior do Município<br />
estruturam o sistema <strong>de</strong> orientação dos principais fluxos <strong>de</strong> carga com a função <strong>de</strong><br />
interligação das diversas partes do território.<br />
<strong>II</strong>I - Vias Arteriais ou <strong>de</strong> Estruturação Urbana - São vias que tem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
canalizar o tráfego <strong>de</strong> um ponto a outro <strong>de</strong>ntro da área urbana, ligando dois ou mais<br />
distritos ou bairros, e constituem-se como vias estruturantes da área urbana. Tais<br />
vias alimentam e coletam o tráfego das vias Coletoras e locais;<br />
IV - Vias Coletoras - são as que partem das vias arteriais e coletam o tráfego,<br />
distribuindo-o nas vias locais dos bairros;<br />
V - Vias Locais – caracterizadas pelo baixo volume <strong>de</strong> tráfego e pela função<br />
prioritária <strong>de</strong> acesso às proprieda<strong>de</strong>s;<br />
VI - Vias Marginais <strong>de</strong> Fundo <strong>de</strong> Vale – são vias que se caracterizam como<br />
<strong>de</strong>limitação das áreas <strong>de</strong> proteção permanente tendo função como coletoras.<br />
85
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
SEÇÃO <strong>II</strong><br />
DO DIMENSIONAMENTO<br />
Art. 10. As vias públicas <strong>de</strong>verão ser dimensionadas tendo como parâmetro os<br />
seguintes elementos:<br />
I - pista <strong>de</strong> rolamento para veículos com, no mínimo, 3,50 metros;<br />
<strong>II</strong> - pista <strong>de</strong> estacionamento para veículos com, no mínimo, 2,00 metros;<br />
<strong>II</strong>I - ciclovia com, no mínimo, 2,00 metros;<br />
IV - passeio para pe<strong>de</strong>stre com, no mínimo, 2,00 metros.<br />
Art. 11. As Vias <strong>de</strong> Estruturação <strong>Municipal</strong> indicadas no mapa <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>namento do<br />
Sistema Viário <strong>Municipal</strong> terão largura <strong>de</strong> 17 (<strong>de</strong>zessete) metros <strong>de</strong>vendo comportar<br />
no mínimo:<br />
I - 2 (duas) pistas <strong>de</strong> rolamento;<br />
<strong>II</strong> - 2 (duas) pista <strong>de</strong> estacionamento;<br />
<strong>II</strong>I - 2 (dois) passeios para pe<strong>de</strong>stres;<br />
IV - 1(uma) ciclovia<br />
V - Faixa <strong>de</strong> Domínio <strong>de</strong> 12 metros a partir do seu eixo.<br />
Art. 12 . – As Vias <strong>de</strong> Estruturação Urbana ou Arteriais como av. Getúlio Vargas e as<br />
vias projetadas no mapa do Sistema Viário Urbano terão largura <strong>de</strong> 19 (<strong>de</strong>zenove)<br />
metros <strong>de</strong>vendo comportar no mínimo:<br />
I - 4 (quatro) pistas <strong>de</strong> rolamento para veículos;<br />
<strong>II</strong> - 2 (duas) pistas para estacionamento;<br />
<strong>II</strong>I - 2 (dois) passeios para pe<strong>de</strong>stres com largura mínima <strong>de</strong> 3,00 metros;<br />
IV - Canteiro central.<br />
V - Faixa <strong>de</strong> domínio <strong>de</strong> 14 metros a partir do seu eixo.<br />
Art. 13 . As vias Coletoras terão largura <strong>de</strong> 17 (<strong>de</strong>zessete) metros <strong>de</strong>vendo<br />
comportar no mínimo:<br />
I - 2 (duas) pistas <strong>de</strong> rolamento para veículos;<br />
<strong>II</strong> - 2 (duas) pistas <strong>de</strong> estacionamento;<br />
<strong>II</strong>I - 2 (dois) passeios para pe<strong>de</strong>stres mínimo 3,00 metros;<br />
IV - Na hierarquia do sistema viário urbano as ruas Apucarana, Maringá, Mato<br />
Grosso e Lírio do vale e suas projeções conforme mapa do Sistema Viário Urbano<br />
estão classificadas como vias Coletoras.<br />
Art. 15. As Vias Locais <strong>de</strong>verão possuir caixa carroçável <strong>de</strong> no mínimo 7 metros e 2<br />
passeios para pe<strong>de</strong>stres.<br />
Art. 16. Nos terrenos lin<strong>de</strong>iros às rodovias estaduais será obrigatório a reserva <strong>de</strong><br />
uma faixa <strong>de</strong> 12,00m (doze metros) após faixa <strong>de</strong> domínio da rodovia para a<br />
implantação <strong>de</strong> uma via marginal.<br />
Parágrafo Único. A via marginal terá caixa <strong>de</strong> 9,00m (nove metros) e passeio <strong>de</strong><br />
3.00m (três metros).<br />
86
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 17. Quando da implantação do sistema viário em áreas já ocupadas, as vias<br />
classificadas como Arteriais, po<strong>de</strong>rão ter solução em binário.<br />
Art. 18. Quando do licenciamento ou da expedição <strong>de</strong> alvará para o funcionamento<br />
<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ou execução <strong>de</strong> obras é obrigatório a reserva <strong>de</strong> faixa para o<br />
alargamento previsto na faixa <strong>de</strong> domínio.<br />
Art. 19. As caixas <strong>de</strong> ruas dos novos loteamentos <strong>de</strong>verão observar as diretrizes<br />
viárias e continuida<strong>de</strong> e dimensão das vias existentes.<br />
Parágrafo único. As caixas <strong>de</strong> ruas dos prolongamentos da vias estruturantes ou<br />
arteriais e coletoras po<strong>de</strong>rão ser maiores que as existentes, a critério do Executivo<br />
<strong>Municipal</strong>.<br />
Art. 20. As diretrizes viárias <strong>de</strong>vem ser respeitadas mesmo na área rural próximo ao<br />
território urbano sendo proibido a construção <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> obra que impeça a<br />
continuida<strong>de</strong> das vias urbanas.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong>I<br />
DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA<br />
Art. 21. Caberá ao Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> o disciplinamento do uso das vias <strong>de</strong><br />
circulação no que concerne:<br />
I - ao estabelecimento <strong>de</strong> locais e horários a<strong>de</strong>quados e exclusivos para carga e<br />
<strong>de</strong>scarga e estacionamento <strong>de</strong> veículos;<br />
<strong>II</strong> - ao estabelecimento <strong>de</strong> rotas especiais para veículos <strong>de</strong> carga, <strong>de</strong> produtos<br />
perigosos;<br />
Art. 22. O <strong>de</strong>senho geométrico das vias <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer as Normas<br />
Técnicas específicas do DNER e ABNT.<br />
SEÇÃO IV<br />
DOS PASSEIOS E ARBORIZAÇÃO<br />
Art. 23. Os passeios <strong>de</strong>vem ser contínuos e não possuir <strong>de</strong>graus, rebaixamentos,<br />
buracos ou obstáculos que prejudiquem a circulação <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres seguindo normas<br />
da NBR 9050 <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> universal.<br />
Parágrafo único. A manutenção dos passeios será <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> dos<br />
proprietários dos lotes, cabendo ao Executivo <strong>Municipal</strong> efetuar a fiscalização <strong>de</strong><br />
acordo com o Código <strong>de</strong> Obras.<br />
Art. 24. Nas esquinas, após o ponto <strong>de</strong> tangência da curvatura <strong>de</strong>verá ser<br />
executada rampa para ca<strong>de</strong>irantes conforme as normas especificadas pela ABNT e<br />
NBR 9050.<br />
Art. 25. A arborização urbana terá uma distancia média entre si <strong>de</strong> <strong>de</strong>z metros<br />
(10,00 m), estando locada no terço externo do passeio com espécies a<strong>de</strong>quadas.<br />
§ 1º Quando uma árvore necessitar ser arrancada, uma nova <strong>de</strong>verá ser plantada o<br />
mais próximo possível da anterior.<br />
87
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
§ 2º Em hipótese alguma po<strong>de</strong>rá se <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> plantar árvores em substituição às<br />
arrancadas, cabendo ao Executivo <strong>Municipal</strong> a fiscalização <strong>de</strong> acordo com o Código<br />
<strong>de</strong> Obras.<br />
§ 3º Os passeios <strong>de</strong>sarborizados receberão novas mudas <strong>de</strong> acordo com o <strong>Plano</strong> <strong>de</strong><br />
Arborização Urbana.<br />
§ 4° A vegetação utilizada em canteiros centrais, rotatórias e áreas próximas a<br />
cruzamentos não po<strong>de</strong>m prejudicar a visibilida<strong>de</strong> dos motoristas e pe<strong>de</strong>stres.<br />
CAPÍTULO <strong>II</strong>I<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Art. 26. O Po<strong>de</strong>r Executivo divulgará, <strong>de</strong> forma ampla e didática o conteúdo <strong>de</strong>sta<br />
Lei visando o acesso da população aos instrumentos <strong>de</strong> política urbana que<br />
orientam a produção e organização do espaço habitado.<br />
Art. 27. As modificações que por ventura vierem a ser feitas no sistema viário<br />
<strong>de</strong>verão consi<strong>de</strong>rar o zoneamento <strong>de</strong> uso e ocupação do solo vigente na área ou<br />
zona, po<strong>de</strong>ndo ser efetuadas pelo Executivo <strong>Municipal</strong>, conforme prévio parecer<br />
técnico do Sistema <strong>de</strong> Planejamento Integrado.<br />
Art. 28. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Sistema <strong>de</strong><br />
Planejamento Integrado.<br />
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data <strong>de</strong> sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Paço <strong>Municipal</strong> Prefeito Salvador <strong>de</strong> Domêncio Sobrinho, 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006.<br />
FERNANDO BRAMBILLA<br />
Prefeito <strong>Municipal</strong><br />
88
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Anexo 1 Mapa do or<strong>de</strong>namento do sistema viário urbano<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Anexo 2 Mapa do or<strong>de</strong>namento do Sistema Viário <strong>Municipal</strong><br />
,<br />
90
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Anexo <strong>II</strong>I – Mo<strong>de</strong>lo das vias arteriais e coletoras<br />
91
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Anexo IV – Mo<strong>de</strong>lo das vias locais e <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> vale<br />
92
LEI N° 1.295/2006<br />
Dispõe sobre o Código <strong>de</strong> Obras do<br />
Município <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong> e dá outras<br />
providências.<br />
A Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong>, Estado do<br />
Paraná, aprovou e eu Prefeito <strong>Municipal</strong><br />
sanciono a seguinte:<br />
CAPÍTULO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />
Art. 1º. Esta Lei, <strong>de</strong>nominada Código <strong>de</strong> Obras do Município <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong>,<br />
estabelece normas para a elaboração <strong>de</strong> projetos e execução <strong>de</strong> obras e<br />
instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.<br />
Parágrafo único. Todos os projetos <strong>de</strong> obras e instalações <strong>de</strong>verão estar <strong>de</strong> acordo<br />
com esta Lei, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre<br />
Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos na Lei do <strong>Plano</strong><br />
<strong>Diretor</strong> do Município, em conformida<strong>de</strong> com o §1º do art. 182 da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Art. 2º. As obras realizadas no Município serão i<strong>de</strong>ntificadas <strong>de</strong> acordo com a<br />
seguinte classificação:<br />
I - construção: obra <strong>de</strong> edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras<br />
edificações porventura existentes no lote;<br />
<strong>II</strong> - reforma sem modificação <strong>de</strong> área construída: obra <strong>de</strong> substituição parcial dos<br />
elementos construtivos e/ou estruturais <strong>de</strong> uma edificação, não modificando sua<br />
área, forma ou altura;<br />
<strong>II</strong>I - reforma com modificação <strong>de</strong> área construída: obra <strong>de</strong> substituição parcial dos<br />
elementos construtivos e/ou estruturais <strong>de</strong> uma edificação, que altere sua área,<br />
forma ou altura, quer por acréscimo ou <strong>de</strong>créscimo.<br />
Parágrafo único. As obras <strong>de</strong> reforma, modificação ou acréscimo <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r<br />
às disposições <strong>de</strong>ste código e da legislação mencionada no artigo anterior.<br />
Art. 3º. As obras <strong>de</strong> construção ou reforma com modificação <strong>de</strong> área construída, <strong>de</strong><br />
iniciativa pública ou privada, somente po<strong>de</strong>rão ser executadas após concessão do<br />
alvará pelo órgão competente do Município, <strong>de</strong> acordo com as exigências contidas<br />
nesta Lei e mediante a assunção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por profissional legalmente<br />
habilitado.<br />
§ 1º. A <strong>Prefeitura</strong> po<strong>de</strong>rá fornecer projeto <strong>de</strong> edificação <strong>de</strong> interesse social, com até<br />
70 m², unifamiliar, construída em lote cujo proprietário não possua outro imóvel no<br />
Município, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> padrões previamente estabelecidos, com responsabilida<strong>de</strong><br />
LEI:
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
técnica <strong>de</strong> profissional da <strong>Prefeitura</strong> ou por ela <strong>de</strong>signado ou através <strong>de</strong> convênios<br />
firmados.<br />
§ 2º. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio<br />
histórico municipal, estadual ou fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r às normas próprias<br />
estabelecidas pelo órgão <strong>de</strong> proteção competente.<br />
Art. 4º. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas <strong>de</strong>stinadas à<br />
habitação <strong>de</strong> caráter permanente unifamiliar, <strong>de</strong>verão ser projetados <strong>de</strong> modo a<br />
permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />
Parágrafo único. A fim <strong>de</strong> permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas<br />
portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas<br />
<strong>de</strong>stinadas à habitação <strong>de</strong> caráter permanente unifamiliar, <strong>de</strong>verão seguir as<br />
orientações previstas em regulamento, obe<strong>de</strong>cendo a NBR 9050 da Associação<br />
Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas - ABNT, 1994.<br />
Art. 5º. Para construção ou reforma <strong>de</strong> instalações capazes <strong>de</strong> causar, sob qualquer<br />
forma, impactos ao meio ambiente, será exigida a critério do Município, licença<br />
prévia ambiental dos órgãos estadual e/ou municipal <strong>de</strong> controle ambiental, quando<br />
da aprovação do projeto, <strong>de</strong> acordo com o disposto na legislação pertinente.<br />
Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ram-se impactos ao meio ambiente natural e construído<br />
as interferências negativas nas condições <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> das águas superficiais e<br />
subterrâneas, do solo, do ar, <strong>de</strong> insolação, ventilação e acústica das edificações e<br />
das áreas urbanas e <strong>de</strong> uso do espaço urbano.<br />
Art. 6°. Os empreendimentos causadores <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong> aumento da vazão máxima<br />
<strong>de</strong> águas pluviais para jusante <strong>de</strong>verão prever medidas <strong>de</strong> controle.<br />
Parágrafo único. Os dispositivos utilizados para manutenção <strong>de</strong>ssa vazão máxima<br />
<strong>de</strong>vem ser verificados para o tempo <strong>de</strong> retorno <strong>de</strong>finido conforme normas<br />
municipais.<br />
Art. 7º. Para efeito da presente Lei são adotadas as <strong>de</strong>finições constantes no Tabela<br />
VI, parte integrante <strong>de</strong>sta Lei.<br />
CAPÍTULO <strong>II</strong><br />
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES<br />
SEÇÃO I<br />
DO MUNICÍPIO<br />
Art. 8º. Cabe ao Município a aprovação do projeto arquitetônico, observando as<br />
disposições <strong>de</strong>sta Lei, bem como os padrões urbanísticos <strong>de</strong>finidos pela legislação<br />
municipal vigente.<br />
Art. 9º. O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das<br />
edificações.<br />
Parágrafo único. Compete ao Município fiscalizar a manutenção das condições <strong>de</strong><br />
estabilida<strong>de</strong>, segurança e salubrida<strong>de</strong> das obras e edificações.<br />
Art. 10. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da<br />
<strong>Prefeitura</strong> po<strong>de</strong>rá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e <strong>de</strong>mais<br />
<strong>de</strong>talhes que julgar necessário.<br />
Art. 11. O Município <strong>de</strong>verá assegurar, através do respectivo órgão competente, o<br />
acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>, Posturas, Perímetro Urbano, Parcelamento e Uso e Ocupação do<br />
Solo, pertinente ao imóvel a ser construído.<br />
94
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
SEÇÃO <strong>II</strong><br />
DO PROPRIETÁRIO<br />
Art. 12. O proprietário respon<strong>de</strong>rá pela veracida<strong>de</strong> dos documentos apresentados,<br />
não implicando sua aceitação, por parte do Município, em reconhecimento do direito<br />
<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />
Art. 13. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável<br />
pela manutenção das condições <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, segurança e salubrida<strong>de</strong> do imóvel,<br />
bem como pela observância das disposições <strong>de</strong>sta Lei e das leis municipais<br />
pertinentes.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong>I<br />
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO<br />
Art. 14. O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros que<br />
serão seguidas todas as condições previstas no projeto <strong>de</strong> arquitetura aprovado <strong>de</strong><br />
acordo com esta Lei.<br />
Parágrafo único. Deverá ser atendido o limite máximo <strong>de</strong> obras permitido por<br />
responsável técnico, <strong>de</strong> acordo com resolução do Conselho Regional <strong>de</strong> Engenharia<br />
e Arquitetura - CREA.<br />
Art. 15. É obrigação do responsável técnico a colocação <strong>de</strong> placa da obra, cujo teor<br />
será estabelecido em regulamento.<br />
Art. 16. Para efeito <strong>de</strong>sta Lei somente profissionais habilitados po<strong>de</strong>rão projetar,<br />
fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município.<br />
Art. 17. Só po<strong>de</strong>rão ser inscritos na <strong>Prefeitura</strong>, os profissionais <strong>de</strong>vidamente<br />
registrados no Conselho Regional <strong>de</strong> Engenharia, Arquitetura e Agronomia -<br />
CREA/PR.<br />
Art. 18. Se no <strong>de</strong>curso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da<br />
responsabilida<strong>de</strong> assumida por ocasião da aprovação do projeto, <strong>de</strong>verá apresentar<br />
comunicação escrita à <strong>Prefeitura</strong>, a qual só será concedida após vistoria procedida<br />
pelo órgão competente, acompanhada da anuência do interessado na obra e se<br />
nenhuma infração for verificada.<br />
§ 1º - O proprietário <strong>de</strong>verá apresentar, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, novo responsável<br />
técnico, o qual <strong>de</strong>verá enviar ao órgão competente do Município comunicação a<br />
respeito juntamente com a nova ART <strong>de</strong> substituição, sob pena <strong>de</strong> não se po<strong>de</strong>r<br />
prosseguir a execução da obra.<br />
§ 2º - Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilida<strong>de</strong> pela obra<br />
e o que a assume, po<strong>de</strong>rão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura<br />
<strong>de</strong> ambos e do proprietário.<br />
§ 3º - A alteração da responsabilida<strong>de</strong> técnica <strong>de</strong>verá ser anotada no Alvará <strong>de</strong><br />
Construção.<br />
CAPÍTULO <strong>II</strong>I<br />
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS<br />
Art. 19. A <strong>Prefeitura</strong>, mediante requerimento, fornecerá uma Ficha Técnica contendo<br />
informações sobre os parâmetros <strong>de</strong> uso e ocupação do solo, zoneamento, dados<br />
cadastrais disponíveis, alinhamento e, em caso <strong>de</strong> logradouro já pavimentado ou<br />
com o grei<strong>de</strong> <strong>de</strong>finido, o nivelamento da testada do terreno, além <strong>de</strong> ressalvas<br />
quando o grei<strong>de</strong> <strong>de</strong> via pública estiver sujeito a modificações futuras.<br />
95
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
§ 1º. As formas <strong>de</strong> apresentação bem como seus prazos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> serão previstos<br />
em regulamento.<br />
§ 2º. Para a solicitação da Ficha Técnica, basta a apresentação da indicação fiscal<br />
do imóvel, dispensada a apresentação <strong>de</strong> certidão do registro <strong>de</strong> imóveis e certidão<br />
negativa <strong>de</strong> débitos municipais.<br />
SEÇÃO I<br />
DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO<br />
Art. 20. Depen<strong>de</strong>rão, obrigatoriamente, <strong>de</strong> Alvará <strong>de</strong> Construção as seguintes obras:<br />
I - construção <strong>de</strong> novas edificações;<br />
<strong>II</strong> - reformas que <strong>de</strong>terminem acréscimo ou <strong>de</strong>créscimo na área construída do<br />
imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na<br />
segurança, estabilida<strong>de</strong> e conforto das construções;<br />
<strong>II</strong>I - implantação e utilização <strong>de</strong> estan<strong>de</strong> <strong>de</strong> vendas <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s autônomas <strong>de</strong><br />
condomínio a ser erigido no próprio imóvel;<br />
IV - construção <strong>de</strong> muro frontal.<br />
V - implantação <strong>de</strong> canteiro <strong>de</strong> obras em imóvel distinto daquele em que se<br />
<strong>de</strong>senvolve a obra;<br />
VI - avanço do tapume sobre parte da calçada pública.<br />
Parágrafo único. A licença para implantação <strong>de</strong> canteiro <strong>de</strong> obras em imóvel<br />
distinto daquele on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>senvolve a obra terá caráter provisório.<br />
Art. 21. Estão isentas <strong>de</strong> Alvará <strong>de</strong> Construção as seguintes obras:<br />
I - limpeza ou pintura interna e externa <strong>de</strong> edifícios, que não exija a instalação <strong>de</strong><br />
tapumes, andaimes ou telas <strong>de</strong> proteção;<br />
<strong>II</strong> - conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral;<br />
<strong>II</strong>I - construção <strong>de</strong> muros divisórios laterais e <strong>de</strong> fundos com até 2m (dois metros) <strong>de</strong><br />
altura;<br />
IV - construção <strong>de</strong> abrigos provisórios para operários ou <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> materiais, no<br />
<strong>de</strong>curso <strong>de</strong> obras <strong>de</strong>finidas já licenciadas;<br />
V - reformas que não <strong>de</strong>terminem acréscimo ou <strong>de</strong>créscimo na área construída do<br />
imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e<br />
ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que<br />
interfiram na segurança, estabilida<strong>de</strong> e conforto das construções.<br />
Art. 22. O Alvará <strong>de</strong> Construção será concedido mediante requerimento dirigido ao<br />
órgão municipal competente, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado<br />
composto e acompanhado dos seguintes documentos:<br />
I - requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo e a liberação do<br />
Alvará <strong>de</strong> Construção ou Demolição, assinado pelo proprietário ou representante<br />
legal;<br />
<strong>II</strong> - ficha técnica <strong>de</strong>vidamente preenchida pelo órgão municipal competente, quando<br />
exigida;<br />
<strong>II</strong>I - planta <strong>de</strong> situação e estatística na escala 1:500 (um para quinhentos) ou<br />
1:1.000 (um para mil) conforme mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>finido pelo órgão municipal competente;<br />
IV - planta baixa <strong>de</strong> cada pavimento não repetido na escala 1:50 (um para<br />
cinqüenta), 1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem) contendo:<br />
a) área total do pavimento;<br />
b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;<br />
c) dimensões dos vãos <strong>de</strong> iluminação e ventilação;<br />
d) a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada compartimento;<br />
96
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
e) especificação dos materiais <strong>de</strong> revestimento utilizados;<br />
f) indicação das espessuras das pare<strong>de</strong>s e dimensões externas totais da obra;<br />
g) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.<br />
V - cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a<br />
indicação <strong>de</strong>:<br />
a) pés direitos;<br />
b) altura das janelas e peitoris;<br />
c) perfis do telhado;<br />
d) indicação dos materiais.<br />
VI - planta <strong>de</strong> cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100 (um para<br />
cem) ou 1:200 (um para duzentos);<br />
V<strong>II</strong> - planta <strong>de</strong> implantação na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para<br />
duzentos) contendo:<br />
a) projeto da edificação ou das edificações <strong>de</strong>ntro do lote, configurando rios, canais<br />
e outros elementos que possam orientar a <strong>de</strong>cisão das autorida<strong>de</strong>s municipais;<br />
b) <strong>de</strong>marcação planialtimétrica do lote e quadra a que pertence;<br />
c) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação às<br />
divisas;<br />
d) orientação do Norte;<br />
e) indicação do lote a ser construído, dos lotes confrontantes e da distância do lote à<br />
esquina mais próxima;<br />
f) solução <strong>de</strong> esgotamento sanitário e localização da caixa <strong>de</strong> gordura;<br />
g) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no passeio,<br />
hidrantes e bocas <strong>de</strong> lobo;<br />
h) localização das árvores existentes no lote;<br />
i) indicação dos acessos.<br />
V<strong>II</strong>I - perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência <strong>de</strong><br />
nível - RN o nível do eixo da rua;<br />
IX - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da<br />
planta baixa;<br />
X - a <strong>Prefeitura</strong> po<strong>de</strong>rá exigir, caso julgue necessário, a apresentação projetos<br />
complementares e dos cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos,<br />
assim como <strong>de</strong>senhos dos respectivos <strong>de</strong>talhes;<br />
XI - Anotação <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Técnica - ART <strong>de</strong> projeto e execução;<br />
X<strong>II</strong> - Registro <strong>de</strong> Imóveis atualizado, com data <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> no máximo 90<br />
(noventa) dias antes da requisição da Licença para Construção e Demolição ou<br />
contrato <strong>de</strong> compra e venda;<br />
X<strong>II</strong>I - certidão negativa <strong>de</strong> débitos municipais;<br />
XIV – termo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do responsável técnico ou do proprietário ou seu<br />
representante <strong>de</strong> obediência as normas legais para edificação ou <strong>de</strong>molição.<br />
§ 1º. Nos casos <strong>de</strong> projetos para construção <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s proporções, as escalas<br />
mencionadas po<strong>de</strong>rão ser alteradas <strong>de</strong>vendo, contudo ser consultado previamente o<br />
órgão competente da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />
§ 2º. A concessão do Alvará <strong>de</strong> Construção para imóveis que apresentem área <strong>de</strong><br />
preservação permanente será condicionada à celebração <strong>de</strong> Termo <strong>de</strong><br />
Compromisso <strong>de</strong> Preservação, o qual <strong>de</strong>terminará a responsabilida<strong>de</strong> civil,<br />
administrativa e penal do proprietário em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento.<br />
§ 3º. As instalações prediais <strong>de</strong>verão ser aprovadas pelas repartições competentes<br />
estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias <strong>de</strong> serviço público quando for o<br />
caso.<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
§ 4º. O prazo máximo para aprovação do projeto é <strong>de</strong> 45 (quarenta e cinco) dias a<br />
partir da data <strong>de</strong> entrada do projeto <strong>de</strong>finitivo corrigido pelo órgão municipal<br />
competente.<br />
Art. 23. No ato da aprovação do projeto será outorgado o Alvará <strong>de</strong> Construção, que<br />
terá prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> igual a 02 (dois) anos, po<strong>de</strong>ndo ser revalidado, pelo mesmo<br />
prazo mediante solicitação do interessado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a obra tenha sido iniciada.<br />
§ 1º. Decorrido o prazo <strong>de</strong>finido no caput sem que a construção tenha sido iniciada,<br />
consi<strong>de</strong>rar-se-á automaticamente revogado o alvará bem como a aprovação do<br />
projeto.<br />
§ 2º. Para efeitos do presente artigo uma obra será consi<strong>de</strong>rada iniciada quando<br />
suas fundações e baldrames estiverem concluídas.<br />
§ 3º. A revalidação do alvará mencionada no caput <strong>de</strong>ste artigo só será concedida<br />
caso os trabalhos <strong>de</strong> fundação e baldrames estejam concluídos.<br />
§ 4º. Se o prazo inicial <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do alvará se encerrar durante a construção, esta<br />
só terá prosseguimento, se o profissional responsável ou o proprietário enviar<br />
solicitação <strong>de</strong> prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias <strong>de</strong><br />
antecedência em relação ao prazo <strong>de</strong> vigência do alvará.<br />
§ 5º. O Município po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r prazos superiores ao estabelecido no caput <strong>de</strong>ste<br />
artigo, consi<strong>de</strong>rando as características da obra a executar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja<br />
comprovada sua necessida<strong>de</strong> através <strong>de</strong> cronogramas <strong>de</strong>vidamente avaliados pelo<br />
órgão municipal competente.<br />
Art. 24. Em caso <strong>de</strong> paralisação da obra, o responsável <strong>de</strong>verá informar o Município.<br />
§ 1º. Para o caso <strong>de</strong>scrito no caput <strong>de</strong>ste artigo, mantém-se o prazo inicial <strong>de</strong><br />
valida<strong>de</strong> do Alvará <strong>de</strong> Construção.<br />
§ 2º. A revalidação do Alvará <strong>de</strong> Construção po<strong>de</strong>rá ser concedida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a<br />
obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo <strong>de</strong><br />
vigência do alvará e estejam concluídos os trabalhos <strong>de</strong> fundação e baldrames.<br />
§ 3º. A obra paralisada, cujo prazo do Alvará <strong>de</strong> Construção tenha expirado sem que<br />
esta tenha sido reiniciada, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> nova aprovação <strong>de</strong> projeto.<br />
Art. 25. É vedada qualquer alteração no projeto <strong>de</strong> arquitetura após sua aprovação<br />
sem o prévio consentimento do Município, sob pena <strong>de</strong> cancelamento <strong>de</strong> seu alvará.<br />
Parágrafo único. A execução <strong>de</strong> modificações em projetos <strong>de</strong> arquitetura<br />
aprovados com alvará ainda em vigor, que envolva partes da construção ou<br />
acréscimo <strong>de</strong> área ou altura construída, somente po<strong>de</strong>rá ser iniciada após a sua<br />
aprovação.<br />
Art. 26. Os documentos previstos em regulamento <strong>de</strong>verão ser mantidos na obra<br />
durante sua construção, e permitir fácil acesso à fiscalização do órgão municipal<br />
competente.<br />
Art. 27. A <strong>de</strong>molição <strong>de</strong> edificação somente po<strong>de</strong>rá ser efetuada mediante<br />
comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá, após vistoria,<br />
o Alvará para Demolição.<br />
§ 1º. Quando se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição <strong>de</strong> edificação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 8,00m <strong>de</strong> altura,<br />
edificação construída no alinhamento predial ou a juízo da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>, após<br />
vistoria, <strong>de</strong>verá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado,<br />
responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente<br />
com o proprietário.<br />
§ 2º. Qualquer edificação que esteja a juízo do <strong>de</strong>partamento competente da<br />
<strong>Prefeitura</strong>, ameaçada <strong>de</strong> <strong>de</strong>sabamento <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>molida no prazo máximo <strong>de</strong> até<br />
60 (sessenta) dias do recebimento da notificação pelo proprietário e este se<br />
recusando a fazê-lo, a <strong>Prefeitura</strong> provi<strong>de</strong>nciará a execução da <strong>de</strong>molição cobrando<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
do mesmo as <strong>de</strong>spesas correspon<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias,<br />
acrescido da taxa <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) <strong>de</strong> administração.<br />
§ 3º. O Alvará para Demolição será expedido juntamente com o Alvará <strong>de</strong><br />
Construção, quando for o caso.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong><br />
DO CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE USO<br />
Art. 28. Será objeto <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> certificado <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong> uso qualquer alteração<br />
quanto à utilização <strong>de</strong> uma edificação que não implique alteração física do imóvel,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que verificada a sua conformida<strong>de</strong> com a legislação referente ao Uso e<br />
Ocupação do Solo.<br />
Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação <strong>de</strong> certificado <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong><br />
uso os documentos previstos nesta lei.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong>I<br />
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA OU HABITE-SE<br />
Art. 29. Uma obra é consi<strong>de</strong>rada concluída quando tiver condições <strong>de</strong> habitabilida<strong>de</strong><br />
ou ocupação.<br />
§ 1º. É consi<strong>de</strong>rada em condições <strong>de</strong> habitabilida<strong>de</strong> ou ocupação a edificação que:<br />
I - garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;<br />
<strong>II</strong> - possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando à contento;<br />
<strong>II</strong>I - for capaz <strong>de</strong> garantir a seus usuários padrões mínimos <strong>de</strong> conforto térmico,<br />
luminoso, acústico e <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> do ar, conforme o projeto aprovado;<br />
IV - não estiver em <strong>de</strong>sacordo com as disposições <strong>de</strong>sta Lei;<br />
V - aten<strong>de</strong>r às exigências do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros relativas às medidas <strong>de</strong><br />
segurança contra incêndio e pânico;<br />
VI - tiver garantida a solução <strong>de</strong> esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado.<br />
§ 2º. Quando se tratar <strong>de</strong> edificações <strong>de</strong> interesse social, na forma prevista no § 1º<br />
do artigo 3º <strong>de</strong>sta lei, será consi<strong>de</strong>rada em condições <strong>de</strong> habitabilida<strong>de</strong> a edificação<br />
que:<br />
I - garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;<br />
<strong>II</strong> - estiver <strong>de</strong> acordo com os parâmetros específicos para a zona on<strong>de</strong> estiver<br />
inserida, <strong>de</strong>finida na Lei <strong>de</strong> Zoneamento <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo.<br />
Art. 30. Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico <strong>de</strong>verão solicitar ao<br />
Município o Certificado <strong>de</strong> Vistoria <strong>de</strong> Conclusão <strong>de</strong> Obra, em documento assinado<br />
por ambos, que <strong>de</strong>verá ser precedido da vistoria efetuada pelo órgão competente,<br />
aten<strong>de</strong>ndo às exigências previstas em regulamento.<br />
Art. 31. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída,<br />
ampliada, reconstruída ou reformada em <strong>de</strong>sacordo com o projeto aprovado, o<br />
responsável técnico será notificado, <strong>de</strong> acordo com as disposições <strong>de</strong>sta lei, e<br />
obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer<br />
a <strong>de</strong>molição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra.<br />
Art. 32. A vistoria <strong>de</strong>verá ser efetuada no prazo máximo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, a<br />
contar da data do seu requerimento, e o Certificado <strong>de</strong> Vistoria <strong>de</strong> Conclusão <strong>de</strong><br />
Obra, concedido ou recusado <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> outros 15 (quinze) dias.<br />
Art. 33. Será concedido o Certificado <strong>de</strong> Vistoria <strong>de</strong> Conclusão <strong>de</strong> Obra parcial <strong>de</strong><br />
uma edificação nos seguintes casos:<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
I - prédio composto <strong>de</strong> parte comercial e parte resi<strong>de</strong>ncial utilizadas <strong>de</strong> forma<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte;<br />
<strong>II</strong> - programas habitacionais <strong>de</strong> reassentamentos com caráter emergencial,<br />
<strong>de</strong>senvolvidos e executados pelo Po<strong>de</strong>r Público ou pelas comunida<strong>de</strong>s beneficiadas,<br />
em regime <strong>de</strong> “mutirão”.<br />
§ 1º. O Certificado <strong>de</strong> Vistoria <strong>de</strong> Conclusão <strong>de</strong> Obra parcial não substitui o<br />
Certificado <strong>de</strong> Vistoria <strong>de</strong> Conclusão <strong>de</strong> Obra que <strong>de</strong>ve ser concedido no final da<br />
obra.<br />
§ 2º. Para a concessão do Certificado <strong>de</strong> Vistoria <strong>de</strong> Conclusão <strong>de</strong> Obra parcial, fica<br />
a <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> sujeita aos prazos e condições estabelecidas no art. 32 <strong>de</strong>sta<br />
Lei.<br />
SEÇÃO IV<br />
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO<br />
Art. 34. Os projetos <strong>de</strong> arquitetura para efeito <strong>de</strong> aprovação e outorga do Alvará <strong>de</strong><br />
Construção, somente serão aceitos quando legíveis e <strong>de</strong> acordo com as normas <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senho arquitetônico.<br />
§ 1º. As folhas do projeto <strong>de</strong>verão seguir as normas da NBR 10068 da Associação<br />
Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas - ABNT, quanto aos tamanhos escolhidos, sendo<br />
apresentadas em cópias dobradas, tamanho A4 da ABNT.<br />
§ 2º. No canto inferior direito da(s) folha(s) <strong>de</strong> projeto será <strong>de</strong>senhado um quadro<br />
legenda com 17 cm (<strong>de</strong>zessete centímetros) <strong>de</strong> largura e 27 cm (vinte e sete<br />
centímetros) <strong>de</strong> altura - tamanho A4, reduzidas às margens, on<strong>de</strong> constarão:<br />
I - carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda, com altura máxima <strong>de</strong><br />
09 cm (nove centímetros), especificando:<br />
a) a natureza e <strong>de</strong>stino da obra;<br />
b) referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.;<br />
c) tipo <strong>de</strong> projeto – arquitetônico (nas construções acima <strong>de</strong> 150m2 serão exigidos<br />
projetos complementares - estrutural, elétrico, hidrosanitário, etc -);<br />
d) espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do<br />
responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos, com indicação dos<br />
números dos Registros no Conselho Regional <strong>de</strong> Engenharia, Arquitetura e<br />
Agronomia - CREA;<br />
e) no caso <strong>de</strong> vários <strong>de</strong>senhos <strong>de</strong> um projeto que não caibam em uma única folha,<br />
serão necessários numerá-las em or<strong>de</strong>m crescente;<br />
<strong>II</strong> - espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela<br />
edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação,<br />
discriminadas por pavimento ou edículas;<br />
<strong>II</strong>I - espaço reservado para a <strong>de</strong>claração: “Declaramos que a aprovação do projeto<br />
não implica no reconhecimento, por parte da <strong>Prefeitura</strong>, do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou<br />
<strong>de</strong> posse do lote”;<br />
IV - espaço reservado à <strong>Prefeitura</strong> e <strong>de</strong>mais órgãos competentes para aprovação,<br />
observações e anotações, com altura <strong>de</strong> 06 cm (seis centímetros).<br />
§ 3º. Nos projetos <strong>de</strong> reforma, ampliação ou reconstrução <strong>de</strong>verá ser indicado o que<br />
será <strong>de</strong>molido, construído ou conservado <strong>de</strong> acordo com convenções especificadas<br />
na legenda.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
SEÇÃO I<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 35. A execução das obras somente po<strong>de</strong>rá ser iniciada <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> concedido o<br />
Alvará <strong>de</strong> Construção.<br />
Parágrafo único. São ativida<strong>de</strong>s que caracterizam o início <strong>de</strong> uma construção:<br />
I - laudo <strong>de</strong> sondagem;<br />
<strong>II</strong> - o preparo do terreno;<br />
<strong>II</strong>I - a abertura <strong>de</strong> cavas para fundações;<br />
IV- o início <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> fundações superficiais.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong><br />
DO CANTEIRO DE OBRAS<br />
Art. 36. A implantação do canteiro <strong>de</strong> obras fora do lote em que se realiza a obra,<br />
somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante<br />
exame das condições locais <strong>de</strong> circulação criadas no horário <strong>de</strong> trabalho e dos<br />
inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito <strong>de</strong> veículos e pe<strong>de</strong>stres,<br />
bem como aos imóveis vizinhos e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, após o término da obra, seja restituída<br />
a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro <strong>de</strong> obras.<br />
Art. 37. É proibida a permanência <strong>de</strong> qualquer material <strong>de</strong> construção na via ou<br />
logradouro público, bem como sua utilização como canteiro <strong>de</strong> obras ou <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong><br />
entulhos.<br />
Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza a <strong>Prefeitura</strong><br />
<strong>Municipal</strong> a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o<br />
<strong>de</strong>stino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a <strong>de</strong>spesa da remoção,<br />
aplicando-lhe as sanções cabíveis.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong>I<br />
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA<br />
Art. 38. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico <strong>de</strong>verá adotar as<br />
medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela<br />
trabalham, dos pe<strong>de</strong>stres, das proprieda<strong>de</strong>s vizinhas e dos logradouros e vias<br />
públicas, observando o disposto nesta Seção e na Seção <strong>II</strong> <strong>de</strong>ste Capítulo.<br />
Art. 39. Nenhuma construção, reforma, reparo ou <strong>de</strong>molição po<strong>de</strong>rá ser executada<br />
no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes,<br />
salvo quando se tratar <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> muros, gra<strong>de</strong>s, gradis ou <strong>de</strong> pintura e<br />
pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pe<strong>de</strong>stres.<br />
Parágrafo único. Os tapumes somente po<strong>de</strong>rão ser colocados após a expedição,<br />
pelo órgão competente do Município, do Alvará <strong>de</strong> Construção ou Demolição.<br />
Art. 40. Tapumes e andaimes não po<strong>de</strong>rão ocupar mais do que a meta<strong>de</strong> da largura<br />
do passeio sendo que, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) serão<br />
mantidos livres para o fluxo <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres e <strong>de</strong>verão ter, no mínimo, 2 m (dois<br />
metros) <strong>de</strong> altura.<br />
Parágrafo único. O Município, através do órgão competente, po<strong>de</strong>rá autorizar a<br />
utilização do espaço aéreo do passeio <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja respeitado um pé direito<br />
mínimo <strong>de</strong> 2,10 m (dois metros e <strong>de</strong>z centímetros) e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja tecnicamente<br />
comprovada sua necessida<strong>de</strong> e adotadas medidas <strong>de</strong> proteção para circulação <strong>de</strong><br />
pe<strong>de</strong>stres.<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 41. Nenhum elemento do canteiro <strong>de</strong> obras po<strong>de</strong>rá prejudicar a arborização da<br />
rua, a iluminação pública, a visibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> placas, avisos ou sinais <strong>de</strong> trânsito e<br />
outras instalações <strong>de</strong> interesse público.<br />
Art. 42. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação <strong>de</strong> andaime <strong>de</strong><br />
proteção do tipo “ban<strong>de</strong>ja-salva-vidas”, para edifícios <strong>de</strong> três pavimentos ou mais,<br />
observando também os dispositivos estabelecidos na norma NR-18 do Ministério do<br />
Trabalho.<br />
Art. 43. No caso <strong>de</strong> emprego <strong>de</strong> andaimes mecânicos suspensos, estes <strong>de</strong>verão ser<br />
dotados <strong>de</strong> guarda-corpo com altura <strong>de</strong> 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em<br />
todos os lados livres.<br />
Art. 44. Após o término das obras ou no caso <strong>de</strong> paralisação por prazo superior a 04<br />
(quatro) meses, os tapumes <strong>de</strong>verão ser recuados e os andaimes retirados.<br />
CAPÍTULO V<br />
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL<br />
SEÇÃO I<br />
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS<br />
Art. 45. Nas escavações e aterros <strong>de</strong>verão ser adotadas medidas <strong>de</strong> segurança<br />
para evitar o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> terra nas divisas do lote em construção ou eventuais<br />
danos às edificações vizinhas.<br />
Art. 46. No caso <strong>de</strong> escavações e aterros <strong>de</strong> caráter permanente, que modifiquem o<br />
perfil do lote, o responsável legal é obrigado a proteger as edificações lin<strong>de</strong>iras e o<br />
logradouro público, com obras <strong>de</strong> proteção contra o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> terra.<br />
Parágrafo único. As alterações no perfil do lote <strong>de</strong>verão constar no projeto<br />
arquitetônico.<br />
Art. 47. A execução <strong>de</strong> movimento <strong>de</strong> terra <strong>de</strong>verá ser precedida <strong>de</strong> autorização da<br />
<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> nas seguintes situações:<br />
I - movimentação <strong>de</strong> terra com mais <strong>de</strong> 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) <strong>de</strong><br />
material;<br />
<strong>II</strong> - movimentação <strong>de</strong> terra com mais <strong>de</strong> 100 m³ (cem metros cúbicos) <strong>de</strong> material<br />
nos terrenos localizados nas zonas on<strong>de</strong> a Lei <strong>de</strong> Zoneamento <strong>de</strong> Uso e Ocupação<br />
do Solo estabelece essa ativida<strong>de</strong> como permissível;<br />
<strong>II</strong>I - movimentação <strong>de</strong> terra com qualquer volume em áreas lin<strong>de</strong>iras a cursos<br />
d’água, áreas <strong>de</strong> várzea e <strong>de</strong> solos hidromórficos ou alagadiços;<br />
IV - movimentação <strong>de</strong> terra <strong>de</strong> qualquer volume em áreas sujeita à erosão;<br />
V - alteração <strong>de</strong> topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 1.000<br />
m² (mil metros quadrados).<br />
Art. 48. O requerimento para solicitar a autorização referida no artigo anterior <strong>de</strong>verá<br />
ser acompanhado dos seguintes elementos:<br />
I - registro do Imóvel;<br />
<strong>II</strong> - levantamento topográfico do terreno em escala, <strong>de</strong>stacando cursos d’água,<br />
árvores, edificações existentes e <strong>de</strong>mais elementos significativos;<br />
<strong>II</strong>I - memorial <strong>de</strong>scritivo informando: <strong>de</strong>scrição da tipologia do solo; volume do corte<br />
e/ou aterro; volume do empréstimo ou retirada;<br />
IV - medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;<br />
V - projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação<br />
do terreno antes e <strong>de</strong>pois da obra, inclusive sistema <strong>de</strong> drenagem e contenção;<br />
VI - anotações <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Técnica - ARTs da obra.<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
SEÇÃO <strong>II</strong><br />
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES<br />
Art. 49. Nenhuma edificação po<strong>de</strong>rá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso,<br />
instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento<br />
prévio do lote.<br />
Parágrafo único. Os trabalhos <strong>de</strong> saneamento do terreno <strong>de</strong>verão estar<br />
comprovados através <strong>de</strong> laudos técnicos que certifiquem a realização das medidas<br />
corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e <strong>de</strong> segurança para<br />
sua ocupação.<br />
Art. 50. As fundações <strong>de</strong>verão ser executadas <strong>de</strong>ntro dos limites do terreno, <strong>de</strong><br />
modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong>I<br />
DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS<br />
Art. 51. Os elementos estruturais, pare<strong>de</strong>s divisórias e pisos <strong>de</strong>vem garantir:<br />
I - resistência ao fogo;<br />
<strong>II</strong> - impermeabilida<strong>de</strong>;<br />
<strong>II</strong>I - estabilida<strong>de</strong> da construção;<br />
IV - bom <strong>de</strong>sempenho térmico e acústico das unida<strong>de</strong>s;<br />
V - acessibilida<strong>de</strong>.<br />
Art. 52. Quando se tratar <strong>de</strong> pare<strong>de</strong>s <strong>de</strong> alvenaria que constituírem divisões entre<br />
habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, <strong>de</strong>verão ter espessura <strong>de</strong> 20<br />
cm (vinte centímetros).<br />
SEÇÃO IV<br />
DAS COBERTURAS<br />
Art. 53. Nas coberturas <strong>de</strong>verão ser empregados materiais impermeáveis,<br />
incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos.<br />
SEÇÃO V<br />
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES<br />
Art. 54. As portas <strong>de</strong> acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores,<br />
<strong>de</strong>vem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da<br />
edificação a que dão acesso.<br />
§ 1º. Para ativida<strong>de</strong>s específicas são <strong>de</strong>talhadas exigências no próprio corpo <strong>de</strong>sta<br />
lei, respeitando-se:<br />
I - Quando <strong>de</strong> uso privativo a largura mínima será <strong>de</strong> 80 cm (oitenta centímetros);<br />
<strong>II</strong> - Quando <strong>de</strong> uso coletivo, a largura livre <strong>de</strong>verá correspon<strong>de</strong>r a 1 cm (um<br />
centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando no<br />
mínimo <strong>de</strong> 1,20 m (um metro e vinte centímetros).<br />
§ 2º. As portas <strong>de</strong> acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão largura mínima<br />
<strong>de</strong> 60 cm (sessenta centímetros).<br />
§ 3º. A fim <strong>de</strong> permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas <strong>de</strong>stinadas à<br />
habitação <strong>de</strong> caráter permanente unifamiliar, <strong>de</strong>verão seguir as orientações<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
previstas em regulamento, obe<strong>de</strong>cendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da<br />
Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas - ABNT, 1994.<br />
SEÇÃO VI<br />
DAS ESCADAS E RAMPAS<br />
Art. 55. As escadas <strong>de</strong> uso comum ou coletivo <strong>de</strong>verão ter largura suficiente para<br />
proporcionar o escoamento do número <strong>de</strong> pessoas que <strong>de</strong>la <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m, sendo:<br />
I - a largura mínima das escadas <strong>de</strong> uso comum ou coletivo será <strong>de</strong> 1,20 m (um<br />
metro e vinte centímetros);<br />
<strong>II</strong> - as escadas <strong>de</strong> uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local,<br />
po<strong>de</strong>rão ter largura mínima <strong>de</strong> 80 cm (oitenta centímetros);<br />
<strong>II</strong>I - as escadas <strong>de</strong>verão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,10<br />
m (dois metros e <strong>de</strong>z centímetros);<br />
IV - só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo marinheiro quando<br />
interligar dois compartimentos <strong>de</strong> uma mesma habitação;<br />
V - nas escadas em leque, a largura mínima do <strong>de</strong>grau será <strong>de</strong> 10 cm (<strong>de</strong>z<br />
centímetros), <strong>de</strong>vendo a 50 cm (cinqüenta centímetros), do bordo interno, o <strong>de</strong>grau<br />
apresentar a largura mínima do piso <strong>de</strong> 28 cm (vinte e oito centímetros);<br />
VI - as escadas <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong> material incombustível, quando aten<strong>de</strong>rem a mais <strong>de</strong><br />
02 (dois) pavimentos, excetuando-se habitação unifamiliar;<br />
V<strong>II</strong> - ter um patamar intermediário, <strong>de</strong> pelo menos 1 m (um metro) <strong>de</strong> profundida<strong>de</strong>,<br />
quando o <strong>de</strong>snível vencido for maior que 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros)<br />
<strong>de</strong> altura ou 15 (quinze) <strong>de</strong>graus;<br />
V<strong>II</strong>I - os <strong>de</strong>graus das escadas <strong>de</strong>verão apresentar espelho “e” e piso “p”, que<br />
satisfaçam à relação 60 cm (sessenta centímetros)
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
§ 5º. As escadas e rampas <strong>de</strong>verão observar todas as exigências da legislação<br />
pertinente do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, diferenciadas em função do número <strong>de</strong><br />
pavimentos da edificação.<br />
SEÇÃO V<strong>II</strong><br />
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS<br />
Art. 58. Os edifícios <strong>de</strong>verão ser dotados <strong>de</strong> marquises, quando construídos no<br />
alinhamento predial obe<strong>de</strong>cendo às seguintes condições:<br />
I - serão sempre em balanço;<br />
<strong>II</strong> - terão a altura mínima <strong>de</strong> 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);<br />
<strong>II</strong>I - a projeção da face externa do balanço <strong>de</strong>verá ser no máximo igual a 50%<br />
(cinqüenta por cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,20 m (um metro e<br />
vinte centímetros);<br />
IV - nas ruas para pe<strong>de</strong>stres as projeções máximas e mínimas po<strong>de</strong>rão obe<strong>de</strong>cer a<br />
outros parâmetros, <strong>de</strong> acordo com o critério a ser estabelecido pela <strong>Prefeitura</strong><br />
<strong>Municipal</strong>.<br />
Art. 59. As fachadas dos edifícios quando no alinhamento predial, po<strong>de</strong>rão ter<br />
floreiras, caixas para ar condicionado e brises, somente acima <strong>de</strong> 2,80 m (dois<br />
metros e oitenta centímetros) do nível do passeio.<br />
§ 1º. Os elementos mencionados no caput <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rão projetar-se sobre o<br />
recuo frontal, a uma distância máxima <strong>de</strong> 1,20 m (um metro e vinte centímetros) ou<br />
recuos laterais e <strong>de</strong> fundos a uma distância máxima <strong>de</strong> 60 cm (sessenta<br />
centímetros).<br />
§ 2º. Os beirais com até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) <strong>de</strong> largura não serão<br />
consi<strong>de</strong>rados como área construída, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenham utilização na parte<br />
superior.<br />
§ 3º. As sacadas po<strong>de</strong>rão projetar-se, em balanço, até 1,20 (um metro e vinte<br />
centímetros) sobre o recuo frontal e <strong>de</strong> fundos.<br />
SEÇÃO V<strong>II</strong>I<br />
DOS RECUOS<br />
Art. 60. As edificações, inclusive muros, situados nos cruzamentos dos logradouros<br />
públicos, serão projetadas <strong>de</strong> modo que os dois alinhamentos sejam concordados<br />
por um chanfro <strong>de</strong> 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), no mínimo.<br />
Art. 61. Os <strong>de</strong>mais recuos das edificações construídas no Município <strong>de</strong>verão estar<br />
<strong>de</strong> acordo com o disposto na Lei <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Zoneamento <strong>de</strong> Uso e Ocupação do<br />
Solo.<br />
SEÇÃO IX<br />
DOS COMPARTIMENTOS<br />
Art. 62. As características mínimas dos compartimentos das edificações resi<strong>de</strong>nciais<br />
e comerciais estarão <strong>de</strong>finidas na Tabelas <strong>II</strong>, <strong>II</strong>I e IV, partes integrantes e<br />
complementares <strong>de</strong>sta lei.<br />
SEÇÃO X<br />
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 63. Os espaços <strong>de</strong>stinados a estacionamentos ou garagens <strong>de</strong> veículos po<strong>de</strong>m<br />
ser:<br />
I – privativos - quando se <strong>de</strong>stinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou<br />
condomínio, constituindo <strong>de</strong>pendências para uso exclusivo da edificação;<br />
<strong>II</strong> – coletivos - quando se <strong>de</strong>stinarem à exploração comercial.<br />
Art. 64. É obrigatória a reserva <strong>de</strong> espaços <strong>de</strong>stinados a estacionamento ou<br />
garagem <strong>de</strong> veículos vinculados às ativida<strong>de</strong>s das edificações, com área e<br />
respectivo número <strong>de</strong> vagas calculadas <strong>de</strong> acordo com o tipo <strong>de</strong> ocupação do<br />
imóvel, à exceção <strong>de</strong> outras <strong>de</strong>terminações da Lei <strong>de</strong> Zoneamento <strong>de</strong> Uso e<br />
Ocupação do Solo, conforme o disposto na Tabela I <strong>de</strong>sta lei.<br />
§ 1º. Cada vaga <strong>de</strong>verá ser calculada em 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados).<br />
§ 2º. As vagas para estacionamento po<strong>de</strong>rão ser cobertas ou <strong>de</strong>scobertas.<br />
§ 3º. Deverão ser reservadas vagas <strong>de</strong> estacionamento para <strong>de</strong>ficientes físicos,<br />
i<strong>de</strong>ntificadas para este fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios <strong>de</strong> uso<br />
público com largura mínima <strong>de</strong> 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros)<br />
acrescida <strong>de</strong> espaço <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> 1,20 m (um metro e vinte centímetros),<br />
<strong>de</strong>marcada com linha contínua, aten<strong>de</strong>ndo o estabelecido pela Norma Brasileira<br />
NBR 9050 da Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas - ABNT, 1994, na seguinte<br />
proporção:<br />
NÚMERO TOTAL DE VAGAS VAGAS RESERVADAS<br />
Até 10 facultado<br />
De 11 a 100 1 (uma)<br />
Acima <strong>de</strong> 100 1% (um por cento)<br />
§ 4º. As ativida<strong>de</strong>s novas, <strong>de</strong>senvolvidas em edificações já existentes com uso<br />
diferente do pretendido, também estarão sujeitas ao disposto neste artigo.<br />
Art. 65. Na área mínima exigida para estacionamento, conforme o disposto no artigo<br />
anterior <strong>de</strong>verá ser comprovado o número <strong>de</strong> vagas, atendidos os seguintes<br />
padrões:<br />
I - cada vaga <strong>de</strong>verá ter as dimensões mínimas <strong>de</strong> 2,40 m (dois metros e quarenta<br />
centímetros) <strong>de</strong> largura e 5 m (cinco metros) <strong>de</strong> comprimento, livres <strong>de</strong> colunas ou<br />
qualquer outro obstáculo;<br />
<strong>II</strong> - os corredores <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong>verão ter as seguintes larguras mínimas, <strong>de</strong><br />
acordo com o ângulo formado em relação às vagas;<br />
<strong>II</strong>I - em paralelo igual a 03 m (três metros);<br />
IV - ângulo até 30°(trinta graus) igual a 2,50 m (d ois metros e cinqüenta<br />
centímetros);<br />
V - ângulo entre 31°(trinta e um graus) e 45°(quare nta e cinco graus) igual a 3,50 m<br />
(três metros e cinqüenta centímetros);<br />
VI - ângulos entre 46°(quarenta e seis graus) e 90° (noventa graus) igual a 5 (cinco<br />
metros).<br />
Parágrafo único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinadas com<br />
corredores <strong>de</strong> circulação bloqueados, <strong>de</strong>verá ser prevista e <strong>de</strong>marcada uma área <strong>de</strong><br />
manobra para retorno dos veículos.<br />
Art. 66. Estacionamentos em áreas <strong>de</strong>scobertas sobre o solo <strong>de</strong>verão ser<br />
arborizados e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 04 (quatro) vagas.<br />
Art. 67. Os acessos aos estacionamentos <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r às seguintes exigências:<br />
I - circulação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte para veículos e pe<strong>de</strong>stres;<br />
106
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
<strong>II</strong> - largura mínima <strong>de</strong> 3 m (três metros) para acessos em mão única e 5 m (cinco<br />
metros) em mão dupla até o máximo <strong>de</strong> 7m (sete metros) <strong>de</strong> largura. O<br />
rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída <strong>de</strong> veículos po<strong>de</strong>rá ter o<br />
comprimento do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento) até o máximo <strong>de</strong> 7m<br />
(sete metros);<br />
<strong>II</strong>I - para testada com mais <strong>de</strong> um acesso, o intervalo entre guias rebaixadas não<br />
po<strong>de</strong>rá ser menor que 5 m (cinco metros);<br />
IV - ter uma distância mínima <strong>de</strong> 10m (<strong>de</strong>z metros) do encontro dos alinhamentos<br />
prediais na esquina, exceto quando se tratar <strong>de</strong> garagem ou estacionamento com<br />
área superior a 2.000 m²(dois mil metros quadrados), quando esta distância mínima<br />
passa a ser <strong>de</strong> 25 m (vinte e cinco metros).<br />
Art. 68. Garagem ou estacionamento com capacida<strong>de</strong> superior a 30 (trinta) vagas<br />
<strong>de</strong>verá ter acesso e saída in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou em mão dupla, exceto quando<br />
<strong>de</strong>stinado exclusivamente ao uso resi<strong>de</strong>ncial.<br />
Art. 69. Os acessos a garagens ou estacionamentos coletivos <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong><br />
uma área <strong>de</strong> acumulação - canaleta <strong>de</strong> espera junto à sua entrada e ao nível do<br />
logradouro-, calculada <strong>de</strong> acordo com a tabela abaixo:<br />
Área <strong>de</strong> Comprimento da área Número mínimo <strong>de</strong><br />
Estacionamento (m2) <strong>de</strong> acumulação(m) canaletas<br />
Até 1.000 10 01<br />
1.000 a 2.000 15 01<br />
2.000 a 5.000 20 02<br />
Acima <strong>de</strong> 5.000 25 02<br />
§ 1º. A largura mínima da área <strong>de</strong> acumulação - canaleta <strong>de</strong> espera <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong> 3<br />
m (três metros) para acessos com mão única e <strong>de</strong> 5 m (cinco metros) para os <strong>de</strong><br />
mão dupla.<br />
§ 2º. A guarita <strong>de</strong> controle <strong>de</strong>verá localizar-se ao final da canaleta <strong>de</strong> espera.<br />
§ 3º. A área <strong>de</strong> acumulação dos veículos não será computada como área <strong>de</strong><br />
estacionamento.<br />
§ 4º. Os acessos <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong>verão ter sinalização <strong>de</strong> advertência para<br />
transeuntes.<br />
Art. 70. Para análise do espaço <strong>de</strong>stinado ao estacionamento ou garagem <strong>de</strong>verá<br />
ser apresentada planta da área ou pavimento com a <strong>de</strong>marcação das guias<br />
rebaixadas, acessos, corredores <strong>de</strong> circulação, espaços <strong>de</strong> manobra, arborização e<br />
vagas individualizadas, <strong>de</strong> acordo com o disposto nesta lei.<br />
Art. 71. Nos casos em que o piso do estacionamento <strong>de</strong>scoberto receber<br />
revestimento impermeável <strong>de</strong>verá ser adotado, um sistema <strong>de</strong> drenagem,<br />
acumulação e <strong>de</strong>scarga.<br />
Art. 72. As <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong>stinadas a estacionamento <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r<br />
às seguintes exigências, além das relacionadas anteriormente:<br />
I - ter pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);<br />
<strong>II</strong> - ter sistema <strong>de</strong> ventilação permanente;<br />
<strong>II</strong>I - ter vagas para estacionamento para cada veículo locadas e numeradas em<br />
planta;<br />
IV - ter <strong>de</strong>marcada área <strong>de</strong> manobra, em planta.<br />
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<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
SEÇÃO XI<br />
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO<br />
Art. 73. As áreas <strong>de</strong> recreação em edificações construídas no Município <strong>de</strong>verão<br />
obe<strong>de</strong>cer aos seguintes requisitos:<br />
I - em todas as edificações com mais <strong>de</strong> 04 (quatro) unida<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>nciais, será<br />
exigida uma área <strong>de</strong> recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo<br />
menos 9m2 (nove metros quadrados) por unida<strong>de</strong> habitacional ou 10% (<strong>de</strong>z por<br />
cento) da área total do terreno, localizada em área <strong>de</strong> preferência isolada, com<br />
acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong> veículos, sobre os terraços ou no térreo.<br />
<strong>II</strong> - no dimensionamento da área <strong>de</strong> recreação, 50% (cinqüenta por cento), no<br />
mínimo, terá que constituir área contínua, não po<strong>de</strong>ndo ser calculada a partir da<br />
adição <strong>de</strong> áreas isoladas.<br />
<strong>II</strong>I - não será computada como área <strong>de</strong> recreação coletiva a faixa correspon<strong>de</strong>nte ao<br />
recuo obrigatório do alinhamento predial, porém po<strong>de</strong>rá ocupar os recuos laterais e<br />
<strong>de</strong> fundos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e obe<strong>de</strong>çam a um<br />
círculo inscrito mínimo <strong>de</strong> 03 m (três metros) <strong>de</strong> diâmetro.<br />
SEÇÃO X<strong>II</strong><br />
DOS PASSEIOS E MUROS<br />
Art. 74. Os proprietários <strong>de</strong> imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou<br />
com meio-fio e sarjetas, são obrigados a implantar passeios, <strong>de</strong> acordo com o<br />
projeto estabelecido para a rua pela <strong>Prefeitura</strong>, bem como conservar os passeios à<br />
frente <strong>de</strong> seus lotes.<br />
§ 1°. Nas zonas resi<strong>de</strong>nciais o Executivo po<strong>de</strong>rá adotar o passeio ecológico,<br />
conforme <strong>de</strong>finido na Tabela V <strong>de</strong>sta lei.<br />
§ 2º. Os passeios terão a <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> transversal máxima <strong>de</strong> 2% (dois por cento).<br />
§ 3º. No caso <strong>de</strong> não cumprimento do disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo ou quando os<br />
passeios se acharem em mau estado, a <strong>Prefeitura</strong> intimará o proprietário para que<br />
provi<strong>de</strong>ncie a execução dos serviços necessários conforme o caso e, não o fazendo,<br />
<strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, a <strong>Prefeitura</strong> po<strong>de</strong>rá fazer, cobrando do<br />
proprietário as <strong>de</strong>spesas totais, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, acrescido do<br />
valor da correspon<strong>de</strong>nte multa.<br />
Art. 75. Os lotes baldios <strong>de</strong>vem ter, nos respectivos alinhamentos, muros <strong>de</strong> fecho<br />
em bom estado e aspecto e calçadas, <strong>de</strong>corridos 03 (três) anos da aceitação do<br />
loteamento, ou, antes disso, se estiver mais <strong>de</strong> 60% dos lotes já edificados.<br />
Art. 76. O infrator será intimado a construir o muro <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias. Findo<br />
este prazo, não sendo atendida a intimação, a <strong>Prefeitura</strong> cobrará a correspon<strong>de</strong>nte<br />
multa.<br />
SEÇÃO X<strong>II</strong>I<br />
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO<br />
Art. 77. Todos os compartimentos, <strong>de</strong> qualquer local habitável, para os efeitos <strong>de</strong><br />
insolação, ventilação e iluminação, terão abertura em qualquer plano, abrindo<br />
diretamente para o logradouro público ou espaço livre e aberto do próprio imóvel.<br />
§ 1º. As edificações <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r os parâmetros <strong>de</strong> recuo dispostos na Lei<br />
<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Zoneamento <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo.<br />
108
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
§ 2º. As distâncias mínimas serão calculadas perpendicularmente à abertura, da<br />
pare<strong>de</strong> à extremida<strong>de</strong> mais próxima da divisa.<br />
Art. 78. A área necessária para a insolação, ventilação e iluminação dos<br />
compartimentos está indicada nas Tabelas <strong>II</strong>, <strong>II</strong>I e IV, em anexo, parte integrante<br />
<strong>de</strong>sta lei.<br />
Art. 79. Os compartimentos <strong>de</strong>stinados a lavabos, ante-salas e corredores po<strong>de</strong>rão<br />
ser ventilados indiretamente por meio <strong>de</strong> forro falso (dutos horizontais) através <strong>de</strong><br />
compartimento contínuo com a observância das seguintes condições:<br />
I - largura mínima equivalente à do compartimento a ser ventilado;<br />
<strong>II</strong> - altura mínima livre <strong>de</strong> 20 cm (vinte centímetros);<br />
<strong>II</strong>I - comprimento máximo <strong>de</strong> 6 m (seis metros), exceto no caso <strong>de</strong> serem abertos<br />
nas duas extremida<strong>de</strong>s, quando não haverá limitação àquela medida;<br />
IV - comunicação direta com espaços livres;<br />
V - a boca voltada para o exterior <strong>de</strong>verá ter tela metálica e proteção contra água da<br />
chuva.<br />
Art. 80. Os compartimentos <strong>de</strong> lavabos, ante-salas, corredores e “kit” po<strong>de</strong>rão ter<br />
ventilação forçada feita por chaminé <strong>de</strong> tiragem observadas as seguintes condições:<br />
a) serem visitáveis na base;<br />
b) permitirem a inspeção <strong>de</strong> um círculo <strong>de</strong> 50 cm (cinqüenta centímetros) <strong>de</strong><br />
diâmetro;<br />
c) terem revestimento interno liso.<br />
Art. 81. Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos, lavan<strong>de</strong>rias e<br />
<strong>de</strong>pósitos, po<strong>de</strong>rão ter iluminação e ventilação zenital.<br />
Art. 82. Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação, ventilação e<br />
iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área do vão para<br />
iluminação natural <strong>de</strong>verá ser acrescida <strong>de</strong> mais 25% (vinte e cinco por cento), além<br />
do mínimo exigido nas Tabelas <strong>II</strong>, <strong>II</strong>I e IV, anexas e parte integrante <strong>de</strong>sta Lei.<br />
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<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
CAPÍTULO VI<br />
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL<br />
SEÇÃO I<br />
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS<br />
Art. 83. O escoamento <strong>de</strong> águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito<br />
em canalização construída sob o passeio.<br />
§ 1º. Em casos especiais <strong>de</strong> inconveniência ou impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduzir as águas<br />
às sarjetas, será permitido o lançamento <strong>de</strong>ssas águas nas galerias <strong>de</strong> águas<br />
pluviais, após aprovação pela <strong>Prefeitura</strong>, <strong>de</strong> esquema gráfico apresentado pelo<br />
interessado.<br />
§ 2º. As <strong>de</strong>spesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão<br />
integralmente por conta do interessado.<br />
§ 3º. A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer momento pela<br />
<strong>Prefeitura</strong> caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.<br />
Art. 84. As águas pluviais provenientes <strong>de</strong> telhados, balcões e marquises <strong>de</strong>verão<br />
ser captadas e conduzidas para uma estrutura <strong>de</strong> dissipação <strong>de</strong> energia.<br />
Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lin<strong>de</strong>iras à via pública serão<br />
embutidos até a altura mínima <strong>de</strong> 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros),<br />
acima do nível do passeio.<br />
Art. 85. Não é permitida a ligação <strong>de</strong> condutores <strong>de</strong> águas pluviais à re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
esgotos.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong><br />
DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS<br />
Art. 86. O controle <strong>de</strong> cheias e alagamentos consistirá em acumular o máximo<br />
possível os exce<strong>de</strong>ntes hídricos a montante, possibilitando assim o retardamento do<br />
pico das enchentes para as chuvas <strong>de</strong> curta duração e maior intensida<strong>de</strong>.<br />
Art. 87. Para aplicação do referido controle, os mecanismos <strong>de</strong> contenção <strong>de</strong> cheias<br />
ficam <strong>de</strong>finidos:<br />
I. BACIAS OU RESERVATÓRIOS DE RETENÇÃO – são dispositivos capazes <strong>de</strong><br />
reter e acumular parte das águas pluviais <strong>de</strong> chuvas intensas <strong>de</strong> modo a retardar o<br />
pico <strong>de</strong> cheias, aliviando assim os canais ou galerias <strong>de</strong> jusante responsáveis pela<br />
macro drenagem.<br />
<strong>II</strong>. CISTERNAS OU RESERVATÓRIOS DE ACUMULAÇÃO – são dispositivos com<br />
objetivo <strong>de</strong> reter os exce<strong>de</strong>ntes hídricos localizados, resultantes da micro drenagem.<br />
Po<strong>de</strong>m se constituir <strong>de</strong> sumidouros com dispositivos que permitam a infiltração para<br />
o aqüífero ou impermeáveis <strong>de</strong> modo a acumular as águas pluviais e possibilitar o<br />
seu aproveitamento para fins <strong>de</strong> irrigação, limpeza e outros fins que não constituam<br />
abastecimento para o uso na alimentação higiene.<br />
Art. 88. Será obrigatória a implantação <strong>de</strong> cisternas ou reservatórios <strong>de</strong> acumulação<br />
ou retenção:<br />
I - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do uso e<br />
localização com mais <strong>de</strong> 6 (seis) pavimentos;<br />
<strong>II</strong>I - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do uso e<br />
localização que impermeabilizem área superior a 5.000,00 m2 ( cinco mil metros<br />
quadrados).<br />
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<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
IV - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas <strong>de</strong>stinados ao uso<br />
comunitário, comercial, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços e industrial que possuírem área<br />
construída igual ou superior a 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados).<br />
Parágrafo único. O dimensionamento da cisterna ou reservatório <strong>de</strong> retenção será<br />
regulamentado pelo setor competente <strong>de</strong> Obras e Urbanismo.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong>I<br />
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS<br />
Art. 89. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros públicos que<br />
possuam re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> água potável e <strong>de</strong> esgoto <strong>de</strong>verão, obrigatoriamente, servir-se<br />
<strong>de</strong>ssas re<strong>de</strong>s e suas instalações.<br />
§ 1º. Deverão ser observadas as exigências da concessionária local quanto à<br />
alimentação pelo sistema <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água e quanto ao ponto <strong>de</strong><br />
lançamento para o sistema <strong>de</strong> esgoto sanitário.<br />
§ 2º. As instalações nas edificações <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer às exigências dos órgãos<br />
competentes e estar <strong>de</strong> acordo com as prescrições da Associação Brasileira <strong>de</strong><br />
Normas Técnicas - ABNT.<br />
Art. 90. Quando a rua não tiver re<strong>de</strong> <strong>de</strong> água, a edificação po<strong>de</strong>rá possuir poço<br />
a<strong>de</strong>quado para seu abastecimento, <strong>de</strong>vidamente protegido contra as infiltrações <strong>de</strong><br />
águas superficiais.<br />
Art. 91. Quando a rua não possuir re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgoto, a edificação <strong>de</strong>verá ser dotada<br />
<strong>de</strong> fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente (sumidouro ou poço<br />
anaeróbico), conforme normas da Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas -<br />
ABNT.<br />
Art. 92. Toda unida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong>verá possuir no mínimo um reservatório, um<br />
vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia <strong>de</strong> cozinha, que <strong>de</strong>verão ser<br />
ligados à re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgoto ou à fossa séptica.<br />
§ 1º. Os vasos sanitários e mictórios serão providos <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong> lavagem para<br />
sua perfeita limpeza.<br />
§ 2º. As pias <strong>de</strong> cozinha <strong>de</strong>verão, antes <strong>de</strong> ligadas à re<strong>de</strong> pública, passar por caixa<br />
<strong>de</strong> gordura localizada internamente ao lote.<br />
Art. 93. O reservatório <strong>de</strong> água <strong>de</strong>verá possuir:<br />
I - cobertura que não permita a poluição da água;<br />
<strong>II</strong> - torneira <strong>de</strong> bóia que regule, automaticamente, a entrada <strong>de</strong> água do reservatório;<br />
<strong>II</strong>I - extravasor - ladrão, com diâmetro superior ao do tubo alimentar, com <strong>de</strong>scarga<br />
em ponto visível para a imediata verificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>feito da torneira <strong>de</strong> bóia;<br />
IV - canalização <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarga para limpeza periódica do reservatório;<br />
V - volume <strong>de</strong> reserva compatível com o tipo <strong>de</strong> ocupação e uso <strong>de</strong> acordo com as<br />
prescrições da Norma Brasileira - NBR 5626 da Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas<br />
Técnicas - ABNT.<br />
Art. 94. A <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> mínima dos ramais <strong>de</strong> esgoto será <strong>de</strong> 3% (três por cento).<br />
Art. 95. Não será permitida a ligação <strong>de</strong> canalização <strong>de</strong> esgoto ou <strong>de</strong> águas<br />
servidas às sarjetas ou galerias <strong>de</strong> águas pluviais.<br />
Art. 96. Todas as instalações hidráulico-sanitárias <strong>de</strong>verão ser executadas conforme<br />
especificações da Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas - ABNT.<br />
SEÇÃO IV<br />
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS<br />
111
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<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 97. As entradas aéreas e subterrâneas <strong>de</strong> luz e força <strong>de</strong> edifícios <strong>de</strong>verão<br />
obe<strong>de</strong>cer às normas técnicas exigidas pela concessionária local.<br />
Art. 98. Os diâmetros dos condutores <strong>de</strong> distribuição interna serão calculados <strong>de</strong><br />
conformida<strong>de</strong> com a carga máxima dos circuitos e voltagem <strong>de</strong> re<strong>de</strong>.<br />
Art. 99. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e diâmetro<br />
dos condutores, conforme as especificações da Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas<br />
Técnicas - ABNT.<br />
SEÇÃO V<br />
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS<br />
Art. 100. As instalações <strong>de</strong> gás nas edificações <strong>de</strong>verão ser executadas <strong>de</strong> acordo<br />
com as prescrições das normas da Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas -<br />
ABNT.<br />
SEÇÃO VI<br />
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS<br />
Art. 101. Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação <strong>de</strong><br />
tubulação para antena <strong>de</strong> televisão em cada unida<strong>de</strong> autônoma.<br />
Parágrafo único. Nos casos <strong>de</strong> instalações <strong>de</strong> antenas coletivas para rádio e<br />
televisão <strong>de</strong>verão ser atendidas as exigências legais.<br />
SEÇÃO V<strong>II</strong><br />
DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS<br />
Art. 102. Será obrigatória a instalação <strong>de</strong> pára-raios, <strong>de</strong> acordo com as normas da<br />
Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas - ABNT nas edificações em que se reúna<br />
gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em<br />
construções isoladas e muito expostas.<br />
SEÇÃO V<strong>II</strong>I<br />
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO<br />
Art. 103. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas,<br />
quando for o caso, <strong>de</strong>verão ser providas <strong>de</strong> instalações e equipamentos <strong>de</strong> proteção<br />
contra incêndio, <strong>de</strong> acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira<br />
<strong>de</strong> Normas Técnicas - ABNT e da legislação específica do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros da<br />
Polícia Militar do Estado do Paraná.<br />
112
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<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
SEÇÃO IX<br />
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS<br />
Art. 104. Todas as edificações <strong>de</strong>verão ser providas <strong>de</strong> tubulação para re<strong>de</strong><br />
telefônica <strong>de</strong> acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa concessionária.<br />
SEÇÃO X<br />
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES<br />
Art. 105. Será obrigatória a instalação <strong>de</strong>, no mínimo, 01 (um) elevador nas<br />
edificações com mais <strong>de</strong> 04 (quatro) pavimentos e 2 (dois) elevadores nas<br />
edificações <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 7 (sete) pavimentos.<br />
§ 1º. O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível<br />
do meio-fio.<br />
§ 2º. No caso <strong>de</strong> existência da sobreloja, a mesma contará como um pavimento.<br />
§ 3º. Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 05 m (cinco metros)<br />
contará como 02 (dois) pavimentos e a partir daí, a cada 2,50 m (dois metros e<br />
cinqüenta centímetros) acrescido a este pé-direito, correspon<strong>de</strong>rá a 01 (um)<br />
pavimento a mais.<br />
§ 4º. Os espaços <strong>de</strong> acesso ou circulação às portas dos elevadores <strong>de</strong>verão ter<br />
dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) medida<br />
perpendicularmente às portas dos elevadores.<br />
§ 5º. Os elevadores não po<strong>de</strong>rão ser os únicos modos <strong>de</strong> acesso aos pavimentos<br />
superiores <strong>de</strong> qualquer edificação.<br />
§ 6º. O sistema mecânico <strong>de</strong> circulação vertical - número <strong>de</strong> elevadores, cálculo <strong>de</strong><br />
tráfego e <strong>de</strong>mais características, está sujeito às normas técnicas da Associação<br />
Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas - ABNT, sempre que for instalado, e <strong>de</strong>ve ter um<br />
responsável legalmente habilitado.<br />
§ 7º. Não será consi<strong>de</strong>rado para efeito da aplicação <strong>de</strong>ste artigo, o último pavimento,<br />
quando este for <strong>de</strong> uso exclusivo do penúltimo ou <strong>de</strong>stinado a servir <strong>de</strong> moradia do<br />
zelador.<br />
SEÇÃO XI<br />
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO<br />
Art. 106. As edificações <strong>de</strong>verão prever local para armazenagem <strong>de</strong> lixo, on<strong>de</strong> o<br />
mesmo <strong>de</strong>verá permanecer até o momento da apresentação à coleta.<br />
Art. 107. Nas edificações com mais <strong>de</strong> 02 (dois) pavimentos e em edifícios públicos<br />
<strong>de</strong>verá haver, local para armazenagem <strong>de</strong> lixo <strong>de</strong> forma seletiva.<br />
Art. 108. Em todas as edificações, exceto aquelas <strong>de</strong> uso para habitação <strong>de</strong> caráter<br />
permanente unifamiliar, voltadas à via pública <strong>de</strong>verá ser reservado área do terreno<br />
voltada e aberta para o passeio público para o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> lixo a ser coletado pelo<br />
serviço público.<br />
113
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
CAPÍTULO V<strong>II</strong><br />
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS<br />
Art. 109. Para cada compartimento das edificações resi<strong>de</strong>nciais são <strong>de</strong>finidos, <strong>de</strong><br />
acordo com a Tabela <strong>II</strong>:<br />
I o diâmetro mínimo do círculo inscrito;<br />
<strong>II</strong> a área mínima;<br />
<strong>II</strong>I a iluminação mínima;<br />
IV a ventilação mínima;<br />
V o pé direito mínimo;<br />
VI os revestimentos <strong>de</strong> suas pare<strong>de</strong>s e piso;<br />
V<strong>II</strong> a verga máxima;<br />
V<strong>II</strong>I preservação mínima.<br />
Parágrafo único. As edificações resi<strong>de</strong>nciais multifamiliares - edifícios <strong>de</strong><br />
apartamentos - <strong>de</strong>verão observar, além <strong>de</strong> todas as exigências cabíveis,<br />
especificadas nesta lei, as exigências da Tabela <strong>II</strong>I, no que couber, para as áreas<br />
comuns.<br />
Art. 110. As residências po<strong>de</strong>rão ter 02 (dois) compartimentos conjugados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas<br />
exigidas para cada um <strong>de</strong>les.<br />
Art. 111. Os compartimentos das residências po<strong>de</strong>rão ser ventilados e iluminados<br />
através <strong>de</strong> aberturas para pátios internos, cujo diâmetro do círculo inscrito <strong>de</strong>ve<br />
aten<strong>de</strong>r à soma dos recuos mínimos exigidos por lei.<br />
SEÇÃO I<br />
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS<br />
Art. 112. Consi<strong>de</strong>ram-se residências geminadas, duas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> moradias<br />
contíguas, que possuam uma pare<strong>de</strong> comum, com testada mínima <strong>de</strong> 06 m (seis<br />
metros) para cada unida<strong>de</strong>.<br />
Parágrafo único. O lote das residências geminadas só po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>smembrado<br />
quando cada unida<strong>de</strong> tiver as dimensões mínimas do lote estabelecidas pela Lei <strong>de</strong><br />
Zoneamento <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo e quando as moradias, isoladamente,<br />
estejam <strong>de</strong> acordo com esta lei.<br />
Art. 113. A Taxa <strong>de</strong> Ocupação e o Coeficiente <strong>de</strong> Aproveitamento são os <strong>de</strong>finidos<br />
pela Lei <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Zoneamento <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo para a zona on<strong>de</strong> se<br />
situarem.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong><br />
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL<br />
Art. 114. Consi<strong>de</strong>ram-se as residências em série, paralelas ao Alinhamento Predial<br />
as situadas ao longo <strong>de</strong> logradouros públicos, geminadas ou não, em regime <strong>de</strong><br />
condomínio, as quais não po<strong>de</strong>rão ser em número superior a 10 (<strong>de</strong>z) unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
moradia.<br />
Art. 115. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, <strong>de</strong>verão<br />
obe<strong>de</strong>cer às seguintes condições:<br />
114
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
I - A testada da área do lote <strong>de</strong> uso exclusivo <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> terá, no mínimo 06 m<br />
(seis metros);<br />
<strong>II</strong> - A área mínima do terreno <strong>de</strong> uso privativo da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> moradia não será<br />
inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);<br />
<strong>II</strong>I - O afastamento da divisa <strong>de</strong> fundo terá, no mínimo 2,50 m (dois metros e<br />
cinqüenta centímetros).<br />
Parágrafo único. A taxa <strong>de</strong> ocupação e o coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento são os<br />
<strong>de</strong>finidos pela Lei <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Zoneamento <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo para a<br />
zona on<strong>de</strong> se situarem, aplicando-se os índices sobre a área <strong>de</strong> terreno privativo <strong>de</strong><br />
cada unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> moradia.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong>I<br />
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL<br />
Art. 116. Consi<strong>de</strong>ram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial,<br />
geminadas ou não, em regime <strong>de</strong> condomínio, aquelas cuja disposição exija a<br />
abertura <strong>de</strong> faixa <strong>de</strong> acesso, não po<strong>de</strong>ndo ser superior a 10 (<strong>de</strong>z) o número <strong>de</strong><br />
unida<strong>de</strong>s.<br />
Art. 117. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, <strong>de</strong>verão<br />
obe<strong>de</strong>cer às seguintes condições:<br />
I - até 04 (quatro) unida<strong>de</strong>s, o acesso se fará por uma faixa com a largura <strong>de</strong> no<br />
mínimo 04 m (quatro metros), sendo no mínimo 01 m (um metro) <strong>de</strong> passeio;<br />
<strong>II</strong> - com mais <strong>de</strong> 04 (quatro) unida<strong>de</strong>s, o acesso se fará por uma faixa com a largura<br />
<strong>de</strong> no mínimo:<br />
a) 8m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado da<br />
faixa <strong>de</strong> acesso, sendo no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) <strong>de</strong><br />
passeio;<br />
b) ou 10m (<strong>de</strong>z metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os<br />
lados da faixa <strong>de</strong> acesso, sendo no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta<br />
centímetros) <strong>de</strong> passeio para cada lado.<br />
<strong>II</strong>I - quando houver mais <strong>de</strong> 4 (quatro) moradias no mesmo alinhamento, <strong>de</strong>verá ser<br />
prevista e <strong>de</strong>marcada uma área <strong>de</strong> manobra para retorno dos veículos;<br />
IV - possuirá cada unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> moradia uma área <strong>de</strong> terreno <strong>de</strong> uso exclusivo, com<br />
no mínimo, 6 m (seis metros) <strong>de</strong> testada e área <strong>de</strong> uso privativo <strong>de</strong>, no mínimo, 40%<br />
(quarenta por cento) do lote mínimo da zona on<strong>de</strong> estiver situado e nunca inferior a<br />
125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);<br />
V - a Taxa <strong>de</strong> Ocupação, Coeficiente <strong>de</strong> Aproveitamento e Recuos são <strong>de</strong>finidos<br />
pela Lei <strong>de</strong> Zoneamento <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo para a zona on<strong>de</strong> se situarem,<br />
aplicando-se os índices sobre a área <strong>de</strong> terreno privativo <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
moradia.<br />
Art. 118. As residências em série, transversais ao alinhamento predial somente<br />
po<strong>de</strong>rão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais<br />
<strong>de</strong> circulação com largura igual ou superior a 12 m (doze metros).<br />
115
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
SEÇÃO IV<br />
DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL<br />
Art. 119. Consi<strong>de</strong>ram-se residências em condomínio horizontal, aquelas cuja<br />
disposição exija a abertura <strong>de</strong> via(s) interna(s) <strong>de</strong> acesso, não po<strong>de</strong>ndo ser superior<br />
a 30 (trinta) o número <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s.<br />
Art. 120. As residências em condomínio horizontal <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer às seguintes<br />
condições:<br />
I - As vias internas <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>verão ter no mínimo 8m (oito metros) <strong>de</strong> largura e<br />
4m (quatro metros) <strong>de</strong> passeio;<br />
<strong>II</strong> - A área <strong>de</strong> passeio <strong>de</strong>verá ter uma faixa pavimentada <strong>de</strong> no máximo 2m (dois<br />
metros);<br />
<strong>II</strong>I - Cada unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> moradia possuirá uma área <strong>de</strong> terreno <strong>de</strong> uso exclusivo, com<br />
no mínimo, 12 m (doze metros) <strong>de</strong> testada e área <strong>de</strong> uso privativo <strong>de</strong>, no mínimo,<br />
40% (quarenta por cento) do lote mínimo da zona on<strong>de</strong> estiver situado e nunca<br />
inferior a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados);<br />
IV - A Taxa <strong>de</strong> Ocupação, Coeficiente <strong>de</strong> Aproveitamento e Recuos são <strong>de</strong>finidos<br />
pela Lei <strong>de</strong> Zoneamento <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo para a zona on<strong>de</strong> se situarem,<br />
aplicando-se os índices sobre a área <strong>de</strong> terreno privativo <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
moradia.<br />
V - As unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verão ter afastamento mínimo das laterais <strong>de</strong> 2,00m (dois metros)<br />
e <strong>de</strong> 4,00m (quatro metros) do fundo do lote.<br />
VI - Deverá ser mantida uma taxa <strong>de</strong> permeabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> no mínimo 35% do lote.<br />
Art. 121. O condomínio horizontal somente po<strong>de</strong>rá ter vedações, nas faces voltadas<br />
às via públicas, por meio <strong>de</strong> gradil com altura máxima <strong>de</strong> 3,50m (três metros e meio)<br />
e com recuo <strong>de</strong> 50 cm (cinqüenta centímetros) do alinhamento predial, <strong>de</strong>vendo ser<br />
previsto paisagismo nesta área.<br />
Art. 122. As residências em condomínio horizontal somente po<strong>de</strong>rão ser<br />
implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais <strong>de</strong> circulação<br />
com largura igual ou superior a 12m (doze metros).<br />
CAPÍTULO V<strong>II</strong>I<br />
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS<br />
SEÇÃO I<br />
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL<br />
Art. 123. As edificações <strong>de</strong>stinadas ao comércio em geral <strong>de</strong>verão observar os<br />
seguintes requisitos:<br />
I - ter pé-direito mínimo <strong>de</strong>:<br />
a) 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área <strong>de</strong> compartimento não<br />
exce<strong>de</strong>r a 100 m² (cem metros quadrados);<br />
b) 3 m (três metros) quando a área do compartimento estiver acima <strong>de</strong> 100 m2 (cem<br />
metros quadrados).<br />
<strong>II</strong> - ter as portas gerais <strong>de</strong> acesso ao público com largura que esteja na proporção <strong>de</strong><br />
1 m (um metro) para cada 300 m² (trezentos metros quadrados) da área útil, sempre<br />
respeitando o mínimo <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);<br />
116
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
<strong>II</strong>I - o hall <strong>de</strong> edificações comerciais observará, além das exigências contidas na<br />
Tabela IV:<br />
a) quando houver só um elevador, terá no mínimo 12 m² (doze metros quadrados) e<br />
diâmetro mínimo <strong>de</strong> 3 m (três metros);<br />
b) a área do hall será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador exce<strong>de</strong>nte;<br />
c) quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall este po<strong>de</strong>rá ter<br />
diâmetro mínimo <strong>de</strong> 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).<br />
IV - ter dispositivo <strong>de</strong> prevenção contra incêndio <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com as<br />
<strong>de</strong>terminações <strong>de</strong>sta lei e do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros da Polícia Militar do Estado do<br />
Paraná;<br />
V - todas as unida<strong>de</strong>s das edificações comerciais <strong>de</strong>verão ter sanitários que<br />
contenham cada um, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, que<br />
<strong>de</strong>verão ser ligados à re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgoto ou à fossa séptica, observando que:<br />
a) acima <strong>de</strong> 100 m² (cem metros quadrados) <strong>de</strong> área útil é obrigatória a construção<br />
<strong>de</strong> sanitários separados para os dois sexos;<br />
b) nos locais on<strong>de</strong> houver preparo, manipulação ou <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> alimentos, os pisos<br />
e as pare<strong>de</strong>s até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) <strong>de</strong>verão ser revestidos<br />
com material liso, resistente, lavável e impermeável;<br />
c) nas farmácias, os compartimentos <strong>de</strong>stinados à guarda <strong>de</strong> drogas, aviamento <strong>de</strong><br />
receitas, curativos e aplicações <strong>de</strong> injeções, <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r às mesmas exigências<br />
do inciso anterior e obe<strong>de</strong>cer às normas dos órgãos competentes;<br />
d) os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong> 01<br />
(um) sanitário contendo no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório, na<br />
proporção <strong>de</strong> um sanitário para cada 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados)<br />
<strong>de</strong> área útil, além das exigências específicas dos órgãos competentes;<br />
VI - os supermercados, mercados e lojas <strong>de</strong> <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r às<br />
exigências específicas, estabelecidas nesta lei, para cada uma <strong>de</strong> suas seções.<br />
Art. 124. As galerias comerciais, além das disposições da presente lei que lhes<br />
forem aplicáveis, <strong>de</strong>verão:<br />
I - ter pé-direito mínimo <strong>de</strong> 3 m (três metros);<br />
<strong>II</strong> - ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) <strong>de</strong> seu maior percurso e no mínimo<br />
<strong>de</strong> 3 m (três metros);<br />
<strong>II</strong>I - o átrio <strong>de</strong> elevadores que se ligar às galerias <strong>de</strong>verá:<br />
a) formar um remanso;<br />
b) não interferir na circulação das galerias.<br />
Art. 125. Será permitida a construção <strong>de</strong> jiraus ou mezaninos, obe<strong>de</strong>cidas as<br />
seguintes condições:<br />
I - Não <strong>de</strong>verão prejudicar as condições <strong>de</strong> ventilação e iluminação dos<br />
compartimentos;<br />
<strong>II</strong> - Sua área não <strong>de</strong>verá exce<strong>de</strong>r a 50% (cinqüenta por cento) da área do<br />
compartimento inferior;<br />
<strong>II</strong>I - O pé-direito <strong>de</strong>verá ser, tanto na parte superior quando na parte inferior, igual ao<br />
estabelecido no art. 123, inciso I, <strong>de</strong>sta lei.<br />
117
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<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
SEÇÃO <strong>II</strong><br />
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E<br />
CONGÊNERES<br />
Art. 126. As edificações <strong>de</strong>verão observar às disposições <strong>de</strong>sta lei, em especial<br />
àquelas contidas na seção I <strong>de</strong>ste capítulo.<br />
Art. 127. As cozinhas, copas, <strong>de</strong>spensas e locais <strong>de</strong> consumação não po<strong>de</strong>rão ter<br />
ligação direta com compartimentos sanitários ou <strong>de</strong>stinados à habitação.<br />
Art. 128. Nos estabelecimentos com área acima <strong>de</strong> 40 m² (quarenta metros<br />
quadrados), e nos restaurantes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da área construída, serão<br />
necessários compartimentos sanitários públicos distintos para cada sexo, que<br />
<strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer às seguintes condições:<br />
I - para o sexo feminino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para<br />
cada 40 m² (quarenta metros quadrados) <strong>de</strong> área útil;<br />
<strong>II</strong> - para o sexo masculino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para<br />
cada 40 m² (quarenta metros quadrados) <strong>de</strong> área útil.<br />
Parágrafo único. Na quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sanitários estabelecida por este artigo, <strong>de</strong>verão<br />
ser consi<strong>de</strong>radas as exigências das normas para atendimento dos portadores <strong>de</strong><br />
necessida<strong>de</strong>s especiais.<br />
CAPÍTULO IX<br />
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS<br />
Art. 129. As edificações <strong>de</strong>stinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas, além<br />
das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT <strong>de</strong>verão:<br />
I - ser <strong>de</strong> material incombustível, tolerando-se o emprego <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira ou outro<br />
material combustível apenas nas esquadrias e estruturas <strong>de</strong> cobertura;<br />
<strong>II</strong> - ter os dispositivos <strong>de</strong> prevenção contra incêndio <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com as<br />
<strong>de</strong>terminações do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;<br />
<strong>II</strong>I - os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75 m² (setenta e cinco<br />
metros quadrados), <strong>de</strong>verão ter pé-direito mínimo <strong>de</strong> 3,20 m (três metros e vinte<br />
centímetros);<br />
IV - quando os compartimentos forem <strong>de</strong>stinados à manipulação ou <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong><br />
inflamáveis, os mesmos <strong>de</strong>verão localizar-se em lugar convenientemente separados,<br />
<strong>de</strong> acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização <strong>de</strong><br />
inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e em especial, o<br />
Corpo <strong>de</strong> Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.<br />
Art. 130. Os fornos, máquinas, cal<strong>de</strong>iras, estufas, fogões ou qualquer outro aparelho<br />
on<strong>de</strong> se produza ou concentre calor <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer às normas técnicas vigentes<br />
e disposições do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná,<br />
admitindo-se:<br />
I - uma distância mínima <strong>de</strong> 01 (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada<br />
para 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, quando houver<br />
pavimento superior oposto;<br />
<strong>II</strong> - uma distância mínima <strong>de</strong> 1 m (um metro) das pare<strong>de</strong>s das divisas com lotes<br />
vizinhos.<br />
118
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<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
CAPÍTULO X<br />
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS<br />
SEÇÃO I<br />
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES<br />
Art. 131. As edificações <strong>de</strong>stinadas a escolas e estabelecimentos congêneres<br />
<strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer às normas da Secretaria da Educação do Estado e da Secretaria<br />
<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Educação, além das disposições <strong>de</strong>sta lei no que lhes couber.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong><br />
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES<br />
Art. 132. As edificações <strong>de</strong>stinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres<br />
<strong>de</strong>verão estar <strong>de</strong> acordo com o Código Sanitário do Estado e <strong>de</strong>mais Normas<br />
Técnicas Especiais, além das <strong>de</strong>mais disposições legais vigentes no Município.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong>I<br />
DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS<br />
Art. 133. As edificações <strong>de</strong>stinadas a hotéis e congêneres <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer as<br />
seguintes disposições:<br />
I - ter instalações sanitárias, na proporção <strong>de</strong> 01 (um) vaso sanitário, 01 (um)<br />
chuveiro e 01 (um) lavatório, no mínimo, para cada grupo <strong>de</strong> 04 (quatro) quartos, por<br />
pavimento, <strong>de</strong>vidamente separados por sexo;<br />
<strong>II</strong> - ter, além dos apartamentos ou quartos, <strong>de</strong>pendências para vestíbulo e local para<br />
instalação <strong>de</strong> portaria e sala <strong>de</strong> estar;<br />
<strong>II</strong>I - ter pisos e pare<strong>de</strong>s <strong>de</strong> copas, cozinhas, <strong>de</strong>spensas e instalações sanitárias <strong>de</strong><br />
uso comum, até a altura mínima <strong>de</strong> 2 m (dois metros), revestido com material lavável<br />
e impermeável;<br />
IV - ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal <strong>de</strong> serviço;<br />
V - todas as <strong>de</strong>mais exigências contidas no Código Sanitário do Estado;<br />
VI - ter os dispositivos <strong>de</strong> prevenção contra incêndio, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com as<br />
<strong>de</strong>terminações do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;<br />
V<strong>II</strong> - obe<strong>de</strong>cer as <strong>de</strong>mais exigências previstas nesta lei.<br />
Parágrafo único. Os quartos que não tiverem instalações sanitárias privativas<br />
<strong>de</strong>verão possuir lavatório com água corrente.<br />
SEÇÃO IV<br />
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS<br />
Art. 134. As edificações <strong>de</strong>stinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões <strong>de</strong> baile,<br />
ginásios <strong>de</strong> esportes, templos religiosos e similares, <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r às seguintes<br />
disposições:<br />
I - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes<br />
proporções mínimas:<br />
a) para o sanitário masculino, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um)<br />
mictórios para cada 100 (cem) lugares;<br />
119
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
b) para o sanitário feminino, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada<br />
100 (cem) lugares.<br />
<strong>II</strong> - para efeito <strong>de</strong> cálculo do número <strong>de</strong> pessoas será consi<strong>de</strong>rado, quando não<br />
houver lugares fixos, a proporção <strong>de</strong> 01 m² (um metro quadrado) por pessoa,<br />
referente à área efetivamente <strong>de</strong>stinadas às mesmas;<br />
<strong>II</strong>I - as portas <strong>de</strong>verão ter a mesma largura dos corredores sendo que as <strong>de</strong> saída<br />
das edificações <strong>de</strong>verão ter a largura correspon<strong>de</strong>nte a 01 cm (um centímetro) por<br />
lugar, não po<strong>de</strong>ndo ser inferior a 2 m (dois metros) e <strong>de</strong>verão abrir <strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro para<br />
fora;<br />
IV - os corredores <strong>de</strong> acesso e escoamentos, cobertos ou <strong>de</strong>scobertos, terão largura<br />
mínima <strong>de</strong> 2 m (dois metros), o qual terá um acréscimo <strong>de</strong> 01 cm (um centímetro) a<br />
cada grupo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) pessoas exce<strong>de</strong>ntes à lotação <strong>de</strong> 150 (cento e cinqüenta)<br />
lugares;<br />
V - as circulações internas à sala <strong>de</strong> espetáculos terão nos seus corredores<br />
longitudinais e transversais, largura mínima <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta<br />
centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas <strong>de</strong> 01 cm (um centímetro)<br />
por lugar exce<strong>de</strong>nte a 100 (cem) lugares;<br />
VI - quando o local <strong>de</strong> reunião ou salas <strong>de</strong> espetáculos estiver situado em pavimento<br />
que não seja térreo, serão necessárias 02 (duas) escadas, no mínimo, que <strong>de</strong>verão<br />
obe<strong>de</strong>cer as seguintes condições:<br />
a) as escadas <strong>de</strong>verão ter largura mínima <strong>de</strong> 02 m (dois metros), e ser acrescidas <strong>de</strong><br />
01 cm (um centímetro) por lugar exce<strong>de</strong>nte superior a 100 (cem) lugares;<br />
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta<br />
centímetros), <strong>de</strong>vem ter patamares, os quais terão profundida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 1,20 m (um<br />
metro e vinte centímetros);<br />
c) as escadas não po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>senvolvidas em leque ou caracol;<br />
V<strong>II</strong> - haverá obrigatoriamente sala <strong>de</strong> espera, cuja área mínima, <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong> 20<br />
cm² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, consi<strong>de</strong>rando a lotação máxima;<br />
V<strong>II</strong>I - as escadas po<strong>de</strong>rão ser substituídas por rampas, com no máximo 8% (oito por<br />
cento) <strong>de</strong> <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong>;<br />
IX - as escadas e rampas <strong>de</strong>verão cumprir, no que couber, o estabelecido na seção<br />
IV, do capítulo V, <strong>de</strong>sta lei;<br />
X - ter os dispositivos <strong>de</strong> prevenção contra incêndio <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com as<br />
<strong>de</strong>terminações do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;<br />
XI - a fim <strong>de</strong> permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras <strong>de</strong><br />
necessida<strong>de</strong>s especiais, <strong>de</strong>verão seguir as orientações previstas em regulamento,<br />
obe<strong>de</strong>cendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas<br />
Técnicas - ABNT, 1994.<br />
SEÇÃO V<br />
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA<br />
VEÍCULOS<br />
Art. 135. Será permitida a instalação <strong>de</strong> postos <strong>de</strong> abastecimento, serviços <strong>de</strong><br />
lavagem, lubrificação e mecânica <strong>de</strong> veículos nos locais <strong>de</strong>finidos pela Lei <strong>de</strong><br />
Zoneamento e Uso do Solo do Município, observado o que dispõe a legislação<br />
Fe<strong>de</strong>ral e Estadual.<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 136. A autorização para construção <strong>de</strong> postos <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> veículos e<br />
serviços será concedida com observância das seguintes condições:<br />
I - para a obtenção dos Alvarás <strong>de</strong> Construção ou <strong>de</strong> Localização e Funcionamento<br />
dos postos <strong>de</strong> abastecimento junto à <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>, será necessária a análise<br />
<strong>de</strong> projetos e apresentação <strong>de</strong> respectivas licenças do órgão ambiental estadual;<br />
<strong>II</strong> - <strong>de</strong>verão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 900 m2<br />
(novecentos metros quadrados) e testada mínima <strong>de</strong> 25 m (vinte e cinco metros);<br />
<strong>II</strong>I - somente po<strong>de</strong>rão ser construídos com observância dos seguintes<br />
distanciamentos:<br />
a) 300m (trezentos metros) <strong>de</strong> hospitais e <strong>de</strong> postos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />
b) 400m (quatrocentos metros) <strong>de</strong> escolas, <strong>de</strong> igrejas e <strong>de</strong> creches;<br />
c) 300m (trezentos metros) <strong>de</strong> áreas militares;<br />
d) 100m (cem metros) <strong>de</strong> equipamentos comunitários existentes ou programados;<br />
e) 700m (setecentos metros) <strong>de</strong> outros postos <strong>de</strong> abastecimento;<br />
IV - só po<strong>de</strong>rão ser instalados em edificações <strong>de</strong>stinadas exclusivamente para este<br />
fim;<br />
V - serão permitidas ativida<strong>de</strong>s comerciais junto aos postos <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong><br />
combustíveis e serviço, somente quando localizadas no mesmo nível dos<br />
logradouros <strong>de</strong> uso público, com acesso direto e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte;<br />
VI - as instalações <strong>de</strong> abastecimento, bem como as bombas <strong>de</strong> combustíveis<br />
<strong>de</strong>verão distar, no mínimo, 8 m (oito metros) do alinhamento predial e 5 m (cinco<br />
metros) <strong>de</strong> qualquer ponto das divisas laterais e <strong>de</strong> fundos do lote;<br />
V<strong>II</strong> - no alinhamento do lote <strong>de</strong>verá haver um jardim ou obstáculo para evitar a<br />
passagem <strong>de</strong> veículo sobre os passeios;<br />
V<strong>II</strong>I - a entrada e saída <strong>de</strong> veículos serão feitas com largura mínima <strong>de</strong> 4 m (quatro<br />
metros) e máxima <strong>de</strong> 8 m (oito metros), <strong>de</strong>vendo ainda guardar distância mínima <strong>de</strong><br />
02 m (dois metros) das laterais do terreno. Não po<strong>de</strong>rá ser rebaixado o meio fio no<br />
trecho correspon<strong>de</strong>nte à curva da concordância das ruas, e no mínimo a 05 m (cinco<br />
metros) do encontro dos alinhamentos prediais;<br />
IX - para testadas com mais <strong>de</strong> 01 (um) acesso, a distância mínima entre eles é <strong>de</strong><br />
05 m (cinco metros);<br />
X - a projeção horizontal da cobertura da área <strong>de</strong> abastecimento não será<br />
consi<strong>de</strong>rada para aplicação da Taxa <strong>de</strong> Ocupação da Zona, estabelecida pela Lei <strong>de</strong><br />
Zoneamento e Uso do Solo, não po<strong>de</strong>ndo avançar sobre o recuo do alinhamento<br />
predial;<br />
XI - os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> combustíveis dos postos <strong>de</strong> serviço e abastecimento <strong>de</strong>verão<br />
obe<strong>de</strong>cer as normas da Agência Nacional do Petróleo - ANP;<br />
X<strong>II</strong> - <strong>de</strong>verão ainda aten<strong>de</strong>r as exigências legais do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros da Polícia<br />
Militar do Estado do Paraná, da Agência Nacional do Petróleo - ANP e <strong>de</strong>mais leis<br />
pertinentes;<br />
X<strong>II</strong>I - a construção <strong>de</strong> postos que já possuam Alvará <strong>de</strong> Construção, emitido antes<br />
da aprovação <strong>de</strong>sta lei, <strong>de</strong>verá ser iniciada no prazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias a<br />
contar da data da publicação <strong>de</strong>sta lei, <strong>de</strong>vendo ser concluída no prazo máximo <strong>de</strong> 1<br />
(um) ano, sob pena <strong>de</strong> multa correspon<strong>de</strong>nte a 50 ( cinqüentas) UFMs.<br />
XIV - para a obtenção do Certificado <strong>de</strong> Vistoria <strong>de</strong> Conclusão <strong>de</strong> Obras será<br />
necessária a vistoria das edificações quando da sua conclusão, com a emissão do<br />
correspon<strong>de</strong>nte laudo <strong>de</strong> aprovação pelo órgão municipal competente;<br />
XV - todos os tanques subterrâneos e suas tubulações <strong>de</strong>verão ser testados quanto<br />
a sua estanqueida<strong>de</strong>, segundo as normas da Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas<br />
121
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Técnicas - ABNT e da Agência Nacional do Petróleo - ANP, e aprovado pelo órgão<br />
ambiental competente;<br />
XVI - para todos os postos <strong>de</strong> abastecimento e serviços existentes ou a serem<br />
construídos, será obrigatória a instalação <strong>de</strong> pelo menos 03 (três) poços <strong>de</strong><br />
monitoramento <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> da água do lençol freático;<br />
XV<strong>II</strong> - <strong>de</strong>verão ser realizadas análises <strong>de</strong> amostras <strong>de</strong> água coletadas dos poços <strong>de</strong><br />
monitoramento, da saída do sistema <strong>de</strong> retenção <strong>de</strong> óleos e graxas e do sistema <strong>de</strong><br />
tratamento <strong>de</strong> águas residuais existentes nos postos <strong>de</strong> abastecimento e<br />
congêneres, segundo parâmetros a serem <strong>de</strong>terminados pelo órgão municipal<br />
competente;<br />
XV<strong>II</strong>I - nos postos localizados nas avenidas perimetrais <strong>de</strong> contorno da cida<strong>de</strong> ou<br />
saída para outros municípios, a construção <strong>de</strong>verá estar a, pelo menos, 15,00m<br />
(quinze metros) do alinhamento, com uma pista anterior <strong>de</strong> <strong>de</strong>saceleração, no total<br />
<strong>de</strong> 50,00m (cinqüenta metros) entre o eixo da pista e a construção.<br />
§ 1º. Para fins <strong>de</strong> liberação do Alvará <strong>de</strong> Construção <strong>de</strong> postos <strong>de</strong> serviço e<br />
abastecimento <strong>de</strong> combustível, a preferência será dada ao processo com número <strong>de</strong><br />
protocolo mais antigo.<br />
§ 2º. As medidas <strong>de</strong> proteção ambiental para armazenagem <strong>de</strong> combustíveis,<br />
estabelecidas nesta lei, aplicam-se a todas as ativida<strong>de</strong>s que possuam estocagem<br />
subterrânea <strong>de</strong> combustíveis.<br />
Art. 137. As edificações <strong>de</strong>stinadas a abrigar postos <strong>de</strong> abastecimento e prestação<br />
<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> lavagem, lubrificação e mecânica <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer as<br />
seguintes condições:<br />
I - ter área coberta capaz <strong>de</strong> comportar os veículos em reparo ou manutenção;<br />
<strong>II</strong> - ter pé-direito mínimo <strong>de</strong> 3 m (três metros), inclusive nas partes inferiores e<br />
superiores dos jiraus ou mezaninos ou <strong>de</strong> 4,50 m (quatro metros e cinqüenta<br />
centímetros) quando houver elevador para veículo;<br />
<strong>II</strong>I - ter compartimentos sanitários e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong>stinadas aos<br />
empregados, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com as <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong>sta lei;<br />
IV - ter os pisos, revestidos <strong>de</strong> material impermeável e resistente a freqüentes<br />
lavagens, com sistema <strong>de</strong> drenagem in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do da drenagem pluvial e ou <strong>de</strong><br />
águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais <strong>de</strong>verão passar por<br />
caixas separadoras <strong>de</strong> resíduos <strong>de</strong> combustíveis antes da disposição na re<strong>de</strong><br />
pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira <strong>de</strong><br />
Normas Técnicas - ABNT e observadas às exigências dos órgãos estadual e<br />
municipal responsável pelo licenciamento ambiental;<br />
V - a área a ser pavimentada, aten<strong>de</strong>ndo a taxa <strong>de</strong> permeabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finida na Lei<br />
<strong>de</strong> Zoneamento <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo, <strong>de</strong>verá ter <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> 3%<br />
(três por cento), com drenagem que evite o escoamento das águas <strong>de</strong> lavagem para<br />
os logradouros públicos.<br />
Art. 138. As instalações para lavagem <strong>de</strong> veículos e lava -rápidos <strong>de</strong>verão:<br />
I - estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 02 (dois) <strong>de</strong> seus<br />
lados, no mínimo, com pare<strong>de</strong>s fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem<br />
aberturas;<br />
<strong>II</strong> - ter as partes internas das pare<strong>de</strong>s revestidas <strong>de</strong> material impermeável, liso e<br />
resistente a freqüentes lavagens até a altura <strong>de</strong> 2,50 m (dois metros e cinqüenta<br />
centímetros), no mínimo;<br />
<strong>II</strong>I - ter as aberturas <strong>de</strong> acesso distantes 8 m (oito metros) no mínimo, do<br />
alinhamento predial e 5 m (cinco metros) das divisas laterais e <strong>de</strong> fundos do lote;<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
IV - ter os pisos, revestidos <strong>de</strong> material impermeável e resistente a freqüentes<br />
lavagens, com sistema <strong>de</strong> drenagem in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do da drenagem pluvial e ou <strong>de</strong><br />
águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais <strong>de</strong>verão passar por<br />
caixas separadoras <strong>de</strong> resíduos <strong>de</strong> combustíveis antes da disposição na re<strong>de</strong><br />
pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira <strong>de</strong><br />
Normas, Técnicas - ABNT e observadas às exigências dos órgãos estadual e<br />
municipal responsável pelo licenciamento ambiental.<br />
SEÇÃO VI<br />
DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIO,<br />
TELEVISÃO, TELEFONIA E ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO<br />
ELETROMAGNÉTICA<br />
Art. 139. A edificação <strong>de</strong> antenas <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> radio, televisão, telefonia e<br />
antenas <strong>de</strong> transmissão eletromagnética <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r a exigências das leis<br />
específicas bem como as exigências dos órgão estaduais e fe<strong>de</strong>rais competentes.<br />
CAPÍTULO XI<br />
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES<br />
SEÇÃO I<br />
DA FISCALIZAÇÃO<br />
Art. 140. A fiscalização das obras será exercida pelo Município através <strong>de</strong><br />
servidores autorizados.<br />
Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes <strong>de</strong> iniciar qualquer<br />
procedimento, <strong>de</strong>verá i<strong>de</strong>ntificar-se perante o proprietário da obra, responsável<br />
técnico ou seus prepostos.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong><br />
DAS INFRAÇÕES<br />
Art. 141. Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições <strong>de</strong>sta<br />
lei ou <strong>de</strong> outras leis ou atos baixados pelo município no exercício regular <strong>de</strong> seu<br />
po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia.<br />
§ 1º. Dará motivo à lavratura <strong>de</strong> auto <strong>de</strong> infração qualquer violação das normas<br />
<strong>de</strong>ste código que for levada a conhecimento <strong>de</strong> qualquer autorida<strong>de</strong> municipal, por<br />
qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, <strong>de</strong>vendo a comunicação ser<br />
acompanhada <strong>de</strong> prova ou <strong>de</strong>vidamente testemunhada.<br />
§ 2º. A comunicação mencionada no parágrafo anterior <strong>de</strong>verá ser feita por escrito,<br />
<strong>de</strong>vidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> seu autor.<br />
§ 3º. Recebida a representação, a autorida<strong>de</strong> competente provi<strong>de</strong>nciará<br />
imediatamente as diligências para verificar a veracida<strong>de</strong> da infração e po<strong>de</strong>rá,<br />
conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autua-lo ou arquivar a<br />
comunicação.<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DO AUTO DE INFRAÇÃO<br />
Art. 142. Auto <strong>de</strong> infração é o instrumento no qual é lavrada a <strong>de</strong>scrição da<br />
ocorrência que, por sua natureza, características e <strong>de</strong>mais aspectos peculiares,<br />
123
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
<strong>de</strong>note ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os<br />
dispositivos <strong>de</strong>sta Lei.<br />
Art. 143. O Auto <strong>de</strong> infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,<br />
emendas ou rasuras, <strong>de</strong>verá conter as informações previstas em regulamento.<br />
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto <strong>de</strong> Infração não acarretarão<br />
sua nulida<strong>de</strong> quando constarem do processo elementos suficientes para a<br />
<strong>de</strong>terminação da infração e do infrator.<br />
Art. 144. A notificação <strong>de</strong>verá ser feita pessoalmente, po<strong>de</strong>ndo também ser por via<br />
postal, com aviso <strong>de</strong> recebimento, ou por edital.<br />
§ 1º. A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco, a<br />
aceitação <strong>de</strong> seus termos.<br />
§ 2º. A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena,<br />
nem, tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.<br />
SUBSEÇÃO <strong>II</strong><br />
DA DEFESA DO AUTUADO<br />
Art. 145. O autuado terá o prazo <strong>de</strong> 15 dias para apresentar <strong>de</strong>fesa contra a<br />
autuação, a partir da data do recebimento da notificação.<br />
§ 1º. A <strong>de</strong>fesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária.<br />
§ 2º. A apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa no prazo legal suspen<strong>de</strong> a exigibilida<strong>de</strong> da multa até<br />
<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> administrativa.<br />
Art. 146. Na ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou sendo esta julgada improce<strong>de</strong>nte, serão<br />
impostas as penalida<strong>de</strong>s pelo órgão competente do Município.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong>I<br />
DAS SANÇÕES<br />
Art. 147. Às infrações aos dispositivos <strong>de</strong>sta lei serão aplicadas as seguintes<br />
sanções:<br />
I - Embargo da obra;<br />
<strong>II</strong> - Multas;<br />
<strong>II</strong>I - Interdição da edificação ou <strong>de</strong>pendências;<br />
IV - Demolição.<br />
§ 1º. A imposição das sanções não está sujeita à or<strong>de</strong>m em que estão relacionadas<br />
neste artigo.<br />
§ 2º. A aplicação <strong>de</strong> uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a<br />
aplicação <strong>de</strong> outra, se cabível.<br />
§ 3º. A aplicação <strong>de</strong> sanção <strong>de</strong> qualquer natureza não exonera o infrator do<br />
cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos <strong>de</strong>sta lei.<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DAS MULTAS<br />
Art. 148. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao pagamento<br />
no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />
§ 1º. A aplicação da multa po<strong>de</strong>rá ter lugar em qualquer época, durante ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />
constatada a infração.<br />
§ 2º. A multa não paga no prazo legal será inscrita em divida ativa.<br />
124
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
§ 3º. Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não<br />
po<strong>de</strong>rão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a <strong>Prefeitura</strong>,<br />
participar <strong>de</strong> licitações, celebrarem contratos ou termos <strong>de</strong> qualquer natureza ou<br />
transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.<br />
§ 4º. As reincidências terão valor da multa multiplicada progressivamente <strong>de</strong> acordo<br />
com o número <strong>de</strong> vezes em que for verificada a infração.<br />
Art. 149. O valor das multas <strong>de</strong> que trata esta seção, será <strong>de</strong> no mínimo 01 (uma) e<br />
no máximo 2.000 (duas mil) Unida<strong>de</strong>s Fiscais do Município – UFM.<br />
Parágrafo único. Os valores <strong>de</strong> que trata a presente seção serão regulamentados,<br />
através <strong>de</strong> resolução pelo Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento <strong>Municipal</strong>, submetido à<br />
aprovação do Po<strong>de</strong>r Executivo que <strong>de</strong>verá fazê-lo através <strong>de</strong> Decreto.<br />
Art. 150. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:<br />
I - a maior ou menor gravida<strong>de</strong> da infração;<br />
<strong>II</strong> - as suas circunstâncias;<br />
<strong>II</strong>I - os antece<strong>de</strong>ntes do infrator;<br />
IV - as condições econômicas do infrator.<br />
SUBSEÇÃO <strong>II</strong><br />
DO EMBARGO DA OBRA<br />
Art. 151. A obra em andamento será embargada se:<br />
I - estiver sendo executada sem o alvará, quando este for necessário;<br />
<strong>II</strong> - for construída, reconstruída ou acrescida, em <strong>de</strong>sacordo com os termos do<br />
alvará;<br />
<strong>II</strong>I - não for observado o alinhamento;<br />
IV - estiver em risco a sua estabilida<strong>de</strong>, com perigo para o público ou para o pessoal<br />
que a constrói.<br />
§ 1º. A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão<br />
competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o<br />
prazo para sua regularização, sob pena <strong>de</strong> embargo.<br />
§ 2º. Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra po<strong>de</strong>rá<br />
apresentar <strong>de</strong>fesa no prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias, e só após o processo será julgado<br />
pela autorida<strong>de</strong> competente para aplicação das penalida<strong>de</strong>s correspon<strong>de</strong>ntes.<br />
§ 3º. O embargo só será suspenso quando forem suspensas as causas que o<br />
<strong>de</strong>terminaram.<br />
Art. 152. Se o infrator <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>cer ao embargo, ser-lhe-á aplicada multa, conforme<br />
disposto na subseção I, <strong>de</strong>sta seção.<br />
Parágrafo único. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações<br />
cometidas, previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo a outras penalida<strong>de</strong>s legais<br />
cabíveis.<br />
Art. 153. Se o embargo for proce<strong>de</strong>nte, seguir-se-á à <strong>de</strong>molição total ou parcial da<br />
obra.<br />
Parágrafo único. Se, após a vistoria administrativa, constatar-se que a obra,<br />
embora licenciada, oferece risco, esta será embargada.<br />
Art. 154. O embargo só será levantado <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cumpridas as exigências<br />
constantes dos autos.<br />
SUBSEÇÃO <strong>II</strong>I<br />
DA INTERDIÇÃO<br />
125
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 155. Uma obra concluída, seja ela <strong>de</strong> reforma ou construção, <strong>de</strong>verá ser<br />
interditada mediante intimação quando:<br />
I - a edificação for ocupada sem o Certificado <strong>de</strong> Conclusão e Vistoria da obra;<br />
<strong>II</strong> - utilização da edificação para fim diverso do <strong>de</strong>clarado no projeto <strong>de</strong> arquitetura;<br />
<strong>II</strong>I - constituírem danos causados à coletivida<strong>de</strong> ou ao interesse público provocados<br />
por má conservação <strong>de</strong> fachada, marquises ou corpos em balanço.<br />
§ 1º. Tratando-se <strong>de</strong> edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão<br />
competente do Município <strong>de</strong>verá notificar a irregularida<strong>de</strong> aos ocupantes, e, se<br />
necessário, interditará sua utilização, através do auto <strong>de</strong> interdição.<br />
§ 2º. O Município <strong>de</strong>verá promover a <strong>de</strong>socupação compulsória da edificação, se<br />
houver insegurança manifesta, com risco <strong>de</strong> vida ou <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> para os usuários.<br />
§ 3º. A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a<br />
<strong>de</strong>terminaram.<br />
SEÇÃO IV<br />
DA DEMOLIÇÃO<br />
Art. 156. A <strong>de</strong>molição total ou parcial das construções será imposta pela <strong>Prefeitura</strong>,<br />
mediante intimação quando:<br />
I - clan<strong>de</strong>stina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do projeto ou sem<br />
Alvará <strong>de</strong> Construção;<br />
<strong>II</strong> - for feita sem observância do alinhamento ou em <strong>de</strong>sacordo ao projeto aprovado;<br />
<strong>II</strong>I - constituírem ameaça <strong>de</strong> ruína, com perigo para os transeuntes.<br />
Parágrafo único. A <strong>de</strong>molição será imediata se for julgado risco iminente <strong>de</strong> caráter<br />
público.<br />
Art. 157. A <strong>de</strong>molição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário.<br />
Art. 158. O proprietário po<strong>de</strong>rá, às suas expensas, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 48 h (quarenta e oito<br />
horas) que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na<br />
construção, a qual <strong>de</strong>verá ser feita por 02 (dois) peritos habilitados, sendo um<br />
obrigatoriamente indicado pela <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />
Art. 159. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo<br />
administrativo, passando-se à ação <strong>de</strong>molitória se não forem cumpridas as <strong>de</strong>cisões<br />
do laudo.<br />
CAPÍTULO X<strong>II</strong><br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Art. 160. Os casos omissos, bem como as edificações que contrariam as<br />
disposições <strong>de</strong>sta Lei serão avaliados pela <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> em conjunto com o<br />
Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento <strong>Municipal</strong>.<br />
Art. 161. As exigências contidas nesta lei <strong>de</strong>verão ser acrescidas das imposições<br />
específicas do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná,<br />
Vigilância Sanitária, bem como das normas da Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas<br />
Técnicas - ABNT no que diz respeito ao atendimento dos portadores <strong>de</strong><br />
necessida<strong>de</strong>s especiais.<br />
Art. 162. Não serão autorizadas reformas em barracões agrícolas localizados em<br />
zona resi<strong>de</strong>ncial.<br />
Art. 163. São partes integrantes <strong>de</strong>sta lei os seguintes anexos:<br />
Anexo I - Vagas para Estacionamento;<br />
Anexo <strong>II</strong> - Edificações Resi<strong>de</strong>nciais;<br />
126
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Anexo <strong>II</strong>I - Edificações Comerciais, e Áreas Comuns <strong>de</strong> Edificações Multifamiliares;<br />
Anexo IV - Edifícios Comércio/Serviço;<br />
Anexo V - Passeio Ecológico.<br />
Anexo VI - Definições <strong>de</strong> Expressões Adotadas;<br />
Art. 164. O Po<strong>de</strong>r Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem<br />
necessários à fiel observância <strong>de</strong>sta lei.<br />
Art. 165. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a sua<br />
publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />
Paço <strong>Municipal</strong> Prefeito Salvador <strong>de</strong> Domêncio Sobrinho, 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006.<br />
FERNANDO BRAMBILLA<br />
Prefeito <strong>Municipal</strong><br />
127
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Tipologia Numero <strong>de</strong> vagas para<br />
estacionamento para garagem<br />
(25 m² cada vaga)<br />
Residência unifamiliares Facultado -<br />
Residência Geminada 1 vaga para cada unida<strong>de</strong><br />
resi<strong>de</strong>ncial.<br />
Residência em Série ou<br />
Habitação Coletiva<br />
Comércio e prestação <strong>de</strong><br />
serviços<br />
1 vaga para cada 120,00 m² <strong>de</strong><br />
área construída ou 1 vaga por<br />
unida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ncial.<br />
1 vaga para cada 50,00 m² <strong>de</strong><br />
área <strong>de</strong> comercialização<br />
Supermercado e similares 1 vaga para cada 25,00 m² <strong>de</strong><br />
área <strong>de</strong> comercialização<br />
Comércio atacadista e<br />
empresa <strong>de</strong> transporte<br />
Estabelecimentos<br />
hospitalares até 50 leitos<br />
Estabelecimentos<br />
hospitalares acima <strong>de</strong> 50<br />
leitos<br />
Edificações reservadas para<br />
teatros, cultos e cinemas<br />
Estabelecimento <strong>de</strong> ensino<br />
e congêneres<br />
1 vaga a cada 150 m² da área<br />
construída.<br />
Anexo I<br />
VAGAS PARA ESTACIONAMENTO<br />
Observações<br />
-<br />
-<br />
Dispensado para edificações<br />
térreas <strong>de</strong> até 120m².<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da área <strong>de</strong><br />
estacionamento para serviço.<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da área<br />
reservada para <strong>de</strong>scarga.<br />
1 vaga para cada 03 leitos In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da área <strong>de</strong><br />
estacionamento para serviço.<br />
1 vaga para cada 06 leitos In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da área <strong>de</strong><br />
estacionamento para serviço.<br />
1 vaga para cada 75m² que<br />
exce<strong>de</strong>r 200m² <strong>de</strong> área<br />
construída.<br />
1 vaga para cada 75m²<br />
construídos<br />
Hotéis e pensões 1 vaga para cada 3 unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
alojamento.<br />
Bancos 1 vaga para cada 50 m² <strong>de</strong> área<br />
construída.<br />
Oficina mecânica e funilaria 1 vaga para cada 40m² que<br />
exce<strong>de</strong>r 100m² <strong>de</strong> área<br />
construída.<br />
Clube recreativo, esportivo<br />
e associações<br />
1 vaga para cada 50² <strong>de</strong> área<br />
construída<br />
-<br />
-<br />
Dispensado para edificações<br />
<strong>de</strong> até 200m².<br />
128
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
MUNICÍPIO DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
129
Cômodo<br />
Círculo<br />
Inscrito<br />
Diâmetro<br />
Área<br />
Mínima<br />
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS<br />
Iluminação<br />
Mínima<br />
Ventilação<br />
Mínima<br />
Anexo <strong>II</strong><br />
Pé -<br />
direito<br />
Mínimo<br />
Revestimento<br />
Pare<strong>de</strong><br />
Revestimento<br />
Piso<br />
Salas<br />
Quarto<br />
principal<br />
2,40 8,00 1/6 1/12 2,40<br />
(pelo<br />
menos um<br />
na<br />
edificação)<br />
2,40 9,00 1/6 1/12 2,40 _ _<br />
Demais<br />
Quartos<br />
2,40 8,00 1/6 1/12 2,40 _ _<br />
Copa 2,00 4,00 1/6 1/12 2,40<br />
Cozinha<br />
1,50 4,00 1/6 1/12 2,20<br />
Impermeável<br />
até 1,50<br />
Impermeável<br />
Banheiro<br />
1,00 1,80 1/7 1/14 2,20<br />
Impermeável<br />
até 1,50<br />
Impermeável<br />
Lavan<strong>de</strong>ria<br />
1,20 2,00 1/6 1/12 2,20<br />
Impermeável<br />
até 1,50<br />
Impermeável<br />
Depósito 1,00 1,80 1/5 1/30 2,20 _ _<br />
Quarto <strong>de</strong><br />
Empregada<br />
2,00 6,00 1/6 0,08 2,40 _ _<br />
Corredor 0,90 2,40 _ _<br />
Atelier 2,00 6,00 1/6 1/12 2,40 _ _<br />
Sótão 2,00 6,00 1/10 1/20 2,00 _ _<br />
Porão 1,50 4,00 1/10 1/20 2,00 _ _<br />
A<strong>de</strong>ga 1,00 1/30 1,80 _ _<br />
Escada<br />
Altura<br />
0,90<br />
livre<br />
mín.<br />
2,10<br />
_ _<br />
OBSERVAÇÕES:<br />
1. Na copa e na cozinhas, é tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% no<br />
máximo da iluminação natural exigida.<br />
2. Nos banheiros são toleradas iluminação e ventilação zenital, bem como chaminés <strong>de</strong><br />
ventilação e dutos horizontais. Os banheiros não po<strong>de</strong>m se comunicar diretamente<br />
com a cozinha.<br />
3. Nas lavan<strong>de</strong>rias e <strong>de</strong>pósitos, são tolerados: iluminação zenital, ventilação zenital,<br />
chaminés <strong>de</strong> ventilação e dutos horizontais.<br />
4. Na garagem po<strong>de</strong>rá ser computada como área <strong>de</strong> ventilação a área da porta.<br />
5. No corredor é tolerada iluminação e ventilação zenital; tolerada chaminés <strong>de</strong><br />
ventilação e dutos horizontais.<br />
130
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
6. Para corredores com mais <strong>de</strong> 3,00 m <strong>de</strong> comprimento, a largura mínima é <strong>de</strong> 1,00 m.<br />
Para corredores com mais <strong>de</strong> 10,00 m <strong>de</strong> comprimento é obrigatória a ventilação, e a<br />
sua largura, igual ou maior que 1/10 do comprimento.<br />
7. No sótão ou ático, é permitida a iluminação e ventilação zenital.<br />
8. Os sótãos, áticos e porões <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer às condições exigidas para a finalida<strong>de</strong><br />
a que se <strong>de</strong>stina.<br />
9. Nas escadas em leque, a largura mínima do piso do <strong>de</strong>grau a 0,50 m do bordo<br />
interno, <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong> 0,28 m. Sempre que o número <strong>de</strong> <strong>de</strong>graus exce<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> 15,<br />
ou o <strong>de</strong>snível vencido for maior que 2,80 m, <strong>de</strong>ve ser intercalado um patamar com<br />
profundida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 1,00 m.<br />
10. Dimensões mínimas para habitação <strong>de</strong> interesse social: Quarto: tolerada área<br />
mínima = 6,00 m²; Sala e cozinha agregadas: tolerada área total mínima <strong>de</strong> 8,00 m².<br />
11. Observações gerais:<br />
12. As linhas <strong>de</strong> iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da<br />
abertura e a área do piso.<br />
13. Todas as dimensões são expressas em metros.<br />
14. Todas as áreas são expressas em metros quadrados.<br />
131
Círculo Inscrito<br />
Diâmetro Mínimo<br />
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS - ÀREAS COMUNS DE<br />
EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES<br />
Hall<br />
Prédio<br />
Hall<br />
Pavimento<br />
Anexo <strong>II</strong>I<br />
Corredor<br />
principal<br />
Escada Rampas<br />
2,20 1,50 1,20 1,20 1,20<br />
Área Mínima 6,00 3,00 _ _ _<br />
Ventilação<br />
Mínima<br />
1/20 1/20 _ _ _<br />
Pé - direito Mínimo<br />
Observações<br />
2,50 2,50 2,50 2,10 2,10<br />
1-2 2-3-4-5 6-7-8-9 10-11-12-13 14-15-16<br />
OBSERVAÇÕES:<br />
1. A área mínima <strong>de</strong> 6,00 m2 é exigida quando houver um só elevador; quando houver<br />
mais <strong>de</strong> um elevador, a área <strong>de</strong>verá ser acrescida em 30% por elevador existente.<br />
2. Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito – diâmetro mínimo <strong>de</strong> 1,20<br />
m.<br />
3. Tolerada a ventilação por meio <strong>de</strong> chaminés <strong>de</strong> ventilação e dutos horizontais.<br />
4. Deverá haver ligação entre o hall e a caixa <strong>de</strong> escada.<br />
5. Tolerada ventilação pela caixa <strong>de</strong> escada.<br />
6. Consi<strong>de</strong>ram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unida<strong>de</strong>s dos<br />
edifícios <strong>de</strong> habitação coletiva.<br />
7. Quando a área for superior a 10,00 m, <strong>de</strong>verão ser ventilados na relação 1/24 da<br />
área do piso.<br />
8. Quando o comprimento for superior a 10,00 m, <strong>de</strong>verá ser alargado <strong>de</strong> 0,10 m por<br />
5,00 m ou fração.<br />
9. Quando não houver ligação direta com o exterior, será tolerada ventilação por meio<br />
<strong>de</strong> chaminés <strong>de</strong> ventilação ou pela caixa <strong>de</strong> escada.<br />
10. Deverá ser <strong>de</strong> material incombustível ou tratado para tal.<br />
11. Sempre que o número <strong>de</strong> <strong>de</strong>graus exce<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> 15, <strong>de</strong>verá ser intercalado com um<br />
patamar com comprimento mínimo <strong>de</strong> 1,00 m.<br />
12. A altura máxima do <strong>de</strong>grau será <strong>de</strong> 0,18 m.<br />
13. A largura mínima do <strong>de</strong>grau será <strong>de</strong> 0,29 m.<br />
14. Deverá ser <strong>de</strong> material incombustível ou tratado para tal.<br />
15. O piso <strong>de</strong>verá ser anti<strong>de</strong>rrapante para as rampas com inclinação superior a 6%.<br />
16. A inclinação máxima será <strong>de</strong> 20% ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>z graus quando para uso <strong>de</strong> veículos, e<br />
8% para uso <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres.<br />
17. A linha <strong>de</strong> ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do<br />
piso.<br />
18. Todas as dimensões são expressas em metros.<br />
19. Todas as áreas são expressas em metros quadrados.<br />
132
Hall do<br />
Prédio<br />
Hall do<br />
Pavimento<br />
Corredor<br />
Principal<br />
Corredor<br />
Secundário<br />
Escadas<br />
comuns/<br />
coletivas<br />
Círculo<br />
Inscrito<br />
Diâmetro<br />
Mínimo<br />
Área<br />
Mínima<br />
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
EDIFÍCIOS COMÉRCIO/ SERVIÇO<br />
Iluminação<br />
Mínima<br />
Ventilação<br />
Mínima<br />
Anexo IV<br />
Pé -<br />
direito<br />
Mínimo<br />
Revestimento<br />
pare<strong>de</strong><br />
Revestimento<br />
Piso<br />
3,00 12,00 _ _ 2,60 _ Impermeável<br />
2,00 8,00 _ 1/12 2,40 _ _<br />
1,30 _ _ _ 2,40 _ Impermeável<br />
1,00 _ _ _ 2,20 _<br />
1,20 _ _ _<br />
Altura livre<br />
mínima<br />
2,10<br />
Impermeável<br />
até<br />
1,50<br />
Impermeável<br />
Incombustível<br />
Ante-salas 1,80 4,00 _ 1/12 2,40 _ _<br />
Salas 2,40 6,00 1/6 1/12 2,40 _ _<br />
Impermeável Impermeável<br />
Sanitários 0,90 1,50 _ 0,08 2,20 até<br />
1,50<br />
Kit<br />
0,90 1,50 _ 1/12 2,20<br />
Impermeável<br />
até<br />
1,50<br />
Impermeável<br />
Lojas 3,00 _ 1/7 1/14 3,00 _ _<br />
Sobre 3,00 _ 1/7 1/14 2,40 _ _<br />
133
Total do passeio Calçada marginal<br />
ao alinhamento<br />
predial<br />
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Anexo V<br />
DO PASSEIO ECOLÓGICO<br />
Grama Calçada marginal à<br />
via<br />
menos <strong>de</strong> 2 metros 1,20 metros não exigido 30 centímetros<br />
<strong>de</strong> 2 metros 1,20 metros 50 centímetros 30 centímetros<br />
<strong>de</strong> 3 metros 1,30 metros 60 centímetros 1,10centímetros<br />
OBSERVAÇÕES:<br />
1. Para os passeios com outras metragens as especificações serão <strong>de</strong>finidas pelo<br />
Executivo para toda a via.<br />
2. A posição da faixa <strong>de</strong> grama e da calçada marginal á via po<strong>de</strong>rá ser alterada <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que para toda a cida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>terminada região, a ser <strong>de</strong>finida pelo executivo.<br />
134
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Anexo VI<br />
DEFINIÇÕES<br />
Ampliação Alteração no sentido <strong>de</strong> tornar maior a construção.<br />
Alinhamento Linha divisória legal entre o lote e logradouro público.<br />
Alpendre Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por<br />
coluna, pilares ou consolos.<br />
Altura da Edificação Distância vertical da pare<strong>de</strong> mais alta da edificação, medida<br />
no ponto on<strong>de</strong> ela se situa, em relação ao nível do terreno neste ponto.<br />
Alvará <strong>de</strong> Construção Documento expedido pela <strong>Prefeitura</strong> que autoriza a<br />
execução <strong>de</strong> obras sujeitas à sua fiscalização.<br />
Andaime Obra provisória <strong>de</strong>stinada a sustentar operários e materiais durante a<br />
execução <strong>de</strong> obras.<br />
Ante-sala Compartimento que antece<strong>de</strong> uma sala; sala <strong>de</strong> espera.<br />
Apartamento Unida<strong>de</strong> autônoma <strong>de</strong> moradia em edificação multifamiliar.<br />
Área Computável Área a ser consi<strong>de</strong>rada no cálculo do coeficiente <strong>de</strong><br />
aproveitamento do terreno, correspon<strong>de</strong>ndo a área do térreo e <strong>de</strong>mais<br />
pavimentos; atiço com área superior a 1/3 (um terço) do piso do último<br />
pavimento; porão com área superior a 1/3 (um terço) do pavimento superior.<br />
Área Construída Área da superfície correspon<strong>de</strong>nte à projeção horizontal das<br />
áreas cobertas <strong>de</strong> cada pavimento.<br />
Área <strong>de</strong> Projeção Área da superfície correspon<strong>de</strong>nte à maior projeção horizontal<br />
da edificação no plano do perfil do terreno.<br />
Área <strong>de</strong> Recuo Espaço livre <strong>de</strong> edificações em torno da edificação.<br />
Área Útil Superfície utilizável <strong>de</strong> uma edificação, excluídas as pare<strong>de</strong>s.<br />
Atico/ Sótão Compartimento situado entre o telhado e a última laje <strong>de</strong> uma<br />
edificação, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do<br />
pavimento imediatamente inferior. O ático ou sótão serão computados como área<br />
construída.<br />
Átrio Pátio interno <strong>de</strong> acesso a uma edificação.<br />
Balanço Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos<br />
regulares.<br />
Balcão Varanda ou sacada guarnecida <strong>de</strong> grei<strong>de</strong> ou peitoril.<br />
Baldrame Viga <strong>de</strong> concreto ou ma<strong>de</strong>ira que corre sobre fundações ou pilares para<br />
apoiar o piso.<br />
Beiral Prolongamento do telhado, além da prumada das pare<strong>de</strong>s, até uma largura<br />
<strong>de</strong> 1,20 m (um metro e vinte centímetros).<br />
Brise Conjunto <strong>de</strong> chapas <strong>de</strong> material fosco que se põe nas fachadas expostas ao<br />
sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a<br />
ventilação e a iluminação.<br />
Caixa <strong>de</strong> Escada Espaço ocupado por uma escada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o pavimento inferior até<br />
o último pavimento.<br />
Caixilho A parte <strong>de</strong> uma esquadria on<strong>de</strong> se fixam os vidros.<br />
Caramanchão Construção <strong>de</strong> ripas, canas e estacas com objetivo <strong>de</strong> sustentar<br />
trepa<strong>de</strong>iras.<br />
Certificado <strong>de</strong> Conclusão <strong>de</strong> Obra Documento expedido pela <strong>Prefeitura</strong>, que<br />
autoriza a ocupação <strong>de</strong> uma edificação.<br />
Círculo Inscrito É o círculo mínimo que po<strong>de</strong> ser traçado <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um<br />
compartimento.<br />
135
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Compartimento Cada uma das divisões <strong>de</strong> uma edificação.<br />
Conjunto Resi<strong>de</strong>ncial e Condomínio Horizontal Consi<strong>de</strong>ram-se conjuntos<br />
resi<strong>de</strong>nciais e condomínios horizontais os que tenham mais <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) unida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> moradia.<br />
Construção É <strong>de</strong> modo geral, a realização <strong>de</strong> qualquer obra nova.<br />
Corrimão Peça ao longo e ao(s) lado(s) <strong>de</strong> uma escada, e que serve <strong>de</strong><br />
resguardo, ou apoio para a mão, <strong>de</strong> quem sobe e <strong>de</strong>sce.<br />
Croqui Esboço preliminar <strong>de</strong> um projeto.<br />
Declivida<strong>de</strong> Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas <strong>de</strong> dois<br />
pontos e a sua distância horizontal.<br />
Demolição Deitar abaixo, <strong>de</strong>itar por terra qualquer construção.<br />
Dependências <strong>de</strong> Uso Comum Conjunto <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendências da Edificação que<br />
po<strong>de</strong>rão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares <strong>de</strong> direito<br />
das unida<strong>de</strong>s autônomas <strong>de</strong> moradia.<br />
Dependências <strong>de</strong> Uso Privativo Conjunto <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares <strong>de</strong> direito.<br />
Edícula Denominação genérica para compartimento, acessório <strong>de</strong> habitação,<br />
separado da edificação principal.<br />
Elevador Máquina que executa o transporte em altura, <strong>de</strong> pessoas e mercadorias.<br />
Embargo Ato Administrativo que <strong>de</strong>termina a paralisação <strong>de</strong> uma obra.<br />
Escala Relação entre as dimensões do <strong>de</strong>senho e a do que ele representa.<br />
Fachada Elevação das pare<strong>de</strong>s externas <strong>de</strong> uma edificação.<br />
Fundações Parte da construção <strong>de</strong>stinada a distribuir as cargas sobre os terrenos.<br />
Galpão Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente<br />
pelo menos em três <strong>de</strong> suas faces, por meio <strong>de</strong> pare<strong>de</strong>s ou tapumes, não<br />
po<strong>de</strong>ndo servir para uso resi<strong>de</strong>ncial.<br />
Guarda-Corpo É o elemento construtivo <strong>de</strong> proteção contra quedas.<br />
Habitação Multifamiliar Edificação para habitação coletiva.<br />
Hachura Rajado, que no <strong>de</strong>senho produz efeitos <strong>de</strong> sombra ou meio-tom.<br />
Hall Dependência <strong>de</strong> uma edificação que serve <strong>de</strong> ligação entre outros<br />
compartimentos.<br />
Infração Violação da Lei.<br />
Jirau O mesmo que mezanino.<br />
Kit Pequeno compartimento <strong>de</strong> apoio aos serviços <strong>de</strong> copa <strong>de</strong> cada<br />
compartimento nas edificações comerciais.<br />
Ladrão Tubo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarga colocado nos <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> água, banheiras, pias, etc,<br />
para escoamento automático do excesso <strong>de</strong> água.<br />
Lavatório Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto.<br />
Lin<strong>de</strong>iro Limítrofe.<br />
Logradouro Público Toda parcela <strong>de</strong> território <strong>de</strong> domínio público e <strong>de</strong> uso comum<br />
da população.<br />
Lote Porção <strong>de</strong> terreno com testada para logradouro público.<br />
Materiais Incombustíveis Consi<strong>de</strong>ram-se para efeito <strong>de</strong>sta lei concreto simples ou<br />
armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou <strong>de</strong> fibrocimento<br />
e outros cuja incombustibilida<strong>de</strong> seja reconhecida pela Associação Brasileira <strong>de</strong><br />
Normas Técnicas.<br />
Marquise Cobertura em balanço.<br />
Meio-fio Peça <strong>de</strong> pedra ou <strong>de</strong> concreto que separa em <strong>de</strong>snível o passeio da parte<br />
carroçável das ruas.<br />
136
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Mezanino Andar com área até 50% da área do compartimento inferior, com<br />
acesso interno e exclusivo <strong>de</strong>sse. O mezanino será computado como área<br />
construída.<br />
Nível do Terreno Nível médio no alinhamento.<br />
Parapeito Resguardo <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, ferro ou alvenaria <strong>de</strong> pequena altura colocada<br />
nas bordas das sacadas, terraços e pontes.<br />
Pára-Raios Dispositivo <strong>de</strong>stinado a proteger as edificações contra os efeitos dos<br />
raios.<br />
Pare<strong>de</strong>-Cega Pare<strong>de</strong> sem abertura.<br />
Passeio Parte do logradouro público <strong>de</strong>stinado ao trânsito <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres.<br />
Patamar Superfície intermediária entre dois lances <strong>de</strong> escada.<br />
Pavimento Conjunto <strong>de</strong> compartimentos <strong>de</strong> uma edificação situados no mesmo<br />
nível, ou com uma diferença <strong>de</strong> nível não superior a 1,50m, até um pé-direito<br />
máximo <strong>de</strong> 5,60m.<br />
Pavimento Térreo Pavimento cujo piso está compreendido até a cota 1,25m, em<br />
relação ao nível do meio fio. Para terrenos inclinados, consi<strong>de</strong>ra-se cota do meio<br />
fio a média aritmética das cotas <strong>de</strong> meio fio das divisas.<br />
Pé-direito Distância vertical entre o piso e o forro <strong>de</strong> um compartimento.<br />
Piscina Reservatório <strong>de</strong> água para uso <strong>de</strong> lazer. A área da piscina será<br />
consi<strong>de</strong>rada como área construída, mas não será computada no cálculo da taxa<br />
<strong>de</strong> ocupação e do coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento. A piscina não po<strong>de</strong>rá ser<br />
construída na área <strong>de</strong>stinada aos recuos frontais e laterais.<br />
Playground Local <strong>de</strong>stinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou<br />
equipamentos <strong>de</strong> ginástica.<br />
Porão Parte <strong>de</strong> uma edificação que fica entre o solo e o piso do pavimento térreo,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ocupe uma área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do<br />
pavimento térreo.<br />
Profundida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um Compartimento É a distância entre a face que dispõe <strong>de</strong><br />
abertura para insolação à face oposta.<br />
Reconstrução Construir <strong>de</strong> novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer<br />
obra em parte ou no todo.<br />
Recuo Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa<br />
do lote.<br />
Reforma Fazer obra que altera a edificação em parte essencial por suspensão,<br />
acréscimo ou modificação.<br />
Residência Paralela ao Alinhamento Predial Consi<strong>de</strong>ram-se residências em série,<br />
paralelas ao Alinhamento Predial aquelas situadas ao longo <strong>de</strong> logradouros<br />
públicos, geminadas ou não, em regime <strong>de</strong> condomínio, as quais não po<strong>de</strong>rão ser<br />
em número superior a 10 (<strong>de</strong>z) unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> moradia.<br />
Residência Transversal ao Alinhamento Predial Consi<strong>de</strong>ram-se residências em<br />
série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime <strong>de</strong><br />
condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura <strong>de</strong> corredor <strong>de</strong> acesso, não<br />
po<strong>de</strong>ndo ser superior a 10 (<strong>de</strong>z) o número <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s.<br />
Sacada Construção que avança da fachada <strong>de</strong> uma pare<strong>de</strong>.<br />
Sarjeta Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas <strong>de</strong> chuva.<br />
Sobreloja Pavimento situado acima do pavimento térreo e <strong>de</strong> uso exclusivo do<br />
mesmo.<br />
Subsolo Pavimento semi-enterrado, on<strong>de</strong> o piso do pavimento imediatamente<br />
superior (térreo) não fica acima da cota mais 1,20m em relação ao nível médio<br />
do meio fio. A área do subsolo é consi<strong>de</strong>rada computável, com exceção dos casos<br />
previstos na Lei <strong>de</strong> Zoneamento <strong>de</strong> Uso do Solo.<br />
137
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Tapume Vedação provisória usada durante a construção.<br />
Taxa <strong>de</strong> Permeabilida<strong>de</strong> Percentual do lote que <strong>de</strong>verá permanecer permeável.<br />
Terraço Espaço <strong>de</strong>scoberto sobre edifício ou ao nível <strong>de</strong> um pavimento <strong>de</strong>ste.<br />
Testada É a linha que separa a via pública <strong>de</strong> circulação da proprieda<strong>de</strong><br />
particular.<br />
Varanda Espécie <strong>de</strong> alpendre à frente e/ou em volta da edificação.<br />
Vestíbulo Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior <strong>de</strong> edificações.<br />
Via Pública <strong>de</strong> Circulação Área <strong>de</strong>stinada ao sistema <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> veículos e<br />
pe<strong>de</strong>stres, existentes ou projetadas.<br />
Vistoria Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar<br />
<strong>de</strong>terminadas condições <strong>de</strong> obras.<br />
Verga É a estrutura colocada sobre vãos ou é o espaço compreendido entre vãos<br />
e o teto.<br />
Viga É a estrutura horizontal usada para a distribuição <strong>de</strong> carga aos pilares.<br />
138
LEI N° 1.296/2006<br />
Dispõe Sobre o Código <strong>de</strong> Posturas do<br />
Município <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong><br />
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ,<br />
ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu,<br />
Prefeito <strong>Municipal</strong>, sanciono a seguinte:<br />
TÍTULO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 1º Este Código contém as medidas <strong>de</strong> polícia administrativa, a cargo do<br />
Município <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Fé</strong> em matéria <strong>de</strong> higiene pública, do bem estar público,<br />
costumes, segurança, or<strong>de</strong>m pública, proteção e conservação do meio ambiente,<br />
numeração <strong>de</strong> edificações, funcionamento e localização dos estabelecimentos<br />
comerciais, industriais e prestadores <strong>de</strong> serviços, estatuindo as necessárias relações<br />
entre o po<strong>de</strong>r público local e os munícipes.<br />
§ 1º O disposto no presente Código não <strong>de</strong>sobriga o cumprimento das normas<br />
internas em edificações e estabelecimentos, no que couber.<br />
§ 2º Ao Prefeito e, em geral, aos servidores públicos municipais competem zelar<br />
pela observância dos preceitos <strong>de</strong>ste código.<br />
§ 3º Toda Pessoa Física ou Jurídica, sujeita às prescrições <strong>de</strong>ste Código, fica<br />
obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong><br />
suas funções legais.<br />
Art. 2º As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste Código e<br />
complementares às Leis Municipais <strong>de</strong> Zoneamento <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo e o<br />
Código <strong>de</strong> Obras, visam:<br />
I - assegurar a observância <strong>de</strong> padrões mínimos <strong>de</strong> segurança, higiene, salubrida<strong>de</strong><br />
e conforto dos espaços e edificações <strong>de</strong>ste município;<br />
<strong>II</strong> - garantir o respeito às relações sociais e culturais;<br />
<strong>II</strong>I - estabelecer padrões relativos à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida e <strong>de</strong> conforto ambiental;<br />
IV - promover a segurança e harmonia <strong>de</strong>ntre os munícipes.<br />
TÍTULO <strong>II</strong><br />
DAS POSTURAS MUNICIPAIS<br />
CAPÍTULO I<br />
DA HIGIENE PÚBLICA<br />
Art. 3º A fiscalização sanitária abrange especialmente a limpeza das vias públicas,<br />
das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os<br />
estabelecimentos on<strong>de</strong> se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios,<br />
dos estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como <strong>de</strong> todos aqueles que prestem<br />
serviços a terceiros.<br />
LEI:
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 4º Em cada inspeção em que for verificada irregularida<strong>de</strong>, apresentará o<br />
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou<br />
solicitando providências a bem da higiene pública.<br />
Parágrafo único. A <strong>Prefeitura</strong> tomará as providências cabíveis ao caso, quando o<br />
mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às<br />
autorida<strong>de</strong>s competentes, fe<strong>de</strong>rais ou estaduais, quando as providências<br />
necessárias forem da alçada das mesmas.<br />
SEÇÃO I<br />
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS<br />
Art. 5º O serviço <strong>de</strong> limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado<br />
direta ou indiretamente pela <strong>Prefeitura</strong>, bem como o serviço <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong> lixo<br />
domiciliar.<br />
Art. 6º Os moradores, os proprietários, os comerciantes, os prestadores <strong>de</strong> serviços<br />
e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua<br />
proprieda<strong>de</strong> ou estabelecimento.<br />
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta <strong>de</strong>verá ser efetuada em hora<br />
conveniente e <strong>de</strong> pouco trânsito.<br />
§ 2º É proibido varrer lixo, <strong>de</strong>tritos sólidos <strong>de</strong> qualquer natureza, para os coletores ou<br />
"bocas <strong>de</strong> lobo" dos logradouros públicos.<br />
§ 3º É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos<br />
para via pública, bem como <strong>de</strong>spejar ou atirar lixo e <strong>de</strong>tritos sobre o leito <strong>de</strong><br />
logradouros públicos.<br />
Art. 7º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre<br />
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,<br />
danificando ou obstruindo tais servidões.<br />
Art. 8º A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos<br />
que impeçam, durante o trajeto, a queda <strong>de</strong> partículas nas vias públicas.<br />
Art. 9º Para preservar <strong>de</strong> maneira geral a higiene pública, fica proibido:<br />
I - consentir o escoamento <strong>de</strong> águas servidas das residências e dos<br />
estabelecimentos comerciais e industriais ou outros para as ruas;<br />
<strong>II</strong> - consentir, sem as precauções <strong>de</strong>vidas, a permanência nas vias públicas <strong>de</strong><br />
quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;<br />
<strong>II</strong>I - queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em<br />
quantida<strong>de</strong> capaz <strong>de</strong> molestar a vizinhança;<br />
IV - lavar roupas, veículos e animais em logradouros ou vias públicas;<br />
V - esten<strong>de</strong>r roupas para secagem, nas sacadas ou janelas <strong>de</strong> prédios, <strong>de</strong>fronte as<br />
vias e logradouros públicos;<br />
VI - o assoreamento <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> vale através da colocação <strong>de</strong> lixo, entulhos e<br />
outros materiais;<br />
V<strong>II</strong> - a colocação <strong>de</strong> cartazes e anúncios, bem como a fixação <strong>de</strong> cabos nos<br />
elementos da arborização pública, sem a autorização da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />
Art. 10. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas<br />
<strong>de</strong>stinadas ao consumo público ou particular.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong><br />
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES<br />
140
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 11. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes <strong>de</strong> imóveis, são obrigados a<br />
conservar em perfeito estado <strong>de</strong> asseio os seus quintais, pátios, terrenos e<br />
edificações.<br />
§ 1º Não é permitida a existência <strong>de</strong> terrenos cobertos <strong>de</strong> mato, pantanosos, com<br />
água estagnada ou servindo como <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> lixo <strong>de</strong>ntro dos limites do Município.<br />
§ 2º As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos<br />
particulares competem ao respectivo proprietário.<br />
Art. 12. As chaminés, <strong>de</strong> qualquer espécie, <strong>de</strong> fogões <strong>de</strong> casas particulares, <strong>de</strong><br />
restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais <strong>de</strong> qualquer<br />
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que<br />
possam expelir, não incomo<strong>de</strong>m os vizinhos.<br />
Art. 13. Nenhum prédio situado em via pública, dotado <strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> água e esgoto<br />
sanitário, po<strong>de</strong>rá ser habitado sem que disponha <strong>de</strong>ssas utilida<strong>de</strong>s.<br />
Art. 14. Serão vistoriadas pelo órgão competente da <strong>Prefeitura</strong> as habitações<br />
suspeitas <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> a fim <strong>de</strong> se verificar:<br />
I - aquelas cuja insalubrida<strong>de</strong> possa ser removida com relativa facilida<strong>de</strong>, caso em<br />
que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos e efetuarem<br />
prontamente os reparos <strong>de</strong>vidos, po<strong>de</strong>ndo fazê-lo sem <strong>de</strong>sabitá-los;<br />
<strong>II</strong> - as que, por suas condições <strong>de</strong> higiene, estado <strong>de</strong> conservação ou <strong>de</strong>feito <strong>de</strong><br />
construção não pu<strong>de</strong>r servir <strong>de</strong> habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a<br />
saú<strong>de</strong> pública.<br />
§ 1º Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio<br />
<strong>de</strong>ntro do prazo que venha a ser estabelecido pela <strong>Prefeitura</strong>, não po<strong>de</strong>ndo reabri-lo<br />
antes <strong>de</strong> executados os melhoramentos exigidos.<br />
§ 2º Quando não for possível a remoção da insalubrida<strong>de</strong> do prédio, <strong>de</strong>vido à<br />
natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso<br />
<strong>de</strong> iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e<br />
<strong>de</strong>finitivamente con<strong>de</strong>nado.<br />
§ 3º O prédio con<strong>de</strong>nado não po<strong>de</strong>rá ser utilizado para qualquer finalida<strong>de</strong>.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong>I<br />
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS<br />
Art. 15. Os hotéis, pensões e <strong>de</strong>mais meios <strong>de</strong> hospedagem, restaurantes, bares,<br />
cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres <strong>de</strong>verão observar o seguinte:<br />
I - a lavagem <strong>de</strong> louça e talheres <strong>de</strong>verá ser feita em água corrente, não sendo<br />
permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em bal<strong>de</strong>s, tonéis, tanques ou<br />
vasilhames;<br />
<strong>II</strong> - a higienização da louça, talheres e outros utensílios <strong>de</strong> uso pessoal direto<br />
<strong>de</strong>verão ser feitos em água fervente;<br />
<strong>II</strong>I - os guardanapos e toalhas serão <strong>de</strong> uso individual;<br />
IV - os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis <strong>de</strong> primeira categoria, serão<br />
do tipo que permita a retirada <strong>de</strong> açúcar sem o levantamento da tampa;<br />
V - a louça e os talheres não po<strong>de</strong>rão ficar expostos à poeira e aos insetos.<br />
Art. 16. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a<br />
manter seus empregados convenientemente trajados, <strong>de</strong> preferência uniformizados<br />
e limpos.<br />
Art. 17. Nos salões <strong>de</strong> barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e<br />
assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas <strong>de</strong>verão<br />
ser esterilizados antes e após cada aplicação.<br />
141
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 18. Nos hospitais, casa <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, maternida<strong>de</strong> e estabelecimentos<br />
assemelhados, além das disposições gerais <strong>de</strong>ste Código que lhes forem aplicáveis<br />
<strong>de</strong>ver-se-á cumprir as normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da<br />
Saú<strong>de</strong>.<br />
Art. 19. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural do Município<br />
<strong>de</strong>verão, além das disposições gerais <strong>de</strong>ste Código que lhes forem aplicáveis:<br />
I - possuir sarjetas <strong>de</strong> revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas <strong>de</strong><br />
contorno para as águas pluviais;<br />
<strong>II</strong> - possuir <strong>de</strong>pósito para estrume a prova <strong>de</strong> insetos e com a capacida<strong>de</strong> para<br />
receber a produção <strong>de</strong> vinte e quatro horas, a qual <strong>de</strong>ve ser diariamente removida<br />
para local apropriado;<br />
<strong>II</strong>I - possuir <strong>de</strong>pósito para forragens, isolado da parte <strong>de</strong>stinada aos animais;<br />
IV - manter completa separação entre os compartimentos para empregados e para<br />
animais;<br />
V - os <strong>de</strong>pósitos para estrumes serão dispostos à montante dos ventos dominantes<br />
com relação às edificações mais próximas.<br />
SEÇÃO IV<br />
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO<br />
Art. 20. A <strong>Prefeitura</strong> exercerá, em colaboração com as autorida<strong>de</strong>s sanitárias do<br />
Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo <strong>de</strong> gêneros<br />
alimentícios em geral.<br />
Parágrafo único. Para os efeitos <strong>de</strong>ste Código, consi<strong>de</strong>ram-se gêneros alimentícios<br />
todas as substâncias, sólidas ou líquidas, <strong>de</strong>stinadas a serem ingeridas pelo<br />
homem, excetuando-se os medicamentos.<br />
Art. 21. Não será permitida a produção, exposição ou venda <strong>de</strong> gêneros alimentícios<br />
<strong>de</strong>teriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saú<strong>de</strong>, os quais serão<br />
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local<br />
<strong>de</strong>stinado à inutilização dos mesmos.<br />
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial<br />
do pagamento das multas e <strong>de</strong>mais penalida<strong>de</strong>s que possa sofrer em virtu<strong>de</strong> da<br />
infração.<br />
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo <strong>de</strong>terminará a<br />
cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial.<br />
§ 3º Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autorida<strong>de</strong> sanitária<br />
competente mediante lavratura <strong>de</strong> termo próprio, os produtos alimentícios<br />
industrializados, sujeitos ao registro em órgão público especializado e que não<br />
tenham a respectiva comprovação.<br />
Art. 22. Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêneres, além<br />
das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos <strong>de</strong> gêneros alimentícios,<br />
<strong>de</strong>verão ser observadas as seguintes:<br />
I - o estabelecimento terá para <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> verduras que <strong>de</strong>vam ser consumidas<br />
sem cocção, recipientes ou dispositivos <strong>de</strong> superfície impermeável e à prova <strong>de</strong><br />
moscas, poeiras e quaisquer contaminações;<br />
<strong>II</strong> - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, ou caixas<br />
apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das portas<br />
externas;<br />
<strong>II</strong>I - as gaiolas para aves ou animais serão <strong>de</strong> fundo móvel, para facilitar a sua<br />
limpeza, que será feita diariamente.<br />
142
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Parágrafo único. É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong><br />
hortaliças, legumes ou frutas.<br />
Art. 23. É proibido ter em <strong>de</strong>pósito ou exposto à venda:<br />
I - aves doentes;<br />
<strong>II</strong> - carnes e peixes <strong>de</strong>teriorados;<br />
<strong>II</strong>I - legumes, hortaliças, frutas ou ovos <strong>de</strong>teriorados.<br />
Art. 24. Toda a água que tenha <strong>de</strong> servir na manipulação ou preparo <strong>de</strong> gêneros<br />
alimentícios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não provenha do abastecimento público, <strong>de</strong>ve ser isenta <strong>de</strong><br />
impurezas e ser examinada periodicamente para se certificar <strong>de</strong> sua potabilida<strong>de</strong>.<br />
Art. 25. O gelo <strong>de</strong>stinado ao uso alimentar <strong>de</strong>verá ser fabricado com água potável,<br />
isenta <strong>de</strong> qualquer contaminação.<br />
Art. 26. Nos locais <strong>de</strong> fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou<br />
<strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> alimentos, não será permitida a guarda ou venda <strong>de</strong> substâncias que<br />
possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.<br />
Art. 27. Sob pena <strong>de</strong> apreensão e inutilização sumária, os alimentos <strong>de</strong>stinados ao<br />
consumo imediato que tenham ou não sofridos processo <strong>de</strong> cocção, só po<strong>de</strong>rão ser<br />
expostos à venda <strong>de</strong>vidamente protegidos.<br />
Art. 28. A venda <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> origem animal comestíveis não industrializados, só<br />
po<strong>de</strong>rá ser feita através <strong>de</strong> açougues, casas <strong>de</strong> carnes e supermercados<br />
regularmente instalados.<br />
Art. 29. Não é permitido dar ao consumo ou colocar a venda carne fresca <strong>de</strong><br />
bovinos, suínos, caprinos, ovinos e outros animais <strong>de</strong> açougue, que não tenham sido<br />
abatidos nos matadouros ou frigoríficos sujeitos a fiscalização, sob pena <strong>de</strong><br />
apreensão do produto.<br />
Art. 30. Terão priorida<strong>de</strong>s para o exercício e comércio nas feiras livres e nos<br />
mercados municipais, <strong>de</strong>stinados ao abastecimento <strong>de</strong> gêneros alimentícios para<br />
consumo doméstico, os agricultores e produtores do Município.<br />
§ 1º A <strong>Prefeitura</strong> regulamentará o comércio nas feiras livres, mercados municipais e<br />
feira do produtor.<br />
§ 2º Os ven<strong>de</strong>dores ambulantes <strong>de</strong> alimentos preparados não po<strong>de</strong>rão estacionar<br />
em locais com facilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> contaminação dos produtos expostos à venda.<br />
CAPÍTULO <strong>II</strong><br />
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA<br />
SEÇÃO I<br />
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO<br />
Art. 31. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, on<strong>de</strong> for<br />
obrigatório o trânsito ou a permanência <strong>de</strong> pessoas, assim consi<strong>de</strong>rados, entre<br />
outros, os seguintes locais:<br />
I - elevadores;<br />
<strong>II</strong> - transportes coletivos municipais, táxis e ambulâncias;<br />
<strong>II</strong>I – auditórios, salas <strong>de</strong> conferências e convenções;<br />
IV - museus, cinemas, teatros, salas <strong>de</strong> projeção, bibliotecas, salas <strong>de</strong> exposições<br />
<strong>de</strong> qualquer natureza;<br />
V - corredores, salas e enfermagens <strong>de</strong> hospitais e casas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />
VI - creches e salas <strong>de</strong> aula <strong>de</strong> escolas <strong>de</strong> 1º e 2º graus, públicas e particulares;<br />
V<strong>II</strong> - <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> inflamáveis, postos <strong>de</strong> combustíveis, garagens e estacionamentos<br />
e <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> material <strong>de</strong> fácil combustão.<br />
143
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
§ 1º Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais <strong>de</strong> ampla<br />
visibilida<strong>de</strong> do público.<br />
§ 2º Nos locais a que se refere o inciso V<strong>II</strong> <strong>de</strong>ste artigo, nos cartazes ou avisos,<br />
<strong>de</strong>verão constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL".<br />
§ 3º Serão consi<strong>de</strong>rados infratores <strong>de</strong>ste artigo os fumantes e os estabelecimentos<br />
on<strong>de</strong> ocorrer a infração.<br />
Art. 32. É expressamente proibida a exposição <strong>de</strong> materiais pornográficos ou<br />
obscenos em estabelecimentos comerciais.<br />
Parágrafo único. A reincidência na infração <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>terminará a cassação da<br />
licença <strong>de</strong> funcionamento.<br />
Art. 33. Não serão permitidos banhos nos rios e lagos do Município, exceto nos<br />
locais <strong>de</strong>signados pela <strong>Prefeitura</strong> como próprio para banhos ou esportes náuticos.<br />
Parágrafo único. Os praticantes <strong>de</strong> esportes náuticos e banhistas <strong>de</strong>verão trajar-se<br />
com roupas a<strong>de</strong>quadas.<br />
Art. 34. Os proprietários <strong>de</strong> estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas<br />
e similares serão responsáveis pela manutenção da or<strong>de</strong>m nos mesmos.<br />
Parágrafo único. As <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>ns, algazarra, barulho e atentado ao pudor, verificados<br />
nos referidos estabelecimentos comerciais ou sociais, sujeitarão os proprietários ou<br />
responsáveis à multa, po<strong>de</strong>ndo ser cassada a licença para seu funcionamento nas<br />
reincidências.<br />
Art. 35. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos<br />
evitáveis.<br />
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições <strong>de</strong>ste artigo:<br />
I - tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos <strong>de</strong> assistência médica, corpo <strong>de</strong><br />
bombeiros e polícia, quando em serviço;<br />
<strong>II</strong> - apitos <strong>de</strong> rondas e guardas policiais.<br />
Art. 36. É proibida a execução <strong>de</strong> serviços após as 20 horas e antes das 7 horas<br />
nas proximida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> hospitais, escolas, asilos e edificações resi<strong>de</strong>nciais.<br />
Parágrafo único. Excetua-se da proibição <strong>de</strong>ste artigo a execução <strong>de</strong> serviços<br />
públicos <strong>de</strong> emergência.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong><br />
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS<br />
Art. 37. São consi<strong>de</strong>rados divertimentos públicos aqueles que se realizarem nas<br />
vias públicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao público.<br />
§ 1º Para realização <strong>de</strong> divertimentos públicos será obrigatória a licença prévia da<br />
<strong>Prefeitura</strong>.<br />
§ 2º Para o caso do disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo será obrigatória a comunicação<br />
prévia ao Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, ou membro <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> combate e<br />
prevenção ao incêndio.<br />
Art. 38. Em todas as casas <strong>de</strong> diversões públicas serão observadas as seguintes<br />
disposições, além das estabelecidas pelo Código <strong>de</strong> Obras e por outras normas e<br />
regulamentos:<br />
I - tanto a salas <strong>de</strong> entrada como as <strong>de</strong> espetáculo serão mantidas higienicamente<br />
limpas;<br />
<strong>II</strong> - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres <strong>de</strong><br />
móveis, gra<strong>de</strong>s ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do<br />
público em caso <strong>de</strong> emergência;<br />
144
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
<strong>II</strong>I - todas as portas <strong>de</strong> saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível a<br />
distância e luminosa <strong>de</strong> forma suave, quando se apagarem as luzes da sala.<br />
IV - os aparelhos <strong>de</strong>stinados a renovação do ar <strong>de</strong>verão ser conservados e mantidos<br />
em perfeito funcionamento;<br />
V - <strong>de</strong>verão possuir bebedouro <strong>de</strong> água filtrada em perfeito estado <strong>de</strong><br />
funcionamento;<br />
VI - durante os espetáculos <strong>de</strong>verá as portas conservar-se abertas, vedadas apenas<br />
por cortinas;<br />
V<strong>II</strong> - haverá instalações sanitárias in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes para homens e senhoras, dotadas<br />
<strong>de</strong> aparelhos exaustores;<br />
V<strong>II</strong>I - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios sendo<br />
obrigatória a adoção <strong>de</strong> extintores <strong>de</strong> fogo em locais visíveis e <strong>de</strong> fácil acesso;<br />
Art. 39. Nas casas <strong>de</strong> espetáculo <strong>de</strong> sessões consecutivas, que não tiverem<br />
exaustores suficientes, <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>correr um lapso <strong>de</strong> tempo entre a saída e a entrada<br />
dos espectadores para o efeito <strong>de</strong> renovação <strong>de</strong> ar.<br />
Art. 40. Os programas anunciados serão executados integralmente, não po<strong>de</strong>ndo os<br />
espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.<br />
§ 1º Em caso <strong>de</strong> modificação do programa ou <strong>de</strong> horário o empresário <strong>de</strong>volverá aos<br />
espectadores o preço da entrada.<br />
§ 2º As disposições <strong>de</strong>ste artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas para<br />
as quais se exija o pagamento <strong>de</strong> entradas.<br />
Art. 41. Os bilhetes <strong>de</strong> entrada não po<strong>de</strong>rão ser vendidos por preço superior ao<br />
anunciado e em número exce<strong>de</strong>nte a lotação do teatro, cinema, circo ou sala <strong>de</strong><br />
espetáculo.<br />
Art. 42. A armação <strong>de</strong> circos <strong>de</strong> panos ou lonas, parques <strong>de</strong> diversões ou <strong>de</strong> palcos<br />
para shows e comícios só será permitida em locais previamente estabelecidos pela<br />
<strong>Prefeitura</strong>.<br />
Parágrafo único. A <strong>Prefeitura</strong> só autorizará a armação e funcionamento dos<br />
estabelecimentos <strong>de</strong> que trata este artigo se os requerentes apresentarem a(s)<br />
respectiva(s) Anotação(ões) <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong>(s) Técnica(s) do(s) profissional(is)<br />
pelo projeto estrutural, elétrico e <strong>de</strong>mais projetos necessários, conforme a legislação<br />
do Conselho Regional <strong>de</strong> Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.<br />
Art. 43. A autorização <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong> teatros, cinemas, circos, salas <strong>de</strong><br />
espetáculos e ginásios <strong>de</strong> esportes não po<strong>de</strong>rá ser por prazo superior a 01 (um)<br />
ano.<br />
Art. 44. Os circos e parques <strong>de</strong> diversões embora autorizados, só po<strong>de</strong>rão ser<br />
franqueados ao público <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> vistoriados em todas as suas instalações pelas<br />
autorida<strong>de</strong>s da <strong>Prefeitura</strong>.<br />
Art. 45. Ao conce<strong>de</strong>r a autorização, po<strong>de</strong>rá a <strong>Prefeitura</strong> estabelecer outras<br />
restrições que julgar necessárias no sentido <strong>de</strong> garantir a segurança, a or<strong>de</strong>m e a<br />
moralida<strong>de</strong> dos divertimentos e o sossego da vizinhança.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong>I<br />
DO TRÂNSITO PÚBLICO<br />
Art. 46. O trânsito, <strong>de</strong> acordo com a Lei do Sistema Viário, é livre, e tem por objetivo<br />
manter a or<strong>de</strong>m, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em<br />
geral.<br />
145
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 47. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito <strong>de</strong><br />
pe<strong>de</strong>stre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos,<br />
exceto para efeito <strong>de</strong> obras públicas ou quando exigências policiais o <strong>de</strong>terminarem.<br />
Parágrafo único. Sempre que houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interromper o trânsito, <strong>de</strong>verá<br />
ser colocada sinalização claramente visível <strong>de</strong> dia e luminosa à noite, <strong>de</strong> acordo com<br />
o Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro.<br />
Art. 48. Compreen<strong>de</strong>-se na proibição do artigo anterior, o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> quaisquer<br />
materiais, inclusive <strong>de</strong> construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento <strong>de</strong><br />
veículos sobre os passeios e calçadas.<br />
§ 1º Tratando-se <strong>de</strong> materiais que não possam ser <strong>de</strong>positados diretamente no<br />
interior dos prédios ou terrenos, será tolerada a <strong>de</strong>scarga e permanência na via<br />
pública, com o mínimo prejuízo <strong>de</strong> trânsito por tempo estritamente necessário a sua<br />
remoção, não superior a 3 (três) horas;<br />
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais <strong>de</strong>verão<br />
advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados no livre trânsito;<br />
§ 3º Os infratores <strong>de</strong>ste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos veículos ou<br />
materiais apreendidos e recolhidos ao <strong>de</strong>pósito da <strong>Prefeitura</strong> os quais para serem<br />
retirados <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão do pagamento da multa e das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> remoção e guarda<br />
da coisa apreendida.<br />
Art. 49. É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:<br />
I - conduzir animais e veículos em velocida<strong>de</strong> excessiva;<br />
<strong>II</strong> - conduzir animais bravos, sem a necessária precaução;<br />
<strong>II</strong>I - atirar à via ou logradouro público, substância ou <strong>de</strong>tritos que possam embaraçar<br />
e incomodar os transeuntes.<br />
Art. 50. É proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas vias, estradas<br />
ou praças públicas, para a orientação e advertência <strong>de</strong> perigo ou impedimento do<br />
trânsito.<br />
Art. 51. Assiste à <strong>Prefeitura</strong> o direito do impedir o trânsito <strong>de</strong> qualquer veículo ou<br />
meio <strong>de</strong> transporte que possa ocasionar danos à via pública ou colocar em risco a<br />
segurança da população, bem como inspecionar os veículos <strong>de</strong> transporte público e<br />
escolar.<br />
Art. 52. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pe<strong>de</strong>stres pelos meios <strong>de</strong>:<br />
I - conduzir volumes <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte pelos passeios;<br />
<strong>II</strong> - conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;<br />
<strong>II</strong>I - patinar e praticar, a não ser nos logradouros para esses fins <strong>de</strong>stinados;<br />
IV - amarrar animais em postes, árvores, gra<strong>de</strong>s ou portas;<br />
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou logradouros públicos.<br />
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os carrinhos <strong>de</strong> crianças,<br />
ca<strong>de</strong>iras <strong>de</strong> rodas e as bicicletas nos locais indicados como ciclovias.<br />
Art. 53. É <strong>de</strong> exclusiva competência do Executivo <strong>Municipal</strong> a criação,<br />
remanejamento e extinção <strong>de</strong> ponto <strong>de</strong> aluguel, tanto no que se refere a táxi,<br />
veículos <strong>de</strong> cargas, carroças ou outros similares.<br />
Art. 54. A fixação <strong>de</strong> pontos e itinerários dos ônibus urbanos é <strong>de</strong> competência da<br />
<strong>Prefeitura</strong>, conforme plano viário estabelecido.<br />
SEÇÃO IV<br />
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS<br />
Art. 55. Po<strong>de</strong>rão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias nas vias e<br />
nos logradouros públicos, para comícios políticos, festivida<strong>de</strong>s religiosas, cívicas ou<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
populares, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previamente autorizadas pela <strong>Prefeitura</strong>, observadas as<br />
seguintes condições:<br />
I - serem aprovadas, quanto à sua localização;<br />
<strong>II</strong> - não perturbarem o trânsito público:<br />
<strong>II</strong>I - não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas<br />
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os estragos por acaso<br />
verificados;<br />
IV - serem removidos no prazo máximo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, a contar do<br />
encerramento dos eventos.<br />
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a <strong>Prefeitura</strong> promoverá a<br />
remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong><br />
remoção e dando ao material recolhido o <strong>de</strong>stino que enten<strong>de</strong>r.<br />
Art. 56. Nas construções e <strong>de</strong>molições, não serão permitidas, além do alinhamento<br />
do tapume, a ocupação <strong>de</strong> qualquer parte do passeio com materiais <strong>de</strong> construção.<br />
Art. 57. A colocação <strong>de</strong> ondulações (quebra-molas) transversais às vias públicas<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> autorização expressa da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />
§ 1º. As ondulações transversais às vias públicas serão regulamentadas através <strong>de</strong><br />
Decreto do Executivo <strong>Municipal</strong>, com formas e dimensões estabelecidas conforme o<br />
fluxo <strong>de</strong> veículos.<br />
§ 2º. A colocação <strong>de</strong>ssas ondulações, nas vias públicas somente será admitida após<br />
a <strong>de</strong>vida sinalização vertical e horizontal.<br />
Art. 58. É expressamente proibida a utilização dos passeios e da via pública, para a<br />
realização <strong>de</strong> consertos <strong>de</strong> veículos, bicicletas, borracharia e <strong>de</strong>mais serviços<br />
efetuados por oficinas e prestadores <strong>de</strong> serviços similares.<br />
Art. 59. A instalação <strong>de</strong> postes e linhas telegráficas, telefônicas, <strong>de</strong> força e luz e a<br />
colocação <strong>de</strong> caixas postais e <strong>de</strong> hidrantes para serviços <strong>de</strong> combate a incêndios,<br />
nas vias e logradouros públicos, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da aprovação da <strong>Prefeitura</strong>.<br />
Art. 60. As bancas para a venda <strong>de</strong> jornais e revistas po<strong>de</strong>rão ser permitidas, nos<br />
logradouros públicos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que satisfaçam as seguintes condições:<br />
I - terem sua localização e dimensões aprovadas pela <strong>Prefeitura</strong>.<br />
<strong>II</strong> - apresentarem bom aspecto quanto à construção;<br />
<strong>II</strong>I - não perturbarem o trânsito público;<br />
IV - serem <strong>de</strong> fácil remoção.<br />
Art. 61. Os estabelecimentos comerciais e prestadores <strong>de</strong> serviços não po<strong>de</strong>rão<br />
ocupar o passeio em toda a sua largura, correspon<strong>de</strong>nte á testada do edifício para a<br />
exposição <strong>de</strong> mercadorias, tabelas, placas ou outros obstáculos.<br />
Parágrafo único. Depen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> licença especial a colocação <strong>de</strong> mesas e ca<strong>de</strong>iras,<br />
no passeio, para servirem a bares, restaurantes e lanchonetes.<br />
Art. 62. As colunas ou suportes <strong>de</strong> anúncios, as caixas para lixo, os bancos ou os<br />
abrigos <strong>de</strong> logradouros públicos, somente po<strong>de</strong>rão ser instalados mediante licença<br />
prévia da <strong>Prefeitura</strong>.<br />
Art. 63. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente po<strong>de</strong>rão ser<br />
colocados nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor artístico ou cívico,<br />
mediante prévia e expressa autorização da <strong>Prefeitura</strong>.<br />
Parágrafo único. Depen<strong>de</strong>rá, ainda, <strong>de</strong> aprovação o local escolhido para a fixação<br />
ou edificação dos monumentos.<br />
SEÇÃO V<br />
DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E NUMERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 64. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre proprieda<strong>de</strong>s urbanas e<br />
rurais, <strong>de</strong>vendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes<br />
iguais para as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> sua construção e conservação.<br />
Art. 65. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros, <strong>de</strong> acordo com a<br />
padronização estabelecida por Decreto do Executivo e em consonância com a<br />
legislação própria.<br />
Parágrafo único. Os muros com altura superior a dois metros e meio <strong>de</strong>verão ter a<br />
aprovação da <strong>Prefeitura</strong>, que po<strong>de</strong>rá autorizar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não venha a prejudicar os<br />
imóveis confinantes.<br />
Art. 66. Os proprietários <strong>de</strong> imóveis - que tenham frente para logradouros<br />
pavimentados ou beneficiados pela construção <strong>de</strong> meio-fios, são obrigados a<br />
construir os respectivos muros e pavimentar os passeios <strong>de</strong> acordo com a<br />
padronização estabelecida por Decreto do Executivo <strong>Municipal</strong>.<br />
§ 1° Nos terrenos vazios é obrigatório a pavimentação do passeio e a construir muro<br />
na frente do logradouro <strong>de</strong> altura mínima a evitar que a terra avance sobre o passeio<br />
e <strong>de</strong> acordo com a padronização estabelecida pelo Executivo ou dispositivo fixado<br />
em lei.<br />
§ 2° O Executivo po<strong>de</strong>rá exigir a construção <strong>de</strong> passeio ecológico e com<br />
acessibilida<strong>de</strong> universal na forma fixada em lei ou regulamento.<br />
Art. 67. Os terrenos situados nas zonas urbanas:<br />
I - serão fechados com muros, gra<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ferro, ma<strong>de</strong>ira ou materiais similares;<br />
<strong>II</strong> - não po<strong>de</strong>rão conter elementos pontiagudos quando se situarem na divisa da<br />
frente ou em altura inferior a um metro e cinqüenta centímetros.<br />
§ 1º Os terrenos situados nas zonas rurais:<br />
I - serão fechados com cercas <strong>de</strong> arame farpado ou liso, com três fios no mínimo;<br />
<strong>II</strong> - telas <strong>de</strong> fios metálicos;<br />
<strong>II</strong>I - cercas vivas, <strong>de</strong> espécies vegetais a<strong>de</strong>quadas.<br />
§ 2º Correrão por conta exclusivas dos proprietários ou possuidores, a construção e<br />
conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e<br />
outros animais que exijam cercas especiais.<br />
Art. 68. É proibido:<br />
I - eletrificar cercas em <strong>de</strong>sacordo com os padrões estabelecidos em lei;<br />
<strong>II</strong> - fazer cercas, muros e passeios em <strong>de</strong>sacordo com o disposto neste capítulo;<br />
<strong>II</strong>I - danificar, por quaisquer meio, muros e cercas e passeios existentes, sem<br />
prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> civil que no caso couber.<br />
Art. 69. Somente a <strong>Prefeitura</strong> po<strong>de</strong>rá indicar ou substituir a numeração <strong>de</strong><br />
edificações, cabendo ao proprietário colocar a i<strong>de</strong>ntificação e conservá-la.<br />
Parágrafo único. É proibida a colocação <strong>de</strong> placa com número diverso do que<br />
tenha sido oficialmente <strong>de</strong>terminado.<br />
SEÇÃO VI<br />
DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS<br />
Art. 70. É proibido manter construções em imóveis urbanos em estado <strong>de</strong><br />
abandono.<br />
Art. 71. Consi<strong>de</strong>ra-se em estado <strong>de</strong> abandono:<br />
I - construções iniciadas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da porcentagem <strong>de</strong> edificação, e<br />
interrompidas por mais <strong>de</strong> 01 (um) ano, sem cerca <strong>de</strong> proteção;<br />
<strong>II</strong> - construções que não abrigam moradores há mais <strong>de</strong> 01 (um) ano, em evi<strong>de</strong>nte<br />
estado <strong>de</strong> danificação.<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se em evi<strong>de</strong>nte estado <strong>de</strong> danificação as construções<br />
edificadas para fins comerciais ou resi<strong>de</strong>nciais que, <strong>de</strong>sabitadas, apresentam-se<br />
com as portas ou janelas parcialmente <strong>de</strong>molidas.<br />
Art. 72. Consi<strong>de</strong>rado o abandono da construção, a <strong>Prefeitura</strong> notificará o proprietário<br />
para em 15 (quinze) dias:<br />
I - apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imóveis já construídos;<br />
<strong>II</strong> - apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras.<br />
Art. 73. Não sendo localizado o proprietário, a notificação será feita por edital<br />
publicado uma vez no Órgão <strong>de</strong> Divulgação Oficial do Município.<br />
Art. 74. Descumprida a notificação, a <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> executará os serviços <strong>de</strong><br />
limpeza e lançará o débito ao proprietário, obe<strong>de</strong>cidos os seguintes<br />
critérios:<br />
I - construções com até 100 (cem) metros quadrados, multa no valor correspon<strong>de</strong>nte<br />
a 200 (duzentas) Unida<strong>de</strong>s Fiscais do Município – UFM;<br />
<strong>II</strong> - construções com mais <strong>de</strong> 100 (cem) metros quadrados, multa no valor<br />
correspon<strong>de</strong>nte a 300 (trezentas) Unida<strong>de</strong>s Fiscais do Município – UFM<br />
Art. 75. Após a emissão <strong>de</strong> Laudo <strong>de</strong> Avaliação da situação do imóvel, e constatada<br />
a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> proteção, a <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>:<br />
I - fará tomada <strong>de</strong> preços em, no mínimo, três empresas que comercializam<br />
materiais <strong>de</strong> construção optando pela menor, para fins <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> material;<br />
<strong>II</strong> - executará a construção da cerca e lançará, ao proprietário, o débito acrescido o<br />
valor <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra.<br />
Parágrafo único. O proprietário será notificado para pagamento no prazo <strong>de</strong> 30<br />
(trinta) dias.<br />
Art. 76. Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo único do<br />
artigo anterior, a cobrança será feita com os acréscimos legais, juntamente com o<br />
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e o <strong>de</strong>vedor será inscrito em dívida<br />
ativa, quando o pagamento não se efetuar no respectivo exercício financeiro.<br />
SEÇÃO V<strong>II</strong><br />
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS<br />
Art. 77. As estradas <strong>de</strong> que trata a presente seção, são as que integram o sistema<br />
viário municipal e que servem <strong>de</strong> livre trânsito <strong>de</strong>ntro do município.<br />
Art. 78. A mudança ou <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> estradas municipais, <strong>de</strong>ntro dos limites das<br />
proprieda<strong>de</strong>s rurais, <strong>de</strong>verão ser requisitados pelos respectivos proprietários, à<br />
<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />
Parágrafo único. Neste caso, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os<br />
trabalhos <strong>de</strong> mudança ou <strong>de</strong>slocamento se mostrarem por <strong>de</strong>mais onerosos, a<br />
<strong>Prefeitura</strong> po<strong>de</strong>rá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte com as<br />
<strong>de</strong>spesas.<br />
Art. 79. É proibido:<br />
I - fechar, mudar ou <strong>de</strong> qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e<br />
caminhos sem prévia licença da <strong>Prefeitura</strong>;<br />
<strong>II</strong> - colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito<br />
arrastar paus e ma<strong>de</strong>iras;<br />
<strong>II</strong>I - arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;<br />
IV - atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços <strong>de</strong> metal, vidros,<br />
louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
V - arborizar as faixas laterais <strong>de</strong> domínio das estradas, exceto quando o proprietário<br />
estiver previamente autorizado pela <strong>Prefeitura</strong>;<br />
VI - <strong>de</strong>struir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mataburros<br />
e as valetas ou logradouros <strong>de</strong> proteção das estradas;<br />
V<strong>II</strong> - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações <strong>de</strong> qualquer natureza no leito<br />
das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros três metros<br />
internos da faixa lateral <strong>de</strong> domínio;<br />
V<strong>II</strong>I - impedir, por qualquer meio, o escoamento <strong>de</strong> águas pluviais das estradas para<br />
os terrenos marginais;<br />
IX - encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer<br />
barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma<br />
distância mínima <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) metros;<br />
X - danificar <strong>de</strong> qualquer modo as estradas.<br />
SEÇÃO V<strong>II</strong>I<br />
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS<br />
Art. 80. É proibida a permanência <strong>de</strong> animais nas vias e logradouros públicos.<br />
Art. 81. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos<br />
serão recolhidos ao <strong>de</strong>pósito da municipalida<strong>de</strong>.<br />
Art. 82. O animal recolhido em virtu<strong>de</strong> do disposto nesta seção será retirado <strong>de</strong>ntro<br />
do prazo máximo <strong>de</strong> 7 (sete) dias, mediante pagamento <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> manutenção<br />
respectiva.<br />
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo <strong>de</strong>verá a <strong>Prefeitura</strong><br />
efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.<br />
Art. 83. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cida<strong>de</strong> e distritos serão<br />
apreendidos e recolhidos ao <strong>de</strong>pósito da <strong>Prefeitura</strong>.<br />
§ 1º Se não for retirado pelo seu dono, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias mediante o pagamento <strong>de</strong><br />
taxas e multas, a <strong>Prefeitura</strong> dará ao mesmo a <strong>de</strong>stinação que melhor lhe convier.<br />
§ 2º Os proprietários dos cães registrados serão notificados, <strong>de</strong>vendo retirá-los em<br />
idêntico prazo, sem o que a <strong>Prefeitura</strong> dará ao mesmo a <strong>de</strong>stinação que lhe convier.<br />
Art. 84. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou<br />
praticar atos <strong>de</strong> cruelda<strong>de</strong> contra os mesmos.<br />
Art. 85. É proibida a criação <strong>de</strong> qualquer animal que prejudique ou coloque em risco<br />
a vizinhança, observadas as legislações pertinentes.<br />
CAPÍTULO <strong>II</strong>I<br />
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE<br />
Art. 86. Para o exercício do seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia quanto ao meio ambiente, a<br />
<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> respeitará a competência da legislação e autorida<strong>de</strong> da União e<br />
do Estado.<br />
Parágrafo único. Para efeito <strong>de</strong>ste artigo, consi<strong>de</strong>ra-se poluição qualquer alteração<br />
das proprieda<strong>de</strong>s físicas, químicas e biológicas das águas, que possa constituir<br />
prejuízo à saú<strong>de</strong>, à segurança e ao bem estar da população, ainda, possa<br />
comprometer a flora e a fauna aquática e a utilização das águas para fins agrícolas,<br />
comerciais, industriais e recreativos.<br />
Art. 87. No interesse do controle da poluição do ar e da água, a <strong>Prefeitura</strong> exigirá<br />
parecer do IAP (Instituto Ambiental do Paraná), sempre que lhe for solicitada<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
autorização <strong>de</strong> funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros<br />
que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.<br />
Art. 88. É proibido:<br />
I - <strong>de</strong>ixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive <strong>de</strong>jetos e lixos sem<br />
permissão da autorida<strong>de</strong> sanitária, quer se trate <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> pública ou particular;<br />
<strong>II</strong> - o lançamento <strong>de</strong> resíduos em rios, lagos, córregos, poços e chafarizes;<br />
<strong>II</strong>I - <strong>de</strong>sviar o leito das correntes <strong>de</strong> água, bem como obstruir <strong>de</strong> qualquer forma o<br />
seu curso;<br />
IV - é proibido fazer barragens sem prévia licença da <strong>Prefeitura</strong>;<br />
V - o plantio e conservação <strong>de</strong> plantas que possam constituir foco <strong>de</strong> insetos nocivos<br />
à saú<strong>de</strong>;<br />
VI – o plantio e conservação <strong>de</strong> plantas na área urbana só po<strong>de</strong>rão ser feito com<br />
espécies baixas, que garantam a segurança e o sossego da população, po<strong>de</strong>ndo o<br />
Executivo, por <strong>de</strong>creto, <strong>de</strong>terminar as espécies não permitidas.<br />
V<strong>II</strong> - atear fogo em roçada, palhadas ou matos;<br />
V<strong>II</strong>I - a instalação e o funcionamento <strong>de</strong> incineradores.<br />
Art. 89. As florestas existentes no território municipal e as <strong>de</strong>mais formas <strong>de</strong><br />
vegetação, reconhecidas <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> às terras que revestem, são bens <strong>de</strong> interesse<br />
comum, exercendo-se os direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> com as limitações que a legislação<br />
em geral e especialmente a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 4.771, <strong>de</strong> 15/09/65, <strong>de</strong>nominada Código<br />
Florestal, estabelecem.<br />
Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ram-se <strong>de</strong> preservação permanente, as florestas e <strong>de</strong>mais<br />
formas <strong>de</strong> vegetação natural situadas:<br />
I - ao longo dos rios, ou <strong>de</strong> outros quaisquer cursos d'água, em faixa marginal,<br />
prescritas no Código Florestal;<br />
<strong>II</strong> - ao redor <strong>de</strong> lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais;<br />
<strong>II</strong>I - no topo <strong>de</strong> morros, montes montanhas e serras;<br />
IV - nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações<br />
campestres.<br />
Art. 90. Consi<strong>de</strong>ram-se, ainda, <strong>de</strong> preservação permanente, quando assim<br />
<strong>de</strong>claradas por ato do Po<strong>de</strong>r Público, as florestas e <strong>de</strong>mais formas <strong>de</strong> vegetação<br />
natural <strong>de</strong>stinadas:<br />
I - a atenuar a erosão das terras;<br />
<strong>II</strong> - a formar faixas <strong>de</strong> proteção aos cursos d'água;<br />
<strong>II</strong>I - a proteger sítios <strong>de</strong> excepcional beleza ou <strong>de</strong> valor científico ou histórico;<br />
IV - assegurar condições <strong>de</strong> bem estar público.<br />
Art. 91. O Município, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> suas possibilida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>verá criar:<br />
I - unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resguardar atributos excepcionais<br />
da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais, com a<br />
utilização para objetivos educacionais e científicos, <strong>de</strong>ntre outras, observado o<br />
disposto na Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 9.985/2000;<br />
<strong>II</strong> - florestas, Bosques e Hortos Municipais, com fins técnicos, sociais e pedagógicos.<br />
Parágrafo único. Fica proibida <strong>de</strong> qualquer forma <strong>de</strong> exploração dos recursos<br />
naturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais.<br />
Art. 92. A <strong>de</strong>rrubada <strong>de</strong> mata <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> licença da <strong>Prefeitura</strong>, observadas as<br />
restrições do Código Florestal Brasileiro, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> outras licenças ou<br />
autorizações cabíveis.<br />
Art. 93. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas<br />
<strong>de</strong>stinadas ao consumo público ou particular.<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 94. É expressamente proibida, <strong>de</strong>ntro dos limites da cida<strong>de</strong> e distritos, a<br />
instalação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que, pela emanação <strong>de</strong> fumaça, poeira, odores e ruídos<br />
incômodos, ou que por quaisquer outros motivos possam comprometer a<br />
salubrida<strong>de</strong> das habitações vizinhas, à saú<strong>de</strong> pública e o bem estar social.<br />
§ 1° A <strong>Prefeitura</strong> fará projeto <strong>de</strong> manejo, recuperação e arborização das vias e<br />
logradouros públicos.<br />
§ 2° O particular interessado po<strong>de</strong>rá substituir, as suas expensas, a árvore em seu<br />
passeio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente autorizado pela <strong>Prefeitura</strong> quanto ao local e<br />
espécie.<br />
TÍTULO <strong>II</strong>I<br />
DOS ATOS NORMATIVOS<br />
CAPÍTULO I<br />
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA<br />
SEÇÃO I<br />
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO<br />
Art. 95. Nenhum estabelecimento comercial, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço e industrial<br />
po<strong>de</strong>rá funcionar no município sem a prévia autorização da <strong>Prefeitura</strong>, concedida na<br />
forma <strong>de</strong> Alvará a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos<br />
tributos <strong>de</strong>vidos.<br />
Parágrafo único. Para concessão do Alvará <strong>de</strong> Localização e Funcionamento, o<br />
Município <strong>de</strong>verá obrigatoriamente observar o que dispõe, além da Lei <strong>de</strong> Uso e<br />
Ocupação do Solo Urbano, a legislação ambiental Fe<strong>de</strong>ral, Estadual e <strong>Municipal</strong><br />
pertinentes.<br />
Art. 96. Para efeito <strong>de</strong> fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado<br />
colocará o Alvará <strong>de</strong> Localização e Funcionamento em lugar visível e o exibirá a<br />
autorida<strong>de</strong> competente sempre que esta o exigir.<br />
Art. 97. Para mudança <strong>de</strong> local do estabelecimento comercial ou industrial <strong>de</strong>verá<br />
ser solicitada a necessária permissão à <strong>Prefeitura</strong>, que verificará se o novo local<br />
satisfaz as condições exigidas.<br />
Art. 98. O alvará <strong>de</strong> localização e funcionamento po<strong>de</strong>rá ser cassado:<br />
I - quando se tratar <strong>de</strong> negócio diferente do requerido;<br />
<strong>II</strong> - como medida preventiva a bem da higiene, da moral e do sossego e segurança<br />
pública;<br />
<strong>II</strong>I - por solicitação da autorida<strong>de</strong> competente, comprovados motivos que<br />
fundamentarem a solicitação.<br />
§ 1º Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.<br />
§ 2º Po<strong>de</strong>rá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer ativida<strong>de</strong>s<br />
sem a necessária autorização, expedida em conformida<strong>de</strong> com o que preceitua esta<br />
seção.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong><br />
DO COMÉRCIO AMBULANTE<br />
Art. 99. Consi<strong>de</strong>ra-se Comércio Ambulante a ativida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> venda a varejo<br />
<strong>de</strong> mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem<br />
vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais previamente<br />
<strong>de</strong>terminados pela <strong>Prefeitura</strong>.<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
§ 1º É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais <strong>de</strong>marcados pela<br />
<strong>Prefeitura</strong>.<br />
§ 2º A fixação do local, a critério da <strong>Prefeitura</strong> po<strong>de</strong>rá ser alterada, em função do<br />
<strong>de</strong>senvolvimento da cida<strong>de</strong>.<br />
Art. 100. O exercício do comércio ambulante <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> autorização da<br />
<strong>Prefeitura</strong>, mediante requerimento do interessado.<br />
Parágrafo único. A autorização é <strong>de</strong> caráter pessoal e intransferível, servindo<br />
exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida a favor <strong>de</strong><br />
pessoas que <strong>de</strong>monstrem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu exercício.<br />
Art. 101. Da autorização <strong>de</strong>verão constar os seguintes elementos essenciais, além<br />
<strong>de</strong> outros que forem estabelecidos:<br />
I - número <strong>de</strong> inscrição;<br />
<strong>II</strong> - nome e en<strong>de</strong>reço resi<strong>de</strong>ncial do responsável;<br />
<strong>II</strong>I - local e horário para funcionamento do ponto;<br />
IV - indicação clara do objeto da autorização.<br />
Art. 102. A autorização será renovada anualmente, por solicitação do interessado.<br />
Parágrafo único. O ven<strong>de</strong>dor ambulante não licenciado para o comércio ou período<br />
em que esteja exercendo a ativida<strong>de</strong>, ficará sujeito à apreensão da mercadoria<br />
encontrada em seu po<strong>de</strong>r.<br />
Art. 103. Quando se tratar <strong>de</strong> produtos perecíveis, <strong>de</strong>verão os mesmos ser<br />
conservados em balcões frigoríficos.<br />
Art. 104. É proibido ao ven<strong>de</strong>dor ambulante, sob pena <strong>de</strong> multa e <strong>de</strong> cassação da<br />
autorização:<br />
I - estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais previamente<br />
<strong>de</strong>terminados pela <strong>Prefeitura</strong>;<br />
<strong>II</strong> - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;<br />
<strong>II</strong>I - transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes<br />
gran<strong>de</strong>s;<br />
IV - <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r as prescrições <strong>de</strong> higiene e asseio para a ativida<strong>de</strong> exercida;<br />
V - colocar à venda produtos contraban<strong>de</strong>ados ou <strong>de</strong> procedência duvidosa;<br />
VI - expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o solo.<br />
Art. 105. Os quiosques, barracas, traillers, carrinhos e outros veículos utilizados no<br />
comércio ambulante <strong>de</strong>verão ser aprovados pela <strong>Prefeitura</strong>.<br />
Art. 106. Os ven<strong>de</strong>dores ambulantes <strong>de</strong> gêneros alimentícios, além das prescrições<br />
<strong>de</strong>ste Código lhes são aplicáveis, <strong>de</strong>verão observar ainda as seguintes:<br />
I - terem carrinhos apropriados, aprovados pela <strong>Prefeitura</strong>;<br />
<strong>II</strong> - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam <strong>de</strong>teriorados, nem<br />
contaminados e se apresentem em perfeitas condições <strong>de</strong> higiene, sob pena <strong>de</strong><br />
multa e <strong>de</strong> apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;<br />
<strong>II</strong>I - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados,<br />
para isolá-los <strong>de</strong> impurezas e insetos;<br />
IV - usarem vestuários a<strong>de</strong>quados e limpos;<br />
V - manterem-se rigorosamente asseados;<br />
VI - usarem recipientes apropriados para colocação do lixo.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong>I<br />
DAS FEIRAS LIVRES<br />
153
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 107. As feiras livres <strong>de</strong>stinam-se a venda a varejo <strong>de</strong> gêneros alimentícios e<br />
artigos <strong>de</strong> primeira necessida<strong>de</strong> por preços acessíveis, evitando-se quanto possível<br />
os intermediários.<br />
§ 1º As feiras livres serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela <strong>Prefeitura</strong>.<br />
§ 2º São obrigações comuns a todos os que exercem ativida<strong>de</strong>s nas feiras livres:<br />
I - ocupar o local e área <strong>de</strong>limitada para seu comércio;<br />
<strong>II</strong> - manter a higiene do seu local <strong>de</strong> comércio e colaborar para a limpeza da feira e<br />
suas imediações;<br />
<strong>II</strong>I - somente colocar a venda gêneros em perfeitas condições para consumo;<br />
IV - observar na utilização das balanças e na aferição <strong>de</strong> pesos e medidas, o que<br />
<strong>de</strong>terminar as normas competentes;<br />
V - observar rigorosamente o início e término da feira livre.<br />
SEÇÃO IV<br />
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO<br />
Art. 108. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores<br />
<strong>de</strong> serviços obe<strong>de</strong>cerão aos preceitos da Legislação Fe<strong>de</strong>ral que regula o contrato<br />
<strong>de</strong> duração e condições <strong>de</strong> trabalho.<br />
Parágrafo único. Nos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão<br />
fechados, bem como nos feriados <strong>de</strong>cretados pelo Executivo <strong>Municipal</strong>, salvo<br />
exceções previstas em lei.<br />
Art. 109. O Prefeito <strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>rá, através <strong>de</strong> Decreto, regulamentar o horário <strong>de</strong><br />
funcionamento em geral ou em ativida<strong>de</strong>s específicas, ou ainda, mediante<br />
solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário <strong>de</strong> funcionamento dos<br />
estabelecimentos comerciais.<br />
Art. 110. As farmácias e drogarias po<strong>de</strong>rão, em caso <strong>de</strong> urgência, aten<strong>de</strong>r ao<br />
público a qualquer hora do dia ou da noite.<br />
Parágrafo único. Quando fechadas, as farmácias <strong>de</strong>verão afixar a porta uma placa<br />
com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem <strong>de</strong> plantão.<br />
Art. 111. Os estabelecimentos comerciais e prestadores <strong>de</strong> serviços que<br />
necessitarem funcionar em horário especial <strong>de</strong>verão ter a aprovação da <strong>Prefeitura</strong>.<br />
Parágrafo único. Durante o mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> cada ano e nas vésperas <strong>de</strong> data<br />
comemorativas “Dia das Mães”, “Dia dos Namorados”, “Dia dos Pais” e “Dia das<br />
Crianças”, os estabelecimentos comerciais, as seções <strong>de</strong> venda dos<br />
estabelecimentos industriais, <strong>de</strong>pósitos e <strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s que tenham fins<br />
comerciais po<strong>de</strong>rão funcionar, em horário especial <strong>de</strong> segunda à sexta-feira até às<br />
22h e aos sábados até às 18h, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> Licença Especial e <strong>de</strong><br />
pagamento <strong>de</strong> taxas.<br />
CAPÍTULO <strong>II</strong><br />
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS<br />
SEÇÃO I<br />
DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E CASCALHO<br />
Art. 112. A exploração <strong>de</strong> olarias, <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> areia e cascalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
concessão <strong>de</strong> Alvará <strong>de</strong> Localização e Funcionamento pela <strong>Prefeitura</strong>, precedida da<br />
manifestação dos órgãos públicos Estaduais e Fe<strong>de</strong>rais competentes.<br />
Art. 113. As licenças para exploração po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>terminar o prazo.<br />
154
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 114. Ao conce<strong>de</strong>r os Alvarás, a <strong>Prefeitura</strong> po<strong>de</strong>rá fazer as restrições que julgar<br />
conveniente.<br />
Art. 115. Os pedidos <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> autorização para a continuação da<br />
exploração serão feitos mediante requerimento e instruídos com o documento <strong>de</strong><br />
autorização anteriormente concedido.<br />
Art. 116. A <strong>Prefeitura</strong> po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo, <strong>de</strong>terminar a execução <strong>de</strong> obras no<br />
recinto da exploração e escavação <strong>de</strong> barro ou <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> areia e saibro com o<br />
intuito <strong>de</strong> proteger proprieda<strong>de</strong>s particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das<br />
galerias <strong>de</strong> água.<br />
Art. 117. É proibida a extração <strong>de</strong> areia nos cursos <strong>de</strong> água do Município, quando:<br />
I - a jusante do local <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> contribuições <strong>de</strong> esgotos;<br />
<strong>II</strong> - modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;<br />
<strong>II</strong>I - causem por qualquer forma a estagnação das águas;<br />
IV - quando <strong>de</strong> algum modo possa oferecer perigos a ponte, muralhas, ou qualquer<br />
obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;<br />
V - a juízo dos órgãos Fe<strong>de</strong>rais ou Estaduais <strong>de</strong> controle do meio ambiente, se for<br />
consi<strong>de</strong>rado ina<strong>de</strong>quado.<br />
Art. 118. A instalação <strong>de</strong> olarias <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer, além das exigências da legislação<br />
Estadual e Fe<strong>de</strong>ral pertinentes, as seguintes prescrições:<br />
I - as chaminés serão construídas <strong>de</strong> modo que não incomo<strong>de</strong>m os moradores<br />
vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;<br />
<strong>II</strong> - quando as escavações facilitarem a formação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> água, será o<br />
explorador obrigado a fazer o <strong>de</strong>vido escoamento ou aterrar a cavida<strong>de</strong> a medida<br />
que for retirado o barro.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong><br />
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS<br />
Art. 119. No interesse público a <strong>Prefeitura</strong> fiscalizará a fabricação, o transporte, o<br />
<strong>de</strong>pósito e o emprego <strong>de</strong> inflamáveis e explosivos observando o que dispõe a<br />
Legislação Estadual e Fe<strong>de</strong>ral pertinente.<br />
Art. 120. São consi<strong>de</strong>rados inflamáveis:<br />
I - o fósforo e os materiais fosforados;<br />
<strong>II</strong> - a gasolina e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> petróleo;<br />
<strong>II</strong>I - os éteres, álcool, a aguar<strong>de</strong>nte e os óleos em geral;<br />
IV - os carboretos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;<br />
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto <strong>de</strong> inflamabilida<strong>de</strong> seja acima <strong>de</strong><br />
cento e trinta e cinco graus centígrados (135 ºC).<br />
Art. 121. Consi<strong>de</strong>ram-se explosivos:<br />
I - os fogos <strong>de</strong> artifícios;<br />
<strong>II</strong> - a nitroglicerina e seus compostos e <strong>de</strong>rivados;<br />
<strong>II</strong>I - a pólvora e o algodão pólvora;<br />
IV - as espoletas e os estopins;<br />
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;<br />
VI - os cartuchos <strong>de</strong> guerra, caça e minas.<br />
Art. 122. É absolutamente proibido:<br />
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não <strong>de</strong>terminado pela<br />
<strong>Prefeitura</strong>;<br />
<strong>II</strong> - manter <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> substâncias inflamáveis ou <strong>de</strong> explosivos sem aten<strong>de</strong>r as<br />
exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;<br />
155
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
<strong>II</strong>I - <strong>de</strong>positar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis<br />
ou explosivos.<br />
Art. 123. Somente será permitido o comércio <strong>de</strong> fogos <strong>de</strong> artifícios, bombas, rojões e<br />
similares, através <strong>de</strong> estabelecimento comercial localizado, que satisfaçam<br />
plenamente os requisitos <strong>de</strong> segurança.<br />
Art. 124. Os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais<br />
especialmente <strong>de</strong>signados pela <strong>Prefeitura</strong>.<br />
Art. 125. A construção dos <strong>de</strong>pósitos seguirá as normas do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros.<br />
Art. 126. Não será permitido o transporte <strong>de</strong> explosivos ou inflamáveis sem as<br />
<strong>de</strong>vidas precauções.<br />
§ 1º Não po<strong>de</strong>rão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos<br />
e inflamáveis.<br />
§ 2 o Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não po<strong>de</strong>rão<br />
estacionar nas vias públicas, exceto para carga e <strong>de</strong>scarga.<br />
Art. 127. É proibido:<br />
I - queimar fogos <strong>de</strong> artifícios nos logradouros públicos ou em janelas que abrirem<br />
para logradouros;<br />
<strong>II</strong> - soltar balões <strong>de</strong> gases rarefeitos produzidos a partir da queima <strong>de</strong> oxigênio;<br />
<strong>II</strong>I - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem a autorização da <strong>Prefeitura</strong>;<br />
IV - utilizar armas <strong>de</strong> fogo <strong>de</strong>ntro do perímetro urbano do Município, excetos os<br />
casos previstos em lei.<br />
Parágrafo único. As proibições <strong>de</strong> que tratam os incisos I e <strong>II</strong>I po<strong>de</strong>rão ser<br />
suspensas mediante licença da <strong>Prefeitura</strong>.<br />
Art. 128. A utilização e manuseio <strong>de</strong> produtos tóxicos são regulamentados por<br />
Legislação Fe<strong>de</strong>ral e Estadual pertinentes.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong>I<br />
DA PROPAGANDA EM GERAL<br />
Art. 129. A exploração dos meios <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>s nas vias e logradouros públicos,<br />
bem como nos lugares <strong>de</strong> acesso comum, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> licença da <strong>Prefeitura</strong> e do<br />
pagamento do tributo respectivo quando previsto a cobrança.<br />
§ 1º Incluem-se ainda na obrigatorieda<strong>de</strong> do presente artigo os anúncios que,<br />
embora apostos em proprieda<strong>de</strong>s particulares sejam visíveis <strong>de</strong> lugares públicos;<br />
§ 2º Estão isentos <strong>de</strong> tributos as placas nas obras com indicação do responsável<br />
técnico pela sua execução.<br />
Art. 130. Não será permitida a colocação <strong>de</strong> anúncios ou cartazes quando:<br />
I - pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;<br />
<strong>II</strong> - <strong>de</strong> alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cida<strong>de</strong>, seus<br />
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;<br />
<strong>II</strong>I - que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes da comunida<strong>de</strong>.<br />
Art. 131. Os anúncios e letreiros <strong>de</strong>verão ser conservados em boas condições,<br />
renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o<br />
seu bom aspecto e segurança.<br />
Art. 132. A propaganda falada em lugares públicos por meio <strong>de</strong> amplificadores <strong>de</strong><br />
som, alto falante e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia licença e ao<br />
pagamento do tributo ou preço respectivo, quando previsto.<br />
Art. 133. Não será permitida a colocação <strong>de</strong> faixas <strong>de</strong> pano, inscrição <strong>de</strong> anúncios<br />
ou cartazes, exceto quando houver autorização do proprietário ou do órgão<br />
responsável:<br />
156
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
I - quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes,<br />
arborização, nas vias e logradouros públicos;<br />
<strong>II</strong> - nas calçadas, meio-fios, leito das ruas e áreas <strong>de</strong> circulação das praças públicas;<br />
<strong>II</strong>I - nos edifícios públicos municipais;<br />
IV - nas igrejas, templos e casas <strong>de</strong> oração;<br />
V - <strong>de</strong>pendurados nos postes <strong>de</strong> iluminação pública e nas árvores existentes nas<br />
vias e áreas públicas.<br />
SEÇÃO IV<br />
DOS CEMITÉRIOS<br />
Art. 134. Compete à <strong>Municipal</strong>ida<strong>de</strong> a fundação, polícia e administração dos<br />
cemitérios, observada a Legislação Fe<strong>de</strong>ral e Estadual pertinente.<br />
§ 1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e <strong>de</strong>vem ser<br />
conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e<br />
ajardinadas, <strong>de</strong> acordo com as plantas aprovadas e cercados <strong>de</strong> muros.<br />
§ 2º É lícito às Irmanda<strong>de</strong>s, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter religioso ou empresas privadas,<br />
respeitadas as Leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter<br />
cemitérios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente autorizados pela <strong>Municipal</strong>ida<strong>de</strong>, ficando<br />
sujeitos permanentemente à sua fiscalização.<br />
§ 3º Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática<br />
dos respectivos ritos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não atentem contra a moral e as leis vigentes;<br />
§ 4º Os sepultamentos serão feitos sem indagação <strong>de</strong> crença religiosa, princípios<br />
filosóficos ou i<strong>de</strong>ologia política do falecido.<br />
Art. 135. É <strong>de</strong>feso fazer sepultamento antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos o prazo <strong>de</strong> 12 (doze)<br />
horas, contando o momento do falecimento, salvo:<br />
a) quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;<br />
b) quando o cadáver tiver inequívocos sinais <strong>de</strong> putrefação.<br />
§ 1º Nenhum cadáver po<strong>de</strong>rá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais <strong>de</strong> 36<br />
(trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo quando o<br />
corpo estiver embalsamado ou se houver or<strong>de</strong>m expressa da autorida<strong>de</strong> policial ou<br />
da saú<strong>de</strong> pública.<br />
§ 2º Não se fará sepultamento algum sem a certidão <strong>de</strong> óbito fornecida pelo oficial<br />
do Registro Civil do local do falecimento.<br />
§ 3º Na impossibilida<strong>de</strong> da obtenção <strong>de</strong> Certidão <strong>de</strong> Óbito, o sepultamento po<strong>de</strong>rá<br />
ser feito mediante autorização da autorida<strong>de</strong> médica, policial ou jurídica,<br />
condicionado a apresentação da certidão <strong>de</strong> óbito posteriormente ao órgão público<br />
competente.<br />
Art. 136. Os sepultamentos em jazigos sem revestimento - sepulturas, po<strong>de</strong>rão<br />
repetir-se <strong>de</strong> 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento -<br />
carneiras, não haverá limite <strong>de</strong> tempo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o último sepultamento feito, seja<br />
convenientemente isolado.<br />
§ 1º A área total do terreno no Cemitério <strong>Municipal</strong>, para fins <strong>de</strong> construção <strong>de</strong><br />
sepultura será <strong>de</strong> 4,50 (quatro metros e cinqüenta centímetros), sendo 3,00m (três<br />
metros) <strong>de</strong> comprimento por 1,50 ( um metro e cinqüenta centímetros) <strong>de</strong> largura)<br />
§ 2º Consi<strong>de</strong>ra-se como carneira a cova com as pare<strong>de</strong>s revestidas <strong>de</strong> tijolos ou<br />
material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50 (dois emtros e cinquenta<br />
centpimetros) <strong>de</strong> comprimento por 1,00 ( um metro) <strong>de</strong> largura.<br />
§ 3º Consi<strong>de</strong>ra-se como carneira a cova com as pare<strong>de</strong>s revestidas <strong>de</strong> tijolos ou<br />
material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta<br />
157
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
centímetros) <strong>de</strong> comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) <strong>de</strong><br />
largura.<br />
Art. 137. Os proprietários <strong>de</strong> terrenos ou seus representantes são responsáveis<br />
pelos serviços <strong>de</strong> limpeza e conservação no que tiverem construído e que forem<br />
necessários a estética, segurança e salubrida<strong>de</strong> dos cemitérios.<br />
Art. 138. Nenhuma exumação po<strong>de</strong>rá ser feita antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido o prazo <strong>de</strong> 03<br />
(três) anos, contados da data <strong>de</strong> sepultamento, salvo em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> requisição por<br />
escrito, da autorida<strong>de</strong> policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><br />
Pública.<br />
Art. 139. Exceto a colocação <strong>de</strong> lápi<strong>de</strong>s, nenhuma construção po<strong>de</strong>rá ser feita, nem<br />
mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que tenha sido previamente aprovada pela<br />
<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />
Art. 140. Nos cemitérios é proibido:<br />
a) praticar atos <strong>de</strong> <strong>de</strong>predação <strong>de</strong> qualquer espécie nos jazigos ou outras<br />
<strong>de</strong>pendências;<br />
b) arrancar plantas ou colher flores;<br />
c) pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;<br />
d) efetuar atos públicos que não sejam <strong>de</strong> culto religioso ou civil;<br />
e) praticar comércio;<br />
f) a circulação <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> veículo motorizado estranho aos fins e serviços<br />
atinentes ao cemitério.<br />
Art. 141. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da<br />
mesma família que falecem no mesmo dia.<br />
Art. 142. Todos os cemitérios <strong>de</strong>vem manter em rigorosa or<strong>de</strong>m os controles<br />
seguintes:<br />
a) sepultamento <strong>de</strong> corpos ou partes;<br />
b) exumações;<br />
c) sepultamento <strong>de</strong> ossos;<br />
d) indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome,<br />
qualificação, en<strong>de</strong>reço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.<br />
Parágrafo único. Esses registros <strong>de</strong>verão indicar:<br />
a) hora, dia, mês e ano do sepultamento;<br />
b) nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;<br />
c) no caso <strong>de</strong> sepultamento, além do nome, <strong>de</strong>verá ser indicada a filiação, ida<strong>de</strong>,<br />
sexo do morto e certidão.<br />
Art. 143. Os cemitérios <strong>de</strong>vem adotar sistema seguro <strong>de</strong> controle, no qual <strong>de</strong><br />
maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros <strong>de</strong><br />
sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número do livro e folhas, ou<br />
número da ficha on<strong>de</strong> se encontram os históricos integrais <strong>de</strong>ssas ocorrências. Esse<br />
sistema <strong>de</strong>ve ser escriturado por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> números dos jazigos e por or<strong>de</strong>m<br />
alfabética dos nomes.<br />
Art. 144. Os cemitérios públicos e particulares <strong>de</strong>verão contar com os seguintes<br />
equipamentos e serviços:<br />
a) capelas, com sanitários;<br />
b) edifício <strong>de</strong> administração, inclusive sala <strong>de</strong> registros que <strong>de</strong>verá ser<br />
convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação <strong>de</strong> roedores;<br />
c) sala <strong>de</strong> primeiros socorros;<br />
d) sanitários para o público e funcionários;<br />
e) vestiário para funcionários, dotados <strong>de</strong> chuveiros;<br />
f) <strong>de</strong>pósito para ferramentas;<br />
158
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
g) ossário;<br />
h) iluminação externa;<br />
i) re<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> água;<br />
j) área <strong>de</strong> estacionamento <strong>de</strong> veículos;<br />
l) arruamento urbanizado e arborizado;<br />
m) recipientes para <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> resíduos em geral.<br />
Art. 145. Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao que for<br />
estabelecido em regulamento próprio, a critério da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>,<br />
indispensável o atendimento às normas Fe<strong>de</strong>rais e Estaduais pertinentes, inclusive<br />
quanto ao Licenciamento Ambiental.<br />
Parágrafo único. No caso da construção <strong>de</strong> crematórios, <strong>de</strong>verá ser estabelecido<br />
regulamento específico à matéria.<br />
SEÇÃO V<br />
DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO<br />
Art. 146. As igrejas, os templos e as casas <strong>de</strong> culto são locais tidos e havidos por<br />
sagrados, e como tal <strong>de</strong>vem ser respeitados.<br />
Art. 147. Nas igrejas, templos ou casas <strong>de</strong> cultos, os locais freqüentados ao público<br />
<strong>de</strong>verão ser conservados limpos, iluminados e arejados.<br />
Parágrafo único. No que couber, aplicam-se aos templos e locais <strong>de</strong> culto, todas as<br />
disposições <strong>de</strong>ste Código.<br />
TÍTULO IV<br />
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS<br />
CAPÍTULO I<br />
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES<br />
Art. 148. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições <strong>de</strong>ste<br />
Código ou <strong>de</strong> outras leis, <strong>de</strong>cretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo<br />
<strong>Municipal</strong>, no uso <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia.<br />
Art. 149. Será consi<strong>de</strong>rado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger<br />
ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das<br />
leis que, tendo conhecimento da infração, <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> autuar o infrator.<br />
Art. 150. Não são diretamente aplicáveis as sanções <strong>de</strong>finidas neste Código aos:<br />
I - incapazes na forma da Lei;<br />
<strong>II</strong> - que forem coagidos a cometer a infração.<br />
Art. 151. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se<br />
refere o artigo anterior, a sanção recairá:<br />
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;<br />
<strong>II</strong> - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;<br />
<strong>II</strong>I - sobre aquele que <strong>de</strong>r causa à infração forçada.<br />
Art. 152. Dará motivo a lavratura dos autos administrativos correspon<strong>de</strong>ntes<br />
qualquer violação das normas <strong>de</strong>ste Código que for levada ao conhecimento do<br />
órgão municipal competente <strong>de</strong>vendo a comunicação ser acompanhada <strong>de</strong> prova<br />
<strong>de</strong>vidamente testemunhada.<br />
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autorida<strong>de</strong> competente or<strong>de</strong>nará,<br />
sempre que couberem, as medidas cabíveis.<br />
SEÇÃO I<br />
159
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR<br />
Art. 153. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou omissão<br />
contrária às disposições <strong>de</strong>ste Código sofrerá uma advertência sob a forma <strong>de</strong><br />
notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação<br />
infringente por força <strong>de</strong>ste Código, salvo nos casos:<br />
I - em que a ação danosa seja irreversível;<br />
<strong>II</strong> - em que haja <strong>de</strong>sacato ou <strong>de</strong>sobediência á autorida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r <strong>Municipal</strong>.<br />
Art. 154. No caso <strong>de</strong> reincidência ou em que permaneça a ação ou estado<br />
infringente, será lavrado um Auto <strong>de</strong> Infração e aplicadas <strong>de</strong>mais sanções previstas<br />
em lei.<br />
Art. 155. A notificação preliminar será passada pela autorida<strong>de</strong> competente, dada a<br />
conhecer ao infrator, on<strong>de</strong> constará:<br />
I - dia, mês, ano, hora e lugar on<strong>de</strong> foi constatada a infração;<br />
<strong>II</strong> - nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;<br />
<strong>II</strong>I - natureza da Infração;<br />
IV - prazo para regularizar, reparar e/ou suspen<strong>de</strong>r a ação infringente;<br />
V - i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o<br />
conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento <strong>de</strong>ste.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong><br />
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO<br />
Art. 156. Auto <strong>de</strong> infração é o instrumento por meio do qual a autorida<strong>de</strong> municipal<br />
apura a violação <strong>de</strong> disposições <strong>de</strong>ste e dos <strong>de</strong>mais Códigos, Leis, Decretos e<br />
Regulamentos do Município.<br />
Art. 157. Os autos <strong>de</strong> infração obe<strong>de</strong>cerão a mo<strong>de</strong>los especiais e conterão,<br />
obrigatoriamente:<br />
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;<br />
<strong>II</strong> - o nome <strong>de</strong> quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da<br />
infração e os pormenores que possam servir <strong>de</strong> atenuantes e <strong>de</strong> agravantes à ação;<br />
<strong>II</strong>I - o nome <strong>de</strong> infrator, sua profissão, ida<strong>de</strong>, estado civil e residência;<br />
IV - a disposição infringida;<br />
V - a assinatura <strong>de</strong> quem o lavrou, do infrator e <strong>de</strong> duas testemunhas capazes, se<br />
houver.<br />
Art. 158. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no<br />
mesmo, pela autorida<strong>de</strong> que o lavrar.<br />
SEÇÃO <strong>II</strong>I<br />
DOS AUTOS DE APREENSÃO<br />
Art. 159. Nos casos <strong>de</strong> apreensão, o material apreendido será recolhido ao <strong>de</strong>pósito<br />
da <strong>Prefeitura</strong> e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora<br />
da cida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>positado em mãos <strong>de</strong> terceiros, observadas as<br />
formalida<strong>de</strong>s legais.<br />
Art. 160. Os autos <strong>de</strong> apreensão obe<strong>de</strong>cerão a mo<strong>de</strong>los especiais e conterão,<br />
obrigatoriamente:<br />
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;<br />
<strong>II</strong> - o nome <strong>de</strong> infrator, sua profissão, ida<strong>de</strong>, estado civil e residência;<br />
160
MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
<strong>II</strong>I - o nome <strong>de</strong> quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as<br />
condições em que se encontra o bem apreendido;<br />
Art. 161. A <strong>de</strong>volução do material apreendido só se fará <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> pagar as multas<br />
que tiverem sido aplicadas e <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizada a <strong>Prefeitura</strong> das <strong>de</strong>spesas que tiverem<br />
sido feitas com a apreensão, o transporte e o <strong>de</strong>pósito.<br />
Art. 162. No caso <strong>de</strong> não ser reclamado e retirado <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, o<br />
material apreendido será vendido em hasta pública pela <strong>Prefeitura</strong>, sendo aplicada a<br />
importância apurada na in<strong>de</strong>nização das multas e <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> que se trata o artigo<br />
anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento <strong>de</strong>vidamente<br />
instruído e processado.<br />
SEÇÃO IV<br />
DAS MULTAS<br />
Art 163. A sanção, além <strong>de</strong> impor a obrigação <strong>de</strong> fazer e <strong>de</strong>sfazer será pecuniária<br />
através <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> multa.<br />
Art 164. O pagamento da multa não exime o infrator <strong>de</strong> reparar os danos causados<br />
ou <strong>de</strong> cumprir outras penalida<strong>de</strong>s previstas.<br />
Art 165. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> outras sanções previstas na legislação em geral e pelo<br />
presente Código, serão aplicadas multas através do Auto <strong>de</strong> Infração e nos<br />
seguintes valores:<br />
I – <strong>de</strong> 5 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes a UFM - Unida<strong>de</strong> Fiscal do Município nas<br />
infrações do disposto no Capítulo <strong>II</strong>I do Título <strong>II</strong> e do Capítulo <strong>II</strong> do Título <strong>II</strong>I <strong>de</strong>ste<br />
Código;<br />
<strong>II</strong> – <strong>de</strong> 01 (um) a 100 (cem) vezes a UFM nos <strong>de</strong>mais casos.<br />
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:<br />
I - a maior ou menor gravida<strong>de</strong> da infração;<br />
<strong>II</strong> - as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;<br />
<strong>II</strong>I - os antece<strong>de</strong>ntes do infrator, com relação às disposições <strong>de</strong>ste código;<br />
Art. 166. A penalida<strong>de</strong> pecuniária será judicialmente executada e imposta <strong>de</strong> forma<br />
regular e pelos meios hábeis, se o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal.<br />
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.<br />
§ 2º Os infratores que estiverem em débito <strong>de</strong> multa não po<strong>de</strong>rão receber quaisquer<br />
quantias ou créditos a que tiverem com a <strong>Prefeitura</strong>, participar <strong>de</strong> concorrência<br />
pública, celebrar contratos ou termos <strong>de</strong> qualquer natureza ou transacionar a<br />
qualquer título com a Administração <strong>Municipal</strong>.<br />
Art 167. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.<br />
Art 168. Nas reincidências as multas serão contadas em dobro.<br />
SEÇÃO V<br />
DO PRAZO DE RECURSO<br />
Art. 169. O infrator terá o prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias para apresentar <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>vendo<br />
fazê-la em requerimento.<br />
Art. 170. Julgada improce<strong>de</strong>nte ou não sendo apresentada a <strong>de</strong>fesa no prazo<br />
previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la <strong>de</strong>ntro do<br />
prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />
TÍTULO V<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
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MUNICÍPIO <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong> DE SANTA FÉ<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>Municipal</strong><br />
Art. 171. Esta Lei ou parte <strong>de</strong>la po<strong>de</strong>rá ser regulamentada por <strong>de</strong>creto.<br />
Art. 172. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 019/2002.<br />
Paço <strong>Municipal</strong> Prefeito Salvador <strong>de</strong> Domêncio Sobrinho, 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006.<br />
FERNANDO BRAMBILLA<br />
Prefeito <strong>Municipal</strong><br />
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