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eitos fundamentais, a sociedade faz jus a um sist<strong>em</strong>a global e eficiente<br />

de proteção jurídica, cujo arcabouço fundamental está contido no texto<br />

constitucional.<br />

Todavia, <strong>para</strong> que se logre a consecução dos objetivos não basta a<br />

previsão no texto constitucional de ampla proteção aos direitos e liberdades<br />

fundamentais; é necessário também assegurar a força normativa e<br />

a máxima otimização da letra constitucional.<br />

A concretização dos conteúdos hipoteticamente estabelecidos fazse<br />

mediante um conjunto ordenado de atividades da sociedade e do Estado.<br />

No âmbito das atribuições estatais, ao lado do administrador e do<br />

legislador, sobressai a esfera de atuação do Poder Judiciário, que, no<br />

Estado D<strong>em</strong>ocrático de Direito é agente privilegiado na impl<strong>em</strong>entação<br />

dos direitos e na concretização do sist<strong>em</strong>a constitucional.<br />

Vale referir que não há distinção ontológica substancial entre os<br />

processos legislativo e jurisdicional, constituindo ambos, na síntese de<br />

Mauro Cappelletti, processos de criação do direito. 1 Enquanto ao Poder<br />

Legislativo compete a edição de normas gerais, abstratamente consideradas,<br />

ao Poder Judiciário compete a criação do Direito, deusificado diante<br />

do caso concreto.<br />

A legitimidade do judicial review é conferida pelo próprio Poder<br />

Constituinte, como forma de proteção e garantia da supr<strong>em</strong>acia e efetividade<br />

da Constituição, não só aceitável, como imprescindível à realização<br />

dos fins dos regimes constitucionais d<strong>em</strong>ocráticos. Sobre esse t<strong>em</strong>a,<br />

vale a lição de Antônio Carlos Volkmer, que, reportando-se a José Castán<br />

Tobeñas e a Amílcar de Castro, refere que:<br />

1<br />

2<br />

A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br />

13<br />

somente através do juiz é que a ord<strong>em</strong> jurídica se manifesta,<br />

pois o legislador não t<strong>em</strong>, n<strong>em</strong> pode ter, função criadora<br />

do Direito (...) o legislador faz as leis, mas lei não é<br />

Direito, lei é norma geral, impessoal, enquanto o Direito é<br />

necessariamente pessoal, particular. 2<br />

CAPELLETI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Fabris, 1993. p. 27.<br />

VOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia, estado e direito. São Paulo: RT, 1989. p. 143.

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