Clique aqui para visualizar a revista em PDF - Esmafe
Clique aqui para visualizar a revista em PDF - Esmafe
Clique aqui para visualizar a revista em PDF - Esmafe
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
eitos fundamentais, a sociedade faz jus a um sist<strong>em</strong>a global e eficiente<br />
de proteção jurídica, cujo arcabouço fundamental está contido no texto<br />
constitucional.<br />
Todavia, <strong>para</strong> que se logre a consecução dos objetivos não basta a<br />
previsão no texto constitucional de ampla proteção aos direitos e liberdades<br />
fundamentais; é necessário também assegurar a força normativa e<br />
a máxima otimização da letra constitucional.<br />
A concretização dos conteúdos hipoteticamente estabelecidos fazse<br />
mediante um conjunto ordenado de atividades da sociedade e do Estado.<br />
No âmbito das atribuições estatais, ao lado do administrador e do<br />
legislador, sobressai a esfera de atuação do Poder Judiciário, que, no<br />
Estado D<strong>em</strong>ocrático de Direito é agente privilegiado na impl<strong>em</strong>entação<br />
dos direitos e na concretização do sist<strong>em</strong>a constitucional.<br />
Vale referir que não há distinção ontológica substancial entre os<br />
processos legislativo e jurisdicional, constituindo ambos, na síntese de<br />
Mauro Cappelletti, processos de criação do direito. 1 Enquanto ao Poder<br />
Legislativo compete a edição de normas gerais, abstratamente consideradas,<br />
ao Poder Judiciário compete a criação do Direito, deusificado diante<br />
do caso concreto.<br />
A legitimidade do judicial review é conferida pelo próprio Poder<br />
Constituinte, como forma de proteção e garantia da supr<strong>em</strong>acia e efetividade<br />
da Constituição, não só aceitável, como imprescindível à realização<br />
dos fins dos regimes constitucionais d<strong>em</strong>ocráticos. Sobre esse t<strong>em</strong>a,<br />
vale a lição de Antônio Carlos Volkmer, que, reportando-se a José Castán<br />
Tobeñas e a Amílcar de Castro, refere que:<br />
1<br />
2<br />
A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br />
13<br />
somente através do juiz é que a ord<strong>em</strong> jurídica se manifesta,<br />
pois o legislador não t<strong>em</strong>, n<strong>em</strong> pode ter, função criadora<br />
do Direito (...) o legislador faz as leis, mas lei não é<br />
Direito, lei é norma geral, impessoal, enquanto o Direito é<br />
necessariamente pessoal, particular. 2<br />
CAPELLETI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Fabris, 1993. p. 27.<br />
VOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia, estado e direito. São Paulo: RT, 1989. p. 143.