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violação de um direito subjetivo, e pode resultar <strong>em</strong> prejuízos materiais<br />
e morais, sendo, entretanto, indispensável a possibilidade de ser liquidado<br />
monetariamente”. 58<br />
Claro que, na verificação do dano moral, deve-se levar <strong>em</strong> consideração<br />
que “qualquer processo acarreta estado de ansiedade nos litigantes,<br />
tornando-os intranqüilos, s<strong>em</strong> que se possa falar <strong>em</strong> condenação<br />
judicial pela causa desse estado de ânimo”. 59<br />
De todo o exposto, o que se conclui é que é possível a responsabilização<br />
do Estado pela d<strong>em</strong>ora na prestação jurisdicional, desde que se<br />
configur<strong>em</strong> os seus pressupostos específicos de admissibilidade, quais<br />
sejam, cumulativamente, a d<strong>em</strong>ora atribuível ao Poder Judiciário, a ocorrência<br />
de grave dano injusto e o nexo causal.<br />
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />
1. No Estado D<strong>em</strong>ocrático de Direito, a função jurisdicional é atividade<br />
própria e privativa do Estado, garantidora da supr<strong>em</strong>acia e efetividade<br />
da Constituição e imprescindível à realização dos fins do Estado.<br />
2. O direito à jurisdição é um direito fundamental ao exercício de<br />
cidadania, e reveste-se de dupla dimensão: tanto visa realizar o anseio<br />
por justiça, quanto fazer valer os d<strong>em</strong>ais direitos, garantias e liberdades<br />
constitucionais. Não se limita à simples dimensão formal: pressupõe a<br />
garantia de acesso, a eficiência na resposta e a concretização dos efeitos<br />
da decisão judicial.<br />
3. O direito de acesso à justiça somente se concretiza mediante garantia<br />
de duração razoável do processo, com pronta e eficaz resposta às<br />
lides postas, na forma preconizada pela Emenda Constitucional nº 45.<br />
A d<strong>em</strong>ora no processo configura ofensa ao princípio do acesso à justiça,<br />
ou até denegação da justiça.<br />
58<br />
A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br />
LASPRO, Oreste Nestor de Souza. A responsabilidade civil do juiz. São Paulo: RT,<br />
2000, p. 174.<br />
59<br />
JTJ-LEX 168/179, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, relator o Des<strong>em</strong>bargador<br />
Telles Correa, citado por SANTOS, Antonio Jeová da Silva. Dano moral indenizável.<br />
São Paulo: Lejus, 1997. p. 210.<br />
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