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A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br />
3 A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ATOS<br />
JURISDICIONAIS<br />
3.1 Evolução das teorias sobre a responsabilidade pelos atos<br />
judiciais.<br />
O enfoque do t<strong>em</strong>a da responsabilidade do Estado17 evoluiu desde<br />
a teoria da total irresponsabilidade, identificada com o <strong>para</strong>digma do<br />
absolutismo – o rei não erra – até chegar na admissão de responsabilidade<br />
objetiva do Estado, cujo dever de indenizar se assenta no princípio<br />
geral do não enriquecimento s<strong>em</strong> causa e na assunção do risco da<br />
atividade.<br />
Num primeiro momento, não se admitia a responsabilidade do Estado,<br />
reconhecendo-se exclusivamente a responsabilidade pessoal dos<br />
agentes públicos, por culpa ou dolo. Diversas fundamentações doutrinárias,<br />
identificadas com as diferentes correntes filosóficas sobre o papel<br />
do Estado – teorias civilísticas, do acidente administrativo, da falta do<br />
serviço, do dano objetivo, do risco administrativo – foram gradativamente<br />
ampliando a admissão da responsabilização do Estado por seus<br />
atos, de forma a garantir que também na seara da administração pública<br />
seja observada a máxima de que nenhum dano injusto deve ficar<br />
s<strong>em</strong> re<strong>para</strong>ção.<br />
O dogma da irresponsabilidade foi superado primeiramente pela<br />
doutrina da responsabilidade subjetiva, oriunda do direito privado, segundo<br />
a qual, <strong>para</strong> o surgimento da obrigação de indenizar, é exigível a<br />
prova da ocorrência de culpa do agente.<br />
17<br />
Adota-se neste texto a expressão “responsabilidade do Estado”, s<strong>em</strong> o adjetivo ‘civil’.<br />
Na crítica de Alberto Cotrim, a locução ‘responsabilidade civil do Estado’ t<strong>em</strong><br />
orig<strong>em</strong> na matriz do direito privado. Entretanto, passou a ser imprópria, pois a responsabilidade<br />
do Estado passou a ter fundamentação jurídica diversa daquela do direito<br />
privado, e regime jurídico publicístico. Ver, a respeito: (a) COTRIM NETO,<br />
Alberto Bittencourt. Da responsabilidade do Estado por atos de juiz <strong>em</strong> face da Constituição<br />
de 1988. In: Revista da AJURIS, n. 55, ano XIX, julho de 1992, pp. 76-103,<br />
p. 103 e (b) DELGADO, José Augusto. Op. cit., A d<strong>em</strong>ora na entrega da prestação<br />
jurisdicional - responsabilidade do Estado – indenização. In: Revista Trimestral de<br />
Direito Público, n. 14, 1996, pp. 248/266.<br />
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