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A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br />

3 A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ATOS<br />

JURISDICIONAIS<br />

3.1 Evolução das teorias sobre a responsabilidade pelos atos<br />

judiciais.<br />

O enfoque do t<strong>em</strong>a da responsabilidade do Estado17 evoluiu desde<br />

a teoria da total irresponsabilidade, identificada com o <strong>para</strong>digma do<br />

absolutismo – o rei não erra – até chegar na admissão de responsabilidade<br />

objetiva do Estado, cujo dever de indenizar se assenta no princípio<br />

geral do não enriquecimento s<strong>em</strong> causa e na assunção do risco da<br />

atividade.<br />

Num primeiro momento, não se admitia a responsabilidade do Estado,<br />

reconhecendo-se exclusivamente a responsabilidade pessoal dos<br />

agentes públicos, por culpa ou dolo. Diversas fundamentações doutrinárias,<br />

identificadas com as diferentes correntes filosóficas sobre o papel<br />

do Estado – teorias civilísticas, do acidente administrativo, da falta do<br />

serviço, do dano objetivo, do risco administrativo – foram gradativamente<br />

ampliando a admissão da responsabilização do Estado por seus<br />

atos, de forma a garantir que também na seara da administração pública<br />

seja observada a máxima de que nenhum dano injusto deve ficar<br />

s<strong>em</strong> re<strong>para</strong>ção.<br />

O dogma da irresponsabilidade foi superado primeiramente pela<br />

doutrina da responsabilidade subjetiva, oriunda do direito privado, segundo<br />

a qual, <strong>para</strong> o surgimento da obrigação de indenizar, é exigível a<br />

prova da ocorrência de culpa do agente.<br />

17<br />

Adota-se neste texto a expressão “responsabilidade do Estado”, s<strong>em</strong> o adjetivo ‘civil’.<br />

Na crítica de Alberto Cotrim, a locução ‘responsabilidade civil do Estado’ t<strong>em</strong><br />

orig<strong>em</strong> na matriz do direito privado. Entretanto, passou a ser imprópria, pois a responsabilidade<br />

do Estado passou a ter fundamentação jurídica diversa daquela do direito<br />

privado, e regime jurídico publicístico. Ver, a respeito: (a) COTRIM NETO,<br />

Alberto Bittencourt. Da responsabilidade do Estado por atos de juiz <strong>em</strong> face da Constituição<br />

de 1988. In: Revista da AJURIS, n. 55, ano XIX, julho de 1992, pp. 76-103,<br />

p. 103 e (b) DELGADO, José Augusto. Op. cit., A d<strong>em</strong>ora na entrega da prestação<br />

jurisdicional - responsabilidade do Estado – indenização. In: Revista Trimestral de<br />

Direito Público, n. 14, 1996, pp. 248/266.<br />

21

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