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17<br />

públicos – com a presteza que a situação impõe. Afinal, às<br />

vezes, a justiça que tarda, falha. E falha exatamente porque<br />

tarda.<br />

Não se quer a justiça do amanhã. Quer-se a justiça de<br />

hoje. Logo, a presteza da resposta jurisdicional pleiteada contém-se<br />

no próprio conceito do direito-garantia que a jurisdição<br />

representa.<br />

A liberdade não pode esperar, porque, enquanto a jurisdição<br />

não é prestada, ela pode estar sendo afrontada de maneira<br />

irreversível; a vida não pode esperar, porque a agressão ao<br />

direito à vida pode fazê-la perder-se; a igualdade não pode<br />

aguardar, porque a ofensa a este princípio pode garantir a<br />

discriminação e o preconceito; a segurança não espera, pois a<br />

tardia garantia que lhe seja prestada pelo Estado terá concretizado<br />

o risco por vezes com a só ameaça que torna incertos<br />

todos os direitos. 10<br />

O direito à jurisdição não é um mero direito de defesa, pois traz <strong>em</strong><br />

si agregado o direito de exigir a sua prestação do Estado. Na síntese da<br />

autora citada:<br />

O direito à jurisdição é o direito público subjetivo constitucionalmente<br />

assegurado ao cidadão de exigir do Estado a<br />

prestação daquela atividade. A jurisdição é, então, de uma<br />

parte, direito fundamental do cidadão, e de outro, dever do<br />

Estado. 11<br />

Na Constituição Federal de 1988, como já referido, há cláusula constitucional<br />

que assegura o acesso à justiça (art. 5º, XXXV); nesta, já se<br />

considerava ínsita a garantia de efetividade da tutela jurisdicional – a<br />

qual t<strong>em</strong> por pressuposto a sua t<strong>em</strong>pestividade. Nesse sentido, a lição de<br />

Teori Albino Zavascki, <strong>para</strong> qu<strong>em</strong><br />

10<br />

11<br />

A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br />

Op. cit., p. 37.<br />

Op. cit., p. 33.

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