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A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br />

37<br />

seus agentes (R.E. da Bahia, Salvador Araújo versus Prefeitura<br />

de Salvador, caso de rompimento dos esgotos pluviais<br />

por força de t<strong>em</strong>poral violentíssimo), com maior razão deve<br />

responder por sua omissão ou negligência <strong>em</strong> prover eficazmente<br />

ao serviço da Justiça, segundo as necessidades e reclamos<br />

dos jurisdicionados, que lhes pagam impostos e até taxas<br />

judiciárias específicas, <strong>para</strong> ser<strong>em</strong> atendidos.<br />

Atualmente, a jurisprudência permanece tendente a, fora das hipóteses<br />

legalmente p<strong>revista</strong>s, não prescindir da caracterização do dolo ou<br />

culpa do magistrado ou dos servidores da Justiça <strong>para</strong> a configuração da<br />

responsabilização, como d<strong>em</strong>onstram os seguintes precedentes:<br />

1. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido<br />

de indenização, pois a d<strong>em</strong>ora no julgamento do processo<br />

trabalhista não ocorreu <strong>em</strong> virtude de atitude desidiosa ou<br />

indolente do julgador ou do Poder Judiciário. 2. Apelação<br />

improvida. (AC 200204010251920/RS, TRF QUARTA RE-<br />

GIÃO, TERCEIRA TURMA, DJU 12/02/2003 PÁGINA: 693<br />

JUIZA MARGA INGE BARTH TESSLER)<br />

Ação indenizatória. D<strong>em</strong>ora do Estado <strong>em</strong> dar a prestação<br />

jurisdicional pedida. Somente se presente algum dos requisitos<br />

previstos nos art. 133 do Código de Proc. Civil e 49<br />

da LOMAN, haveria responsabilidade do Estado e sua conseqüente<br />

obrigação de indenizar, nunca a simples d<strong>em</strong>ora.<br />

(AC 1998.001.06768, TJRJ, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Sergio<br />

Lucio Cruz, julgado <strong>em</strong> 12.11.1998)<br />

Verifica-se, assim, que, <strong>em</strong> relação à responsabilidade judicial pela<br />

d<strong>em</strong>ora na prestação da tutela jurisdicional, a orientação jurisprudencial<br />

deve ser <strong>revista</strong>, de molde a que logre afinação com o postulado da ampla<br />

re<strong>para</strong>ção dos danos decorrentes da ação/omissão estatal e com a<br />

fundamentalidade essencial do direito à tutela jurisdicional efetiva.<br />

Assentada a aceitação, <strong>em</strong> tese, da responsabilização do Estado pela<br />

falta com o dever de concretizar o direito fundamental à tutela jurisdicional,<br />

cabe indagar dos seus requisitos de admissibilidade, t<strong>em</strong>a que será<br />

tratado na última parte deste trabalho.

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