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A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br />

43<br />

Se a parte se vale de todos os meios processuais colocados<br />

a sua disposição, utilizando-se de recursos, não pode, s<strong>em</strong><br />

prova contundente, alegar que a morosidade na solução da<br />

lide se deu por má prestação do serviço jurisdicional. Não há<br />

prova do nexo de causalidade, espera do autor pela solução<br />

da lide e o derrame cerebral por ele sofrido. (AC<br />

96030498041/SP, TRF 3ª REGIÃO, TERCEIRA TURMA<br />

DJU 28/03/2001 PÁGINA: 75, BAPTISTA PEREIRA).<br />

Havendo, <strong>em</strong> tese, dano ao particular decorrente de ato<br />

comissivo ou omissivo de agentes do Poder Público, surge a<br />

possibilidade de indenização patrimonial, isentando-se, porém,<br />

o Estado de repará-lo quando provocado por culpa exclusiva<br />

da parte. Caso <strong>em</strong> que o alegado prejuízo tido pela<br />

parte pelo retardamento dos procedimentos judiciais decorreu<br />

de sua própria omissão, não havendo que se falar <strong>em</strong> falta<br />

de serviço público. Sentença confirmada. Apelo improvido.<br />

(AC 1998.001.09874, TJRJ, DECIMA SEXTA CAMARA<br />

CIVEL, JULG. EM 19.01.1999, JAYRO S FERREIRA).<br />

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, há interessante julgado<br />

que condiciona a responsabilidade pela d<strong>em</strong>ora a ter a parte impugnado<br />

formalmente no processo de orig<strong>em</strong> o atraso na tramitação, requerendo<br />

expressamente providências de movimentação do processo:<br />

Sentença prolatada ext<strong>em</strong>poraneamente beneficiando o<br />

d<strong>em</strong>andado que desapareceu, tomando inviável, a execução<br />

de crédito, reconhecido <strong>em</strong> decreto sentencial. Alegados percalços<br />

processuais, como atrasos cartorários, equívocos, despachos<br />

protelatórios etc, são insuficientes <strong>para</strong> se estabelecer<br />

o nexo de causalidade, entre os fatos ocorridos e os prejuízos<br />

experimentados e a ação ou omissão do agente que se deseja<br />

responsabilizar se não restar provado que o advogado ao impulsionar<br />

o processo não utilizou-se de suas prerrogativas de<br />

reclamar verbalmente ou por escrito, contra a inobservância<br />

dos direitos que lhe são conferidos pelo Estatuto dos Advogados,<br />

pela lei processual e o Código de Organização Judiciária<br />

deste Egrégio Tribunal de Justiça. Não pode agora a sua

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