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Alberto Bittencourt Cotrim Neto assume posição intermediária, assinalando<br />
que a cláusula t<strong>em</strong> amplitude ainda não devidamente entendida,<br />
abrangendo a re<strong>para</strong>ção de qualquer condenação decorrente de erro<br />
judiciário, tendo “aplicação <strong>em</strong> todos os campos <strong>em</strong> que o indivíduo<br />
possa ser condenado: no juízo criminal, como no civil, no trabalhista ou<br />
no militar e até no eleitoral”. 34<br />
Essa última posição parece a mais razoável. A abordag<strong>em</strong> restritiva<br />
é inadmissível, pois não se pode outorgar compreensão ao dispositivo<br />
<strong>em</strong> questão, eficácia que condicione a sua amplitude ao erro judiciário<br />
na esfera penal, impondo restrição a um direito fundamental que o constituinte<br />
não restringiu.<br />
Por outro lado, a previsão inserta nesse dispositivo é insuficiente<br />
<strong>para</strong> fundamentar uma regra geral sobre a responsabilidade do Estado<br />
por atos judiciais, porque só abrange a re<strong>para</strong>ção do dano decorrente de<br />
condenação, sendo que da atividade judicial pod<strong>em</strong> decorrer danos de<br />
todos os atos praticados no curso do processo, não só do ato sentencial,<br />
pode se configurar mesmo quando a decisão não for condenatória, ou<br />
pode decorrer de omissão e não de ação.<br />
A legislação infraconstitucional também não prevê uma disciplina geral<br />
sobre a responsabilidade do Estado por atos do Poder Judiciário. A possibilidade<br />
de responsabilização consta apenas <strong>em</strong> dispositivos legais esparsos,<br />
35 dirigidos à responsabilidade pessoal do julgador e não do Estado.<br />
Do exposto, nesse breve exame da Constituição e da legislação, conclui-se<br />
não haver, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, dispositivo<br />
constitucional ou legal que estabeleça uma regra geral sobre a responsabilidade<br />
do Estado especificamente no que toca aos atos judiciais. 36<br />
34<br />
A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br />
Op. cit., p. 99.<br />
35<br />
Entre eles, os já citados art. 133 do Código de Processo Civil; o art. 46 da LOMAN-<br />
Lei Orgânica da Magistratura Nacional, podendo-se referir também o art. 11, II, da<br />
Lei n° 8.429-92 - Lei de Improbidade Administrativa.<br />
36<br />
O projeto de Emenda Constitucional de Reforma do Judiciário estabelecia expressamente<br />
a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, modificando a redação<br />
do art. 95 da CF/88 <strong>para</strong> introduzir § 4.º, nos seguintes termos: “A União e os<br />
Estados respond<strong>em</strong> pelos danos que os respectivos juízes causar<strong>em</strong> no exercício de<br />
suas funções jurisdicionais, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo”.<br />
O dispositivo não foi aprovado na redação final da EC 45.<br />
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