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A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br />
Em conclusão, as teorias que defend<strong>em</strong> a irresponsabilidade do Estado-Juiz<br />
não encontram fundamento no Estado D<strong>em</strong>ocrático de Direito.<br />
A jurisdição é, de um lado, atividade essencial típica do Estado e, de<br />
outro, direito fundamental da sociedade. A sua deficiente prestação deve<br />
ensejar a correspondente responsabilidade, ainda que não de forma irrestrita.<br />
Nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier,<br />
27<br />
é preciso não descurar dos mecanismos <strong>para</strong> a solução dos<br />
eventuais conflitos decorrentes da própria atividade jurisdicional<br />
do Estado, que, exercida por homens, não está imune<br />
ao cometimento de danos, <strong>em</strong> prejuízo dos cidadãos e da sociedade.<br />
28<br />
Fixadas essas pr<strong>em</strong>issas no sentido de admissão da responsabilização<br />
do Estado com relação aos seus atos, inclusive jurisdicionais, antes<br />
de adentrar num exame mais aprofundado da questão da delonga na prestação<br />
jurisdicional como fator de responsabilização do Estado, passa-se<br />
a traçar um breve panorama do trato da questão da responsabilidade do<br />
Estado sobre os atos jurisdicionais no ordenamento jurídico brasileiro,<br />
no direito posto, na doutrina e na jurisprudência.<br />
3.2 A responsabilidade do Estado-Juiz no sist<strong>em</strong>a jurídico brasileiro.<br />
A Constituição Federal de 1988 não disciplinou de forma expressa<br />
a responsabilidade do Estado por atos judiciais. Como regra geral, o<br />
texto constitucional estabeleceu a responsabilidade de todos os agentes<br />
das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços<br />
públicos, de forma abrangente, no parágrafo sexto do art. 37, 29 não distinguindo,<br />
n<strong>em</strong> excluindo, nenhuma espécie de atividade estatal.<br />
28<br />
WAMBIER, Luiz Rodrigues. A responsabilidade civil do Estado decorrente dos atos<br />
jurisdicionais. In: Revista dos Tribunais. Ano 77, julho de 1988, vol. 833, pp. 34-42.<br />
29<br />
“Art. 37. (...) § 6.º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado<br />
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa<br />
qualidade, causar<strong>em</strong> a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável<br />
nos casos de dolo e culpa”.