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A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br />

Em conclusão, as teorias que defend<strong>em</strong> a irresponsabilidade do Estado-Juiz<br />

não encontram fundamento no Estado D<strong>em</strong>ocrático de Direito.<br />

A jurisdição é, de um lado, atividade essencial típica do Estado e, de<br />

outro, direito fundamental da sociedade. A sua deficiente prestação deve<br />

ensejar a correspondente responsabilidade, ainda que não de forma irrestrita.<br />

Nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier,<br />

27<br />

é preciso não descurar dos mecanismos <strong>para</strong> a solução dos<br />

eventuais conflitos decorrentes da própria atividade jurisdicional<br />

do Estado, que, exercida por homens, não está imune<br />

ao cometimento de danos, <strong>em</strong> prejuízo dos cidadãos e da sociedade.<br />

28<br />

Fixadas essas pr<strong>em</strong>issas no sentido de admissão da responsabilização<br />

do Estado com relação aos seus atos, inclusive jurisdicionais, antes<br />

de adentrar num exame mais aprofundado da questão da delonga na prestação<br />

jurisdicional como fator de responsabilização do Estado, passa-se<br />

a traçar um breve panorama do trato da questão da responsabilidade do<br />

Estado sobre os atos jurisdicionais no ordenamento jurídico brasileiro,<br />

no direito posto, na doutrina e na jurisprudência.<br />

3.2 A responsabilidade do Estado-Juiz no sist<strong>em</strong>a jurídico brasileiro.<br />

A Constituição Federal de 1988 não disciplinou de forma expressa<br />

a responsabilidade do Estado por atos judiciais. Como regra geral, o<br />

texto constitucional estabeleceu a responsabilidade de todos os agentes<br />

das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços<br />

públicos, de forma abrangente, no parágrafo sexto do art. 37, 29 não distinguindo,<br />

n<strong>em</strong> excluindo, nenhuma espécie de atividade estatal.<br />

28<br />

WAMBIER, Luiz Rodrigues. A responsabilidade civil do Estado decorrente dos atos<br />

jurisdicionais. In: Revista dos Tribunais. Ano 77, julho de 1988, vol. 833, pp. 34-42.<br />

29<br />

“Art. 37. (...) § 6.º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado<br />

prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa<br />

qualidade, causar<strong>em</strong> a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável<br />

nos casos de dolo e culpa”.

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