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a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade e<br />
de sua tramitação”. 14<br />
O constituinte derivado, diga-se de passag<strong>em</strong>, revelou <strong>em</strong> diversos<br />
outros dispositivos da reforma, preocupação com a celeridade processual, 15<br />
na linha das mais avançadas declarações de direitos, tratados e constituições<br />
cont<strong>em</strong>porâneas. 16<br />
A d<strong>em</strong>ora da justiça é uma das maiores preocupações atualmente,<br />
<strong>em</strong> todo o mundo, contribuindo sobr<strong>em</strong>aneira <strong>para</strong> a crise que atravessam<br />
as instituições jurídicas. Em nosso país, se verifica a insuficiência<br />
do sist<strong>em</strong>a <strong>para</strong> atender a d<strong>em</strong>anda. Para constatar a falha, basta l<strong>em</strong>brar<br />
o acúmulo de processos nas diversas instâncias, que atinge indistintamente<br />
a todos os órgãos jurisdicionais.<br />
14<br />
Concordamos integralmente com Cândido Dinamarco, ao asseverar que esse dispositivo<br />
t<strong>em</strong> eficácia imediata, dispensando compl<strong>em</strong>entação legislativa, por trazer <strong>em</strong> si<br />
os el<strong>em</strong>entos necessários <strong>para</strong> sua aplicação. In O processo civil na reforma constitucional<br />
do Poder Judiciário. Disponível <strong>em</strong> http://www.<strong>revista</strong>juridicaunicoc.com.br/<br />
midia/arquivos/ArquivoID_48.pdf., acessado <strong>em</strong> 15 de set<strong>em</strong>bro de 2005.<br />
15<br />
Assim, por ex<strong>em</strong>plo, previu a necessidade de proporcionalidade entre o número de<br />
juízes, a efetiva d<strong>em</strong>anda e a população (art. 93, XIII), b<strong>em</strong> como a imediatidade da<br />
distribuição de processos tanto no Poder Judiciário quanto no Ministério Público (art.<br />
93, XV e 129, par. 5º); legitimou a delegação aos servidores da prática de atos de<br />
administração e de mero expediente s<strong>em</strong> caráter decisório (art. 93, XIV). Também, no<br />
art. 7º, determinou ao Congresso Nacional a formação de comissão especial mista,<br />
destinada a elaborar, no prazo de cento e oitenta dias, os projetos de lei destinados a<br />
regulamentação das disposições da Emenda, b<strong>em</strong> como a “promover alterações na<br />
legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à justiça e mais célere a<br />
16<br />
A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br />
prestação jurisdicional”.<br />
Na Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, a celeridade da justiça está<br />
inserto nas disposições do Art. 47: “Direito à ação e a um tribunal imparcial. Toda a<br />
pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados<br />
t<strong>em</strong> direito a uma ação perante um tribunal. Toda a pessoa t<strong>em</strong> direito a que a sua causa<br />
seja julgada de forma eqüitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal<br />
independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa t<strong>em</strong> a possibilidade<br />
de se fazer aconselhar, defender e representar <strong>em</strong> juízo. É concedida assistência<br />
judiciária a qu<strong>em</strong> não disponha de recursos suficientes, na medida <strong>em</strong> que essa assistência<br />
seja necessária <strong>para</strong> garantir a efetividade do acesso à justiça”. Também pod<strong>em</strong> ser<br />
referidos, entre outros, a Constituição portuguesa (art. 20. n. 4º); a Constituição espanhola<br />
(art. 24, 2); a Convenção Européia dos Direitos do Hom<strong>em</strong> (art. 6.1); e a já referida<br />
Convenção Americana de Direitos Humanos, subscrita pelo Brasil.<br />
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