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Vazamentos no condomínio - Jornal do Síndico

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4<br />

Fevereiro de 2009<br />

VOCÊ PERGUNTA E J.S. RESPONDE Dr. Rudnei Maciel*<br />

1-) Tive um problema de<br />

infiltração que estragou<br />

to<strong>do</strong> meu armário. Apesar<br />

de ter <strong>no</strong>tifica<strong>do</strong> a sindica e<br />

o proprietário, não houve<br />

nenhuma solução. Trata-se<br />

de um problema grave, não<br />

é caso de manutenção,<br />

como tem si<strong>do</strong> feita <strong>no</strong> restante<br />

<strong>do</strong> imóvel. Há possibilidade<br />

de ajuizamento de<br />

ação contra o proprietário e<br />

<strong>con<strong>do</strong>mínio</strong>, para ressarcir o<br />

armário? E só contra o proprietário,<br />

que não tomou<br />

nenhuma medida, é possível?<br />

Posso fazê-lo <strong>no</strong> Juiza<strong>do</strong> ou<br />

é necessário entrar com<br />

ação na Justiça Comum?<br />

R- O senhor pode entrar<br />

com ação para ressarcimento<br />

<strong>do</strong>s prejuízos ocorri<strong>do</strong>s, utilizan<strong>do</strong><br />

para isso o Juiza<strong>do</strong> Especial<br />

Cível que é mais rápi<strong>do</strong>.<br />

Se o problema era <strong>do</strong> <strong>con<strong>do</strong>mínio</strong>,<br />

o <strong>con<strong>do</strong>mínio</strong> deverá<br />

ser aciona<strong>do</strong>. Se o problema<br />

era da unidade específica,<br />

então o proprietário deverá<br />

ser aciona<strong>do</strong>.<br />

2-) A síndica de meu <strong>con<strong>do</strong>mínio</strong><br />

proíbe entrada <strong>do</strong><br />

locatário/inquili<strong>no</strong> em suas<br />

reuniões, somente poden<strong>do</strong><br />

entrar com procuração. Inclusive<br />

nas convocações ela<br />

já coloca a observação que<br />

somente poderá participar<br />

com procuração. Conversan<strong>do</strong><br />

com ela referente à<br />

lei que garante a participação<br />

<strong>do</strong> locatário e inquili<strong>no</strong>,<br />

caso o proprietário não<br />

compareça, ela me falou<br />

que na convenção consta e<br />

não pode fazer nada. Gostaria<br />

de saber qual procedimento<br />

devo ter, caso seja<br />

barrada na reunião.<br />

R- Existe um princípio básico<br />

onde uma lei inferior não<br />

pode contrariar uma lei superior.<br />

Se assim o fizer, é nula.<br />

Isso significa que nenhuma<br />

lei pode contrariar a Constituição<br />

Brasileira. Da mesma forma,<br />

o regimento inter<strong>no</strong> não<br />

pode contrariar a convenção. E,<br />

<strong>no</strong> seu caso específico, a convenção<br />

não pode contrariar a<br />

lei (seja o Código Civil, seja a lei<br />

<strong>do</strong> inquilinato).<br />

Assim, <strong>no</strong>ssa recomendação<br />

é que converse com a síndica e<br />

exponha a ela que a lei é superior<br />

à Convenção. Caso ela não<br />

aceite, avise-a que entrará com<br />

ação <strong>no</strong> Juiza<strong>do</strong> Especial Cível,<br />

que não demandará advoga<strong>do</strong>s,<br />

e que solicitará a anulação da assembleia<br />

pela proibição de sua<br />

participação bem como demandará<br />

indenização por da<strong>no</strong>s morais,<br />

que é seu direito.<br />

Ao entrar com a ação, devem<br />

demorar em tor<strong>no</strong> de 3 meses.<br />

Peça uma indenização inferior a<br />

20 salários mínimos, caso contrário<br />

será necessário um advoga<strong>do</strong>.<br />

Caso a senhora tenha advoga<strong>do</strong>,<br />

pode solicitar indenização de até<br />

40 salários mínimos.<br />

O objetivo deve ser resolver a<br />

questão sem recorrer à justiça,<br />

mas se a síndica não aceitar sua<br />

argumentação, que ela pode inclusive<br />

confirmar com um advoga<strong>do</strong>,<br />

a solução será a Justiça (dê preferência<br />

ao Juiza<strong>do</strong> Especial Cível) e<br />

a indenização é seu direito.<br />

3-) Meu pai é locatário/inquili<strong>no</strong><br />

de um <strong>con<strong>do</strong>mínio</strong>,<br />

assim gostaria de saber se o<br />

mesmo pode votar em qualquer<br />

assembleia geral ou se há<br />

necessidade de procuração<br />

para ambas.<br />

R- Como seu pai é inquili<strong>no</strong>,<br />

ele pode votar em qualquer questão<br />

que não envolva taxas extraordinárias,<br />

caso o proprietário não<br />

esteja presente. Para isso, não há<br />

necessidade de procuração. Seu<br />

pai precisará de procuração apenas<br />

para votar em questões que<br />

envolvem taxas extraordinárias.<br />

Ou seja, seu pai pode votar até<br />

mesmo para eleição <strong>do</strong> síndico.<br />

4-) O síndico pode usar<br />

procurações para se manter<br />

<strong>no</strong> cargo e para aprovação de<br />

suas contas?<br />

R- Sim, o síndico pode se<br />

manter <strong>no</strong> cargo e aprovar suas<br />

contas se os mora<strong>do</strong>res tiverem<br />

da<strong>do</strong> procuração para ele neste<br />

senti<strong>do</strong>. Cabe aos condômi<strong>no</strong>s<br />

terem consciência para tomar<br />

cuida<strong>do</strong> ao passarem procurações<br />

para terceiros.<br />

5-) Gostaria de saber como<br />

tem que ser feita uma procuração<br />

para o inquili<strong>no</strong> votar na<br />

assembleia.<br />

R- A procuração é uma procuração<br />

<strong>no</strong>rmal, <strong>do</strong> tipo feito em<br />

cartório (mas que somente precisará<br />

ser reconhecida se a convenção<br />

assim indicar).<br />

Basta uma declaração <strong>do</strong> outorgante<br />

dizen<strong>do</strong> para quem ele<br />

outorga que poderes, poden<strong>do</strong><br />

indicar inclusive os poderes de<br />

forma detalhada ou genérica.<br />

Se desejar, ainda poderá colocar<br />

uma data de validade para a<br />

procuração. Se for possível passar<br />

a procuração, tanto melhor,<br />

pois evitará possíveis problemas<br />

junto ao <strong>con<strong>do</strong>mínio</strong>.<br />

O inquili<strong>no</strong> tem o direito, por<br />

lei, de votar em tu<strong>do</strong> que não<br />

envolva taxas extraordinárias,<br />

desde que o proprietário não esteja<br />

presente.<br />

6-) Faço parte da comissão<br />

administrativa <strong>do</strong> meu <strong>con<strong>do</strong>mínio</strong><br />

e gostaria de saber quais<br />

os direitos reserva<strong>do</strong>s aos inquili<strong>no</strong>s<br />

em uma reunião que<br />

elegerá síndico e irá votar as<br />

alterações da convenção.<br />

R- Por lei, o síndico tem o direito<br />

de votar na assembleia qualquer<br />

item que não envolve taxas<br />

extras, desde que o proprietário<br />

não esteja presente. Assim, o inquili<strong>no</strong><br />

adimplente tem o direito<br />

de votar em síndico, desde que o<br />

proprietário não esteja presente<br />

e nem tenha envia<strong>do</strong> alguém em<br />

seu lugar como representante legal,<br />

ou seja, com procuração.<br />

Com relação às alterações da<br />

convenção, diz a Lei nº 9.267, de<br />

25 de março de 1996 que: "nas<br />

decisões da assembleia que não<br />

envolvam despesas extraordinárias<br />

<strong>do</strong> <strong>con<strong>do</strong>mínio</strong>, o locatário<br />

poderá votar, caso o condômi<strong>no</strong>loca<strong>do</strong>r<br />

a ela não compareça".<br />

Assim, o entendimento é que,<br />

não estan<strong>do</strong> presente o proprietário<br />

ou seu representante muni<strong>do</strong><br />

de procuração, o inquili<strong>no</strong><br />

poderá, sim, votar.<br />

Entretanto, trata-se de uma<br />

situação que costuma ser cercada<br />

de muitas dúvidas. Claro, não<br />

sen<strong>do</strong> da<strong>do</strong> ao inquili<strong>no</strong> o direito<br />

de voto, ele poderá acionar o<br />

<strong>con<strong>do</strong>mínio</strong> na justiça e até mesmo<br />

anular a assembleia.<br />

7-) Resi<strong>do</strong> como inquilina<br />

em <strong>con<strong>do</strong>mínio</strong> há mais de um<br />

a<strong>no</strong>, nunca recebi nenhuma<br />

convocação para reunião (também<br />

sei que este ato de convocar<br />

é destina<strong>do</strong> aos condômi<strong>no</strong>s<br />

proprietários), tenho<br />

ti<strong>do</strong> problemas com vaga de<br />

garagem e outros de segurança,<br />

já escrevi em livros da portaria,<br />

e nada me foi respondi<strong>do</strong><br />

e nem fui procurada pelo<br />

mesmo (sen<strong>do</strong> totalmente ig<strong>no</strong>rada<br />

as mensagens); gostaria<br />

de saber o seguinte: Como<br />

o síndico não deixa comunica<strong>do</strong><br />

para os mora<strong>do</strong>res <strong>do</strong> <strong>con<strong>do</strong>mínio</strong><br />

sobre as reuniões e<br />

uma vez sen<strong>do</strong> inquilina, como<br />

comunicar o meu problema<br />

para os demais proprietários?<br />

Uma carta registrada para<br />

quem? Com relação às atas,<br />

não tenho obti<strong>do</strong> sucesso (já<br />

solicitei via oral para os funcionários<br />

solicitarem junto ao<br />

sindico e nenhuma resposta tenho<br />

também obti<strong>do</strong>), sei que<br />

tenho direito de saber <strong>do</strong>s conteú<strong>do</strong>s<br />

das atas, recorro onde?<br />

Qual cartório da cidade devo<br />

ir atrás e obter as atas desde<br />

que tenho residi<strong>do</strong> aqui?<br />

R- Nossa recomendação é<br />

que envie uma carta registrada ao<br />

síndico, solicitan<strong>do</strong> ao mesmo as<br />

informações que deseja e também<br />

que faça a divulgação aos<br />

mora<strong>do</strong>res (<strong>no</strong> hall de entrada <strong>do</strong><br />

prédio, por exemplo) para que<br />

possa participar das reuniões,<br />

ten<strong>do</strong> em vista que, por lei, a Sra.<br />

tem o direito de votar em questões<br />

que não envolvam taxas extraordinárias.<br />

Mande cópia para<br />

a imobiliária, de forma que ela<br />

tenha conhecimento da situação.<br />

Caso ele não lhe atenda, entre<br />

com ação <strong>no</strong> Juiza<strong>do</strong> Especial<br />

Cível, com o objetivo de garantir<br />

seu direito de participação nas<br />

assembleias que não envolvam<br />

taxas extraordinárias.<br />

Com relação às atas, a senhora<br />

pode também entrar com ação <strong>no</strong><br />

Juiza<strong>do</strong> Especial Cível, pois a <strong>do</strong>cumentação<br />

é de livre acesso, caso<br />

contrário como a senhora poderá<br />

respeitar as decisões? Infelizmente<br />

o registro da ata não é obrigatório,<br />

somente o da convenção.<br />

Para ter acesso, basta comparecer<br />

ao cartório de registro de imóveis<br />

onde o <strong>con<strong>do</strong>mínio</strong> está registra<strong>do</strong><br />

e ter acesso à convenção<br />

e às atas que porventura tiverem<br />

si<strong>do</strong> registradas (mas não são todas<br />

e há <strong>con<strong>do</strong>mínio</strong>s que não registra<br />

nenhuma).<br />

8-) Poderá o presidente<br />

da assembleia ordinária ou<br />

extraordinária validar o<br />

manda<strong>do</strong> procuratório ao<br />

inquili<strong>no</strong> apenas para determinada<br />

assembleia consoante<br />

pauta <strong>do</strong>s assuntos ou<br />

será que poderá ser admitida<br />

em outras assembleias<br />

por tempo indetermina<strong>do</strong>s?<br />

R- A procuração é válida de<br />

acor<strong>do</strong> com possíveis restrições<br />

constantes na própria procuração.<br />

Se a mesma não fizer<br />

qualquer restrição, então ela<br />

será válida para todas as assembleias<br />

de acor<strong>do</strong> com os poderes<br />

estipula<strong>do</strong>s na procuração.<br />

Sua validade somente expirará<br />

se estiver expressa uma data<br />

para expiração ou então por<br />

anulação da procuração.<br />

9-) O inquili<strong>no</strong> pode ou<br />

não participar de reunião de<br />

<strong>con<strong>do</strong>mínio</strong>! Se pode ou não<br />

votar? Qual na verdade é o<br />

direito <strong>do</strong> inquili<strong>no</strong>?<br />

R- O inquili<strong>no</strong> pode votar<br />

em questões que não envolvam<br />

despesas extraordinárias, desde<br />

que o proprietário não esteja<br />

presente à reunião.<br />

Ou seja, a grosso mo<strong>do</strong>, se<br />

a questão não envolve taxa extra<br />

e o proprietário não está<br />

presente, então o inquili<strong>no</strong><br />

pode participar e votar, conforme<br />

previsto na lei <strong>do</strong> inquilinato.<br />

Importante: como esse direito<br />

é previsto em lei, a convenção<br />

ou o regimento inter<strong>no</strong><br />

não podem revogar.<br />

*Advoga<strong>do</strong>, administra<strong>do</strong>r,<br />

professor <strong>do</strong> curso de<br />

Administração Con<strong>do</strong>minial da FA.RS<br />

e colabora<strong>do</strong>r <strong>do</strong> <strong>Jornal</strong> <strong>do</strong> <strong>Síndico</strong><br />

Quer anunciar em um jornal que<br />

circula to<strong>do</strong>s os meses <strong>no</strong>s<br />

<strong>con<strong>do</strong>mínio</strong>s da Baixada Santista?<br />

Então, ligue e veja como é fácil!!<br />

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