Vazamentos no condomínio - Jornal do Síndico
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Fevereiro de 2009 9<br />
JURISPRUDÊNCIA<br />
ÁREA COMUM<br />
Processo: REsp 214680 /<br />
SP - RECURSO ESPECIAL -<br />
1999/0042832-3<br />
Ministro Ruy Rosa<strong>do</strong> de<br />
Aguiar<br />
DJ 16/11/1999 p. 214<br />
LEXSTJ vol. 128 p. 228<br />
RSTJ vol. 130 p. 366<br />
Decisão: 10/08/1999<br />
CONDOMÍNIO. Área<br />
comum. Prescrição. Boa-fé.<br />
Área destinada a corre<strong>do</strong>r,<br />
que perdeu sua finalidade<br />
com a alteração <strong>do</strong> projeto e<br />
veio a ser ocupada com exclusividade<br />
por alguns condômi<strong>no</strong>s,<br />
com a concordância<br />
<strong>do</strong>s demais. Consolidada a<br />
situação há mais de vinte<br />
a<strong>no</strong>s sobre área não indispensável<br />
à existência <strong>do</strong> <strong>con<strong>do</strong>mínio</strong>,<br />
é de ser manti<strong>do</strong> o statu<br />
quo. Aplicação <strong>do</strong> princípio<br />
da boa-fé (supressio).<br />
Recurso conheci<strong>do</strong> e<br />
provi<strong>do</strong>.<br />
ACIDENTE<br />
QUEDA DE ESCADA<br />
Processo: REsp 471686 /<br />
MG - RECURSO ESPECIAL -<br />
2002/0125634-3<br />
Ministro Aldir Passarinho<br />
Junior<br />
DJ 27/08/2007 p. 256<br />
Decisão: 26/06/2007<br />
Ementa<br />
CIVIL E PROCESSUAL.<br />
ACIDENTE. QUEDA DE ES-<br />
CADA. AÇÃO DE INDENI-<br />
ZAÇÃO.<br />
RECURSO ESPECIAL.<br />
OMISSÕES NO JULGADO.<br />
NULIDADE. INEXISTÊNCIA.<br />
TRATAMENTO DESI-<br />
GUAL ENTRE AS PARTES.<br />
PREQUESTIONAMENTO.<br />
AUSÊNCIA.<br />
INADEQUAÇÃO DO<br />
GUARDA-CORPO. CULPA<br />
DA CONSTRUTORA. MATÉ-<br />
RIA FÁTICA.<br />
REEXAME. IMPOSSIBILI-<br />
DADE. RESPONSABILIDA-<br />
DE EXTRACONTRATUAL.<br />
JUROS DE MORA. SÚMULAS<br />
N. 282 E 356-STF, E 7 E 54-STJ.<br />
I. A deficiência de pré-questionamento<br />
impede a apreciação<br />
<strong>do</strong> recurso em toda a extensão<br />
pretendida pela parte.<br />
II. Enfrenta<strong>do</strong> o tema da aplicação<br />
da <strong>no</strong>rma NBR 9.077/1985,<br />
da ABNT, não se vislumbra omissão<br />
que possa inquinar o aresto<br />
estadual de nulidade, mas apenas<br />
o inconformismo da parte, que<br />
teve contrariada sua pretensão.<br />
III. Reconheci<strong>do</strong> pelo Tribunal<br />
estadual, sobera<strong>no</strong> <strong>no</strong> exame da<br />
prova, a culpa exclusiva da ré,<br />
construtora <strong>do</strong> edifício, cujas escadas<br />
não atenderam as especificações<br />
constantes da legislação<br />
municipal, a controvérsia recai <strong>no</strong><br />
óbice da Súmula n. 7 <strong>do</strong> STJ.<br />
IV. “Os juros moratórios fluem<br />
a partir <strong>do</strong> evento da<strong>no</strong>so, em<br />
caso de responsabilidade extracontratual”<br />
(Súmula n. 54 - STJ).<br />
V. Recurso especial não<br />
conheci<strong>do</strong>.<br />
PENHORA - ELEVADOR<br />
Processo: REsp 259994 / SP<br />
- RECURSO ESPECIAL - 2000/<br />
0049907-2<br />
Ministro Jorge Scartezzini<br />
DJ 22/11/2004 p. 345<br />
RSTJ vol. 192 p. 414<br />
Decisão: 21/09/2004<br />
Ementa<br />
PROCESSO CIVIL - RE-<br />
CURSO ESPECIAL - EMBAR-<br />
GOS À EXECUÇÃO - OBJETO<br />
DA PENHORA - ELEVADOR<br />
DE EDIFÍCIO DE APARTA-<br />
MENTOS EM CONDOMÍNIO<br />
- IMPOSSIBILIDADE - BEM<br />
DE USO COMUM DOS CON-<br />
DÔMINOS - ART. 3º DA LEI<br />
Nº 4.591/64 - DISSÍDIO PRE-<br />
TORIANO COMPROVADO.<br />
1. Esta Corte de Uniformização<br />
Infraconstitucional tem decidi<strong>do</strong><br />
que, a teor <strong>do</strong> art. 255 e parágrafos<br />
<strong>do</strong> RISTJ, para comprovação<br />
e apreciação <strong>do</strong> dissídio jurisprudencial,<br />
devem ser mencionadas<br />
e expostas as circunstâncias<br />
que identificam ou asseme-<br />
lham os casos confronta<strong>do</strong>s, bem<br />
como juntadas cópias integrais de<br />
tais julga<strong>do</strong>s ou, ainda, cita<strong>do</strong> repositório<br />
oficial de jurisprudência.<br />
In casu, foi realiza<strong>do</strong> o devi<strong>do</strong><br />
cotejo analítico, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong>, também,<br />
junta<strong>do</strong> o inteiro teor <strong>do</strong><br />
acórdão paradigma, motivo pelo<br />
qual se deve conhecer da divergência<br />
aventada.<br />
II. É inadmissível a penhora de<br />
eleva<strong>do</strong>r de edifício de apartamentos,<br />
porquanto se encontra<br />
incorpora<strong>do</strong> à estrutura <strong>do</strong> prédio,<br />
constituin<strong>do</strong> <strong>con<strong>do</strong>mínio</strong> de<br />
to<strong>do</strong>s e sen<strong>do</strong> insuscetível de divisão,<br />
de alienação em separa<strong>do</strong><br />
ou de utilização exclusiva por<br />
qualquer condômi<strong>no</strong>. Incidência<br />
<strong>do</strong> art. 3º da Lei nº 4.591/64.<br />
III. Precedente (REsp nº<br />
89.721/RJ).<br />
IV. Recurso conheci<strong>do</strong> e<br />
provi<strong>do</strong> para, reforman<strong>do</strong> o v.<br />
acórdão recorri<strong>do</strong>, desconstituir<br />
a penhora efetuada sobre<br />
os eleva<strong>do</strong>res <strong>do</strong> edifício de<br />
apartamentos em <strong>con<strong>do</strong>mínio</strong><br />
ora recorrente.<br />
COBRANÇA DE<br />
QUOTAS CONDOMINIAIS<br />
Processo: REsp 187493 / SP<br />
- RECURSO ESPECIAL - 1998/<br />
0065071-7<br />
Ministro Luis Felipe Salomão<br />
DJe 28/10/2008<br />
Decisão: 16/10/2008<br />
Ementa<br />
COBRANÇA DE QUOTAS<br />
CONDOMINIAIS. PENHORA<br />
INCIDENTE SOBRE DIREITOS<br />
DE COMPROMISSO DE COM-<br />
PRA E VENDA, RELATIVO A<br />
IMÓVEL FINANCIADO PELO<br />
SFH. EMBARGOS DE TERCEI-<br />
RO QUE VISAM DESCONSTI-<br />
TUIR O ATO CONSTRITIVO,<br />
SOB A ALEGAÇÃO DE INTE-<br />
RESSE SOCIAL. IMPENHORA-<br />
BILIDADE AFASTADA. PREVA-<br />
LÊNCIA DO DIREITO DO<br />
CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO<br />
“PROPTER REM”. SE A SU-<br />
POSTA AFRONTA A DISPOSI-<br />
TIVO LEGAL OCORRER NO<br />
JULGAMENTO DA APELA-<br />
ÇÃO, NECESSÁRIA A INTER-<br />
POSIÇÃO DOS EMBARGOS<br />
DE DECLARAÇÃO, A FIM DE<br />
QUE A MATÉRIA SEJA PRE-<br />
QUESTIONADA PELO TRIBU-<br />
NAL DE ORIGEM. DISSÍDIO<br />
NÃO DEMONSTRADO.<br />
1. Em sede de recurso especial<br />
não se examina argüição de<br />
ofensa a texto da Lei Maior.<br />
II. Se a questão federal surgir<br />
<strong>no</strong> julgamento da apelação, sem<br />
que sobre ela tenha o Tribunal<br />
local se manifesta<strong>do</strong>, cumpre ao<br />
recorrente ventilá-la em embargos<br />
de declaração, sob pena de a<br />
omissão inviabilizar o conhecimento<br />
<strong>do</strong> recurso por falta de pré<br />
questionamento.<br />
III. Precedentes das duas Turmas<br />
que integram a Segunda Seção<br />
deste Tribunal admitem a penhora<br />
de imóvel financia<strong>do</strong> pelo<br />
Sistema Financeiro de Habitação<br />
para pagamento de taxas con<strong>do</strong>miniais,<br />
não obstan<strong>do</strong> o fato de<br />
ser considera<strong>do</strong> bem de família,<br />
a teor <strong>do</strong> art.<br />
3º, IV, da Lei nº 8.009/90.<br />
IV. Hipótese em que o ato<br />
constritivo não recaiu sobre o<br />
imóvel em si, mas sobre os direitos<br />
que exerce o compromissário-compra<strong>do</strong>r.<br />
V. Ausência de interesse da<br />
entidade integrante <strong>do</strong> SFH para<br />
argüir a impenhorabilidade prevista<br />
na Lei nº 8.009/90.<br />
VI. Sen<strong>do</strong> a ação principal uma<br />
demanda de cobrança de despesas<br />
con<strong>do</strong>miniais (obrigação<br />
“propter rem”), não se pode afirmar<br />
que o interesse da promitente-vende<strong>do</strong>ra<br />
seja pre<strong>do</strong>minante<br />
em relação ao <strong>do</strong> Con<strong>do</strong>mínio.<br />
Precedente da 3ª Turma.<br />
VII. No tocante ao dissídio<br />
interpretativo, a recorrente não<br />
cui<strong>do</strong>u de cumprir o disposto <strong>no</strong><br />
art. 541, parágrafo único, <strong>do</strong><br />
CPC e 255, § 2º, <strong>do</strong> RISTJ, mencionan<strong>do</strong><br />
as circunstâncias que<br />
identifiquem ou assemelhem as<br />
hipóteses confrontadas.<br />
Recurso não conheci<strong>do</strong>.<br />
COBRANÇA. QUOTAS<br />
DE CONDOMÍNIO<br />
Processo: AgRg <strong>no</strong> REsp<br />
945935 / SP - AGRAVO REGI-<br />
MENTAL NO RECURSO ES-<br />
PECIAL - 2007/0094930-0<br />
Ministro Ari Pargendler<br />
DJe 03/11/2008<br />
Decisão: 02/09/2008<br />
CIVIL. COBRANÇA.<br />
QUOTAS DE CONDOMÍ-<br />
NIO. A responsabilidade pelo<br />
pagamento das quotas con<strong>do</strong>miniais<br />
pode recair tanto sobre<br />
o promitente compra<strong>do</strong>r<br />
como sobre o promitente vende<strong>do</strong>r,<br />
a depender das circunstâncias<br />
<strong>do</strong> caso concreto. Na<br />
hipótese em que o <strong>con<strong>do</strong>mínio</strong><br />
não toma conhecimento da<br />
cessão de direitos, o cedente,<br />
titular <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> imóvel,<br />
é parte legítima na ação de<br />
cobrança, fican<strong>do</strong> afastada a<br />
responsabilidade <strong>do</strong> cessionário/adquirente.<br />
Agravo regimental<br />
não provi<strong>do</strong>.<br />
FURTO DE ENERGIA<br />
Processo: RHC 11794 / CE<br />
- RECURSO ORDINARIO EM<br />
HABEAS CORPUS - 2001/<br />
0106719-0<br />
Ministro Edson Vidigal<br />
DJ 04/02/2002 p. 419<br />
LEXSTJ vol. 151 p. 250<br />
Decisão: 27/11/2001<br />
PROVA INCONTRO-<br />
VERSA RECURSO EM HA-<br />
BEAS CORPUS. FURTO<br />
DE ENERGIA. NEGATIVA<br />
DE AUTORIA.<br />
Por se verificar, de forma<br />
patente, que o locatário não tinha<br />
conhecimento da fiação irregular<br />
<strong>no</strong> imóvel por ele aluga<strong>do</strong>,<br />
tampouco dela se beneficiava<br />
para diminuir o valor da<br />
sua conta de energia, impõese<br />
o trancamento da ação penal,<br />
por evidente ausência de<br />
justa causa.<br />
Recurso ordinário provi<strong>do</strong>.<br />
Fonte:www.stj.jus.br/SCON/<br />
jurisprudencia