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Vazamentos no condomínio - Jornal do Síndico

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Fevereiro de 2009 9<br />

JURISPRUDÊNCIA<br />

ÁREA COMUM<br />

Processo: REsp 214680 /<br />

SP - RECURSO ESPECIAL -<br />

1999/0042832-3<br />

Ministro Ruy Rosa<strong>do</strong> de<br />

Aguiar<br />

DJ 16/11/1999 p. 214<br />

LEXSTJ vol. 128 p. 228<br />

RSTJ vol. 130 p. 366<br />

Decisão: 10/08/1999<br />

CONDOMÍNIO. Área<br />

comum. Prescrição. Boa-fé.<br />

Área destinada a corre<strong>do</strong>r,<br />

que perdeu sua finalidade<br />

com a alteração <strong>do</strong> projeto e<br />

veio a ser ocupada com exclusividade<br />

por alguns condômi<strong>no</strong>s,<br />

com a concordância<br />

<strong>do</strong>s demais. Consolidada a<br />

situação há mais de vinte<br />

a<strong>no</strong>s sobre área não indispensável<br />

à existência <strong>do</strong> <strong>con<strong>do</strong>mínio</strong>,<br />

é de ser manti<strong>do</strong> o statu<br />

quo. Aplicação <strong>do</strong> princípio<br />

da boa-fé (supressio).<br />

Recurso conheci<strong>do</strong> e<br />

provi<strong>do</strong>.<br />

ACIDENTE<br />

QUEDA DE ESCADA<br />

Processo: REsp 471686 /<br />

MG - RECURSO ESPECIAL -<br />

2002/0125634-3<br />

Ministro Aldir Passarinho<br />

Junior<br />

DJ 27/08/2007 p. 256<br />

Decisão: 26/06/2007<br />

Ementa<br />

CIVIL E PROCESSUAL.<br />

ACIDENTE. QUEDA DE ES-<br />

CADA. AÇÃO DE INDENI-<br />

ZAÇÃO.<br />

RECURSO ESPECIAL.<br />

OMISSÕES NO JULGADO.<br />

NULIDADE. INEXISTÊNCIA.<br />

TRATAMENTO DESI-<br />

GUAL ENTRE AS PARTES.<br />

PREQUESTIONAMENTO.<br />

AUSÊNCIA.<br />

INADEQUAÇÃO DO<br />

GUARDA-CORPO. CULPA<br />

DA CONSTRUTORA. MATÉ-<br />

RIA FÁTICA.<br />

REEXAME. IMPOSSIBILI-<br />

DADE. RESPONSABILIDA-<br />

DE EXTRACONTRATUAL.<br />

JUROS DE MORA. SÚMULAS<br />

N. 282 E 356-STF, E 7 E 54-STJ.<br />

I. A deficiência de pré-questionamento<br />

impede a apreciação<br />

<strong>do</strong> recurso em toda a extensão<br />

pretendida pela parte.<br />

II. Enfrenta<strong>do</strong> o tema da aplicação<br />

da <strong>no</strong>rma NBR 9.077/1985,<br />

da ABNT, não se vislumbra omissão<br />

que possa inquinar o aresto<br />

estadual de nulidade, mas apenas<br />

o inconformismo da parte, que<br />

teve contrariada sua pretensão.<br />

III. Reconheci<strong>do</strong> pelo Tribunal<br />

estadual, sobera<strong>no</strong> <strong>no</strong> exame da<br />

prova, a culpa exclusiva da ré,<br />

construtora <strong>do</strong> edifício, cujas escadas<br />

não atenderam as especificações<br />

constantes da legislação<br />

municipal, a controvérsia recai <strong>no</strong><br />

óbice da Súmula n. 7 <strong>do</strong> STJ.<br />

IV. “Os juros moratórios fluem<br />

a partir <strong>do</strong> evento da<strong>no</strong>so, em<br />

caso de responsabilidade extracontratual”<br />

(Súmula n. 54 - STJ).<br />

V. Recurso especial não<br />

conheci<strong>do</strong>.<br />

PENHORA - ELEVADOR<br />

Processo: REsp 259994 / SP<br />

- RECURSO ESPECIAL - 2000/<br />

0049907-2<br />

Ministro Jorge Scartezzini<br />

DJ 22/11/2004 p. 345<br />

RSTJ vol. 192 p. 414<br />

Decisão: 21/09/2004<br />

Ementa<br />

PROCESSO CIVIL - RE-<br />

CURSO ESPECIAL - EMBAR-<br />

GOS À EXECUÇÃO - OBJETO<br />

DA PENHORA - ELEVADOR<br />

DE EDIFÍCIO DE APARTA-<br />

MENTOS EM CONDOMÍNIO<br />

- IMPOSSIBILIDADE - BEM<br />

DE USO COMUM DOS CON-<br />

DÔMINOS - ART. 3º DA LEI<br />

Nº 4.591/64 - DISSÍDIO PRE-<br />

TORIANO COMPROVADO.<br />

1. Esta Corte de Uniformização<br />

Infraconstitucional tem decidi<strong>do</strong><br />

que, a teor <strong>do</strong> art. 255 e parágrafos<br />

<strong>do</strong> RISTJ, para comprovação<br />

e apreciação <strong>do</strong> dissídio jurisprudencial,<br />

devem ser mencionadas<br />

e expostas as circunstâncias<br />

que identificam ou asseme-<br />

lham os casos confronta<strong>do</strong>s, bem<br />

como juntadas cópias integrais de<br />

tais julga<strong>do</strong>s ou, ainda, cita<strong>do</strong> repositório<br />

oficial de jurisprudência.<br />

In casu, foi realiza<strong>do</strong> o devi<strong>do</strong><br />

cotejo analítico, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong>, também,<br />

junta<strong>do</strong> o inteiro teor <strong>do</strong><br />

acórdão paradigma, motivo pelo<br />

qual se deve conhecer da divergência<br />

aventada.<br />

II. É inadmissível a penhora de<br />

eleva<strong>do</strong>r de edifício de apartamentos,<br />

porquanto se encontra<br />

incorpora<strong>do</strong> à estrutura <strong>do</strong> prédio,<br />

constituin<strong>do</strong> <strong>con<strong>do</strong>mínio</strong> de<br />

to<strong>do</strong>s e sen<strong>do</strong> insuscetível de divisão,<br />

de alienação em separa<strong>do</strong><br />

ou de utilização exclusiva por<br />

qualquer condômi<strong>no</strong>. Incidência<br />

<strong>do</strong> art. 3º da Lei nº 4.591/64.<br />

III. Precedente (REsp nº<br />

89.721/RJ).<br />

IV. Recurso conheci<strong>do</strong> e<br />

provi<strong>do</strong> para, reforman<strong>do</strong> o v.<br />

acórdão recorri<strong>do</strong>, desconstituir<br />

a penhora efetuada sobre<br />

os eleva<strong>do</strong>res <strong>do</strong> edifício de<br />

apartamentos em <strong>con<strong>do</strong>mínio</strong><br />

ora recorrente.<br />

COBRANÇA DE<br />

QUOTAS CONDOMINIAIS<br />

Processo: REsp 187493 / SP<br />

- RECURSO ESPECIAL - 1998/<br />

0065071-7<br />

Ministro Luis Felipe Salomão<br />

DJe 28/10/2008<br />

Decisão: 16/10/2008<br />

Ementa<br />

COBRANÇA DE QUOTAS<br />

CONDOMINIAIS. PENHORA<br />

INCIDENTE SOBRE DIREITOS<br />

DE COMPROMISSO DE COM-<br />

PRA E VENDA, RELATIVO A<br />

IMÓVEL FINANCIADO PELO<br />

SFH. EMBARGOS DE TERCEI-<br />

RO QUE VISAM DESCONSTI-<br />

TUIR O ATO CONSTRITIVO,<br />

SOB A ALEGAÇÃO DE INTE-<br />

RESSE SOCIAL. IMPENHORA-<br />

BILIDADE AFASTADA. PREVA-<br />

LÊNCIA DO DIREITO DO<br />

CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO<br />

“PROPTER REM”. SE A SU-<br />

POSTA AFRONTA A DISPOSI-<br />

TIVO LEGAL OCORRER NO<br />

JULGAMENTO DA APELA-<br />

ÇÃO, NECESSÁRIA A INTER-<br />

POSIÇÃO DOS EMBARGOS<br />

DE DECLARAÇÃO, A FIM DE<br />

QUE A MATÉRIA SEJA PRE-<br />

QUESTIONADA PELO TRIBU-<br />

NAL DE ORIGEM. DISSÍDIO<br />

NÃO DEMONSTRADO.<br />

1. Em sede de recurso especial<br />

não se examina argüição de<br />

ofensa a texto da Lei Maior.<br />

II. Se a questão federal surgir<br />

<strong>no</strong> julgamento da apelação, sem<br />

que sobre ela tenha o Tribunal<br />

local se manifesta<strong>do</strong>, cumpre ao<br />

recorrente ventilá-la em embargos<br />

de declaração, sob pena de a<br />

omissão inviabilizar o conhecimento<br />

<strong>do</strong> recurso por falta de pré<br />

questionamento.<br />

III. Precedentes das duas Turmas<br />

que integram a Segunda Seção<br />

deste Tribunal admitem a penhora<br />

de imóvel financia<strong>do</strong> pelo<br />

Sistema Financeiro de Habitação<br />

para pagamento de taxas con<strong>do</strong>miniais,<br />

não obstan<strong>do</strong> o fato de<br />

ser considera<strong>do</strong> bem de família,<br />

a teor <strong>do</strong> art.<br />

3º, IV, da Lei nº 8.009/90.<br />

IV. Hipótese em que o ato<br />

constritivo não recaiu sobre o<br />

imóvel em si, mas sobre os direitos<br />

que exerce o compromissário-compra<strong>do</strong>r.<br />

V. Ausência de interesse da<br />

entidade integrante <strong>do</strong> SFH para<br />

argüir a impenhorabilidade prevista<br />

na Lei nº 8.009/90.<br />

VI. Sen<strong>do</strong> a ação principal uma<br />

demanda de cobrança de despesas<br />

con<strong>do</strong>miniais (obrigação<br />

“propter rem”), não se pode afirmar<br />

que o interesse da promitente-vende<strong>do</strong>ra<br />

seja pre<strong>do</strong>minante<br />

em relação ao <strong>do</strong> Con<strong>do</strong>mínio.<br />

Precedente da 3ª Turma.<br />

VII. No tocante ao dissídio<br />

interpretativo, a recorrente não<br />

cui<strong>do</strong>u de cumprir o disposto <strong>no</strong><br />

art. 541, parágrafo único, <strong>do</strong><br />

CPC e 255, § 2º, <strong>do</strong> RISTJ, mencionan<strong>do</strong><br />

as circunstâncias que<br />

identifiquem ou assemelhem as<br />

hipóteses confrontadas.<br />

Recurso não conheci<strong>do</strong>.<br />

COBRANÇA. QUOTAS<br />

DE CONDOMÍNIO<br />

Processo: AgRg <strong>no</strong> REsp<br />

945935 / SP - AGRAVO REGI-<br />

MENTAL NO RECURSO ES-<br />

PECIAL - 2007/0094930-0<br />

Ministro Ari Pargendler<br />

DJe 03/11/2008<br />

Decisão: 02/09/2008<br />

CIVIL. COBRANÇA.<br />

QUOTAS DE CONDOMÍ-<br />

NIO. A responsabilidade pelo<br />

pagamento das quotas con<strong>do</strong>miniais<br />

pode recair tanto sobre<br />

o promitente compra<strong>do</strong>r<br />

como sobre o promitente vende<strong>do</strong>r,<br />

a depender das circunstâncias<br />

<strong>do</strong> caso concreto. Na<br />

hipótese em que o <strong>con<strong>do</strong>mínio</strong><br />

não toma conhecimento da<br />

cessão de direitos, o cedente,<br />

titular <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> imóvel,<br />

é parte legítima na ação de<br />

cobrança, fican<strong>do</strong> afastada a<br />

responsabilidade <strong>do</strong> cessionário/adquirente.<br />

Agravo regimental<br />

não provi<strong>do</strong>.<br />

FURTO DE ENERGIA<br />

Processo: RHC 11794 / CE<br />

- RECURSO ORDINARIO EM<br />

HABEAS CORPUS - 2001/<br />

0106719-0<br />

Ministro Edson Vidigal<br />

DJ 04/02/2002 p. 419<br />

LEXSTJ vol. 151 p. 250<br />

Decisão: 27/11/2001<br />

PROVA INCONTRO-<br />

VERSA RECURSO EM HA-<br />

BEAS CORPUS. FURTO<br />

DE ENERGIA. NEGATIVA<br />

DE AUTORIA.<br />

Por se verificar, de forma<br />

patente, que o locatário não tinha<br />

conhecimento da fiação irregular<br />

<strong>no</strong> imóvel por ele aluga<strong>do</strong>,<br />

tampouco dela se beneficiava<br />

para diminuir o valor da<br />

sua conta de energia, impõese<br />

o trancamento da ação penal,<br />

por evidente ausência de<br />

justa causa.<br />

Recurso ordinário provi<strong>do</strong>.<br />

Fonte:www.stj.jus.br/SCON/<br />

jurisprudencia

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