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Clóvis Ricardo Montenegro de Lima Maria Nélida Gonzalez ... - Ibict

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ação procedimental trata-se <strong>de</strong> uma construção intersubjetiva processada<br />

na dinâmica da socieda<strong>de</strong>, que tem valida<strong>de</strong> através dos consensos, dos<br />

entendimentos coletivos, tendo como recurso a argumentação. Ao contrário<br />

da ação instrumental, não tem uma teleologia pré-estabelecida, nem mesmo<br />

a emancipação po<strong>de</strong> ser percebida teleologicamente, uma vez que o próprio<br />

procedimento constitui-se na emancipação, enquanto <strong>de</strong>corrente dos<br />

processos <strong>de</strong> evolução social e não <strong>de</strong> imposições do sistema.<br />

Conforme verificado nas <strong>de</strong>marcações sobre a organização do Estado,<br />

po<strong>de</strong>-se perceber que ao longo da história, a socieda<strong>de</strong> foi marcada por constantes<br />

reivindicações para a conquista <strong>de</strong> direitos legítimos, especialmente em<br />

relação àqueles que têm sua dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rada (a massa da população)<br />

pelas instâncias <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r. Assim as formulações <strong>de</strong> organização estatal<br />

carregam em seu interior noções próprias sobre direito, sobre ação (pública<br />

e privada) e sobre controle social. Em cada um dos mo<strong>de</strong>los apresentados no<br />

tópico anterior, o processo <strong>de</strong>cisório, a participação, a <strong>de</strong>mocracia, aqui entendida<br />

como aquele conjunto <strong>de</strong> condições simbólicas e materiais que estão<br />

a ocorrer no mundo, e que dão o direcionamento da vida societária, assume<br />

uma tipificação própria.<br />

Em que pese as diferenciações do processo <strong>de</strong>mocrático entre socieda<strong>de</strong>s<br />

com maior ou menor grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento vê-se que este movimento<br />

ou esta evolução ocorre. A América Latina e, principalmente o Brasil,<br />

não fogem a esta condição, on<strong>de</strong> a partir da década <strong>de</strong> 80, principalmente nos<br />

anos 90, instala-se nesta região um gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>bate sobre política social e os<br />

rumos que esta <strong>de</strong>veria seguir. Está em discussão principalmente se o gasto<br />

social tem resultado na melhoria das condições <strong>de</strong> vida dos segmentos da população<br />

cuja dignida<strong>de</strong> não tem sido consi<strong>de</strong>rada; se há impactos <strong>de</strong>correntes<br />

das mudanças econômicas, políticas, sociais e, finalmente, se tais ações remetem<br />

a construção <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> ancorada na noção <strong>de</strong> direitos coletivos.<br />

O Estado brasileiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1988, entrou para o rol das nações que<br />

têm, constitucionalmente, uma <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> política social. Trata-se <strong>de</strong> uma<br />

normatização que parte da concepção do direito do cidadão e <strong>de</strong>ver do<br />

Estado, o que torna necessário sua reorganização para que possa operar a<br />

facticida<strong>de</strong> do que está normatizado. Este <strong>de</strong>bate se dá, também, na esfera<br />

pública <strong>de</strong>sdobrando-se, conforme já mencionado, nas políticas sociais.<br />

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