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ESPELHO DO 2º SIMULADO – OAB 2011.3

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<strong>ESPELHO</strong> <strong>DO</strong> <strong>2º</strong> SIMULA<strong>DO</strong> <strong>–</strong> <strong>OAB</strong> <strong>2011.3</strong><br />

PEÇA PROFISSIONAL<br />

Dilma foi contratada, em 10 de agosto de 2008, pela empresa Petrolífera Gasolina Ltda., para exercer a função de técnica de produção, laborando<br />

diretamente na exploração do petróleo, cumprindo jornada das 18h30min às 3h, com 30min de intervalo, de segunda a sexta, folgando aos sábados e<br />

domingos, percebendo salário de R$ 3.000,00, além de adicional noturno de 20%, sempre laborando na cidade de Camaçari/BA. Flagrada acessando<br />

sites pornográficos durante o horário de trabalho, a obreira foi demitida por justa causa, em 09 de novembro de 2009, não tendo comparecido ao<br />

sindicato para receber as verbas rescisórias. Revoltada, Dilma propôs reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Carpina/PE, local de sua<br />

residência, no dia 26 de janeiro de 2012, pleiteando: 1) horas extras acrescidas do adicional de 50% e reflexos, em face de a reclamada não aplicar a<br />

redução da hora noturna; 2) horas extras acrescidas do adicional de 50% e reflexos, em face da não-concessão do intervalo intrajornada; 3) nulidade da<br />

demissão por justa causa e sua conversão em dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias, considerando o<br />

fato de não ter praticado falta grave; 4) multa do art. 477, § 8º, da CLT; 5) honorários advocatícios de 20%. Na audiência, depois de frustrada a tentativa<br />

de acordo, a reclamada opôs exceção de incompetência em razão do lugar, a qual foi rejeitada pelo magistrado, sob o fundamento de que a reclamação<br />

deve ser proposta no local da residência do trabalhador, em prestígio ao princípio da proteção ao hipossuficiente. O advogado da reclamada, depois de<br />

consignar os seus protestos, apresentou contestação, rechaçando todos os pedidos, não levantando, contudo, qualquer questão “preliminar”. A<br />

contestação foi acompanhada de procuração, carta de preposição, “Autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo de 1h para 30<br />

minutos” e “Declaração do Sindicato da Categoria Profissional comprovando que a reclamante não compareceu para receber as verbas rescisórias”.<br />

Encerrada a instrução, o juiz prolatou sentença, julgando: 1) Procedentes os pedidos de horas extras, uma vez que a empresa ignorou o art. 73, § 1º, da<br />

CLT, não reduzindo a hora noturna e, além disso, deixou de conceder o intervalo mínimo de 1h, destinado a repouso e alimentação, atraindo a<br />

incidência das Orientações Jurisprudenciais 354 e 307 da SDI-1; 2) Procedente o pedido de nulidade da demissão e pagamento das verbas rescisórias,<br />

porquanto o acesso a sites pornográficos não pode ser considerado uma falta grave, ante a inexistência de previsão legal; 3) Procedente o pedido de<br />

aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em face da mora no pagamento das verbas rescisórias; 4) Improcedente o pedido de honorários<br />

advocatícios, à luz da Súmula 219 do TST. O advogado de Dilma, intimado da decisão, interpôs, tempestivamente, recurso ordinário, impugnando a<br />

decisão de improcedência do pedido de honorários advocatícios. O advogado da empresa, também intimado da sentença, não recorreu. O diretor da<br />

empresa, preocupado com a “perda do prazo recursal”, contratou os serviços de um novo advogado. Já habilitado nos autos, mediante a juntada de<br />

procuração, o novo patrono da empresa foi intimado do recurso ordinário interposto pela reclamante. Com base na situação hipotética, elabore, na<br />

qualidade de novo advogado contratado pela reclamada, a peça processual cabível, ignorando o uso de contrarrazões.<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ <strong>DO</strong> TRABALHO DA VARA <strong>DO</strong> TRABALHO DE CARPINA/PE<br />

Processo nº...<br />

PETROLÍFERA GASOLINA LTDA., já qualificada nos autos, por seu advogado abaixo subscrito, na reclamação trabalhista relativa ao processo em<br />

epígrafe, proposta por DILMA, também nos autos qualificada, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO<br />

ORDINÁRIO ADESIVO, com fundamento no art. 895, I, da CLT e 500 do CPC, face à decisão proferida na mencionada reclamatória, o que faz pelos<br />

motivos expostos no anexo memorial, em demonstrando, desde logo, o atendimento aos necessários pressupostos de admissibilidade.<br />

<strong>DO</strong>S PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE<br />

01. A recorrente é parte legítima, tendo capacidade e interesse recursal, aderindo, com o presente remédio, ao recurso interposto pela recorrida, diante<br />

da presença de sucumbência recíproca e da inexistência de recurso próprio. Presentes, portanto, os pressupostos para a interposição de recurso adesivo <strong>–</strong><br />

art. 500 do CPC.<br />

02. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, nos termos da Súmula 283 do TST.<br />

03. A recorrente está representada pelo advogado signatário, conforme procuração acostada aos autos.<br />

04. Custas recolhidas, conforme GRU anexa.<br />

05. Depósito recursal realizado, conforme GFIP anexa.<br />

06. Mostra-se tempestivo o recurso, interposto no octídio legal, à luz dos arts. 895 e 900 da CLT c/c 500, I, do CPC.<br />

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal.<br />

Requer o conhecimento do recurso e a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 900 da CLT.<br />

Requer, por fim, a remessa dos autos ao TRT da 6ª Região.<br />

Pede deferimento.<br />

Carpina..., data...<br />

Advogado..., <strong>OAB</strong>...<br />

RAZÕES <strong>DO</strong> RECURSO<br />

RECORRENTE: PETROLÍFERA GASOLINA LTDA.<br />

RECORRI<strong>DO</strong>: DILMA<br />

PROCESSO Nº...<br />

ORIGEM: VARA <strong>DO</strong> TRABALHO DE CARPINA/PE<br />

1


EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL <strong>DO</strong> TRABALHO DA 6ª REGIÃO<br />

EMÉRITOS JULGA<strong>DO</strong>RES<br />

A recorrente vem requerer a incidência da prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, visto que a recorrida foi demitida no dia 09/11/2009,<br />

propondo reclamação apenas no dia 26/01/2012, fora, portanto, do biênio imprescrito. O processo deve ser extinto com resolução meritória, nos termos<br />

do art. 269, IV, do CPC. Importante destacar que a prescrição pode ser suscitada em toda a instância ordinária, como indica a Súmula 153 do TST,<br />

mostrando-se, pois, oportuna a arguição.<br />

Caso assim não entendam os ilustres julgadores, a recorrente, por cautela, passa a apontar os erros cometidos pelo juízo a quo.<br />

Absurda a decisão que rejeitou a exceção de incompetência em razão do lugar, sob o pífio argumento de que “a reclamação deve ser proposta no local<br />

da residência do trabalhador”. Data vênia, a competência territorial é definida pelo local da prestação de serviços, à luz do art. 651, caput, da CLT.<br />

Exala incontroverso, dos autos, o fato de a recorrida sempre ter laborado na cidade de Camaçari/BA, local onde deveria ter sido proposta a reclamação.<br />

Pelo exposto, requer a nulidade da sentença, para que os autos sejam remetidos ao juízo de Camaçari/BA.<br />

Caso a nulidade não seja decretada, a recorrente passa a se insurgir contra a sentença molestada.<br />

Equivocada, data máxima vênia, a decisão que deferiu os pedidos de horas extras, alicerçada em frágeis fundamentos. A recorrida exercia a função de<br />

técnica de produção, laborando diretamente na exploração do petróleo, logo, não tinha direito ao benefício da hora noturna reduzida, como bem define a<br />

Súmula 112 do TST. Sendo assim, sempre laborou nos limites previstos no art. 7º, XIII, da CF. No que concerne ao intervalo para repouso e<br />

alimentação, a recorrente concedia 30 minutos amparada na previsão contida no art. 71, § 3º, da CLT. Com efeito, a redução do intervalo ocorreu<br />

mediante autorização do Ministério do Trabalho, documento, inclusive, que foi acostado aos autos, mas, infelizmente, ignorado pelo juízo a quo. A<br />

referida norma, ínclitos desembargadores, permite a redução do intervalo intrajornada mediante autorização do Ministério do Trabalho, razão pela qual,<br />

também neste aspecto, a decisão deve ser reformada.<br />

Não merece guarida, por outro lado, a decretação de nulidade da demissão, porquanto a reclamante foi flagrada acessando sites pornográficos, restando<br />

fragilizada a fundamentação lançada pelo juiz a quo, de que o ato “não pode ser considerado uma falta grave”. Ora, a falta grave praticada pela recorrida<br />

se encontra esculpida no art. 482, “b”, da CLT, intitulada “incontinência de conduta”. Deve ser reformada a sentença, também neste ponto, para que seja<br />

confirmada a demissão por justa causa e afastada a condenação das verbas rescisórias.<br />

Injusta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois o atraso no pagamento das verbas rescisórias ocorreu por culpa exclusiva da obreira. A<br />

citada norma dispõe, em sua parte final, que a penalidade não deve incidir quando a mora for causada pelo próprio trabalhador. In casu, a recorrida não<br />

compareceu ao sindicato para receber as verbas, fato este comprovado pela declaração emitida pelo referido sindicato, documento que se encontra nos<br />

autos. Destarte, deve ser reformada a sentença.<br />

Do pedido recursal<br />

Isto posto, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja aplicada a prescrição bienal. Caso não seja aplicada a prescrição, a<br />

recorrente requer a nulidade da sentença, pelo acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar, para que os autos sejam remetidos ao juízo<br />

de Camaçari/BA. Por cautela, caso assim não entenda este E. Tribunal, a recorrente requer a reforma do julgado, com o afastamento de toda e qualquer<br />

condenação, rogando, desde já, pela improcedência dos pedidos de nulidade da demissão, de pagamento das verbas rescisórias, de horas extras e de<br />

aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Postula, por fim, a inversão do ônus da sucumbência, para que a recorrida seja compelida a ressarcir o<br />

valor das custas processuais.<br />

Pede deferimento.<br />

Carpina..., data...<br />

Advogado..., <strong>OAB</strong>...<br />

QUESTÃO 01<br />

Dudu Marreta foi contratado pela empresa de terceirização Calote Ltda., laborando nas dependências da Escola Municipal São Jorge, no Município de<br />

Banana. Demitido sem justa causa, Dudu Marreta propôs, em fevereiro de 2012, reclamação trabalhista em face da empresa Calote Ltda. e do Município<br />

de Banana, pleiteando verbas rescisórias no valor de R$ 2.000,00 e indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, atribuindo à causa o valor de<br />

R$ 5.000,00. Considerando a situação hipotética, responda, de forma fundamentada:<br />

a) O Município de Banana poderá ser responsabilizado pelas verbas pleiteadas? (0,5)<br />

b) Quantas testemunhas poderão ser ofertadas por Dudu Marreta em audiência? (0,5)<br />

c) Caso os reclamados detectem omissão na sentença, qual o prazo de cada um para a interposição de Embargos de Declaração? (0,25)<br />

Resposta<br />

a) Sim, o Município de Banana poderá ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas pleiteadas, nos termos da Súmula 331, V e VI, do TST. Com<br />

efeito, os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do inciso IV, da referida Súmula, caso evidenciada a sua<br />

culpa para o inadimplemento, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa interposta, abrangendo, a<br />

responsabilidade, todas as verbas decorrentes da condenação.<br />

b) Dudu Marreta poderá apresentar até três testemunhas, nos termos do art. 821 da CLT, considerando o fato de o processo tramitar no rito ordinário,<br />

em face de ser parte, na demanda, a Administração Pública direta <strong>–</strong> art. 852-A, parágrafo único, da CLT.<br />

2


c) A empresa Calote Ltda. tem prazo de 05 dias para a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT. O Município de<br />

Banana, por sua vez, tem prazo em dobro, ou seja, de 10 dias, pelo fato de integrar a Administração direta, à luz da OJ 192 da SDI-1 e do art. 188 do<br />

CPC.<br />

QUESTÃO 02<br />

José propôs reclamação trabalhista pleiteando horas extras, arbitrando à causa o valor de R$ 30.000,00. Encerrada a audiência, o juiz proferiu sentença,<br />

nos seguintes termos: “O reclamante, à luz dos elementos probantes que habitam os autos, sempre exerceu atividade externa incompatível com a<br />

fixação e o controle de jornada, enquadrado no art. 62, I, CLT, como demonstram as anotações em sua carteira de trabalho, razão pela qual o pedido<br />

merece total improcedência. Alterando a verdade dos fatos, o reclamante tentou induzir em erro o juiz, litigando de má-fé. Assim sendo, condeno o<br />

reclamante a pagar R$ 300,00 de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17, 18 e 35 do CPC, além de custas, no valor de R$ 600,00”.<br />

José interpôs, tempestivamente, recurso ordinário, instruído de procuração e comprovante de recolhimento das custas no valor de R$ 600,00. O juiz<br />

denegou seguimento ao recurso, por deserção. Acertou o juiz? Fundamente a sua resposta. (1,25)<br />

Resposta<br />

O juiz errou ao denegar seguimento ao recurso, contrariando uniforme jurisprudência trabalhista, consubstanciada na OJ 409 SDI-1, porquanto o<br />

recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos<br />

de natureza trabalhista, sendo, portanto, inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão<br />

reguladas pelo art. 789 da CLT.<br />

QUESTÃO 03<br />

Mariana contratou o empreiteiro Aníbal para trocar o piso de sua casa, pagando adiantado o valor pactuado. O serviço não foi concluído, motivo pelo<br />

qual Mariana, mediante advogado particular, propôs reclamação trabalhista em face de Aníbal, pleiteando a devolução do valor pago e a condenação do<br />

réu em honorários advocatícios. Citado, Aníbal não compareceu à audiência. O juiz do trabalho, depois de registrar em ata a ausência injustificada do<br />

réu, extinguiu o processo sem resolução do mérito, decretando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Considerando a situação hipotética,<br />

responda, de forma fundamentada:<br />

a) Diante da revelia, poderia o juiz do trabalho decretar a incompetência da Justiça do Trabalho? (0,25)<br />

b) A Justiça do Trabalho é de fato incompetente para processar e julgar a demanda? (0,5)<br />

c) Caso o juiz do trabalho apreciasse o mérito, julgando procedente o pedido de devolução do pagamento, caberia a condenação de Aníbal em<br />

honorários advocatícios sucumbenciais? (0,5)<br />

Resposta<br />

a) Sim, o juiz do trabalho, diante da revelia, poderia decretar a incompetência da Justiça do Trabalho, pois a matéria é considerada de ordem pública,<br />

como bem define o art. 301, § 4º, do CPC.<br />

b) Não, a Justiça do Trabalho não é incompetente para processar e julgar a demanda. A competência da Justiça do Trabalho abrange os contratos de<br />

empreitada, especificamente quando o empreiteiro for “operário ou artífice”, como no caso em análise <strong>–</strong> art. 114, I, da CF e art. 652, “a”, III, da CLT.<br />

c) Caberia sim, caso o juiz do trabalho julgasse procedente o pedido de devolução do pagamento, a condenação de Aníbal em honorários advocatícios<br />

sucumbenciais, pois, nos termos da Súmula 219, III, do TST e do art. 5º da IN 27/2005, os honorários sucumbenciais são devidos nas lides que não<br />

derivem da relação de emprego.<br />

QUESTÃO 04<br />

Everaldo foi contratado pela Padaria Portugal Ltda. para exercer a função de vigia noturno, recebendo salário de R$ 800,00. Depois de seis meses de<br />

serviço, o obreiro questionou o seu empregador quanto ao fato de não receber o adicional de risco de vida previsto na Convenção Coletiva de Trabalho<br />

firmada entre o “Sindicato dos Vigilantes” e o “Sindicato das Empresas de Vigilância”, pois não achava justa a lacuna remuneratória, considerando o<br />

fato de exercer especificamente a atividade de “vigilância patrimonial” prevista na referida norma coletiva. Preocupado, o proprietário da Padaria<br />

Portugal Ltda. contratou um advogado. Na qualidade de advogado contratado pela empresa, exare o seu parecer sobre o caso. (1,25)<br />

Resposta<br />

O empregado Everaldo não tem direito às vantagens previstas na convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Vigilantes e o Sindicato das<br />

Empresas de Vigilância, visto que o seu empregador, Padaria Portugal Ltda., não participou, mediante sindicato próprio, da negociação coletiva. Um<br />

pacto só obriga os sujeitos pactuantes, não podendo, por respeito à segurança jurídica, se irradiar contra terceiros. A jurisprudência trabalhista ampara a<br />

postura patronal de não repassar o adicional de risco de vida ao obreiro queixoso, como se pode observar do comando contido na Súmula 374 do TST.<br />

A Súmula 374 do TST dispõe que empregado integrante de categoria diferenciada, como, no caso, Everaldo (vigia contratado diretamente por uma<br />

padaria), não tem o direito de haver do seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão<br />

de classe de sua categoria. Em sendo assim, razão não assiste ao obreiro.<br />

Calcule a sua nota!<br />

PEÇA PROFISSIONAL<br />

- Endereçamento ao Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Carpina/PE = 0,2<br />

- Nome da peça <strong>–</strong> Recurso Ordinário Adesivo (ou “Recurso Ordinário na Forma Adesiva” ou “Recurso Adesivo”) = 0,5<br />

- Recurso adesivo é compatível com o processo trabalhista <strong>–</strong> citação do art. 500 do CPC ou da Súmula 283 do TST = 0,2<br />

- Presença dos pressupostos do recurso adesivo: inexistência de recurso próprio; sucumbência recíproca; e recurso interposto pela recorrida = 0,2<br />

- Indicação da tempestividade, com referência ao prazo de 08 dias = 0,2<br />

- Indicação do recolhimento das custas = 0,2<br />

- Indicação da realização do depósito recursal = 0,2<br />

- Requerimento de incidência da prescrição bienal = 0,4<br />

- Citação da Súmula 153 do TST = 0,2<br />

3


- Demonstrar que o juiz errou ao rejeitar a exceção de incompetência, explorando e citando o art. 651, caput, da CLT = 0,3<br />

- Requerimento de remessa dos autos ao juízo de Camaçari/BA = 0,1<br />

- Demonstrar que o juiz errou ao considerar devida a “redução da hora noturna”, explorando a Súmula 112 do TST = 0,4<br />

- Demonstrar que o juiz errou ao ignorar a autorização do Ministério do Trabalho na redução do intervalo (“não considerou válida a redução”) = 0,4<br />

- Citação do art. 71, § 3º, da CLT = 0,2<br />

- Demonstrar que o “acesso a sites pornográficos” é uma falta grave chamada de “incontinência de conduta” = 0,3<br />

- Citação do art. 482, “b”, da CLT = 0,2<br />

- Argumentação de que a mora pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias foi causada pela recorrida, logo, não é devida a multa = 0,2<br />

- Requerimento de conhecimento do recurso (na primeira ou na segunda parte do recurso) = 0,2<br />

- Requerimento de reforma da sentença (na segunda parte do recurso) = 0,2<br />

- Requerimento de rejeição ou improcedência de todos os pedidos formulados pela recorrida = 0,2<br />

QUESTÃO 01<br />

- Dizer que o Município de Banana poderá ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas pleiteadas, nos termos da Súmula 331 do TST = 0,4<br />

- Especificar que a responsabilidade do Município de Banana depende da comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva) = 0,1<br />

- Dizer que Dudu Marreta poderá apresentar até três testemunhas, nos termos do art. 821 da CLT = 0,4<br />

- Dizer que o rito é o ordinário, em face de ser parte, na demanda, a Administração Pública <strong>–</strong> art. 852-A, parágrafo único, da CLT = 0,1<br />

- Dizer que a empresa Calote Ltda. tem prazo de 05 dias e o Município de Banana tem prazo em dobro, ou seja, de 10 dias = 0,15<br />

- Citar o artigo 897-A da CLT e a OJ 192 da SDI-1 ou o art. 188 do CPC = 0,1<br />

QUESTÃO 02<br />

- Dizer que o juiz errou ao denegar seguimento ao recurso, porquanto o recolhimento do valor da multa não é pressuposto dos recursos de natureza<br />

trabalhista = 0,8<br />

- Dizer que a decisão contrariou a OJ 409 SDI-1 = 0,2<br />

- Indicar a inaplicabilidade do art. 35 do CPC, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT = 0,25<br />

QUESTÃO 03<br />

- Dizer que o juiz poderia decretar a incompetência da Justiça do Trabalho, por ser matéria de ordem pública = 0,15<br />

- Citar o art. 301, § 4º, do CPC = 0,1<br />

- Dizer que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a demanda, por se tratar de contrato de empreitada envolvendo “empreiteiro<br />

operário ou artífice” = 0,4<br />

- Citar o art. 114, I, da CF ou o art. 652, “a”, III, da CLT = 0,1<br />

- Dizer que caberia a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pelo fato de a lide não derivar da relação de emprego = 0,4<br />

- Citar a Súmula 219, III, do TST ou o art. 5º da IN 27/2005 = 0,1<br />

QUESTÃO 04<br />

- Dizer que o empregado não tem direito às vantagens previstas na convenção coletiva, visto que o seu empregador não participou, mediante sindicato<br />

próprio, da negociação coletiva = 0,8<br />

- Dizer que o empregado pertence a uma “categoria diferenciada” = 0,2<br />

- Citar a Súmula 374 do TST = 0,25<br />

4

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