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Processo Civil_Ficha 01_PFNAGU_Valendo - Espaço Jurídico

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<strong>Espaço</strong> <strong>Jurídico</strong> Cursos – PFN/AGU<br />

<strong>Processo</strong> <strong>Civil</strong> – Prof. Misael Montenegro<br />

<strong>01</strong>. (ESAF/Auditor do TCE-GO/2007) Quanto às alegações do réu no<br />

processo civil, é correto afirmar que:<br />

a) é condição da reconvenção que seja conexa com a ação principal ou com o<br />

fundamento da defesa.<br />

b) a prescrição somente poderá ser conhecida pelo juiz se alegada pelo réu,<br />

ainda que depois da contestação.<br />

c) o réu não pode alegar litispendência e coisa julgada após a defesa.<br />

d) compete ao réu apresentar, no prazo para contestação, a exceção de<br />

suspeição, sob pena de preclusão.<br />

e) poderá o réu, depois de produzida a contestação, alegar carência de ação<br />

ou convenção de arbitragem.<br />

02. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2007). Quanto à<br />

reconvenção, é incorreto afirmar que:<br />

a) a reconvenção é inadmissível no procedimento sumário em razão da<br />

incompatibilidade procedimental e também pela possibilidade, no<br />

procedimento sumário, de se formular o pedido contraposto.<br />

b) a reconvenção é admissível em ação rescisória desde que se cumpra o<br />

prazo decadencial de dois anos e busque rescindir a mesma decisão judicial<br />

de mérito, objeto da ação rescisória.<br />

c) a citação na pessoa do procurador do autor reconvindo dispensa<br />

procuração com poderes especiais para receber citação, não produzindo os<br />

efeitos da revelia.<br />

d) o réu, em nome próprio, poderá reconvir ao autor que esteja atuando na<br />

qualidade de substituto processual, não estendendo tal raciocínio para os<br />

casos de representação por não ser parte.<br />

e) a reconvenção é admitida na ação monitória, após a conversão do<br />

procedimento em ordinário.<br />

03. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2007). Quanto à citação<br />

ficta do réu e aos poderes do curador especial, é incorreto afirmar que:<br />

a) na hipótese de a citação ter sido ordenada por juiz incompetente<br />

absolutamente e relativamente, pode-se afirmar que apenas os efeitos<br />

materiais serão produzidos.<br />

b) terá direito ao curador especial o réu revel citado por meio de edital e por<br />

hora certa e também na hipótese de réu preso, sendo neste segundo caso<br />

irrelevante a modalidade de citação.<br />

c) o curador especial, ao exercer múnus público, tem o dever de apresentar<br />

contestação como defesa do réu, não lhe sendo aplicado o ônus de<br />

impugnação específica dos fatos, permitindo a controvérsia de todos os fatos<br />

apresentados na inicial.


d) apresentada contestação pelo curador especial, mesmo de forma genérica,<br />

não há como o magistrado aplicar a regra do julgamento antecipado até<br />

porque não ocorreram os efeitos da revelia.<br />

e) é cabível a citação ficta, pela modalidade por edital, na ação monitória.<br />

04. (41. ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2007.2). Quanto ao<br />

oferecimento da contestação, é incorreto afirmar que:<br />

a) há preclusão das razões de defesa não alegadas na contestação, salvo<br />

quando: relativas ao direito superveniente; as questões sujeitas a<br />

conhecimento ex officio pelo órgão judicial ou admitidas em qualquer tempo<br />

por expressa disposição de lei.<br />

b) há presunção de verdade quanto aos fatos narrados pelo autor e não<br />

impugnados especificamente pelo réu exceto: se não for admissível, a seu<br />

respeito, a confissão; se com a inicial não se houver juntado instrumento<br />

público que a lei considerar da substância do ato ou se os fatos forem<br />

incompatíveis com a defesa, considerada em seu conjunto.<br />

c) há possibilidade de o autor apresentar ação declaratória incidental se na<br />

contestação oferecida pelo réu for nela argüida questão prejudicial à questão<br />

principal posta.<br />

d) há responsabilidade do réu pelas custas a partir do saneamento do<br />

processo, e perda do direito a haver do autor porventura vencido honorários<br />

advocatícios, se a contestação for omissa quanto ao fato impeditivo,<br />

modificativo ou extintivo do direito postulado e tal omissão retardar o<br />

julgamento da lide.<br />

05. (42. ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2007.2). Quanto ao<br />

ônus de responder e efeito da revelia, é incorreto afirmar que:<br />

a) não há efeito de revelia em relação à reconvenção, porque o reconvindo já<br />

é autor no processo, está presente e não é revel; o ato da propositura da<br />

demanda inicial já é suficiente manifestação de interesse.<br />

b) o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em<br />

tempo oportuno.<br />

c) na oposição interventiva, os opostos serão sancionados pela presunção de<br />

veracidade se nenhum deles impugnar os novos pontos alegados pelo<br />

opoente ou na hipótese de apenas um deles apresentar a impugnação.<br />

d) efeito de revelia não é o mesmo que revelia. Essa é a própria inatividade,<br />

enquanto que aquele é uma conseqüência da inatividade. Há hipóteses de<br />

que, apesar da revelia, não ocorre o efeito da revelia, como acontece com a<br />

hipótese do art. 320 do CPC.<br />

e) não se presumem os fatos não-impugnados na contestação, se não for<br />

admissível a seu respeito a confissão; sendo que os fatos cuja confissão é<br />

ineficaz perante o direito são os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos<br />

ou extintivos de direitos indisponíveis.<br />

06. (ESAF/Procurador do Distrito Federal - PG-DF/2007). A petição inicial não<br />

será imediatamente indeferida quando:<br />

a) lhe faltar pedido ou causa de pedir.<br />

b) a parte for manifestamente ilegítima.


c) o autor carecer de interesse processual.<br />

d) o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza<br />

da causa, ou ao valor da ação.<br />

e) o pedido for juridicamente impossível.<br />

07. (ESAF/Procurador do Distrito Federal - PG-DF/2007). Paulo de Tarso<br />

ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal, postulando obter declaração de<br />

inexistência de determinado débito tributário anotado contra si. O feito seguiu o<br />

rito ordinário. Devidamente citado, o Distrito Federal deixou fluir em branco o<br />

prazo para contestação. A vista desses fatos, assinale a afirmativa correta.<br />

a) Ocorreu a revelia do Distrito Federal.<br />

b) O juiz deve reabrir o prazo para resposta, em face da indisponibilidade do<br />

direito versado no processo.<br />

c) No caso de sentença desfavorável ao Distrito Federal, esse não poderá<br />

interpor recurso de apelação, diante da ocorrência de preclusão lógica.<br />

d) O feito deveria ter seguido o rito sumário, daí porque, apesar de o Distrito<br />

Federal não ter contestado, incumbe ao juiz anular o processo desde o início.<br />

e) Mesmo não tendo contestado, o Distrito Federal pode, ainda assim, intervir<br />

no feito, sendo-lhe vedado, contudo, postular a produção de provas.<br />

08. (ESAF/Procurador do Distrito Federal - PG-DF/2007). Sobre o tema<br />

“resposta do réu”, assinale a afirmativa incorreta.<br />

a) Se não contestar a reconvenção, o autor reconvindo fica revel.<br />

b) Apesar de o art. 297, do CPC, estabelecer que o réu pode, no prazo de<br />

quinze dias, oferecer contestação, reconvenção e exceção, essa última<br />

também pode ser oferecida pelo autor.<br />

c) Havendo ação e reconvenção, e caso o autor desista da ação, o juiz deverá<br />

prosseguir rumo ao julgamento da reconvenção.<br />

d) Caso o tribunal acolha a exceção de suspeição do juiz, mandará remeter os<br />

autos ao seu substituto legal, condenando o juiz nas custas.<br />

e) Oferecida exceção de suspeição ou de impedimento do perito, suspende-se<br />

o curso do processo.<br />

09. (Juiz TRT 7 2005 ESAF). Maria ajuizou ação de reparação de danos em<br />

face de João, em decorrência de acidente automobilístico. Postulou, ao final,<br />

danos materiais orçados em trinta mil reais e os morais no valor de vinte mil<br />

reais. Ao ser citado, João apresentou defesa. Assinalar a proposição correta.<br />

a) No prazo de defesa, João denunciou à lide a seguradora, considerando a<br />

responsabilidade decorrente do estabelecido no contrato entre ele, segurado,<br />

e a seguradora, cuja exigência para que ocorresse a cobertura do seguro era o<br />

seu pagamento regular, o que já tinha sido comprovado.<br />

b) Na contestação, João argüiu que o valor postulado pelo autor a título de<br />

danos morais e materiais superava o permitido em sede de procedimento<br />

sumário, o que se justifica o deferimento da conversão do procedimento<br />

sumário para o ordinário.<br />

c) No prazo de sua defesa, João apresentou reconvenção postulando a<br />

condenação do autor embasada nos mesmos fatos descritos na inicial.


d) João também postulou na contestação a conversão do sumário em ordinário<br />

por constatar que a causa exigia a produção de prova complexa, o que não se<br />

coaduna com os princípios norteadores do procedimento sumário. Em<br />

audiência, o juiz indeferiu a conversão alegando ser a prova simples e o réu,<br />

irresignado, interpôs recurso de agravo de instrumento, postulando tal<br />

conversão.<br />

e) Na audiência, o autor postulou a produção da prova pericial, por ser ela<br />

simples, sustentando a sua necessidade e argumentando não ter ocorrido a<br />

preclusão desse pleito, visto que poderá o juiz determinar de ofício a produção<br />

de prova pericial.<br />

10. Procurador Nacional/2006ESAF. Na fase “da resposta do réu”, conforme<br />

denominado pelo Código de <strong>Processo</strong> <strong>Civil</strong>, é correto afirmar:<br />

a) que nas ações sujeitas ao procedimento ordinário o prazo para a<br />

apresentação, pela União (Fazenda Nacional), de contestação, impugnação ao<br />

valor da causa ou reconvenção, tem início com a publicação, no órgão oficial,<br />

do despacho que ordena a citação.<br />

b) que, ressalvada a prática de atos reputados urgentes, o Procurador da<br />

Fazenda Nacional não será admitido a atuar em juízo sem a apresentação do<br />

seu instrumento de mandato.<br />

c) que em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e/ou<br />

compensação, envolvendo, conforme os documentos de arrecadação<br />

apresentados pelo contribuinte-autor com a sua petição inicial, potencial<br />

condenação da União (Fazenda Nacional) em montante principal de<br />

aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), onde foi atribuído<br />

como valor da causa, “para fins fiscais”, R$ 10.000,00 (dez mil reais), não deve<br />

o Procurador da Fazenda Nacional impugnar este valor quando a ele já<br />

corresponder, conforme a respectiva tabela, obrigação de recolhimento de<br />

custas processuais iniciais no maior valor admissível.<br />

d) que, identificada pelo Procurador da Fazenda Nacional responsável pelo<br />

feito a existência de débitos do mesmo contribuinte-autor inscritos em Dívida<br />

Ativa da União, dele ele apresentar reconvenção para, na mesma ação, cobrar<br />

estes valores.<br />

e) que, conquanto não esteja a União (Fazenda Nacional) obrigada ao ônus da<br />

impugnação específica dos fatos e nem sujeita aos efeitos da revelia, o juiz da<br />

causa não está obrigado a conhecer, de ofício, quanto à existência de fato<br />

impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do contribuinte-autor, salvo<br />

prescrição ou decadência, nem quanto à existência de atos administrativos<br />

normativos ou práticas reiteradas (consuetudinárias) da administração<br />

tributária federal que possam ter influência sobre a causa.<br />

11. (CESPE/DPU-DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL/2<strong>01</strong>0). Artur ajuizou<br />

contra Ricardo ação na qual objetiva a posse de imóvel que alega ser de sua<br />

propriedade e instruiu a inicial com contrato de compra e venda lavrado por<br />

instrumento particular e assinado por duas testemunhas. Após a citação,<br />

Ricardo apresentou, por meio de advogado devidamente constituído,<br />

contestação no décimo sexto dia após a juntada aos autos do mandado<br />

devidamente cumprido.<br />

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.


_____ Identificada a revelia pela apresentação tardia da contestação, os<br />

demais prazos contra o réu correrão independentemente de intimação, salvo<br />

se este realizar pedido contrário a tal medida.<br />

_____ Apesar da revelia será inviável o julgamento antecipado da lide,<br />

considerando-se o exame da documentação que acompanha a inicial.<br />

12. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2007.2). Quanto ao<br />

instituto da prevenção, é incorreto afirmar que:<br />

a) a citação ordenada por juiz incompetente é válida, mas parcialmente<br />

ineficaz, quanto ao efeito da prevenção.<br />

b) é efeito da citação a determinação da prevenção de causas conexas<br />

ajuizadas perante juízos localizados em comarcas diversas, enquanto que a<br />

determinação da prevenção, nas ações conexas ajuizadas perante juízos com<br />

a mesma competência territorial, é efeito da citação válida e também da<br />

propositura da ação.<br />

c) em se tratando de ações conexas distribuídas perante juízos com a mesma<br />

competência territorial, a prevenção será determinada pela anterioridade do<br />

despacho inicial, entendido como despacho que determina a citação. Se,<br />

nessa hipótese, as ações tiverem sido despachadas, simultaneamente, a<br />

prevenção será determinada pela anterioridade da distribuição.<br />

d) independentemente da hipótese analisada, pode-se afirmar que nem a<br />

citação válida, nem o despacho inicial anterior prevenirão a competência do<br />

juízo absolutamente incompetente.<br />

e) em se tratando de ações conexas distribuídas perante juízos localizados em<br />

comarcas diversas, determina-se a prevenção pela citação inicial válida. Se,<br />

nessa hipótese, as citações forem feitas ao mesmo tempo, a prevenção será<br />

determinada pela anterioridade do despacho inicial.<br />

13. (ESAF/Procurador do Distrito Federal-PG-DF/2007). Sobre o tema<br />

“competência interna”, assinale a afirmativa incorreta.<br />

a) Competência material é absoluta; competência territorial é relativa.<br />

b) Pelo princípio da perpetuatio jurisditionis, uma vez proposta a ação e<br />

definida a competência, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou<br />

de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário<br />

ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.<br />

c) A incompetência absoluta deve ser argüida por meio de exceção.<br />

d) A ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro do<br />

domicílio do réu.<br />

e) A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser<br />

declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o foro do<br />

domicílio do réu.<br />

14. (Adv 2006 Esaf) A propósito de competência, assinale a opção incorreta.<br />

a) Modificações incidentes sobre a competência territorial ou por valor não têm<br />

a virtude jurídica de infringir a regra da perpetuatio jurisdictionis.


) A superveniente modifi cação legislativa da competência ratione materiae<br />

afasta o princípio da inalterabilidade da competência absoluta.<br />

c) Juiz substituto é incompetente para julgar as ações concernentes à<br />

capacidade da pessoa.<br />

d) Na ação de usucapião especial, a presença da União ou de qualquer de<br />

seus entes afasta a competência ratione loci.<br />

e) Se as ações conexas tramitam em comarcas diferentes, aplica-se a regra<br />

do art. 219 e não o art. 106 do CPC.<br />

15. (10. Adv 2006 Esaf). Assinale a opção verdadeira.<br />

a) A decisão proferida na causa em que atua o substituto processual faz coisa<br />

julgada para o substituído.<br />

b) A legitimidade ad processum é uma das condições da ação: concerne à<br />

legitimidade para estar em juízo.<br />

c) O curador à lide tem obrigação de contestar ou embargar.<br />

d) O juiz não pode determinar de ofício a inclusão do cônjuge, sob pena de<br />

infringir o art. 2º do CPC, no polo passivo da demanda, nas demandas<br />

possessórias, quando o imóvel pertence a apenas ao demandado indicado na<br />

petição inicial.<br />

e) Gera preclusão a omissão da alegação de prescrição na contestação<br />

(inteligência dos princípios da eventualidade e da preclusão: arts. 245 e 303 do<br />

CPC).<br />

16. (Procurador Fazenda/2006 ESAF). De acordo com a jurisprudência do<br />

Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar<br />

que a manifestação da União (Fazenda Nacional), em juízo, quanto ao seu<br />

interesse em ingressar em ação que tramita perante a Justiça Estadual, como<br />

litisconsorte, assistente ou opositor:<br />

a) obriga o deslocamento do feito para a Justiça Federal, por incompetência<br />

absoluta superveniente, inclusive no caso de a União (Fazenda Nacional)<br />

haver ingressado mediante “embargos de terceiro”. b) depende, para<br />

concretizar-se, de reconhecimento quanto à legitimidade de sua pretensão<br />

pelo juiz da causa.<br />

c) desloca o feito para a Justiça Federal desde que o juiz da causa assim<br />

considere melhor para o seu julgamento.<br />

d) desloca o feito para a Justiça Federal desde que haja Vara Federal em<br />

funcionamento na mesma localidade ou região metropolitana.<br />

e) desloca o feito para o Supremo Tribunal Federal se uma das partes da ação<br />

originária for Município.<br />

17. (CESPE/AGU-PROCURADOR FEDERAL/2<strong>01</strong>0) Acerca da competência,<br />

julgue os itens a seguir.<br />

_____130 Caso um indígena sofra lesões causadas por acidente de trânsito<br />

em área próxima à sua reserva, a competência para o julgamento da demanda<br />

reparatória será da vara federal mais próxima ao local dos fatos, por tratar-se<br />

de discussão relativa a direitos indígenas.


18. (CESPE/DPE- AL/2009) Com relação à fixação da competência, julgue os<br />

itens de 73 a 75.<br />

_____O valor da causa é um dos critérios utilizados para determinar a<br />

competência, sendo que a lei processual determina que, estabelecida por tal<br />

critério, será a competência sempre relativa, podendo assim se modificar por<br />

escolha das partes, seja quando o valor da causa ficar aquém do limite legal,<br />

seja quando tal valor for estabelecido além do referido limite.<br />

_____Instituída por lei estadual vara privativa para processar as causas em<br />

que a fazenda pública local integre um dos polos da lide, as ações nas quais<br />

este ente figure deverão ser processadas apenas nas comarcas em que as<br />

referidas varas privativas estejam instaladas.<br />

_____Se o comprador de um imóvel detecta que o bem imóvel adquirido possui<br />

defeitos que lhe diminuem o valor, poderá propor ação estimatória para exigir<br />

abatimento no preço pago, ação que poderá ser processada no juízo do<br />

domicílio do réu, pois não incide na hipótese a regra geral de competência<br />

absoluta para ações reais imobiliárias.<br />

Gabarito:<br />

<strong>01</strong> – A 02 – D 03 – A 04 – E 05 – E<br />

06 – D 07 – A 08 – E 09 – A 10 – E<br />

11 – CE 12 – B 13 – C 14 – D 15 – A<br />

16 – A 17 – E 18 – EEC<br />

===========================================================<br />

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ABSTENÇÃO. USO. MARCA.<br />

Nos embargos de divergência, discutiu-se qual seria a norma aplicável para<br />

definir o foro competente para processar e julgar ação de indenização<br />

cumulada com pedido de abstenção da prática de concorrência desleal pelo<br />

uso ilícito de marca: se a regra de competência prevista pelo art. 100, V, a,<br />

parágrafo único, do CPC – segundo a qual o autor pode eleger o foro do local<br />

do fato ou o de seu domicílio –, ou o preceito geral que define a competência<br />

nos termos do art. 94 do CPC – de maneira a declarar a competência do foro<br />

do domicílio do réu. Anotou a Min. Relatora que a questão já foi objeto de<br />

diversas manifestações na Terceira e na Quarta Turma deste Superior<br />

Tribunal, sem que houvesse a consolidação de um entendimento em qualquer<br />

dos dois sentidos. Ressaltou que, enquanto a Terceira Turma atribuia ao autor<br />

a prerrogativa de eleger entre o foro de seu domicílio ou o do local em que<br />

ocorreu o fato ilícito para a propositura da referida ação, a Quarta Turma<br />

sempre entendeu ser aplicável à espécie a regra de competência do art. 94 do<br />

CPC – ao se pretender perdas e danos, a competência é do foro do réu –;<br />

assim, no caso, o pleito não poderia deslocar a competência para o domicílio<br />

da autora; pois, como se trata de um pedido cumulado (hipótese em que é<br />

pleiteada a condenação ao pagamento de indenização pela suposta utilização


indevida da marca), não se poderia determinar a indenização, que é<br />

consequência, sem dizer se houve o uso ilícito da marca. Nessa circunstância,<br />

em que a disputa seria pelo uso da marca, entendem que sempre o foro<br />

competente é o do domicílio do réu. Entretanto, para a Min. Relatora, condutora<br />

da tese vencedora, a norma do art. 100, parágrafo único, do CPC representa o<br />

instituto do forum commissi delicti e refere-se aos delitos de modo geral.<br />

Explicou que a expressão “delito” nela contida é abrangente, aludindo tanto ao<br />

ilícito civil quanto ao penal. Se for constatada a contrafação ou a concorrência<br />

desleal, não há como negar a ilicitude da conduta da embargada nos termos<br />

dos arts. 129 e 189 da Lei n. 9.279/1996. Por essa razão, deve ser aplicado à<br />

espécie o entendimento jurisprudencial de que a ação de reparação de dano<br />

tem por foro o lugar onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a demandada seja<br />

pessoa jurídica com sede em outro lugar, prevalecendo a regra do art. 100, V,<br />

a, do CPC sobre a dos arts. 94 e 100, IV, a, do mesmo diploma. Ressaltou,<br />

ainda, que a intenção do art. 100, parágrafo único, do CPC é facilitar o acesso<br />

da vítima de ato ilícito à Justiça, de modo que o prejudicado pela prática de um<br />

ato ilícito – civil ou penal – possa acionar o criminoso no foro do local do fato,<br />

de seu domicílio ou mesmo no foro do domicílio do réu, a seu exclusivo critério.<br />

Por fim, destacou que a cumulação das pretensões cominatória e indenizatória<br />

não impede a aplicação da citada norma. Diante disso, a Seção, após o voto de<br />

desempate do Min. Presidente Massami Uyeda, uniformizou o entendimento<br />

divergente entre a Terceira e a Quarta Turma para que prevaleça a orientação<br />

de declarar a competência do foro do domicílio do autor ou do foro no qual<br />

ocorreu o fato para o julgamento de ação de abstenção de uso de marca<br />

cumulada com pedido de indenização. EAg 783.280-RS, Rel. Min. Nancy<br />

Andrighi, julgados em 23/2/2<strong>01</strong>1.<br />

COMPETÊNCIA. CONTRATO. FRANQUIA. ELEIÇÃO. FORO.<br />

Discute-se no REsp a eficácia da cláusula de eleição de foro estabelecida em<br />

contrato de franquia e, consequentemente, a questão de qual foro seria<br />

competente para processar e julgar ação cautelar preparatória de futura ação<br />

principal de indenização por perdas e danos decorrentes do mesmo contrato.<br />

Busca-se, no REsp, a reforma do acórdão recorrido que manteve a<br />

competência do juízo da sede da sociedade empresária (recorrida) em vez<br />

daquela do foro eleito no contrato de franquia, levando em conta ser a ação<br />

preparatória com pretensão de reparação de dano. Ressalta o Min. Relator<br />

que, nos termos do art. 112 do CPC, a incompetência territorial é relativa e<br />

deve ser arguida pela parte interessada em exceção de incompetência, não<br />

nos próprios autos. No entanto, no caso, foi interposta exceção de<br />

incompetência pelo corréu sobre o foro de eleição, mas essa exceção foi<br />

indeferida na origem, a qual resultou em outro REsp que foi julgado em<br />

conjunto com este recurso. Dessa forma, para o Min. Relator, não se poderia<br />

afirmar que o agravo de instrumento (Ag) do qual resultou este REsp seria<br />

incabível porque a questão da incompetência foi suscitada em sede própria.<br />

Isso porque, na espécie, diferentemente da normalidade dos casos em que se<br />

suscita a exceção de incompetência, o juízo, ao despachar a inicial, concedeu<br />

liminar para, entre outras determinações, suspender a incidência da cláusula<br />

de foro de eleição, criando, portanto, gravame por decisão interlocutória<br />

recorrível. Destacou que, nesse caso, o ora recorrente interpôs agravo de<br />

instrumento, recurso adequado contra a decisão interlocutória proferida que já


lhe causava prejuízos processuais e materiais em decorrência da nulificação<br />

liminar da cláusula de eleição declarada abusiva. Registrou, também, que a<br />

exceção de incompetência foi interposta pela outra parte, não havendo<br />

duplicidade nesse processo. Quanto à eleição de foro, o acórdão recorrido não<br />

afirmou nenhuma das hipóteses de excepcionalidade da validade da cláusula<br />

do foro de eleição no contrato de adesão. Assim, no caso, busca-se determinar<br />

se a competência para a ação que visa à reparação de danos fundada em<br />

responsabilidade contratual deve ser proposta no domicílio do réu (inciso IV, a,<br />

art. 100 do CPC) ou no local onde se produziu o dano (inciso V do mesmo<br />

dispositivo). Para isso, primeiro esclarece o Min. Relator que a jurisprudência<br />

deste Superior Tribunal afirma que a regra é a do foro do local do dano como<br />

decidiu o tribunal a quo. Entretanto, no caso dos autos, trata-se de cláusula de<br />

eleição de foro convencionada pelas partes; esse foro de eleição do contrato,<br />

para o Min. Relator, prevalece sobre a competência relativa do local do dano<br />

de acordo com a Súm. n. 335-STF. Destaca, ainda, que a Turma já decidiu que<br />

o CDC não se aplica entre o franqueado e o franqueador e, mesmo que fosse<br />

possível reconhecer as regras consumeristas na hipótese dos autos, não se<br />

afastaria o foro de eleição, visto que isso só ocorre para o CDC quando<br />

configurada a dificuldade para o exercício da ampla defesa ou a abusividade<br />

estipulada no contrato. Diante do exposto, entre outras considerações, a Turma<br />

deu provimento ao recurso, determinando a imediata remessa dos autos ao<br />

juízo do foro de eleição. REsp 930.875-MT e REsp 1.087.471-MT, Rel. Min.<br />

Sidnei Beneti, julgados em 14/6/2<strong>01</strong>1.<br />

COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA. JULGAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL.<br />

A quaestio iuris é saber qual é o juízo competente para ação de dissolução de<br />

união estável. Na origem, o juízo da vara de família declinou de sua<br />

competência, determinando a redistribuição do feito para uma das varas cíveis,<br />

por entender que a matéria litigiosa versa sobre aspectos patrimoniais advindos<br />

da sociedade de fato. O juízo da vara cível determinou o retorno dos autos ao<br />

juízo de origem, manifestando que o caso não guarda simetria com o<br />

concubinato impuro ou com a união civil entre pessoas do mesmo sexo,<br />

abordadas nos precedentes que embasaram a decisão que ordenou a<br />

redistribuição. O juízo da vara de família suscitou conflito negativo de<br />

competência ao tribunal de justiça. O tribunal a quo, após a análise dos fatos e<br />

observando que a convivência foi pública, contínua e duradoura, preenchendo<br />

assim as exigências do art. 1.723 do CC, declarou competente o juízo da vara<br />

de família. Inconformado com a decisão colegiada o Ministério Público interpôs<br />

recurso especial, alegando divergência jurisprudencial, pois o conceito de união<br />

estável não se subsume ao caso, pois o relacionamento havido entre as partes<br />

não tinha por objetivo a constituição de família. Afirma que o réu mantinha<br />

relação há mais de 36 anos com outra mulher, havendo entre autora e réu<br />

apenas concubinato impuro. Sustenta que a pretensão autoral é<br />

exclusivamente patrimonial, não havendo prole da relação. Nesse contexto, o<br />

Min. Relator entendeu que o art. 226, § 3º, da CF estabelece que a família se<br />

constitui também pelas uniões estáveis, por isso que não cabe a controvérsia<br />

sobre se a matéria relativa ao concubinato é de direito de família ou meramente<br />

obrigacional. Afirmou, ainda, que o art. 9º da Lei n. 9.278/1996 explicita que<br />

toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da vara de<br />

família, aplicando-se ao caso a regra contida na parte final do art. 87 do CPC.


Diante desses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao<br />

recurso. REsp 1.006.476–PB, Rel. Min. Luis Salomão, j. 4/10/2<strong>01</strong>1.<br />

COMPETÊNCIA. AÇÃO. RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PÓS-<br />

MORTE. DOMICÍLIO. COMPANHEIRA.<br />

Trata-se, na origem, de ação de reconhecimento de união estável cumulada<br />

com dissolução por morte ajuizada pela recorrida. No REsp, discute-se qual o<br />

juízo competente para processar e julgar a referida ação. Segundo a Min.<br />

Relatora, analisando o objetivo buscado pelo ordenamento jurídico com o<br />

instituto da união estável, nota-se similaridade entre a situação da mulher<br />

casada com a condição de companheira; pois, nas duas situações, é possível<br />

constatar a inferioridade econômica ou impossibilidade prática de acesso ao<br />

Judiciário por dificuldades decorrentes do cuidado com a prole comum, quando<br />

há. Assim semelhante à situação da mulher em litígio relativo ao casamento<br />

com a mulher em litígio relativo à união estável. A solução aplicada à<br />

circunstância normatizada (art. 100, I, do CPC) deve igualmente servir para a<br />

fixação da competência na espécie sem legislação específica. Logo, na falta de<br />

regulação específica para o foro prevalente quando houver discussão relativa<br />

ao reconhecimento da união estável, aplica-se analogicamente o art. 100, I, do<br />

CPC, determinando-se o foro da companheira para essas questões. O art. 226,<br />

§ 3º, da CF confere à união estável o status de entidade familiar, fato que deve<br />

orientar o intérprete na aplicação, sempre que possível, de posicionamentos<br />

uníssonos para o sistema entidade familiar, o que, no caso, significa adotar a<br />

fórmula já preconizada que estabelece o domicílio da mulher como o foro<br />

competente para discutir as questões relativas à união estável. REsp<br />

1.145.060-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2<strong>01</strong>1.<br />

OBS: STF disse ser constitucional o art. 100, I do CPC.<br />

Foro privilegiado e princípio da isonomia – 1 e 2<br />

O art. 100, I, do CPC (“Art. 100. É competente o foro: I - da residência<br />

da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta<br />

em divórcio, e para a anulação de casamento”) não afronta o princípio da<br />

igualdade entre homens e mulheres (CF, art.5º, I), tampouco a isonomia<br />

entre os cônjuges (CF, art. 226, § 5º). Com base nesse entendimento, a 2ª<br />

Turma desproveu recurso extraordinário por reputar que a norma<br />

processual fora recepcionada pela Constituição. Em preliminar, o Min.<br />

Joaquim Barbosa, relator, enfatizou a competência da Turma para<br />

processar e julgar o recurso extraordinário porque não se trataria de<br />

declaração de inconstitucionalidade da mencionada norma processual, o<br />

que requereria a observância da cláusula de reserva de plenário, cingindose<br />

a discussão quanto à recepção, pela CF/88, do referido dispositivo.<br />

Destacou-se que a Constituição seria marco histórico no processo de<br />

proteção dos direitos e garantias individuais e, por extensão, dos direitos<br />

das mulheres.<br />

Ressaltou-se que, ao longo de mais de 2 décadas de vigência da<br />

Constituição, a doutrina e a jurisprudência alinhar-se-iam segundo 3<br />

concepções distintas acerca do dispositivo em discussão, que<br />

preconizariam: a) a sua não-recepção; b) a sua recepção; e c) a recepção<br />

condicionada às circunstâncias específicas do caso, em especial levandose<br />

em conta o fato de a mulher se encontrar em posição efetivamente


desvantajosa em relação ao marido. Asseverou-se não se cuidar de<br />

privilégio estabelecido em favor das mulheres, mas de norma que visaria a<br />

dar tratamento menos gravoso à parte que, em regra, se encontrava e,<br />

ainda hoje se encontraria, em situação menos favorável do ponto de vista<br />

econômico e financeiro. Assim, a propositura da ação de separação judicial<br />

no foro do domicílio da mulher seria medida que melhor atenderia ao<br />

princípio da isonomia, consistente em “tratar desigualmente os desiguais<br />

na medida em que se desigualam”. Ademais, a competência prevista no<br />

inciso I do art.100 do CPC seria relativa, ou seja, se a mulher não<br />

apresentasse exceção de incompetência em tempo hábil, a competência<br />

prorrogar-se-ia; ou, a própria mulher poderia ajuizar a ação no foro do<br />

domicílio do ex-marido, de forma a inexistir óbice legal a que a ação<br />

prosseguisse. RE 227114/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.11.2<strong>01</strong>1.

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