Processo Civil_Ficha 01_PFNAGU_Valendo - Espaço Jurídico
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<strong>Espaço</strong> <strong>Jurídico</strong> Cursos – PFN/AGU<br />
<strong>Processo</strong> <strong>Civil</strong> – Prof. Misael Montenegro<br />
<strong>01</strong>. (ESAF/Auditor do TCE-GO/2007) Quanto às alegações do réu no<br />
processo civil, é correto afirmar que:<br />
a) é condição da reconvenção que seja conexa com a ação principal ou com o<br />
fundamento da defesa.<br />
b) a prescrição somente poderá ser conhecida pelo juiz se alegada pelo réu,<br />
ainda que depois da contestação.<br />
c) o réu não pode alegar litispendência e coisa julgada após a defesa.<br />
d) compete ao réu apresentar, no prazo para contestação, a exceção de<br />
suspeição, sob pena de preclusão.<br />
e) poderá o réu, depois de produzida a contestação, alegar carência de ação<br />
ou convenção de arbitragem.<br />
02. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2007). Quanto à<br />
reconvenção, é incorreto afirmar que:<br />
a) a reconvenção é inadmissível no procedimento sumário em razão da<br />
incompatibilidade procedimental e também pela possibilidade, no<br />
procedimento sumário, de se formular o pedido contraposto.<br />
b) a reconvenção é admissível em ação rescisória desde que se cumpra o<br />
prazo decadencial de dois anos e busque rescindir a mesma decisão judicial<br />
de mérito, objeto da ação rescisória.<br />
c) a citação na pessoa do procurador do autor reconvindo dispensa<br />
procuração com poderes especiais para receber citação, não produzindo os<br />
efeitos da revelia.<br />
d) o réu, em nome próprio, poderá reconvir ao autor que esteja atuando na<br />
qualidade de substituto processual, não estendendo tal raciocínio para os<br />
casos de representação por não ser parte.<br />
e) a reconvenção é admitida na ação monitória, após a conversão do<br />
procedimento em ordinário.<br />
03. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2007). Quanto à citação<br />
ficta do réu e aos poderes do curador especial, é incorreto afirmar que:<br />
a) na hipótese de a citação ter sido ordenada por juiz incompetente<br />
absolutamente e relativamente, pode-se afirmar que apenas os efeitos<br />
materiais serão produzidos.<br />
b) terá direito ao curador especial o réu revel citado por meio de edital e por<br />
hora certa e também na hipótese de réu preso, sendo neste segundo caso<br />
irrelevante a modalidade de citação.<br />
c) o curador especial, ao exercer múnus público, tem o dever de apresentar<br />
contestação como defesa do réu, não lhe sendo aplicado o ônus de<br />
impugnação específica dos fatos, permitindo a controvérsia de todos os fatos<br />
apresentados na inicial.
d) apresentada contestação pelo curador especial, mesmo de forma genérica,<br />
não há como o magistrado aplicar a regra do julgamento antecipado até<br />
porque não ocorreram os efeitos da revelia.<br />
e) é cabível a citação ficta, pela modalidade por edital, na ação monitória.<br />
04. (41. ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2007.2). Quanto ao<br />
oferecimento da contestação, é incorreto afirmar que:<br />
a) há preclusão das razões de defesa não alegadas na contestação, salvo<br />
quando: relativas ao direito superveniente; as questões sujeitas a<br />
conhecimento ex officio pelo órgão judicial ou admitidas em qualquer tempo<br />
por expressa disposição de lei.<br />
b) há presunção de verdade quanto aos fatos narrados pelo autor e não<br />
impugnados especificamente pelo réu exceto: se não for admissível, a seu<br />
respeito, a confissão; se com a inicial não se houver juntado instrumento<br />
público que a lei considerar da substância do ato ou se os fatos forem<br />
incompatíveis com a defesa, considerada em seu conjunto.<br />
c) há possibilidade de o autor apresentar ação declaratória incidental se na<br />
contestação oferecida pelo réu for nela argüida questão prejudicial à questão<br />
principal posta.<br />
d) há responsabilidade do réu pelas custas a partir do saneamento do<br />
processo, e perda do direito a haver do autor porventura vencido honorários<br />
advocatícios, se a contestação for omissa quanto ao fato impeditivo,<br />
modificativo ou extintivo do direito postulado e tal omissão retardar o<br />
julgamento da lide.<br />
05. (42. ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2007.2). Quanto ao<br />
ônus de responder e efeito da revelia, é incorreto afirmar que:<br />
a) não há efeito de revelia em relação à reconvenção, porque o reconvindo já<br />
é autor no processo, está presente e não é revel; o ato da propositura da<br />
demanda inicial já é suficiente manifestação de interesse.<br />
b) o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em<br />
tempo oportuno.<br />
c) na oposição interventiva, os opostos serão sancionados pela presunção de<br />
veracidade se nenhum deles impugnar os novos pontos alegados pelo<br />
opoente ou na hipótese de apenas um deles apresentar a impugnação.<br />
d) efeito de revelia não é o mesmo que revelia. Essa é a própria inatividade,<br />
enquanto que aquele é uma conseqüência da inatividade. Há hipóteses de<br />
que, apesar da revelia, não ocorre o efeito da revelia, como acontece com a<br />
hipótese do art. 320 do CPC.<br />
e) não se presumem os fatos não-impugnados na contestação, se não for<br />
admissível a seu respeito a confissão; sendo que os fatos cuja confissão é<br />
ineficaz perante o direito são os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos<br />
ou extintivos de direitos indisponíveis.<br />
06. (ESAF/Procurador do Distrito Federal - PG-DF/2007). A petição inicial não<br />
será imediatamente indeferida quando:<br />
a) lhe faltar pedido ou causa de pedir.<br />
b) a parte for manifestamente ilegítima.
c) o autor carecer de interesse processual.<br />
d) o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza<br />
da causa, ou ao valor da ação.<br />
e) o pedido for juridicamente impossível.<br />
07. (ESAF/Procurador do Distrito Federal - PG-DF/2007). Paulo de Tarso<br />
ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal, postulando obter declaração de<br />
inexistência de determinado débito tributário anotado contra si. O feito seguiu o<br />
rito ordinário. Devidamente citado, o Distrito Federal deixou fluir em branco o<br />
prazo para contestação. A vista desses fatos, assinale a afirmativa correta.<br />
a) Ocorreu a revelia do Distrito Federal.<br />
b) O juiz deve reabrir o prazo para resposta, em face da indisponibilidade do<br />
direito versado no processo.<br />
c) No caso de sentença desfavorável ao Distrito Federal, esse não poderá<br />
interpor recurso de apelação, diante da ocorrência de preclusão lógica.<br />
d) O feito deveria ter seguido o rito sumário, daí porque, apesar de o Distrito<br />
Federal não ter contestado, incumbe ao juiz anular o processo desde o início.<br />
e) Mesmo não tendo contestado, o Distrito Federal pode, ainda assim, intervir<br />
no feito, sendo-lhe vedado, contudo, postular a produção de provas.<br />
08. (ESAF/Procurador do Distrito Federal - PG-DF/2007). Sobre o tema<br />
“resposta do réu”, assinale a afirmativa incorreta.<br />
a) Se não contestar a reconvenção, o autor reconvindo fica revel.<br />
b) Apesar de o art. 297, do CPC, estabelecer que o réu pode, no prazo de<br />
quinze dias, oferecer contestação, reconvenção e exceção, essa última<br />
também pode ser oferecida pelo autor.<br />
c) Havendo ação e reconvenção, e caso o autor desista da ação, o juiz deverá<br />
prosseguir rumo ao julgamento da reconvenção.<br />
d) Caso o tribunal acolha a exceção de suspeição do juiz, mandará remeter os<br />
autos ao seu substituto legal, condenando o juiz nas custas.<br />
e) Oferecida exceção de suspeição ou de impedimento do perito, suspende-se<br />
o curso do processo.<br />
09. (Juiz TRT 7 2005 ESAF). Maria ajuizou ação de reparação de danos em<br />
face de João, em decorrência de acidente automobilístico. Postulou, ao final,<br />
danos materiais orçados em trinta mil reais e os morais no valor de vinte mil<br />
reais. Ao ser citado, João apresentou defesa. Assinalar a proposição correta.<br />
a) No prazo de defesa, João denunciou à lide a seguradora, considerando a<br />
responsabilidade decorrente do estabelecido no contrato entre ele, segurado,<br />
e a seguradora, cuja exigência para que ocorresse a cobertura do seguro era o<br />
seu pagamento regular, o que já tinha sido comprovado.<br />
b) Na contestação, João argüiu que o valor postulado pelo autor a título de<br />
danos morais e materiais superava o permitido em sede de procedimento<br />
sumário, o que se justifica o deferimento da conversão do procedimento<br />
sumário para o ordinário.<br />
c) No prazo de sua defesa, João apresentou reconvenção postulando a<br />
condenação do autor embasada nos mesmos fatos descritos na inicial.
d) João também postulou na contestação a conversão do sumário em ordinário<br />
por constatar que a causa exigia a produção de prova complexa, o que não se<br />
coaduna com os princípios norteadores do procedimento sumário. Em<br />
audiência, o juiz indeferiu a conversão alegando ser a prova simples e o réu,<br />
irresignado, interpôs recurso de agravo de instrumento, postulando tal<br />
conversão.<br />
e) Na audiência, o autor postulou a produção da prova pericial, por ser ela<br />
simples, sustentando a sua necessidade e argumentando não ter ocorrido a<br />
preclusão desse pleito, visto que poderá o juiz determinar de ofício a produção<br />
de prova pericial.<br />
10. Procurador Nacional/2006ESAF. Na fase “da resposta do réu”, conforme<br />
denominado pelo Código de <strong>Processo</strong> <strong>Civil</strong>, é correto afirmar:<br />
a) que nas ações sujeitas ao procedimento ordinário o prazo para a<br />
apresentação, pela União (Fazenda Nacional), de contestação, impugnação ao<br />
valor da causa ou reconvenção, tem início com a publicação, no órgão oficial,<br />
do despacho que ordena a citação.<br />
b) que, ressalvada a prática de atos reputados urgentes, o Procurador da<br />
Fazenda Nacional não será admitido a atuar em juízo sem a apresentação do<br />
seu instrumento de mandato.<br />
c) que em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e/ou<br />
compensação, envolvendo, conforme os documentos de arrecadação<br />
apresentados pelo contribuinte-autor com a sua petição inicial, potencial<br />
condenação da União (Fazenda Nacional) em montante principal de<br />
aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), onde foi atribuído<br />
como valor da causa, “para fins fiscais”, R$ 10.000,00 (dez mil reais), não deve<br />
o Procurador da Fazenda Nacional impugnar este valor quando a ele já<br />
corresponder, conforme a respectiva tabela, obrigação de recolhimento de<br />
custas processuais iniciais no maior valor admissível.<br />
d) que, identificada pelo Procurador da Fazenda Nacional responsável pelo<br />
feito a existência de débitos do mesmo contribuinte-autor inscritos em Dívida<br />
Ativa da União, dele ele apresentar reconvenção para, na mesma ação, cobrar<br />
estes valores.<br />
e) que, conquanto não esteja a União (Fazenda Nacional) obrigada ao ônus da<br />
impugnação específica dos fatos e nem sujeita aos efeitos da revelia, o juiz da<br />
causa não está obrigado a conhecer, de ofício, quanto à existência de fato<br />
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do contribuinte-autor, salvo<br />
prescrição ou decadência, nem quanto à existência de atos administrativos<br />
normativos ou práticas reiteradas (consuetudinárias) da administração<br />
tributária federal que possam ter influência sobre a causa.<br />
11. (CESPE/DPU-DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL/2<strong>01</strong>0). Artur ajuizou<br />
contra Ricardo ação na qual objetiva a posse de imóvel que alega ser de sua<br />
propriedade e instruiu a inicial com contrato de compra e venda lavrado por<br />
instrumento particular e assinado por duas testemunhas. Após a citação,<br />
Ricardo apresentou, por meio de advogado devidamente constituído,<br />
contestação no décimo sexto dia após a juntada aos autos do mandado<br />
devidamente cumprido.<br />
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
_____ Identificada a revelia pela apresentação tardia da contestação, os<br />
demais prazos contra o réu correrão independentemente de intimação, salvo<br />
se este realizar pedido contrário a tal medida.<br />
_____ Apesar da revelia será inviável o julgamento antecipado da lide,<br />
considerando-se o exame da documentação que acompanha a inicial.<br />
12. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2007.2). Quanto ao<br />
instituto da prevenção, é incorreto afirmar que:<br />
a) a citação ordenada por juiz incompetente é válida, mas parcialmente<br />
ineficaz, quanto ao efeito da prevenção.<br />
b) é efeito da citação a determinação da prevenção de causas conexas<br />
ajuizadas perante juízos localizados em comarcas diversas, enquanto que a<br />
determinação da prevenção, nas ações conexas ajuizadas perante juízos com<br />
a mesma competência territorial, é efeito da citação válida e também da<br />
propositura da ação.<br />
c) em se tratando de ações conexas distribuídas perante juízos com a mesma<br />
competência territorial, a prevenção será determinada pela anterioridade do<br />
despacho inicial, entendido como despacho que determina a citação. Se,<br />
nessa hipótese, as ações tiverem sido despachadas, simultaneamente, a<br />
prevenção será determinada pela anterioridade da distribuição.<br />
d) independentemente da hipótese analisada, pode-se afirmar que nem a<br />
citação válida, nem o despacho inicial anterior prevenirão a competência do<br />
juízo absolutamente incompetente.<br />
e) em se tratando de ações conexas distribuídas perante juízos localizados em<br />
comarcas diversas, determina-se a prevenção pela citação inicial válida. Se,<br />
nessa hipótese, as citações forem feitas ao mesmo tempo, a prevenção será<br />
determinada pela anterioridade do despacho inicial.<br />
13. (ESAF/Procurador do Distrito Federal-PG-DF/2007). Sobre o tema<br />
“competência interna”, assinale a afirmativa incorreta.<br />
a) Competência material é absoluta; competência territorial é relativa.<br />
b) Pelo princípio da perpetuatio jurisditionis, uma vez proposta a ação e<br />
definida a competência, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou<br />
de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário<br />
ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.<br />
c) A incompetência absoluta deve ser argüida por meio de exceção.<br />
d) A ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro do<br />
domicílio do réu.<br />
e) A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser<br />
declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o foro do<br />
domicílio do réu.<br />
14. (Adv 2006 Esaf) A propósito de competência, assinale a opção incorreta.<br />
a) Modificações incidentes sobre a competência territorial ou por valor não têm<br />
a virtude jurídica de infringir a regra da perpetuatio jurisdictionis.
) A superveniente modifi cação legislativa da competência ratione materiae<br />
afasta o princípio da inalterabilidade da competência absoluta.<br />
c) Juiz substituto é incompetente para julgar as ações concernentes à<br />
capacidade da pessoa.<br />
d) Na ação de usucapião especial, a presença da União ou de qualquer de<br />
seus entes afasta a competência ratione loci.<br />
e) Se as ações conexas tramitam em comarcas diferentes, aplica-se a regra<br />
do art. 219 e não o art. 106 do CPC.<br />
15. (10. Adv 2006 Esaf). Assinale a opção verdadeira.<br />
a) A decisão proferida na causa em que atua o substituto processual faz coisa<br />
julgada para o substituído.<br />
b) A legitimidade ad processum é uma das condições da ação: concerne à<br />
legitimidade para estar em juízo.<br />
c) O curador à lide tem obrigação de contestar ou embargar.<br />
d) O juiz não pode determinar de ofício a inclusão do cônjuge, sob pena de<br />
infringir o art. 2º do CPC, no polo passivo da demanda, nas demandas<br />
possessórias, quando o imóvel pertence a apenas ao demandado indicado na<br />
petição inicial.<br />
e) Gera preclusão a omissão da alegação de prescrição na contestação<br />
(inteligência dos princípios da eventualidade e da preclusão: arts. 245 e 303 do<br />
CPC).<br />
16. (Procurador Fazenda/2006 ESAF). De acordo com a jurisprudência do<br />
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar<br />
que a manifestação da União (Fazenda Nacional), em juízo, quanto ao seu<br />
interesse em ingressar em ação que tramita perante a Justiça Estadual, como<br />
litisconsorte, assistente ou opositor:<br />
a) obriga o deslocamento do feito para a Justiça Federal, por incompetência<br />
absoluta superveniente, inclusive no caso de a União (Fazenda Nacional)<br />
haver ingressado mediante “embargos de terceiro”. b) depende, para<br />
concretizar-se, de reconhecimento quanto à legitimidade de sua pretensão<br />
pelo juiz da causa.<br />
c) desloca o feito para a Justiça Federal desde que o juiz da causa assim<br />
considere melhor para o seu julgamento.<br />
d) desloca o feito para a Justiça Federal desde que haja Vara Federal em<br />
funcionamento na mesma localidade ou região metropolitana.<br />
e) desloca o feito para o Supremo Tribunal Federal se uma das partes da ação<br />
originária for Município.<br />
17. (CESPE/AGU-PROCURADOR FEDERAL/2<strong>01</strong>0) Acerca da competência,<br />
julgue os itens a seguir.<br />
_____130 Caso um indígena sofra lesões causadas por acidente de trânsito<br />
em área próxima à sua reserva, a competência para o julgamento da demanda<br />
reparatória será da vara federal mais próxima ao local dos fatos, por tratar-se<br />
de discussão relativa a direitos indígenas.
18. (CESPE/DPE- AL/2009) Com relação à fixação da competência, julgue os<br />
itens de 73 a 75.<br />
_____O valor da causa é um dos critérios utilizados para determinar a<br />
competência, sendo que a lei processual determina que, estabelecida por tal<br />
critério, será a competência sempre relativa, podendo assim se modificar por<br />
escolha das partes, seja quando o valor da causa ficar aquém do limite legal,<br />
seja quando tal valor for estabelecido além do referido limite.<br />
_____Instituída por lei estadual vara privativa para processar as causas em<br />
que a fazenda pública local integre um dos polos da lide, as ações nas quais<br />
este ente figure deverão ser processadas apenas nas comarcas em que as<br />
referidas varas privativas estejam instaladas.<br />
_____Se o comprador de um imóvel detecta que o bem imóvel adquirido possui<br />
defeitos que lhe diminuem o valor, poderá propor ação estimatória para exigir<br />
abatimento no preço pago, ação que poderá ser processada no juízo do<br />
domicílio do réu, pois não incide na hipótese a regra geral de competência<br />
absoluta para ações reais imobiliárias.<br />
Gabarito:<br />
<strong>01</strong> – A 02 – D 03 – A 04 – E 05 – E<br />
06 – D 07 – A 08 – E 09 – A 10 – E<br />
11 – CE 12 – B 13 – C 14 – D 15 – A<br />
16 – A 17 – E 18 – EEC<br />
===========================================================<br />
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ABSTENÇÃO. USO. MARCA.<br />
Nos embargos de divergência, discutiu-se qual seria a norma aplicável para<br />
definir o foro competente para processar e julgar ação de indenização<br />
cumulada com pedido de abstenção da prática de concorrência desleal pelo<br />
uso ilícito de marca: se a regra de competência prevista pelo art. 100, V, a,<br />
parágrafo único, do CPC – segundo a qual o autor pode eleger o foro do local<br />
do fato ou o de seu domicílio –, ou o preceito geral que define a competência<br />
nos termos do art. 94 do CPC – de maneira a declarar a competência do foro<br />
do domicílio do réu. Anotou a Min. Relatora que a questão já foi objeto de<br />
diversas manifestações na Terceira e na Quarta Turma deste Superior<br />
Tribunal, sem que houvesse a consolidação de um entendimento em qualquer<br />
dos dois sentidos. Ressaltou que, enquanto a Terceira Turma atribuia ao autor<br />
a prerrogativa de eleger entre o foro de seu domicílio ou o do local em que<br />
ocorreu o fato ilícito para a propositura da referida ação, a Quarta Turma<br />
sempre entendeu ser aplicável à espécie a regra de competência do art. 94 do<br />
CPC – ao se pretender perdas e danos, a competência é do foro do réu –;<br />
assim, no caso, o pleito não poderia deslocar a competência para o domicílio<br />
da autora; pois, como se trata de um pedido cumulado (hipótese em que é<br />
pleiteada a condenação ao pagamento de indenização pela suposta utilização
indevida da marca), não se poderia determinar a indenização, que é<br />
consequência, sem dizer se houve o uso ilícito da marca. Nessa circunstância,<br />
em que a disputa seria pelo uso da marca, entendem que sempre o foro<br />
competente é o do domicílio do réu. Entretanto, para a Min. Relatora, condutora<br />
da tese vencedora, a norma do art. 100, parágrafo único, do CPC representa o<br />
instituto do forum commissi delicti e refere-se aos delitos de modo geral.<br />
Explicou que a expressão “delito” nela contida é abrangente, aludindo tanto ao<br />
ilícito civil quanto ao penal. Se for constatada a contrafação ou a concorrência<br />
desleal, não há como negar a ilicitude da conduta da embargada nos termos<br />
dos arts. 129 e 189 da Lei n. 9.279/1996. Por essa razão, deve ser aplicado à<br />
espécie o entendimento jurisprudencial de que a ação de reparação de dano<br />
tem por foro o lugar onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a demandada seja<br />
pessoa jurídica com sede em outro lugar, prevalecendo a regra do art. 100, V,<br />
a, do CPC sobre a dos arts. 94 e 100, IV, a, do mesmo diploma. Ressaltou,<br />
ainda, que a intenção do art. 100, parágrafo único, do CPC é facilitar o acesso<br />
da vítima de ato ilícito à Justiça, de modo que o prejudicado pela prática de um<br />
ato ilícito – civil ou penal – possa acionar o criminoso no foro do local do fato,<br />
de seu domicílio ou mesmo no foro do domicílio do réu, a seu exclusivo critério.<br />
Por fim, destacou que a cumulação das pretensões cominatória e indenizatória<br />
não impede a aplicação da citada norma. Diante disso, a Seção, após o voto de<br />
desempate do Min. Presidente Massami Uyeda, uniformizou o entendimento<br />
divergente entre a Terceira e a Quarta Turma para que prevaleça a orientação<br />
de declarar a competência do foro do domicílio do autor ou do foro no qual<br />
ocorreu o fato para o julgamento de ação de abstenção de uso de marca<br />
cumulada com pedido de indenização. EAg 783.280-RS, Rel. Min. Nancy<br />
Andrighi, julgados em 23/2/2<strong>01</strong>1.<br />
COMPETÊNCIA. CONTRATO. FRANQUIA. ELEIÇÃO. FORO.<br />
Discute-se no REsp a eficácia da cláusula de eleição de foro estabelecida em<br />
contrato de franquia e, consequentemente, a questão de qual foro seria<br />
competente para processar e julgar ação cautelar preparatória de futura ação<br />
principal de indenização por perdas e danos decorrentes do mesmo contrato.<br />
Busca-se, no REsp, a reforma do acórdão recorrido que manteve a<br />
competência do juízo da sede da sociedade empresária (recorrida) em vez<br />
daquela do foro eleito no contrato de franquia, levando em conta ser a ação<br />
preparatória com pretensão de reparação de dano. Ressalta o Min. Relator<br />
que, nos termos do art. 112 do CPC, a incompetência territorial é relativa e<br />
deve ser arguida pela parte interessada em exceção de incompetência, não<br />
nos próprios autos. No entanto, no caso, foi interposta exceção de<br />
incompetência pelo corréu sobre o foro de eleição, mas essa exceção foi<br />
indeferida na origem, a qual resultou em outro REsp que foi julgado em<br />
conjunto com este recurso. Dessa forma, para o Min. Relator, não se poderia<br />
afirmar que o agravo de instrumento (Ag) do qual resultou este REsp seria<br />
incabível porque a questão da incompetência foi suscitada em sede própria.<br />
Isso porque, na espécie, diferentemente da normalidade dos casos em que se<br />
suscita a exceção de incompetência, o juízo, ao despachar a inicial, concedeu<br />
liminar para, entre outras determinações, suspender a incidência da cláusula<br />
de foro de eleição, criando, portanto, gravame por decisão interlocutória<br />
recorrível. Destacou que, nesse caso, o ora recorrente interpôs agravo de<br />
instrumento, recurso adequado contra a decisão interlocutória proferida que já
lhe causava prejuízos processuais e materiais em decorrência da nulificação<br />
liminar da cláusula de eleição declarada abusiva. Registrou, também, que a<br />
exceção de incompetência foi interposta pela outra parte, não havendo<br />
duplicidade nesse processo. Quanto à eleição de foro, o acórdão recorrido não<br />
afirmou nenhuma das hipóteses de excepcionalidade da validade da cláusula<br />
do foro de eleição no contrato de adesão. Assim, no caso, busca-se determinar<br />
se a competência para a ação que visa à reparação de danos fundada em<br />
responsabilidade contratual deve ser proposta no domicílio do réu (inciso IV, a,<br />
art. 100 do CPC) ou no local onde se produziu o dano (inciso V do mesmo<br />
dispositivo). Para isso, primeiro esclarece o Min. Relator que a jurisprudência<br />
deste Superior Tribunal afirma que a regra é a do foro do local do dano como<br />
decidiu o tribunal a quo. Entretanto, no caso dos autos, trata-se de cláusula de<br />
eleição de foro convencionada pelas partes; esse foro de eleição do contrato,<br />
para o Min. Relator, prevalece sobre a competência relativa do local do dano<br />
de acordo com a Súm. n. 335-STF. Destaca, ainda, que a Turma já decidiu que<br />
o CDC não se aplica entre o franqueado e o franqueador e, mesmo que fosse<br />
possível reconhecer as regras consumeristas na hipótese dos autos, não se<br />
afastaria o foro de eleição, visto que isso só ocorre para o CDC quando<br />
configurada a dificuldade para o exercício da ampla defesa ou a abusividade<br />
estipulada no contrato. Diante do exposto, entre outras considerações, a Turma<br />
deu provimento ao recurso, determinando a imediata remessa dos autos ao<br />
juízo do foro de eleição. REsp 930.875-MT e REsp 1.087.471-MT, Rel. Min.<br />
Sidnei Beneti, julgados em 14/6/2<strong>01</strong>1.<br />
COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA. JULGAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL.<br />
A quaestio iuris é saber qual é o juízo competente para ação de dissolução de<br />
união estável. Na origem, o juízo da vara de família declinou de sua<br />
competência, determinando a redistribuição do feito para uma das varas cíveis,<br />
por entender que a matéria litigiosa versa sobre aspectos patrimoniais advindos<br />
da sociedade de fato. O juízo da vara cível determinou o retorno dos autos ao<br />
juízo de origem, manifestando que o caso não guarda simetria com o<br />
concubinato impuro ou com a união civil entre pessoas do mesmo sexo,<br />
abordadas nos precedentes que embasaram a decisão que ordenou a<br />
redistribuição. O juízo da vara de família suscitou conflito negativo de<br />
competência ao tribunal de justiça. O tribunal a quo, após a análise dos fatos e<br />
observando que a convivência foi pública, contínua e duradoura, preenchendo<br />
assim as exigências do art. 1.723 do CC, declarou competente o juízo da vara<br />
de família. Inconformado com a decisão colegiada o Ministério Público interpôs<br />
recurso especial, alegando divergência jurisprudencial, pois o conceito de união<br />
estável não se subsume ao caso, pois o relacionamento havido entre as partes<br />
não tinha por objetivo a constituição de família. Afirma que o réu mantinha<br />
relação há mais de 36 anos com outra mulher, havendo entre autora e réu<br />
apenas concubinato impuro. Sustenta que a pretensão autoral é<br />
exclusivamente patrimonial, não havendo prole da relação. Nesse contexto, o<br />
Min. Relator entendeu que o art. 226, § 3º, da CF estabelece que a família se<br />
constitui também pelas uniões estáveis, por isso que não cabe a controvérsia<br />
sobre se a matéria relativa ao concubinato é de direito de família ou meramente<br />
obrigacional. Afirmou, ainda, que o art. 9º da Lei n. 9.278/1996 explicita que<br />
toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da vara de<br />
família, aplicando-se ao caso a regra contida na parte final do art. 87 do CPC.
Diante desses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao<br />
recurso. REsp 1.006.476–PB, Rel. Min. Luis Salomão, j. 4/10/2<strong>01</strong>1.<br />
COMPETÊNCIA. AÇÃO. RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PÓS-<br />
MORTE. DOMICÍLIO. COMPANHEIRA.<br />
Trata-se, na origem, de ação de reconhecimento de união estável cumulada<br />
com dissolução por morte ajuizada pela recorrida. No REsp, discute-se qual o<br />
juízo competente para processar e julgar a referida ação. Segundo a Min.<br />
Relatora, analisando o objetivo buscado pelo ordenamento jurídico com o<br />
instituto da união estável, nota-se similaridade entre a situação da mulher<br />
casada com a condição de companheira; pois, nas duas situações, é possível<br />
constatar a inferioridade econômica ou impossibilidade prática de acesso ao<br />
Judiciário por dificuldades decorrentes do cuidado com a prole comum, quando<br />
há. Assim semelhante à situação da mulher em litígio relativo ao casamento<br />
com a mulher em litígio relativo à união estável. A solução aplicada à<br />
circunstância normatizada (art. 100, I, do CPC) deve igualmente servir para a<br />
fixação da competência na espécie sem legislação específica. Logo, na falta de<br />
regulação específica para o foro prevalente quando houver discussão relativa<br />
ao reconhecimento da união estável, aplica-se analogicamente o art. 100, I, do<br />
CPC, determinando-se o foro da companheira para essas questões. O art. 226,<br />
§ 3º, da CF confere à união estável o status de entidade familiar, fato que deve<br />
orientar o intérprete na aplicação, sempre que possível, de posicionamentos<br />
uníssonos para o sistema entidade familiar, o que, no caso, significa adotar a<br />
fórmula já preconizada que estabelece o domicílio da mulher como o foro<br />
competente para discutir as questões relativas à união estável. REsp<br />
1.145.060-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2<strong>01</strong>1.<br />
OBS: STF disse ser constitucional o art. 100, I do CPC.<br />
Foro privilegiado e princípio da isonomia – 1 e 2<br />
O art. 100, I, do CPC (“Art. 100. É competente o foro: I - da residência<br />
da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta<br />
em divórcio, e para a anulação de casamento”) não afronta o princípio da<br />
igualdade entre homens e mulheres (CF, art.5º, I), tampouco a isonomia<br />
entre os cônjuges (CF, art. 226, § 5º). Com base nesse entendimento, a 2ª<br />
Turma desproveu recurso extraordinário por reputar que a norma<br />
processual fora recepcionada pela Constituição. Em preliminar, o Min.<br />
Joaquim Barbosa, relator, enfatizou a competência da Turma para<br />
processar e julgar o recurso extraordinário porque não se trataria de<br />
declaração de inconstitucionalidade da mencionada norma processual, o<br />
que requereria a observância da cláusula de reserva de plenário, cingindose<br />
a discussão quanto à recepção, pela CF/88, do referido dispositivo.<br />
Destacou-se que a Constituição seria marco histórico no processo de<br />
proteção dos direitos e garantias individuais e, por extensão, dos direitos<br />
das mulheres.<br />
Ressaltou-se que, ao longo de mais de 2 décadas de vigência da<br />
Constituição, a doutrina e a jurisprudência alinhar-se-iam segundo 3<br />
concepções distintas acerca do dispositivo em discussão, que<br />
preconizariam: a) a sua não-recepção; b) a sua recepção; e c) a recepção<br />
condicionada às circunstâncias específicas do caso, em especial levandose<br />
em conta o fato de a mulher se encontrar em posição efetivamente
desvantajosa em relação ao marido. Asseverou-se não se cuidar de<br />
privilégio estabelecido em favor das mulheres, mas de norma que visaria a<br />
dar tratamento menos gravoso à parte que, em regra, se encontrava e,<br />
ainda hoje se encontraria, em situação menos favorável do ponto de vista<br />
econômico e financeiro. Assim, a propositura da ação de separação judicial<br />
no foro do domicílio da mulher seria medida que melhor atenderia ao<br />
princípio da isonomia, consistente em “tratar desigualmente os desiguais<br />
na medida em que se desigualam”. Ademais, a competência prevista no<br />
inciso I do art.100 do CPC seria relativa, ou seja, se a mulher não<br />
apresentasse exceção de incompetência em tempo hábil, a competência<br />
prorrogar-se-ia; ou, a própria mulher poderia ajuizar a ação no foro do<br />
domicílio do ex-marido, de forma a inexistir óbice legal a que a ação<br />
prosseguisse. RE 227114/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.11.2<strong>01</strong>1.